Artigo Destaque dos editores

História do Direito Tributário: liberdade ainda que tardia

30/06/2013 às 10:28
Leia nesta página:

Apresenta-se uma relação entre a Inconfidência Mineira e a atividade tributária da Coroa Portuguesa.

1. INTRODUÇÃO

O tema da presente obra foge das discussões costumeiras de Direito Tributário, para abordar a sua importância para a ocorrência de eventos históricos emblemáticos.

Em tempos de escassez de princípios limitadores do poder de tributar, os contribuintes viviam uma época de insegurança jurídica, a mercê da atividade fiscal irrestrita do Estado soberado.

Diante disso, trataremos de um episódio marcante na história do Brasil, a "Inconfidência Mineira", sob a ótica de sua relação com a atividade tributária da Coroa Portuguesa.


2. A TRIBUTAÇÃO COLONIAL

Com o início da extração de ouro no Brasil Colônia,  o rei de Portugal Dom João V regularizou as atividades instituindo o tributo chamado de “Quinto” e decretando a criação das “Casas de Fundição”, órgãos de fiscalização e controle da produção aurífera.

Dessa forma, todos aqueles que extraíssem ouro eram obrigados a levá-lo às Casas para que fosse pesado, fundido e transformado em barras, sendo tributado e retido pela Coroa Portuguesa um montante que representava 1/5 (20%) de toda a extração.

Adicionalmente, caso ao final de cada ano os quintos arrecadados não atingissem 100 arrobas (algo em torno de 1.500 kg), a diferença deveria ser apurada e tributada dos homens-bons (brancos, donos de patrimônio e ricos) de maneira rateada.

A partir de meados do século XVIII era possível perceber o declínio da produção de ouro nas Minas Gerais graças à extração desenfreada e o consequente esgotamento das jazidas. Por conta disso, a arrecadação tributária decrescia do “quinto” e do tributo anual rateado, bem como a sua respectiva sonegação.

Aliado à esse fato, Portugal vivia uma situação financeira preocupante. Com a celebração do Tratado de Methuen entre Portugal e Inglaterra, em 1703, Portugal era obrigado a abrir seus portos para a entrada de tecidos ingleses sem o pagamento de nenhum tributo, e, em contrapartida, a Inglaterra dava preferência aos vinhos portugueses, os quais sofreriam uma tributação menor do que os franceses.

Consequentemente, as poucas manufaturas portuguesas  se viram na situação de ter que encerrar suas atividades, uma vez que eram impossibilitadas de competir com os produtos ingleses importados. Aliado à isso, Portugal comprava inúmeros outros produtos ingleses, contudo não vendia o suficiente para arcar com essas importações. Portanto, restava nítida a depedência que Portugal possuia da tributação incidente sobre a extração de ouro da colônia brasileira.

Mediante esse agregado de situações preocupantes, cumulado com o aumento de dívidas pelo não cumprimento da "obrigação tributária" anual pelos homens-bons, a Coroa Portuguesa instituiu a "Derrama" e intensificou o controle fiscal sobre o Brasil, chegando a proibir, em 1785, as atividades artesanais e fabris, assim como tributando severamente os produtos vindos de Portugal.

A derrama era uma série de mecanismos confiscatórios que poderiam ser exercidos por Portugal contra os homens-bons, a fim de extinguir o "crédito tributário" referente à tributação anual. Ainda que nunca utilizada [1], a derrama representava um temor àqueles sobre os quais ela recairia.

Entretanto, ao assumir o posto de governador da capitania de Minas Gerais, Visconde de Barbacena, diante da constante situação de "sonegação fiscal" existente, e da necessidade de arrecadação pelos cofres públicos, decidiu por em prática a derrama.


3. A INCONFIDÊNCIA MINEIRA

Descontentes e temerosos com o fato ainda por ocorrer, os homens-bons de Minas Gerais, os quais na sua maioria eram a elite intelectual influenciada pelos ideais iluministas europeus, optaram por se reunir para conspirar contra a Coroa, de modo que a revolução deliberada, conhecida hoje por "Inconfidência Mineira", ocorreria no dia em que fosse posta em prática a derrama.

Entre outras metas, a conjuração pretendia eliminar a dominação portuguesa das Minas Gerais, estabelecendo um país independente, cuja bandeira possuía os dizeres “Liberdade Ainda Que Tardia”.

Entretanto ela foi desmantelada em 1789, uma vez que o movimento foi traído por Joaquim Silvério dos Reis, o qual delatou seus companheiros a fim de obter perdão de suas dívidas com a Coroa Portuguesa. Os réus foram acusados do crime e entre eles doze dos inconfidentes foram condenados à morte.

No entanto, em audiência no dia posterior, foi lido decreto de Maria I de Portugal pelo qual todos, à exceção de Tiradentes, tiveram a pena comutada. Tiradentes, o conjurado de mais baixa condição social, foi o único condenado à morte por enforcamento, sendo a sentença executada publicamente a 21 de abril de 1792.


4. CONCLUSÃO

Portanto, diante de todo o exposto, ainda não seja um motivo isolado, resta nítida a influência da tributação no episódio conhecido como Inconfidência Mineira, o qual ocorreu, em grande parte, graças à atividade confiscatória por parte do fisco colonial.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DORIGO, Gianpaolo; VICENTINO, Claudio. História Geral e do Brasil, Vol. Único. São Paulo: Scipione, 2001

BERUTTI, F. C. . A Conjuração Mineira - 1789: Liberdade, ainda que tarde.... Rio de Janeiro: Ediouro, 2002. 56p .

RESENDE, M. E. L. . Inconfidência Mineira. 5. ed. São Paulo: Global, 2000. v. 1.

TEIXEIRA, Francisco M.P. Brasil História e Sociedade. São Paulo: Atica, 2000


Nota

[1] Não existe consenso entre os historiadores se a derrama foi efetivamente utilizada. A maioria alega que houve medidas coercitivas objetivando o pagamento do referido tributo, entretando elas não se caracterizariam como a derrama propriamente dita.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Diogo Vollstedt de Almeida

Advogado Tributarista no Rio de Janeiro (RJ).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Diogo Vollstedt. História do Direito Tributário: liberdade ainda que tardia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3651, 30 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24835. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos