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Da inconstitucionalidade da súmula impeditiva de recursos:

uma análise crítica sobre parágrafo primeiro do Art. 518 do Código de Processo Civi

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5.      CONCLUSÃO

Com base na presente pesquisa, torna-se forçoso concluir que o parágrafo primeiro do artigo 518 do Código de Processo Civil instituidor da súmula impeditiva de recurso não possui guarida constitucional, eis que o seu advento culminou em subtração de direitos e garantias constitucionais inerentes a todo cidadão que se vê em litígio perante o Poder Judiciário.

Garantias asseguradas no artigo 5º da Constituição da República como o contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a isonomia, o pleno acesso à jurisdição e, sem dúvida, o devido processo legal, foram abolidas pelo legislador pátrio sob a alegação de que os processos tornar-se-ão mais céleres e efetivos com a aplicação da súmula nos juízos de primeiro grau. Tal fato não é novidade na atual realidade no Processo Civil Brasileiro, uma vez que tem sido “deformado” com as equivocadas “reformas” promovidas pelo Legislativo, sobre as quais, além de serem desprovidas de qualidade técnica, dada a ausência de consulta prévia aos setores especializados, não possuem lastro no devido processo constitucional.

Ademais, verificou-se que o dispositivo legal em comento também viola o artigo 93, inciso IX da Constituição, haja vista que, conforme salientado, além de extirpar as garantias constitucionais ora mencionadas, a súmula impeditiva de recurso padece de fundamentação lógica com a produção realizada pelas partes em qualquer processo, sendo esta outra importante garantia que têm as partes de saber quais foram as razões pelas quais o julgador proferiu a sua decisão. Isto porque o ato decisório deve ser precedido de atividade dialética (contraditório) e em simétrica paridade entre as partes e, consequentemente, conclusão lógica dos atos realizados por estes. A fundamentação dos provimentos é condição de validade para produção dos seus efeitos, o que a súmula impeditiva de recurso não oferece quando é aplicada pelo juiz de primeiro grau.

Sob outra ótica, considerando que o Processo Constitucional supõe um conjunto de princípios que norteiam o Estado Democrático de Direito, resultante do Estado de Direito conjugado com o Estado Democrático, isto é, o poder estatal limitado pelas normas jurídicas que são produzidas em razão de um sistema constitucional construído pelo poder político legitimado democraticamente pelo povo, não há como conceber validade para uma súmula que, de forma repentina, recebeu atributo semelhante ou igual à lei.

Sob o prisma dos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, todo cidadão somente será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei devidamente elaborada segundo o devido processo legislativo e, logicamente, pelo Poder competente: o Legislativo. 

Nesta ordem, a novidade legal também se mostrou inconstitucional por ser fruto de “atividade isolada” das Cortes Superiores (STF e STJ) do Poder Judiciário, o que é inconcebível no Estado Democrático de Direito.

É importante ressaltar que a súmula impeditiva de recurso difere da súmula vinculante, outrora concebida pela mencionada Emenda Constitucional nº 45/2004, visto que a primeira pressupõe a existência de lides idênticas e a proliferação destas nos tribunais, ou seja, a lide se resolve tão somente em primeiro grau, já a segunda visa, substancialmente, inibir tais lides e demandas repetitivas em seu nascedouro, de modo que tanto os órgãos do Poder Judiciário, quanto a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, haverão de aplicá-la, afim de evitar a insegurança jurídica e a multiplicação de processos sobre questões idênticas.

Muito embora ambas espécies de súmulas tolherem o amplo acesso à justiça ao cidadão, a súmula impeditiva de recurso se mostra mais absurda, perniciosa e extorsiva de direitos, uma vez que, diferentemente da súmula vinculante, não possui meios legais previstos especificamente para a sua edição, revisão e cancelamento, isto é, não há aqui “freios e contrapesos”. Além disso, ainda que fosse válida a intenção do legislador ordinário, esta medida legal deveria estar expressa na própria Constituição da República (único meio legal de restringir a interposição de recursos), o que não ocorreu.

