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O direito marítimo e a Emenda 56 ao PL do novo Código Comercial

A inconstitucionalidade da emenda 56: um perigo para o Brasil

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07/10/2013 às 16:19
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Conclusão:

A conclusão imperativa que se extrai é a de total repúdio à emenda 56. Ela tem que ser imediatamente excluída do PL que trata do novo Código Comercial, sob pena de prejudicar seu trâmite regular e, se aprovada, arrasar a economia brasileira, a começar pela própria balança comercial.

No mínimo, uma nova rodada de discussões deverá ser estabelecida, desta feita com todos os legítimos interessados no assunto, notadamente os representantes dos exportadores, importadores brasileiros e seus seguradores, a fim de muitas de suas normas serem adequadamente revistas e duas delas imediatamente expurgadas: as que tratam da ofensa à primazia do Poder Judiciário e à que limita a responsabilidade civil do transportador marítimo.

E essa rodada de discussões não poderá ser feita de afogadilho, mas deverá consumir anos, a fim de ajustar todos os legítimos interesses diretamente ligados ao tema, incluindo os do Estado brasileiro, o principal prejudicado com a emenda. Empresários que geram riquezas no Brasil e o Poder Judiciário têm que ser ouvidos, pois ambos são infinitamente mais importantes do que os armadores e transportadores marítimos estrangeiros.

Os muitos e graves aspectos negativos dinamitam os poucos e bons aspectos do seu conteúdo.

Isso sem falar nas várias inconstitucionalidades, ofensas aos chamados direitos e garantias fundamentais, especialmente os que objetivam reduzir a função jurisdicional, ferindo o princípio da livre convicção do magistrado, e os que mitigam o conceito de reparação do dano ampla e integral.

Tais ofensas não podem ser desprezadas pelo Estado-legislador, tampouco ignoradas pela sociedade, uma vez que seus efeitos serão catastróficos, especialmente para a economia do país.

Com base na experiência profissional sinto-me seguro e à vontade para dizer, com o merecido respeito aos seus articuladores e/ou defensores, que ela é casuísta, inconstitucionais, ilegal e, mesmo, imoral.

E quando falo em imoralidade, não falo apenas em relação ao artigo 37 da CF e ao princípio constitucional da moralidade, voltado à Administração, mas que se espraia na função legislativa também.

Falo da ordem moral em sentido estrito, experiência que faz parte do universo jurídico e que não pode de forma alguma ser desprezada na elaboração de uma norma.

O PL deve ser levado ao próximo passo do processo legislativo sem a emenda 56.

Ela, convém repetir à exaustão, é inconstitucional, ilegal e abusiva, inegavelmente nociva à economia brasileira e implicará pesados ônus do país, à sociedade como um todo.

O Poder Legislativo não pode permitir isso.

Evidentemente que se for aprovada, lutarei como advogado contra seu império nos casos concretos, alegando até mesmo o controle difuso de constitucionalidade.

E acredito na firmeza de caráter dos membros do Poder Judiciário em inibir a aplicação da norma.

Mas, muito melhor se a luta presente render frutos legítimos em favor da desqualificação da emenda já no chamado controle preventivo concentrado de constitucionalidade e na própria análise do mérito pelos legisladores, uma vez que sua existência, além de uma bofetada nas faces dos exportadores e importadores brasileiros, é absolutamente desnecessária em termos práticos.

A emenda 56 não produzirá nada de bom e ainda gerará problemas diversos e sem precedentes na história jurídica e no cenário econômico brasileiros.

Ela é tão ruim que agride até a validade do PL como um todo e coloca a sombra da dúvida na sua existência.

A eliminação da emenda 56 é condição inafastável para a sequência saudável do PL.

Até porque a emenda, a despeito de suas muitas irregularidades, é tão extensa que por si só compagina um código à parte.

E para demonstrar alguma boa-vontade e não padecer do mal do casuísmo que contamina a emenda, sugiro que após sua exclusão ela seja tratada como um possível diploma legal autônomo, discutido por representantes de todos os interessados no setor e, depois de toda a sociedade.

Não pode um conjunto de normas com impactos tão profundos na economia e no Direito ser um trabalho de alcova e de um grupo limitado, defendendo apenas certos interesses, mas deve ser algo amplo e verdadeiramente de âmbito nacional.

Termino com frase que citei em oportunidades anteriores, cujo conteúdo é bandeira desfraldada em favor de toda a sociedade brasileira: “o não à emenda 56 é um sim ao Brasil”.


Notas

[1] O serviço prestado pela ré é um serviço privado imantado de interesse público, tanto que se encontra subordinado à rigorosas regras de direito público, donde se fala em aplicação da teoria do munus público.

[2] Compendio de Direito Marítimo Brasileiro, São Paulo: editora Saraiva, 1938, p. 200

[3] Cláusula de Não Indenizar, Edição Forense: 1980, p. 112 e 128

[4] Tratado de Direito Privado, Tomo XLV, Ed. Borsoi: Rio de janeiro, 1972, § 4884, n.º 2, p. 143/4

[6] in Contratos, 5ª ed., Forense, Rio, p. 49

[7] O Novo Código Civil Discutido Por Juristas Brasileiros, Aparecido Hernani Ferreira e outros, Bookseller, São Paulo: 2002, p. 95/97

[8] Revista do Advogado, Novo Código Civil: Aspectos Relevantes, nº 68, Dez/2002, AASP, Teoria Geral da Boa Fé Objetiva, São Paulo: p. 101/102

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[9] Op. Cit. P. 100

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Sobre o autor
Paulo Henrique Cremoneze

Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMONEZE, Paulo Henrique. O direito marítimo e a Emenda 56 ao PL do novo Código Comercial: A inconstitucionalidade da emenda 56: um perigo para o Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3750, 7 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25457. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

O presente trabalho visa conscientizar a comunidade jurídica, os empresários e trabalhadores brasileiros, sobre a perigosa emenda 56, manifestamente inconstitucional, e que fere garantias supremas como a ação do Poder Judiciário e a reparação civil ampla e integral, privilegiando armadores estrangeiros e prejudicando exportadores e importadores brasileiros.

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