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Novação recuperacional

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5. CONCLUSÕES

Com a devida vênia aos posicionamentos contrários ao acima exposto, procuramos demonstrar que a retomada ao status quo ante da novatio ocorrida quando a recuperação judicial se convola em falência, tal situação sinaliza uma operação diferenciada da novação tradicional.

Isto porque, observa-se que a novação da Lei 11.101/05 pode alcançar a plenitude de seus efeitos (como em regra ocorre na novação proposta no Código Civil), como também seus efeitos podem cessar com a convolação da recuperação judicial em falência, retrotraindo seus efeitos até alcançar a forma primitiva das obrigações novadas.

Na novação contida na Lei 11.101/05 a obrigação primitiva encontra-se completamente extinta, o que se condiciona a uma resolutividade são efeitos da nova obrigação constituída, daí a razão que ele classifica como uma novação “a dois tempos”.

O que ocorre então é que os efeitos que revestem a segunda obrigação, podem ser idênticos ao da obrigação originária, o que não significa dizer que a obrigação primitiva foi reanimada no mundo jurídico.

Com as ressalvas apontadas no caminha que percorremos durante a leitura deste trabalho, parece ser o melhor posicionamento para classificar a novação trazida na Lei 11.101/05.


BIBLIOGRAFIA

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Artigos:

Calças, Manoel de Queiroz Pereira. Novação Recuperacional in Revista do Advogado nº 105, setembro de 2009.


Notas

[1] WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 96.

[2] WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 97.

[3] Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Anotado, cit., p.161.

[4] MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, t. XXV, p. 112-113.

[5] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de recuperação de empresas. 2. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 169-170.

[6] JUNIOR, Francisco Satiro de Souza e PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes (coordenadores). Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 61.

[7] SALLES DE TOLEDO, Paulo F. C. e ABRÃO, Carlos Henrique (coordenadores). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 164-165.


ABSTRACT: This paper aims to bring some notes necessary for understanding the institute novation under Law 11.101/05.

KEYWORDS: Civil Law - Business Law - novation.

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Sobre o autor
Flaviano Adolfo de Oliveira Santos

Advogado em São Paulo. Mestrando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduado em Direito Empresarial. Professor Assistente na PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Flaviano Adolfo Oliveira. Novação recuperacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3675, 24 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24994. Acesso em: 22 nov. 2024.

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