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A disparidade de armas no processo penal

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07/07/2013 às 08:41
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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Um devido processo legal (constitucional) é incompatível com o sistema do CPP, de todo inquisitorial. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (coord.). Processo penal e democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da constituição da república de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.255.

[2] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.49.

[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Luigi Ferrajoli; prefácio da 1ª ed. italiana, Norberto Bobbio. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.564.

[4] BONATO, Gilson. Devido Processo Legal e garantias processuais penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.162.

[5] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.3.

[6] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Luigi Ferrajoli; prefácio da 1ª ed. italiana, Norberto Bobbio. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.564.

[7] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.9.

[8] PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da prova no jogo processual penal: o atuar dos sujeitos e a construção da sentença. São Paulo: IBCCRIM, 2007. p.76.

[9] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Luigi Ferrajoli; prefácio da 1ª ed. italiana, Norberto Bobbio. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p.565.

[10]Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

[11]Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

[12] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p.40.

[13] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.66-67.

[14] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. p.66-67.

[15] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.36-37.

[16] ABADE, Denise Neves. Garantias do processo penal acusatório: o novo papel do Ministério Público no processo penal de partes. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.219.

[17] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.33.

[18] Não será analisada a distribuição dos sujeitos no Tribunal do Júri.

[19]Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

[20] No estado do Rio Grande do Sul, existe o Código de Organização Judiciária do Estado, estabelecido pelo Tribunal de Justiça, criado pela Lei Estadual nº 7.356 de 1980, onde discorre sobre os lugares na audiência, nos artigos 177 e 178:

Art. 177 - No recinto dos Tribunais e nas ‘salas de audiências, haverá lugares especiais destinados a servidores, partes, advogados e mais pessoas cujo comparecimento seja obrigatório.

Art. 178 - Durante as audiências, o Agente do Ministério Público sentará à direita do Juiz, o mesmo fazendo o patrono do autor e este; à esquerda, tomarão assento o Escrivão, o patrono do réu e este, ficando a testemunha à frente do Juiz.

Parágrafo único - Na mesa, o lugar do Juiz será destacado dos demais.

Ainda nesse sentido, no âmbito federal, há o regimento interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual discorre que:

Art. 52. Perante cada órgão julgador do Tribunal funciona um agente do Ministério Público Federal, que, nas sessões, toma assento à mesa, à direita do Presidente.

[21] BRASIL, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em: <http://www .stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>. Acesso em: 01 jun. 2011.

[22] Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

[23] Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

I - institucionais:

a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

[24]Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

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§ 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.

[25]Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

[26]Art.5.  III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

[27] AGOSTINHO, Patrícia Naré. A sala de audiências. Publicado em 02 de junho de 2006. Disponível em: <http://blogsinedie.blogspot.com/2006/06/sala-de-audincias.html>. Acesso em: 01 jun. 2011.

[28] CASARA, Rubens R.R; KARAM, Maria Lucia. Redefinição Cênica das Salas de Audiência e de Sessões nos Tribunais. Revista de Estudos Criminais, nº19. p.124, 2005.

[29] STRECK, Lenio Luiz. A concepção cênica da sala de audiências e o problema dos paradoxos. Publicado em 11 de setembro de 2009. Disponível em: <http://leniostreck.com.br/index. php?option=com_docman&Itemid=40>. Acesso em: 01 jun. 2011.

[30] CORREIA, Gilberto. O lugar do réu na sala de audiências. Disponível em: <http://www.oamoz. org/Docs/Advogados/Lugar%20do%20Reu.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2011.

[31] CASARA, Rubens R.R; KARAM, Maria Lucia. Redefinição Cênica das Salas de Audiência e de Sessões nos Tribunais. Revista de Estudos Criminais, nº19. p.124, 2005.

[32] PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da prova no jogo processual penal: o atuar dos sujeitos e a construção da sentença. São Paulo: IBCCRIM, 2007. p.63-64.

[33] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.38.

[34] BRASIL, Portaria nº41 de 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/dl/juiz-federal-ali-mazlom-vara-federal.pdf> Acesso em: 02 jun. 2011.

[35] Tribunal Regional Federal da 3º Região. Decisão liminar pela desembargadora federal Cecília Marcondes, proferida no dia 17 de dezembro de 2010. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/ dl/liminar-concedida-portaria-41-dezembro.pdf> Acesso em: 02 jun.2011.

[36] CORREIA, Gilberto. O lugar do réu na sala de audiências. Disponível em: <http://www. oamoz.org/Docs/Advogados/Lugar%20do%20Reu.pdf>. Acesso em: 01 jun. 2011.

[37] NICOLITT, André. Manual de processo penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.40.

[38] KARAM, Maria Lúcia. O direito à defesa e a paridade de armas. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (coord.). Processo penal e democracia: Estudos em homenagem aos 20 anos da constituição da república de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.401.

[39] CARNELUTTI, Francesco. Lições sobre o processo penal: volume I. Campinas: Bookseller, 2004. p.219.

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Sobre a autora
Mayara Peres Pereira

Advogada no escritório Peres Pereira Advogados (www.perespereiraadvogados.com.br) | Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis| Especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Ritter dos Reis

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Mayara Peres. A disparidade de armas no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3658, 7 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24843. Acesso em: 19 abr. 2024.

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