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Notas de rodapé
[1]Na atualidade, um dos maiores problemas da República Federativa do Brasil é a falta de vagas no sistema penitenciário. Ao invés de se implantar uma política nacional destinada ao aumento do número de vagas, os governos das unidades federativas preferem uma política de não encarceramento dos infratores, o que por si só não contribui para a diminuição da violência. O país necessita de uma melhoria da qualidade do sistema penitenciário, e para isso não existe outro caminho que não seja a construção de unidades prisionais tanto no âmbito dos Estados como no âmbito dos Municípios.
[2]No âmbito dos Estados e do Distrito Federal, os juízes que integram a Justiça Militar até o advento da Emenda Constitucional 45-2004 eram denominados de Juízes-Auditores. Por força da norma constitucional estes magistrados passaram a ser denominados de Juízes de Direito do Juízo Militar, sendo que nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul existe concurso próprio para o provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar.
[3]A Constituição do Estado de São Paulo assim como a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul denomina os Tribunais Militares do Estado como Tribunal de Justiça Militar que se encontram subordinados administrativamente ao Tribunal de Justiça. Na realidade, os atuais Tribunais de Justiça Militar dos Estados são equivalentes aos antigos Tribunais de Alçada, que foram extintos por força da Emenda Constitucional 45-2004.
[4]Atualmente, diversamente do que já ocorreu durante a 2ª Guerra Mundial, quando o Brasil enviou militares para o Teatro de Operações na Itália, com os integrantes da Força Expedicionária Brasileira, FEB, os crimes militares estão previstos apenas e tão somente no Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, não existindo leis penais especiais de natureza militar.