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Limites do magistrado na execução trabalhista de ofício

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06/07/2013 às 16:01
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Dentre as possibilidades de atuação de ofício do magistrado trabalhista, alguns temas merecem destaque especial como a execução das contribuições previdenciárias, a declaração de fraude à execução e a execução provisória.

Sumário: 1 Introdução . 2 Conceitos  . 3 Natureza jurídica. 4 Princípio da Demanda X Impulso Oficial. 5 Atuação do magistrado. Contribuições previdenciárias. .Fraude à execução. Execução provisória. 6 Justificativa. 7 Limites à atuação de ofício. 8 No direito comparado. REFERÊNCIAS. 


1 Introdução

A previsão do artigo 878 da CLT aponta a maior singularidade do processo de execução trabalhista. Isto porque a redação do artigo permite que o juiz inicie de ofício a execução trabalhista, o que não é permitido no processo civil.

O citado artigo atribui um poder-faculdade ao magistrado singular, não devendo servir de causa ao abandono ao dever de imparcialidade, nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho[1].

Tal poder deve ser utilizado com cautela e se reveste de limites de observância obrigatória.

Já a juíza do TRT da 4ª Região, Ana Ilca Harter Saalfeld, defende que o magistrado deve adotar uma postura enérgica em defesa dos interesses do credor e pelo cumprimento efetivo das decisões judiciais.

A execução é o procedimento pelo qual se realiza o que foi decidido e garantido pelo processo de conhecimento. E no caso do processo trabalhista, este cumprimento da ordem proferida, é ainda mais relevante, posto que são verbas alimentares, das quais depende o sustento e sobrevivência do trabalhador e de sua família.

É pela execução que se realiza o contrato de trabalho descumprido por uma das partes, ainda que tal cumprimento se de forma tardia e judicialmente. 

No presente trabalho, sem intenção de esgotar o tema, levantamos os principais pontos sobre a atuação do magistrado de ofício, analisando os princípios e limites desta atuação, com análise ainda da experiência de alguns países.


2 Conceitos

Antes de entrar na temática do presente trabalhado, faz-se necessário rever alguns conceitos sobre o tema a ser tratado.

Iniciamos por Execução: para Candido Rangel Dinamarco, execução é:

“em uma primeira abordagem, o conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso da vontade desta, quer independentemente ou mesmo contra ela”.

De ofício, ou ex officio, é uma expressão que indica ato feito por obrigação e regimento; por dever do cargo; diz-se do ato oficial que se realiza sem provocação das partes.

Ainda para Candido Rangel Dinamarco, a execução forçada, a ser realizada por obra dos juízes e com vista a produzir a satisfação de um direito, tem lugar quando esse resultado prático não é realizado por aquele que em primeiro lugar deveria fazê-lo, ou seja, pelo obrigado.

Para Humberto Theodoro Júnior, citado por Manoel Antonio Teixeira Filho, execução forçada pressupõe prática de atos de constrição patrimonial, que só se configura a partir da penhora ou do depósito dos bens.

Em suas próprias palavras, Manoel Antonio Teixeira Filho afirma sobre execução forçada no âmbito do processo do trabalho:

“é a atividade jurisdicional do Estado, de índole essencialmente coercitiva, desenvolvida por órgão competente, de ofício ou mediante iniciativa do interessado, com o objetivo de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação contida na sentença condenatória transitada em julgado ou em acordo judicial inadimplido ou em título extrajudicial, previsto em lei”. 

Dessa forma, temos que a execução quando iniciada pelo juiz é conhecida como de ofício e havendo contrição patrimonial, como execução forçada. 


3 Natureza Jurídica

Sobre a natureza jurídica da execução trabalhista, parte da doutrina entende que se trata de processo autônomo, enquanto parte admite se tratar de fase do processo de conhecimento.

Apesar da doutrina não ser unanime, percebemos que ela tem natureza dúplice, podendo em alguns casos ser considerada fase e em outros casos processo.

José Augusto Rodrigues Pinto reforça que:

“Muito tem se discutido e divergido sobre a verdadeira natureza jurídica da execução de sentença. Atualmente, porém, a doutrina converge para a conclusão de tratar-se de ação e processo autônomos, em relação aos de conhecimento, fundando-se em título diverso e novo do que originou a instância destinada a fazer atuar, em concreto, a norma abstrata e dando origem à instauração de uma outra, que lhe é consequente.”

