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Direitos sociais: normas programáticas?

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Resumo:


  • O Estado Democrático de Direito, estabelecido pela Constituição de 1988, destaca-se pela valorização dos direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, exigindo do Estado ações concretas para sua efetivação, além de ressaltar a aplicabilidade imediata desses direitos.

  • Os direitos sociais, assegurados como cláusulas pétreas, possuem o mesmo status que os direitos individuais e demandam intervenção estatal para sua concretização, não podendo ser limitados pela reserva do possível.

  • O ativismo judicial surge como um instrumento para superar a inércia estatal e garantir a efetivação dos direitos fundamentais, utilizando princípios como razoabilidade e proporcionalidade para assegurar o cumprimento dos valores constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conclusão

O novo Estado Social de Direito, fundado em pilares integradores, inclusivos e sociais e, ainda, baseado na dignidade da pessoa humana, não mais admite que os direitos sociais continuem atrelados aos ideais neoliberais. Desse modo, a nova hermenêutica se desprende das teorias individuais ao colocar o homem como destinatário de todos os direitos e garantias fundamentais.

É neste espectro que se realça a magnitude dos direitos sociais, direitos estes conceituados como inerentes à pessoa humana, visto conter, em uma de suas facetas, o propósito de reduzir as disparidades em todos os seus níveis. Assumem, hoje, papel preponderante frente à sociedade pois vinculam o Estado às suas disposições, atribuindo-lhe a obrigação de adotar mecanismos que culminem em sua efetivação.

Neste passo, e orientando-se conforme a moderna teoria das dimensões, não há razão para um tratamento discriminatório entre os direitos individuais e os sociais, vez que a estes também foi atribuído o status de cláusulas pétreas, garantia do art. 60, § 4º da CF. Não obstante sua classificação como cláusulas pétreas, em decorrência de sua estreita conexão com o direito a uma vida digna, os direitos sociais, possuem aplicabilidade direta e imediata (art. 5º, §1º, CF). Essa plenitude eficacial permite que a exigibilidade das normas sociais seja direcionada não apenas ao legislador, mas também ao Judiciário.

Mesmo com toda a proteção atribuída pelo Ordenamento Jurídico aos direitos sociais, os mesmo ainda encontram impedimentos à sua concretização. A reserva do possível, conhecida como a realidade fática que influencia a aplicabilidade do direito, é um instrumento bastante utilizado como escusa estatal sob a alegativa de que não há como concretizar os comandos constitucionais sociais em virtude dos recursos indisponíveis.

Certo é que o constituinte elegeu a concretização dos direitos sociais como regra, restando à reserva do possível um papel secundário. Desta feita, tal fenômeno não pode ser utilizado indiscriminadamente pelo Poder Estatal como meio de se exonerar de sua missão social. Contudo, mediante o caso concreto necessário se faz utilizar os mecanismos extraídos da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que se pondere e concilie a eficácia dos direitos sociais com os recursos disponíveis.

Assim, mediante a inércia estatal frente à aplicabilidade dos direito sociais, deve haver a intervenção de um Judiciário preparado para cumprir os mandamentos constitucionais. O ativismo Judicial é um fenômeno que se traduz na missão atribuída ao Poder Judiciário de suprir as lacunas proporcionadas pelos Poderes Executivo e Legislativo. Na falta de vontade política, deve o Judiciário agir e fazer valer o verdadeiro espírito constitucional.

Por fim, ratifique-se que as normas de direitos sociais são cláusulas pétreas dotadas de aplicabilidade imediata, impondo ao Estado o dever de concretizá-las. Na falta de políticas públicas que realmente assegurem o verdadeiro fim desses direitos, deve o Judiciário intervir e realizar a verdadeira justiça social.


Referências

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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2006.


Abstract: The democratic rule of law was established by the 1988 Constitution, considered the legal framework that breaks with the exception of systems. The constitutional spirit rescued the federal system, the division of powers and the new rule of law and the dignity of the human person, which is designed with a foundation of the Republic, guides the entire nucleus court. As the contemporary trend, social rights, designed as genuine fundamental rights erected the category of entrenchment clauses, distance themselves from the liberal model and will demand that the state steps embody. On this track, and considering the new interpretive pillars, it is clear that the applicability of social rights can not be choked in the face of the possible reserves. It is at this point that gives importance to judicial activism that, no longer content with the inertia state, adopt the institutes of reasonableness and proportionality to enforce constitutional values??

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Key words: Dignity of the Human Person. Fundamental Social Rights.Effectiveness.Judicial Activism.Immediateapplicability.

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Sobre a autora
Eugênia Maria de Holanda Campos

Engenheira Civil, Pedagoga, Bacharela em Direito com especialização em Direito Constitucional e oficiala de justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Eugênia Maria Holanda. Direitos sociais: normas programáticas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3726, 13 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25285. Acesso em: 22 dez. 2024.

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