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Modernidade líquida.

Os desafios da nova hermenêutica constitucional

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2. LEGISLADORES E INTÉRPRETES: OS DESAFIOS DA NOVA HERMENÊUTICA

Ao analisar os marcos epistemológicos delineados pelo estudioso Zygmunt Bauman, em sua obra, acerca do pensamento intelectual que o mesmo procurou dividir em modernidade e pós-modernidade, nos deparamos em dois momentos distintos, e muito bem ilustrados através das metáforas do legislador e do intérprete.

Decerto não precisaremos de um arcabouço sóciojurídico sofisticado para reconhecê-las em nossa disciplina, uma vez que a constatação e o volume de tais “anomalias” tornou-se tão grande que não podemos continuar negligenciando a importância de sua alteridade na dogmática jurídica-constitucional. Isto se torna mais evidente ao observarmos o conflito permanente entre a democracia e o modelo de constitucionalismo vigente, concebido “na ideia de uma Constituição como norma afeta diretamente a compreensão das tarefas legislativa e jurisdicional [...] ante a primazia concedida ao Poder Judiciário em detrimento da posição subalterna assumida pelo Poder Legislativo” (SOARES, 2011, p.134).

Se de um lado, observa-se a atuação do legislador limitada por sua “submissão“ (não raro, convertida em omissão) ao império da Constituição. De outro, o modelo tradicional dedutivista de aplicação da lei, pelo julgador, característico da operação lógico-formal da subsunção[7], revela-se insuficiente no contexto de ampliação da margem de apreciação judicial, especialmente na concretização de princípios[8], abrindo margem para o recurso da operação argumentativa da ponderação[9], o que não raro nos faz questionar acerca do papel “criativo” de juízes e tribunais.

A aprovação recente pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ao Projeto de Emenda à Constituição n°33, que limita a atuação da Corte Suprema em nosso país, estabelecendo novo quórum mínimo de nove ministros para declaração de inconstitucionalidade de uma norma; condicionando o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo; e, por fim, prevendo a possibilidade do Congresso Nacional reavaliar decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de emendas à Constituição, é apenas um dos “aperitivos” que evidencia essa crise institucional que ao nosso ver,  está longe de ser dirimida.

Moderno (legisladores) e Pós-Moderno (intérpretes), expressões que outrora demarcavam horizontes epistemológicos, conforme os estudos de Bauman, delimitando seus espaços e fronteiras, parecem adentrar num espaço cinzento e de incertezas, misturando-se e, com efeito, confundindo-se.

É o que bem previa Bauman:

Hoje, os padrões e configurações não são mais “dados”, e menos ainda “auto-evidentes” eles são muitos, chocando-se entre si e contradizendo-se em seus comandos conflitantes, de tal forma que todos e cada um foram desprovidos de boa parte de seus poderes de coercitivamente compelir e restringir. (BAUMAN, 2009, p.12)

Bauman, com maestria acentua a problemática, em sua obra Tempos Líquidos, 2007, ao pontuar algumas hipóteses que potencializam o que classificamos acima como “zona cinzenta”, dentre elas destaca-se:

A separação iminente entre o poder e a política, pilares fundacionais do modelo de Estado-nação, como visto nas primeiras lições de Teoria Geral do Estado, onde grande parte do poder de agir efetivamente, antes disponível ao Estado moderno, se afasta na direção de um caminho extraterritorial politicamente descontrolado, apoiado num modelo de política[10], incapaz de operar de forma efetiva na direção planetária, já que permanece local.

[...] A ausência de controle político transforma os poderes recém-emancipados numa fonte de profunda e, em princípio incontrolável incerteza, enquanto a falta de poder torna as instituições políticas existentes, assim como suas iniciativas e seus empreendimentos, cada vez menos relevantes para os problemas existenciais dos cidadãos dos Estados-nações e, por essa razão, atraem cada vez menos a atenção destes. (BAUMAN, 2007, Tempos Líquidos, p.08)

O estabelecimento de fronteiras, ao que afirma Bauman, é a nova dificuldade dessa comunidade, formada por intelectuais (legisladores e intérpretes), de modo que tais limites sirvam como território de práticas legislativas.

A afirmação do autor que “o mundo contemporâneo é impróprio para os intelectuais como legisladores”, refere-se à “queda do legislador”, expressão que dá título a um dos capítulos de sua obra “Legisladores e intérpretes”. Embora apregoada de radicalismo, ao nosso ver, o autor procurou enfatizar a ideia de que a metáfora do legislador, não é mais compatível com o modelo de sociedade em que estamos inseridos.


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A expressão “Ascenção do Intérprete”, que intitula capítulo da mesma obra do sociólogo Zygmunt Bauman, parece-nos de fato condizente com o momento atual pelo qual atravessa a dogmática jurídica constitucional, demonstrado ao longo deste trabalho.