Conclui Carlos Henrique Bezerra Leite[2], que a parte da doutrina que justifica a execução como processo autônomo, se baseia na existência do ato de citação, que em tese inicia um processo. Aqueles que consideram a execução trabalhista como fase do processo de conhecimento, utilizam justamente a possibilidade desta ser iniciada de ofício, o que afastaria o princípio da demanda ou dispositivo.

Ao destacar tal justificativa, o autor ressalta ainda a previsão do art. 856[3] da CLT que admitia instauração de ofício pelo Presidente do Tribunal do dissídio coletivo de greve, apesar de atualmente, tal dispositivo ser incompatível com a previsão do § 2º do artigo 114[4] da CF/88, após EC n. 45/2004.


4 Princípio da Demanda X Impulso Oficial

Ao falar sobre execução de ofício é necessário contrapor o princípio da demanda ao princípio do impulso oficial.

O princípio básico da execução regida pelo Código de Processo Civil é o Princípio da demanda, dispositivo e da inércia da jurisdição, do latim Nemo iudex sine actore; ne procedat iudex ex officio, que pode ser assim traduzido “Não há juiz sem autor, o juiz não pode proceder sem a provocação da parte[5]”.

Este princípio está previsto no Código de Processo Civil no artigo 2º que assim dispõe: Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Maria Cecília Máximo Teodoro[6] ensina que:

“O princípio do Dispositivo, da Demanda ou da Inércia da jurisdição informa que cabe às partes que se sentem lesadas ao ameaçadas em relação a um direito que se dizem titulares, e não ao juiz, a iniciativa da ação, ou seja, a jurisdição deve ser provocada para que inicie sua atuação. Porém é sabido que tal princípio sofre limitações quando os direitos tem natureza indisponível, pela prevalência do interesse público sobre o privado.

Além disto, outro importante Princípio informa a Teoria Geral do Processo, que é o do Impulso Oficial, pelo qual o processo se desenvolve por impulso oficial, devendo o juiz assumir uma postura inquisitiva a fim de prestar a jurisdição efetiva.”

No Código de Processo Civil, o procedimento se inicia por demanda das partes, mas se desenvolve por Impulso oficial. Prevê o CPC, no capítulo:

DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Nelson Nery explica sobre o impulso oficial:

Uma vez iniciado, o processo se desenvolve por impulso oficial, isto é, por atos do juiz e dos auxiliares da justiça. Há, contudo, atos que devem ser praticados pelas partes ou que exigem sua provocação. Nestes casos, se a parte não der andamento ao processo praticando ato cuja iniciativa lhe competia, ocorre a contumácia, que, se for do autor, pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 II e III).

Os princípios citados são harmônicos e, em conjunto, rege o procedimento civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

Nos casos em que a CLT admite a atuação do magistrado ex officio, como no caso da permissão legislativa do artigo 878, o princípio da demanda tem aplicação atenuada.


5 Atuação do Magistrado

As regras apresentadas, para o sistema processual civil, quanto ao princípio da demanda e do impulso oficial, aplicam-se tanto para o processo de conhecimento quanto para o processo de execução.

A Consolidação das Leis Trabalhistas, por sua vez, apresenta neste aspecto, a possibilidade do procedimento executivo ser iniciado pelo magistrado competente para julgar a execução ou por interessados. O texto legislativo prevê:

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

(...)

Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

(...)

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

Com tais previsões, a CLT atribui uma possibilidade ao juiz. O vocábulo poderá demonstra que o legislador não teve a intenção de criar uma obrigação ao magistrado, mas uma faculdade.

Apesar de inicialmente parecer que a atuação do magistrado de ofício fica restrita ao processo trabalhista. Há previsão também no Código de Processo Civil permite a atuação do juiz, nos seguintes limites, nas palavras de Nelson Nery Júnior:

Procedimentos que podem ser iniciados de ofício pelo juiz: inventário (CPC 989), exibição de testamento (CPC 1129), arrecadação de bens de herança jacente (CPC 1142), arrecadação de bens de ausente (CPC 1160). O juiz pode, de ofício, ainda, suscitar conflito de competência (CPC 116) e incidente de uniformização da jurisprudência (CPC 476). No processo trabalhista o juiz pode dar início à execução da sentença (CLT 878). 

Além disto, vale lembrar as matérias que estão sujeitas ao controle oficial na ação de execução, quais sejam, falta de título executivo, iliquidez, inexigibilidade, excesso de execução, ilegitimidade ad causam, cúmulo indevido de execuções, todos previstos no artigo 741 do CPC[7].

