Capa da publicação Plano diretor de drenagem urbana: visão holística
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Uma visão holística do plano diretor de drenagem urbana

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5. A Gestão das Águas Pluviais Urbanas no Brasil.

A gestão das águas pluviais urbanas no Brasil, segundo o Programa Drenagem Urbana Sustentável do Ministério das Cidades (2006), ainda é incipiente e, com evidentes necessidades. As lacunas vão desde a ausência de Plano Diretor de Drenagem até a estruturação de corpo técnico. É possível destacar a necessidade de elaboração do plano diretor de drenagem urbana; da elaboração do plano diretor de águas pluviais; da elaboração de legislação adequada às funções hidrológicas.; da estruturação de corpo técnico que possa avaliar as medidas de controle da drenagem; fiscalizar projetos; atualizar e revisar a legislação; do levantamento das características locais atuais e de pré-ocupação urbana de solo, vegetação, clima, topografia e hidrografia e do programa de monitoramento e pesquisa das características hidrológicas regionais.

Decorrente do plano diretor de drenagem urbana há o plano de controle de enchentes, essencial pelo impacto direto que as águas pluviais provocam na rede de drenagem superficial e subterrânea. Para Tucci (1997), os três tipos básicos de enchentes urbanas derivam:

  1. da urbanização, oriundas da impermeabilização do solo e aumento da capacidade de escoamento da drenagem por condutos e canais;

  2. da ocupação de áreas ribeirinhas, quando o rio extravasa seu leito menor e passa a ocupar seu leito maior;

  3. de problemas localizados, em razão da ocorrência de obstruções ao escoamento.

Tucci (1995) estudou e apresentou, também, os princípios básicos do controle das enchentes, dentre os quais destacou a necessidade do estabelecimento do controle da bacia hidrográfica e não apenas de pontos isolados; o estabelecimento de cenários que considerem o futuro crescimento e desenvolvimento da bacia; o controle para evitar o crescimento das enchentes decorrentes da urbanização; o zoneamento de enchentes para áreas ribeirinhas e o que o controle do plano de enchentes seja realizado através do plano diretor urbano de drenagem.

Contudo, Tucci (1995), também, indicou os principais problemas enfrentados pelo Brasil na execução dos princípios básicos do controle de enchentes, com destaque para a proliferação de loteamentos clandestinos e irregulares nas periferias das grandes cidades; invasão de áreas públicas, geralmente áreas verdes, destinadas para preservação ambiental ou alocação de equipamentos públicos e a ocupação de áreas de Preservação Permanente ou no baixo leito dos rios por comunidades ribeirinhas.


6. A Drenagem Urbana na Lei nº 11.445/2007.

A presente lei de diretrizes estabelece que o saneamento básico seja um conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais que envolvem abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação final dos resíduos e, por fim, mas não menos importante a drenagem e o manejo das águas pluvias urbanas.

Acrescenta-se que a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas, segundo a Lei nº 11.445/2007, ocorre pela aplicação de estruturas e instalações que envolvem o transporte, detenção e ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, assim como tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Com o advento desta lei a prestação dos serviços de saneamento, do qual faz parte a drenagem e o manejo das águas pluviais, os municípios devem elaborar e executar o plano de drenagem urbana, que dentre outros itens, devem conter diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos para apontar as causas das deficiências detectadas. O plano também deve estabelecer objetivo e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização dos sistemas de drenagem que serão executados por de programas, projetos necessários para atingir os fins preestabelecidos nos respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos.

De acordo com esta lei de diretrizes, que é considerada como marco fundamental para o saneamento dos municípios brasileiros, os planos devem conter ações para emergências e contingências, mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.


CONCLUSÃO

Com foco no desenvolvimento das cidades e as implicações do crescimento desorganizado em face da gestão e controle das águas, o presente artigo tratou dos problemas de drenagem da urbanização nas cidades formais e nas áreas de ocupação irregular até as medidas de controle das enchentes e inundações.

O marco essencial e conclusivo de todo o estudo resulta na elevação do grau de importância da existência, nas cidades brasileiras, de um plano diretor urbano eficiente e sustentável; contendo, detalhadamente, em seu contexto, o plano diretor de águas pluviais, o plano diretor urbano de drenagem e o plano diretor de enchentes.


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS:

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BRASIL. Programa Drenagem Urbana Sustentável. Ministério das Cidades. 2006. Manual para apresentação de propostas, p. 23. 2006.

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Nota

1. O Brasil já possuía a Lei n.º 6.938/81, lei da política nacional de meio ambiente, contudo, foi com a edição da Constituição Federal de 1988, que houve o fortalecimento do sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA) e a integração do ente municipal nas políticas de meio ambiente.

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Sobre os autores
Wagner José Elias Carmo

Advogado, Pós-Graduado stricto sensu em Mestrado Profissional em Tecnologia Ambiental, Pós-Graduado em Direito de Estado, Professor da Faculdades Integradas de Aracruz.

Luciana Favalessa De Marchi

Advogada, Pós-Graduando stricto sensu em Mestrado Profissional em Tecnologia Ambiental, Pós-Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARMO, Wagner José Elias ; MARCHI, Luciana Favalessa. Uma visão holística do plano diretor de drenagem urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3796, 22 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25944. Acesso em: 22 dez. 2024.

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