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Da estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado

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Stability of Pregnant Women in Fixed-Term Contract

Abstract: This paper discusses important aspects about the Brazilian labor law concerning the stability of pregnant women in fixed-term contract. The stability in the employment contract for an indefinite period is granted under certain circumstances, such as work accident, employee elected union representative or member of the Commission for the Prevention of Accidents (CIPA), and finally, pregnant women, which is entitled to 120 days of maternity leave and stability from the moment of conception of the fetus until 5 (five) months after delivery according to Temporary Constitutional Provisions Act (ADCT), Article 10, II, ''b''. Nonetheless, according to sentences, doctrines and precedents of the Superior Labor Court (TST), the employed expectant mothers, who were hired for a fixed period, such as the contract of experience, were not entitled to this right, since both employer and employee knew the ''dies ad quem” and  the "dies a quo” of this contract. However, recently, the understanding of TST on the subject has changed. The objective of this study is to find explanations for this modification and analyze what are the resulting benefits and harmful effects. 

Keywords: Brazilian Labor Law. Fixed term contract. Stability. Pregnant. Precedent 244 of the Superior Labor Court (TST). 


Referências

BRASIL. Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 287.905-3 / Santa Catarina. Publicado em 05/10/2004 - Antecipação Voto Min. Ellen Greice- 2ª Turma do STF.

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Notas

[1] MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho - Direito Individual do trabalho. v.2. 4ª Ed. LUGAR: EDITORA, ANO. p.47.

[2]  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTR, 2013. p. 525

[3]  DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTR, 2013. p. 527

[4]  MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. 2ª reimpressão. São Paulo: Atlas, 2009. p. 115

[5] MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 163.

[6] SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho: versão universitária. 3 ed. São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 397

[7] Sérgio Pinto Martins conceitua o princípio indúbio pró operário, também chamado de princípio da proteção, como: ‘’ Temos como regra que se deve proporcionar uma forma de comprensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último superioridade jurídica. Esta é conferida ao empregado no momento em que se dá ao trabalhador a proteção que lhe é dispensada por meio da lei. (...) A regra da norma mais favorável está implícita no caput do art. 7º da Constituição, quando prescreve ‘’ além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...)A condição mais benéfica ao trabalhador deve ser entendida como o fato de que vantagens já conquistadas, que são mais benéficas ao trabalhador, não poder ser modificadas para pior. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 25. Ed. 2ª Reimpressão. São Paulo: Atlas, 2009. p. 61.

[8] CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa & JORGE NETO, Francisco Ferreira. Curso de direito do trabalho. 2. Ed. São Paul: Atlas, 2011. p. 383.

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. 2ª reimpressão. São Paulo: Atlas, 2009. p. 417

[10] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. 2ª reimpressão. São Paulo: Atlas, 2009. p. 417.

[11]Disponível em https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:U4_E8UEB73kJ:www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/9479/05.A_Importancia_de_Licencamaternidade.pdf+importancia+licen%C3%A7a+maternidade+para+crian%C3%A7a&hl=ptBR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESh4HGdMYirRbZnOMkVDYnka8OfdbRkQEXt28NV8IfPWjtB8z4DVmYJMbjD31a7MYwfHAxaUiIyO5SVIqCiaKLaS7nslSzVCXHXV3dSrWjZNMpHsCEvT9JuFGRdkZvHkHdcGHSB&sig=AHIEtbSefZava1_tvPyRVcZ_UFfL305XGA. Visualizado em 28 de novembro de 2012 às 10h59min.

[12] Ives Gandra da Silva Martins (in: Fundamentos do direito natural à vida), (RT-623/28)

[13]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 287.905-3 / Santa Catarina. Publicado em 05/10/2004 - Antecipação Voto Min. Ellen Greice- 2ª Turma do STF.

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[14]<https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:U4_E8UEB73kJ:www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/9479/05.A_Importancia_de_Licencamaternidade.pdf+importancia+licen%C3%A7a+maternidade+para+crian%C3%A7a&hl=ptBR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESh4HGdMYirRbZnOMkVDYnka8OfdbRkQEXt28NV8IfPWjtB8z4DVmYJMbjD31a7MYwfHAxaUiIyO5SVIqCiaKLaS7nslSzVCXHXV3dSrWjZNMpHsCEvT9JuFGRdkZvHkHdcGHSB&sig=AHIEtbSefZava1_tvPyRVcZ_UFfL305XGA> Visualizado em 28 de novembro de 2012 às 10h59min.

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SANTOS, Luciana Larissa Rodrigues. Da estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3714, 1 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25202. Acesso em: 30 abr. 2024.

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