Candido Rangel Dinamarco ensina que:

“na execução o juiz mandará expedir mandado de entrega do bem devido sempre que o obrigado não o haja depositado ou entregue (art. 625), determinará a avaliação do bem penhorado (art. 680), designará dia e hora para a hasta pública (art. 685, par.) etc. – tudo sem depender de requerimentos específicos porque esses atos integram seu dever de ofício e, uma vez instaurado o processo, para o correto cumprimento da função jurisdicional é indispensável a efetiva atuação judicial.”

A previsão da CLT, por sua vez, nos informa que o juiz está dentre os legitimados para promover a execução trabalhista, nos termos da previsão do artigo 878 da CLT, de forma diversa do previsto no ordenamento civilista. Tal previsão quebra o princípio da inércia da jurisdição, como explica Manoel Antonio Teixeira Filho:

“Na processualística laboral, ao reverso, a execução pode ter início por ato do credor ou do próprio magistrado, indistintamente, agindo este ex officio; a faculdade de o juiz promover, por sua iniciativa, a execução, é-lhe outorgada pelo art. 878, caput, da CLT. Essa significativa singularidade revela, claramente, a inaplicabilidade do princípio sub examen ao processo do trabalho. Em rigor, poder-se-ia dizer que a execução trabalhista em a presidi-la, no particular, o princípio da iniciativa judicial, que se contrapõe àquele segundo o qual se orienta o processo civil.”

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Ainda segundo Manoel Antonio Teixeira Filho, a execução de ofício estava prevista desde 1939, no Decreto-lei n. 1.237/39, e

. . .....tal possibilidade, segundo ele, enfatiza o caráter de fase processual da execução, com “absoluta dependência  da execução ao processo de conhecimento”.

Manoel Antonio Teixeira Filho[8] enumera as atitudes que podem ser tomadas de ofício pelo magistrado trabalhista:

a) Ordenar intimação de testemunha que deixou de comparecer à audiência (CLT, art. 825, parágrafo único) de instrução dos artigos de liquidação ou dos embargos oferecidos pelo devedor ou por terceiro;

b) Determinar o comparecimento das partes a juízo (CPC, art. 599, I);

c) Advertir o devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 599, II);

d) Fazer com que a penhora obedeça à ordem preferencial, estabelecida em lei (n. 6.830/80, art. 11);

e) Suspender a execução, quando se verificarem, em concreto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 40 da Lei n. 6.830/80.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação CGJT n. 001/2011[9] visando maior efetividade às execuções trabalhistas. São atos que objetivam tornar frutífera a execução trabalhista, senão vejamos:

RECOMENDAR às Corregedorias dos Tribunais Regionais do Trabalho que orientem os Juízes de Execução a adotarem a seguinte estrutura mínima e sequencial de atos de execução, antes do arquivamento dos autos:

a) Citação do executado;

b) Bloqueio de valores do executado via sistema do BACENJUD;

c) Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos dos artigos 79 e 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

d) Registro no sistema informatizado e citação do sócio;

e) Pesquisa de bens de todos os corresponsáveis via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;

f) Mandado de penhora;

g) Mandado de protesto notarial;

h) Arquivamento provisório;

i) Emissão de Certidão de Crédito Trabalhista após prazo mínimo de 1 ano de arquivamento provisório, e renovação da pesquisa de bens de todos corresponsáveis com as ferramentas tecnológicas disponíveis;

j) Arquivamento definitivo;

l) Audiência de tentativa conciliatória a qualquer momento.

Apesar de não ter força normativa, as resoluções são utilizadas como orientações aos magistrados e buscam uma harmonia dos julgados, além de visar o cumprimento e efetividade das decisões judiciais.

Contribuições previdenciárias

Dentre as possibilidades de atuação de ofício do magistrado trabalhista, alguns temas merecem destaque especial como o caso das execuções das contribuições previdenciárias.

A Emenda Constitucional nº 45, de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho e, no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, o TST reviu a súmula sobre a matéria, estabelecendo diretrizes. A redação constitucional prevê[10]:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A CLT por sua vez prevê:

Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

O Supremo Tribunal Federal[11] já se pronunciou declarando que a competência para cobrança de contribuição previdenciária de ofício se limita às contribuições devidas nos casos em que haja condenação trabalhista ou acordo que sirva de base de cálculos para as contribuições.

Em ações que se declare a existência de vínculo de emprego, a cobrança das contribuições previdenciárias não podem ser feita de ofício.

Segundo notícia veiculada na página do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o INSS com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

No voto condutor do acórdão, o Ministro relator Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que:

“o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque”. (...) “o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial”. (...) “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário”.