A presente pesquisa também pôde constatar que o direito ao recurso de Apelação não deve ser decotado em virtude de um dispositivo que confere ao juiz o “poder” de não receber o recurso, quando o seu próprio ato decisório estiver em conformidade com súmula editada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, o que torna o provimento jurisdicional passível de equívocos quanto à sua aplicação, dada a subjetividade do termo “em conformidade”, além da possibilidade de existência de erro ou má-fé do julgador. O aumento de poderes nas mãos dos juízes de primeiro grau, justificado pelo absurdo argumento estatal e doutrinário-instrumentalista como “concentração de instância”, representa em verdade a supressão de instância, caindo por terra todos os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República.

Ademais, verificou-se que a súmula impeditiva também viola a norma do inciso LXXVIII, do artigo 5º, recentemente implantado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 à Constituição da República, visto que a sua aplicação no juízo de primeira instância não trará uma razoável duração do processo, quanto menos promover a tão almejada celeridade em sua tramitação, sendo certo que a sua utilização acarretará em discussão processual paralela com relação ao enquadramento do caso à súmula utilizada pelo juiz através do Agravo de Instrumento, recurso este interposto diretamente no Tribunal e competente para destrancar ou não o recurso de Apelação “barrado” pelo juiz de primeira instância. Há ainda a possibilidade de interposição de Agravo Interno em caso de decisão monocrática desfavorável em relação àquele Agravo de Instrumento. Sendo acolhido um desses recursos, a Apelação deverá “subir” ao Tribunal para ser apreciada e julgada, o que importa em maior tempo gasto para que o jurisdicionado tenha recebido o seu recurso na segunda instância.

Nesse sentido, qualquer argumento favorável à súmula impeditiva esbarra nos princípios e garantias constitucionais, visto que estes não podem ser tolhidos em virtude de uma ação imediatista e paliativa do Estado ao “acelerar” de forma desordenada os procedimentos realizados no processo. Em breve síntese, Baracho assevera que “não se pode buscar a simplicidade e eficácia processuais com sacrifício das garantias fundamentais do processo [...]” (BARACHO, 1999, p. 97), o que mais uma vez leva a concluir ser inconstitucional o dispositivo em comento.

Feitas tais ponderações, resta saber qual o “prestígio” a ser buscado com os enunciados de súmulas do STF e do STJ, como afirmam alguns autores e membros do Poder Público. Além da supressão abrupta de direitos e garantias dos cidadãos previstos de forma explícita na Constituição, as súmulas são produzidas sem o processo democrático e sem consulta popular alguma, o que as tornam inconstitucionais sob todos os ângulos. Ademais, ressalta-se que o Judiciário não legisla, não é sua função típica no Estado Democrático de Direito. O sistema jurídico adotado pela Constituição Brasileira é lógico nesse sentido, por isso as súmulas do STF e do STJ têm caráter eminentemente persuasivo no civil law.

O recurso de Apelação é um meio de controle da atividade jurisdicional, cabendo ressaltar que o Poder Judiciário é o único dos Poderes do Estado desprovido de representação popular. E mais, a cúpula do Judiciário (STF e STJ) é composta por membros “indicados” pelo chefe do Executivo, ou seja, é eminentemente político. Não há, portanto, concurso público, quanto menos sufrágio popular para o ingresso dos seus representantes.

A novidade legal em questão é, portanto, temerária, visto que o Estado retira desta forma o direito subjetivo, abstrato e incondicionado de ação e reação dos litigantes, concentrando muitos poderes nas mãos do juiz de primeiro grau, podendo gerar abuso de poder, insegurança jurídica nas relações jurisdicionais e possibilidade de decisões injustas ou incorretas. Os reflexos decorrentes da aplicação desta súmula serão diversos, o que poderá causar sérios danos aos jurisdicionados com a supressão de direitos, principalmente o de recorrer, sendo esta uma exteriorização da negativa de prestação jurisdicional por parte do Estado.

Além disso, a súmula impeditiva pode ainda engessar o desenvolvimento da jurisprudência e afetar o direito ao debate que têm as partes, de sorte que em um Estado Democrático de Direito o que deve prevalecer é a construção do direito através da ampla discussão, sob o prisma do processo constitucional, sem imposições de limites à ampla defesa e ao contraditório.