Através da metáfora do intérprete, observa-se que a vida jurídica fica cada vez mais dependente da “cabeça” de quem interpreta o direito. Assim, ele deve interpretá-lo em consonância com o sentimento social, instrumentalizado através dos princípios o que torna seu mister ainda mais complexo.  Isto porque, as pessoas têm sentimentos sociais distintos. Somos produtos de nossa história. Não há mais soluções unívocas.

Fluidez, maleabilidade, flexibilidade e a capacidade de moldar-se em relação a infinitas estruturas, são algumas das características que a metáfora da fluidez conferirá às tantas esferas das relações sociais, e, não obstante à dogmática hermenêutica jurídica, objeto de nossa análise.

 Como consequência, vivemos um tempo de transformações sociais aceleradas, interconectadas nas quais as dissoluções dos laços afetivos e sociais são o cerne da questão. A liquefação dos sólidos explicita um tempo de desapego e provisoriedade, uma suposta sensação de liberdade ao intérprete, o que se não observados com a devida cautela, traz em seu avesso a evidência do desamparo social em que se encontram os indivíduos moderno-líquidos.

São esses padrões, códigos e regras a que podíamos nos conformar, que podíamos selecionar como pontos estáveis de orientação e pelos quais podíamos nos deixar depois guiar, que estão cada vez mais em falta. Isso contudo, não quer dizer que os intérpretes, devam ser guiados tão somente por sua própria imaginação e resolução, sendo livres para construir um novo modo de vida a partir do zero e segundo sua vontade (seja pela omissão do poder legislativo, ou ao “custo” político que determinadas decisões causariam ao poder executivo ).

Ao que nos parece, atividade de construir uma nova ordem em substituição a velha ordem defeituosa, está cada vez menos programada, não do ponto de vista do intérprete, por nós definidos como cientistas e produtores do saber jurídico, – mas sim, daqueles em que se supõe que a ação política resida (poderes executivo, legislativo e infelizmente de uma boa parcela do poder judiciário) . O “derretimento dos sólidos”, traço permanente da modernidade, apontada nos estudos de Bauman, adquiriu, portanto, um novo sentido, e sobremaneira, foi redirecionado a um novo alvo, e um dos principais efeitos desse redirecionamento foi a dissolução das forças, dos poderes que poderiam ter mantido a questão da ordem e do sistema na agenda política constitucional.

Estamos passando de uma era de “grupos de referência” predeterminados a uma outra de “comparação universal”, em que o destino dos trabalhos de autoconstrução individual, podem e devem influenciar de forma positiva e significativa no processo de interpretação da norma, fomentando à participação da sociedade na condição de destinatários da norma, como co-intérpretes,  assim já dispunha o doutrinador Haberle Pater, em sua obra sobre Hermenêutica Constitucional, ao propor uma hermenêutica democrática, fazendo valer a “vontade de constituição". Cabe a nós, produtores de conhecimento científico, apontarmos mecanismos que disseminem a “vontade de constituição” como inclusão, e instrumentalizem a hermenêutica como garantia e acesso aos Direitos consagrados em nossa Constituição.


LIQUID MODERNITY: THE CHALLENGES OF THE NEW CONSTITUTIONAL HERMENEUTICS

ABSTRACT: Recognizing the importance of the historical, political and social elements as drivers of the normative power of the Constitution, the author Konrad Hesse emphasizes the aspect of the "will of Constitution." So, the Constitution transforms itself in active force if there is a willingness to guide our conduct according to the order established in it, if they are present in the general consciousness, not only the will to power, but also the "will of Constitution."  Thus, the expression "will of constitution ", deserves special attention, we consider that currently the free agent, and in particular the constitutional interpreter, is full of difficult paradoxes to assess and even more difficult to solve: the volume of “abnormalities" and exceptions to the" rule " become increasingly questionable, the "law" and the "rule". This is according to the thought of the sociologist Zygmunt Bauman, to the transition from a "solid" phase of modernity to another "liquid" one where the social organizations can no longer keep its shape for a long time because they decompose and dissolve faster than the time it takes to mold them, and once rearranged to be established. It is proposed in this paper, to analyze the construction of a current sociological thought proposed by Baumant, based primarily on the works: Liquid Modernity, Liquid and Legislator  times and interpreters to the  time seeking to observe its impact on the process of constitutional interpretation, as well as asking them, identifying the challenges in the formulation of new paradigms of hermeneutics and constitutional interpretation.

Keywords: Liquid Modernity. Modernity. Postmodernity. Law. Right. Constitution. Sociology. Society. Constitutional Interpretation. Hermeneutics. Normative Power. Legislators. Interpreters.


REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Constemporâneo Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 20011.

BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no brasil contemporâneo. v. p.08 http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2011/11/Direito-e-pol%C3%ADtica-no-Brasil-contempor%C3%A2neo_Lu%C3%ADs-Roberto-Barroso1.pdf

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Trad. de: Plínio Dentizien, Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

BAUMAN, Zygmunt. Tempos Modernos. Trad. de: Carlos Alberto Medeiros, Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2007..

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BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e Intérpretes. Trad. de: Renato Aguiar, Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2010.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Contribuição para a Interpretação Pluralista e “Procedimental” da Constituição. Trad. de: Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1997, reimp. 2002.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1991.

ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, a. 29, n. 29, 1996, p. 234.

SOARES, Ricardo Maurício Freire. Hermenêutica e Interpretação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2010.


Notas

[1] Para Baumam, a “fluidez” é a principal metáfora para o estágio presente da era moderna, cf. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2001, p. 8, já que os fluidos não fixam o espaço nem se prendem no tempo. Para o autor, a modernidade trouxe instabilidade para todas as relações humanas, sejam familiares ou profissionais. Tudo parece preencher apenas momentaneamente o espaço da vida dos individuas, num desapego total ao tempo e à importância de ter um espaço reservado na vida que apresente durabilidade e certeza.

2 “ Uma das grandes mudanças de paradigmas ocorridas ao longo do século XX foi a atribuição à norma constitucional do status de norma jurídica [...] Atualmente, passou a ser premissa do estudo da Constituição o reconhecimento de sua força normativa, do caráter vinculativo e obrigatório de suas disposições.” cf. BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos Fundamentais e a Construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2011, p.284.

3 “ [...] a jurisdição constitucional expandiu-se, verdadeiramente, a partir da Constituição de 1998. A causa determinante foi a ampliação do direito de propositura no controle concentrado, fazendo com que este deixasse de ser mero instrumento de governo e passasse a estar disponível para as minorias políticas e mesmo para segmentos sociais e representativos. A esse fator somou-se a criação de novos mecanismos de controle concentrado, como a ação declaratória de constitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental.” cf. BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos Fundamentais e a Construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2011, p.286.

4 A consolidação do constitucionalismo democrático e normativo, a expansão da jurisdição constitucional e o influxo decisivo do pós-positivsmo provocaram um grande impacto sobre a hermenêutica jurídica de maneira geral e, especialmente, sobre a interpretação constitucional [...]”cf. BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos Fundamentais e a Construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2011, p.287.

5 Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no brasil contemporâneo. v. p.08 http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2011/11/Direito-e-pol%C3%ADtica-no-Brasil-contempor%C3%A2neo_Lu%C3%ADs-Roberto-Barroso1.pdf

[6] “Quando foi cunhada, nos primeiros anos do século XX, a palavra “intelectual”, era uma tentativa de recapturar e reafirmar a centralidade social e as preocupações globais que estiveram associadas à produção e disseminação do conhecimento durante o Iluminismo. Ela era aplicada a uma série heterogênena de romancistas, poetas, artistas, jornalistas, cientistas e outras figuras públicas que sentiam ser responsabilidade moral sua, e seu direito coletivo, nterferir de modo direito no processo político por meio da influência que exerciam sobre as mentalidades da nação e moldar as ações de seus líderes políticos.” cf. BAUMAN, Zygmunt. Legisladores e Intérpretes. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2009, p. 15

7 “A interpretação jurídica tradicional, portanto, desenvolve-se pelo método subsuntivo, fundado em um modelo de regras que reserva ao intérprete um papel estritamente técnico de revelação do sentido de um direito integralmente contido na norma legislada” cf. BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos Fundamentais e a Construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2011, p.321

8 “Devem os princípios ser reconhecidos como autênticas normas jurídicas, comandos vazados em linguagem deôntica (prescritiva), ainda que não se identifiquem com as outras espécies jurídico-normativas”. cf. ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, Curitiba, a. 29, n. 29, 1996, p. 234.

9 “[..] em muitas situações, inexoravelmente, terá de fazer ponderações, com concessões recíprocas e escolhas” cf. BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos Fundamentais e a Construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2011, p.321

10 assim definida por Bauman “como a capacidade de decidir a direção e o sentido de uma ação”. cf. BAUMAN, Zygmunt. Tempos Líquidos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2007, p. 08

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Sobre o autor
Mauro Gaudêncio Júnior Teixeira

Servidor Público Estadual - Polícia Civil do Estado do Amazonas / Bacharel em Direito / Professor do Instituto de Ensino de Segurança Pública do Amazonas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Mauro Gaudêncio Júnior. Modernidade líquida.: Os desafios da nova hermenêutica constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3637, 16 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24722. Acesso em: 22 nov. 2024.

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