REFERÊNCIAS
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Notas
[1] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Um devido processo legal (constitucional) é incompatível com o sistema do CPP, de todo inquisitorial. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (coord.). Processo penal e democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da constituição da república de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.255.
[2] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.49.
[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Luigi Ferrajoli; prefácio da 1ª ed. italiana, Norberto Bobbio. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.564.
[4] BONATO, Gilson. Devido Processo Legal e garantias processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.162.
[5] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.3.
[6] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Luigi Ferrajoli; prefácio da 1ª ed. italiana, Norberto Bobbio. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.564.
[7] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.9.
[8] PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da prova no jogo processual penal: o atuar dos sujeitos e a construção da sentença. São Paulo: IBCCRIM, 2007. p.76.
[9] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Luigi Ferrajoli; prefácio da 1ª ed. italiana, Norberto Bobbio. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.565.
[10]Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
[11]Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
[12] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.40.
[13] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.66-67.
[14] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.66-67.
[15] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.36-37.
[16] ABADE, Denise Neves. Garantias do processo penal acusatório: o novo papel do Ministério Público no processo penal de partes. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.219.
[17] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.33.
[18] Não será analisada a distribuição dos sujeitos no Tribunal do Júri.
[19]Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
[20] No estado do Rio Grande do Sul, existe o Código de Organização Judiciária do Estado, estabelecido pelo Tribunal de Justiça, criado pela Lei Estadual nº 7.356 de 1980, onde discorre sobre os lugares na audiência, nos artigos 177 e 178:
Art. 177 - No recinto dos Tribunais e nas ‘salas de audiências, haverá lugares especiais destinados a servidores, partes, advogados e mais pessoas cujo comparecimento seja obrigatório.
Art. 178 - Durante as audiências, o Agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz.
Parágrafo único - Na mesa, o lugar do Juiz será destacado dos demais.
Ainda nesse sentido, no âmbito federal, há o regimento interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual discorre que:
Art. 52. Perante cada órgão julgador do Tribunal funciona um agente do Ministério Público Federal, que, nas sessões, toma assento à mesa, à direita do Presidente.
[21] BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em: <http://www .stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>. Acesso em: 01 jun. 2011.
[22] Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
[23] Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;
[24]Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
§ 7º Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.
[25]Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.
[26]Art.5. III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
[27] AGOSTINHO, Patrícia Naré. A sala de audiências. Publicado em 02 de junho de 2006. Disponível em: <http://blogsinedie.blogspot.com/2006/06/sala-de-audincias.html>. Acesso em: 01 jun. 2011.
[28] CASARA, Rubens R.R; KARAM, Maria Lucia. Redefinição Cênica das Salas de Audiência e de Sessões nos Tribunais. Revista de Estudos Criminais, nº19. p.124, 2005.
[29] STRECK, Lenio Luiz. A concepção cênica da sala de audiências e o problema dos paradoxos. Publicado em 11 de setembro de 2009. Disponível em: <http://leniostreck.com.br/index. php?option=com_docman&Itemid=40>. Acesso em: 01 jun. 2011.
[30] CORREIA, Gilberto. O lugar do réu na sala de audiências. Disponível em: <http://www.oamoz. org/Docs/Advogados/Lugar%20do%20Reu.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2011.
[31] CASARA, Rubens R.R; KARAM, Maria Lucia. Redefinição Cênica das Salas de Audiência e de Sessões nos Tribunais. Revista de Estudos Criminais, nº19. p.124, 2005.
[32] PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da prova no jogo processual penal: o atuar dos sujeitos e a construção da sentença. São Paulo: IBCCRIM, 2007. p.63-64.
[33] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.38.
[34] BRASIL, Portaria nº41 de 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/dl/juiz-federal-ali-mazlom-vara-federal.pdf> Acesso em: 02 jun. 2011.
[35] Tribunal Regional Federal da 3º Região. Decisão liminar pela desembargadora federal Cecília Marcondes, proferida no dia 17 de dezembro de 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/ dl/liminar-concedida-portaria-41-dezembro.pdf> Acesso em: 02 jun.2011.
[36] CORREIA, Gilberto. O lugar do réu na sala de audiências. Disponível em: <http://www. oamoz.org/Docs/Advogados/Lugar%20do%20Reu.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2011.
[37] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.40.
[38] KARAM, Maria Lúcia. O direito à defesa e a paridade de armas. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (coord.). Processo penal e democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da constituição da república de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.401.
[39] CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o processo penal: volume I. Campinas: Bookseller, 2004. p.219.