O ministro Menezes Direito ressaltou ainda que:

“entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento. (...) No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias”

A decisão do STF no citado recurso teve como um dos fundamentos, a súmula 368 editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, adequada à previsão constitucional nos seguintes termos:

TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

Renan Quinalha[12], comenta que “a polêmica que foi criada era se estariam enquadradas nessa previsão apenas as ações relativas à obrigações de pagar ou se também estariam abrangidas as declaratórias, como aquelas que versam sobre o reconhecimento do vínculo empregatício”.

 A súmula no item I esclarece exatamente esse ponto, pois restringe a competência da Justiça do Trabalho às sentenças condenatórias ou acordos homologados, que terão expressamente os valores do salário-de-contribuição.

Nos outros dois itens da súmula, se consagram diretrizes para o cálculo de apuração das tais contribuições, indicando a responsabilidade do empregador no recolhimento destas.

Vale trazer ementa de julgado recedente do TST sobre a matéria[13]:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO O VÍNCULO DE EMPREGO. O entendimento pacífico desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 368, contrario sensu, é de que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias relativas aos salários devidamente pagos durante o vínculo de emprego reconhecido judicialmente, porquanto clara a sua redação ao limitar tal competência às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição. Tal entendimento, aliás, foi ratificado em pronunciamento plenário desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do IUJ suscitado no processo E-RR-346/2003-021-23-00.4 (sessão realizada em 17/11/2008), no qual se decidiu pela manutenção dos termos do item I da Súmula nº 368, mesmo com a nova redação outorgada ao artigo 876, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 11.457/2007. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR - 105100-04.2007.5.15.0018 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/10/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/10/2012).

Fraude à execução

No mesmo sentido de destacar pontos sobre a atuação do magistrado de ofício, trazemos o destaque para declaração de fraude a execução de ofício.

A Juíza do Trabalho do TRT da 4ª. Região (Rio Grande do Sul), Ana Ilca Harter Saalfeld, publicou um artigo sobre o tema em que pondera sobre a declaração da fraude à execução de ofício com a atuação do magistrado.

Segundo a magistrada, o juiz do trabalho deve adotar uma postura mais enérgica e comprometida com os interesses do credor, que não pode ver frustrado seu processo de conhecimento, concluindo que “pior que uma sentença não proferida é uma sentença não cumprida”.

Neste aspecto, a magistrada defende a parcialidade do juiz, ao que se opõe Araken de Assis[14] afirmando que:

“o juiz carece de ser todo estranho aos interesses a ele apresentados em razão de seu ofício, e tampouco pode ligar-se pessoalmente à parte, haja vista elementar exigencia de imparcialidade no trato da lide e para manter-se incontrastável o prestígio do órgão jurisdicional em face dos desavindos e perante a opinião pública”.

Sem qualquer óbice ao direito de propriedade, garantido constitucionalmente, merecem atenção as atitudes maliciosas, camufladas e desonestas que sob a forma aparente de legalidade se esquivam dos direitos do credor.

As hipóteses para caracterização da fraude estão previstas no artigo 593 do CPC:

Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.

Entretanto, ressalta a magistrada que:

Há que se notar, que a prova da fraude à execução tende a ser indiciária, calcada em meras presunções, porquanto os partícipes das manobras fraudulentas, obviamente, se esforçam em não deixar vestígios de suas intenções. Neste contexto, “(...) inexiste qualquer impedimento legal para que o Juiz da causa, ao tomar conhecimento da fraude de execução, a reconheça ex officio”, porquanto o ato de alienação atenta contra a autoridade da jurisdição estatal. É assim, poder-dever do magistrado alcançar as verdades que se ocultam debaixo das aparências e declarar que a transferência da titularidade do bem ocorreu em fraude à execução, ato este que não produz qualquer efeito com relação ao exeqüente.  

Neste aspecto, deve ser cautelosa a decisão declaratória para que não se cumpra de nulidade, desrespeitando o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais do processo, assegurados a todos pela Constituição Federal.

E sobre isto, nos ensina José Augusto Rodrigues Pinto:

“A presunção, porém, não é absoluta, segundo nos parece. Pode o devedor ilidi-la na medida em que demonstre que os bens alienados ou gravados não diminuem a força da garantia do cumprimento da decisão, quando o fundamento para alegar-se a fraude é de que os atos alienatórios ou gravosos serão capazes de reduzi-lo a insolvência.”

A atuação do magistrado deve acontecer dentro dos limites da lide, assegurando a todos o devido processo legal.

Execução provisória

A execução provisória de ofício é outro ponto que merece destaque no presente tema.

Execução provisória se origina de sentença impugnada por recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo, como explica Araken de Assis, ou ainda a execução baseada em título extrajudicial atacada por embargos.

A CLT prevê no artigo 899 Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.

Como não existe restrição legal no texto da CLT, é possível afirmar que o Juiz, de ofício, possa determinar o inicio da execução provisória. Entretanto, a iniciativa do juiz pode ser contrária ao interesse ou a conveniência do credor, que pode alegar ofensa ao princípio do inciso I do art. 125 do CPC[15].

Uma questão que não deve ser deixada de lado é a responsabilidade pelos danos causados ao devedor em razão da execução provisória fundada em decisão reformada pelo recurso interposto.

Caso a execução provisória não se torne definitiva por alteração do julgado que venha a ser modificado por acolhimento de recurso perante os Tribunais Superiores, é possível que o até então devedor busque indenização pelos prejuízos que sofreu com a execução provisória até aquele momento.

Neste caso, haveria prejuízo do que até aquele momento seria o credor, que mesmo sem sua atuação, posto que não deu início a execução, iniciada de oficio, seria apontada pelo prejuízo do executado.

Ressalta-se que no Código de Processo Civil há previsão no inciso I do art. 475-0 expressamente que a iniciativa da execução provisória incumbe exclusivamente ao credor.

Vale lembrar ainda o previsto no artigo 570 do CPC que o devedor podia requerer ao Juiz que mandasse citar o credor a receber em Juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial, caso em que o devedor assumia, no processo, posição idêntica ao do exequente. Este dispositivo foi expressamente revogado pela Lei n. 11.232/05, razão pela qual a iniciativa do devedor de iniciar a execução provisória fica definitivamente afastada.

Boa parte da doutrina entende que não cabe ao magistrado promover a execução provisória de ofício, embora esta não seja a realidade das decisões de primeira instância, que constantemente são reformadas pelos Tribunais Regionais, como podemos perceber nos seguintes julgados do TRT da 3ª Região:

EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SOBRESTAMENTO. Impõe-se o acolhimento da pretensão dos exeq"uentes de sobrestamento da execução provisória impulsionada de ofício, até que ela se torne definitiva, oportunidade em que os credores poderão requerer a incidência da penhora diretamente em dinheiro, em consonância com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial no. 62 da SDI2/TST. Se, por um lado, existe o interesse do Estado na tramitação mais célere dos processos e na economia da atividade jurisdicional, vislumbra-se, por outro lado, o interesse maior do credor, em função de quem, em última análise, se processa a execução, nos termos do artigo 620 do CPC.

(TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 4739/05; Data de Publicação: 08/11/2005; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Alice Monteiro de Barros; Revisor: Maria Perpetua Capanema F. de Melo; Divulgação: DJMG . Página 16).

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OFÍCIO. Embora o art. 878 da CLT atribua ao Juiz a faculdade de promover a execução definitiva, no que tange à execução provisória determinada de ofício não se pode deixar de por a frente o fato de que esta é da conveniência exclusiva do credor e que a iniciativa do Juiz, em determiná-la, pode configurar imprudente quebra do dever de neutralidade ao qual está submetido (CPC, art. 125, I).

(TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 2427/93; Data de Publicação: 19/02/1994; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Divulgação: 18/02/1994. DJMG )

MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO ORDINÁRIO - RECEBIMENTO NO EFEITO APENAS DEVOLUTIVO COM INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - O ato do Juiz recebendo o recurso ordinário apenas no efeito devolutivo e determinando, de ofício, a instauração de execução provisória, sem manifestação do reclamante, fere direito líquido e certo do reclamado, ante o disposto nos arts. 899, § 1º 896, § 2º da CLT, bem como ao art. 588, I, e 589 do CPC. A instauração da execução, de ofício, não é um dever do Juiz, mas uma faculdade, que não deve ser exercida unilateralmente, se dela podem decorrer responsabilidades para aquele que não teve oportunidade, sequer, de manifestar-se a respeito (CPC, art. 588, I).

(TRT da 3.ª Região; Processo: MS - 4/86; Data de Publicação: 09/05/1986; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Manoel Mendes de Freitas; Divulgação: DJMG )

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Flávia Pires Veloso. Limites do magistrado na execução trabalhista de ofício. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3657, 6 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24890. Acesso em: 23 abr. 2024.

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