Neste particular, leciona Nader que “a renovação do direito não pode ser um trabalho apenas de gabinete; seus artífices devem consultar as forças vivas da nação, considerar os subsídios apresentados pelos setores especializados da sociedade e ouvir a opinião do homem simples do povo.” (NADER apud DIAS, 2007, p. 224)

Sem embargo, o tolhimento do direito de apelar através da súmula impeditiva de recurso atinge profundamente os direitos dos jurisdicionados, haja vista que a supressão de instância não garante a ampla defesa, a segurança jurídica nos provimentos jurisdicionais de primeiro grau e, por via de conseqüência, o devido processo legal, constitucionalmente resguardado a todo cidadão que se vê em litígio perante o Poder Judiciário.

Esta subtração do direito de recorrer representa um retrocesso à visão constitucionalizada do processo e, consequentemente, uma afronta ao Estado Democrático de Direito, restando evidente que a tão almejada celeridade e efetividade na prestação jurisdicional serão possivelmente alcançadas quando o Estado investir em melhoria na estrutura das repartições judiciárias, como o aumento do quadro de juízes e assistentes judiciários, a modernização do controle dos processos, a criação de meios legais que visem ao cumprimento dos prazos processuais pelos próprios magistrados e serventuários, bem como a eliminação de trâmites inócuos que obstam o trâmite processual.

O Estado, portanto, tem de reconhecer que o problema é estrutural e unicamente de sua responsabilidade, sendo completamente equivocada a onda reformista e, principalmente, o “ataque” aos recursos previstos no Código de Processo Civil, como é o caso do não recebimento do recurso de Apelação contra sentença que esteja em consonância com súmula do STF ou STJ.

Deste modo, tendo em vista que o processo deve ser visto como um procedimento em contraditório e em simétrica paridade, as partes devem conduzi-lo sem a atuação ou interferência oficiosa do juiz que venha a contrariar os preceitos constitucionais, objetivando compor a lide e obter um provimento final, que, em grau de recurso pelo Tribunal, poderá ser anulada, modificada ou mantida o ato decisório prolatado em primeira instância.

Nesse sentido, Dias conclui que,

[...] no Estado Democrático de Direito, que visualizamos como princípio, a função jurisdicional somente se concretiza dentro da moderna e inafastável estrutura constitucionalizada do processo, e a declaração final do Estado, decorrente do poder de cumprir o dever de prestá-la, quando e se provocado por qualquer um do povo ou mesmo por qualquer órgão estatal, inserida na decisão, sentença ou provimento ali prolatados, jamais será um ato isolado ou onipotente do órgão jurisdicional, ditando ou criando direitos a seu talante, máxime (sic) se fundados nas fórmulas inconstitucionais e antidemocráticas do livre arbítrio ou prudente critério do juiz, mas resultado lógico de uma atividade realizada com a obrigatória participação em contraditório dos interessados que suportarão os seus efeitos. (DIAS, 2005, p.152)

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Portanto, de nada adiantarão reformas processuais que visem à celeridade, como se percebe claramente com a limitação ao acesso à justiça, a diminuição do número de recursos, a restrição à aplicação do duplo grau de jurisdição e, por vias transversas, a mitigação do princípio constitucional da ampla defesa, sendo que os provimentos jurisdicionais serão desprovidos de uma real efetividade e, principalmente, de segurança jurídica, por inobservância à Constituição da República de 1988. Deste modo, cabe ao Estado, por imperativo constitucional, fornecer a todos os cidadãos uma completa prestação jurisdicional, no sentido de garantir o devido processo constitucional e todos os meios aptos para que os provimentos jurisdicionais sejam fruto não de uma postura “filantrópica”, “tutelar” ou “justiceira” dos órgãos do Judiciário, mas da atividade dialética e isonômica realizada pelas próprias partes.


6.      REFERÊNCIAS BILBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Francisco Rabelo Dourado de Andrade

Advogado. Pós-Graduado em Direito Público pela PUC/Minas. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho/RJ. Mestrando em Direito Processual pela PUC/Minas. Sócio do escritório Dourado, Oliveira e Neder Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Francisco Rabelo Dourado. Da inconstitucionalidade da súmula impeditiva de recursos:: uma análise crítica sobre parágrafo primeiro do Art. 518 do Código de Processo Civi. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3752, 9 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25480. Acesso em: 26 abr. 2024.

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