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A Declaração de Vontade do Paciente Terminal

As diretivas antecipadas de vontade à luz da Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina

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31/10/2013 às 10:11
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7. Aspectos conclusivos

Pelo exposto, é possível concluir que o Ministério da Saúde e o novo Código de Ética Médica trazem expressas previsões sobre a ortotanásia, tornando-a no meio médico, um procedimento aceitável e estimulado.

De outro lado, sob o aspecto legal, não se verifica ilicitude na conduta do médico que respeita a vontade do paciente terminal e se abstém de promover terapias inúteis que só terão o condão de prolongar o sofrimento da pessoa.

Ademais, no esteio do Código de Ética Médica e da Resolução 1995/2012, para que tenham validade no Brasil, as diretivas antecipadas de vontade apenas podem versar sobre interrupção ou suspensão de tratamentos extraordinários, que visam apenas prolongar a vida do paciente.

Tratamentos tidos como cuidados paliativos, cujo objetivo é melhorar a qualidade de vida do paciente, serão adotados na tentativa de garantir uma maior qualidade da vida que resta ao paciente em estado de terminalidade.

A terminalidade da vida, imposta por doença incurável, portanto, é condição de validade dessa declaração. Mas a questão ainda carece de maiores debates a fim de aclarar uma série de situações ligadas às diretivas antecipadas de vontade, dando suporte e segurança à comunidade médica e trazendo tranquilidade aos maiores interessados: os pacientes terminais e seus familiares.


8. Referências bibliográficas

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Sobre o autor
Marcelo Romão Marineli

Mestrando em Direito Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Civil no Complexo Educacional Damásio de Jesus, carreiras jurídicas e curso preparatório para a OAB. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARINELI, Marcelo Romão. A Declaração de Vontade do Paciente Terminal: As diretivas antecipadas de vontade à luz da Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3774, 31 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25636. Acesso em: 5 nov. 2024.

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