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(Des)observância dos direitos sociais no âmbito da administração pública

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02/12/2013 às 07:47
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4 DA LIVRE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.     

O art. 511 da CLT estabelece o princípio da liberdade sindical.     

4.1 VEDAÇÃO AO PODER PÚBLICO NA INTERFERÊNCIA E INTERVENÇÃO NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

 A súmula 677 do STF estabelece que “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.     

Este princípio não permite que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregadores ou de empregados em idêntica base territorial.     

O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministério do Trabalho, mediante resolução fundamentada, observada a exigência da regularidade, autenticidade e representação, além da necessidade do preenchimento de todos os requisitos positivados indispensáveis à formação dos organismos sindicais.     

A nova concepção constitucional traz a dispensa de autorização estatal para a fundação de sindicato, sendo exigido apenas o preenchimentos de requisitos legais para efetivar o registro, não sendo, portanto, necessária a autorização ou reconhecimentos discricionários.          

4.2. GARANTIA TERRITÓRIAL DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

Este inciso estabelece o princípio da Unicidade Sindical, já comentado anteriormente, o qual não consiste apenas em exigir que somente um sindicato represente determinada categoria dentro de um determinado território, mas, sim em não permitir que mais de um sindicato atue em nome do mesmo grupo de empregadores ou empregados na mesma base territorial.

4.3 LEGITIMAÇÃO SINDICAL

O Artigo 5º, LXX, b, da CF/88, dispõe sobre a legitimação de organização sindical para impetração de mandado de segurança coletivo; e o artigo 103, IX, sobre legitimação de confederação sindical para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.     

A substituição processual não se resume às hipóteses de ação de cumprimento, do adicional de insalubridade e da satisfação dos reajustes relativos à lei de política salarial, pois o artigo 8º, III, da CF assegura a substituição processual dos empregados pelo Sindicato da Categoria, sem delimitar ou especificar as ações que poderiam ser ajuizadas. (TRT-17ª Reg., ADV 30-00/469, n. 93.299, RO 3.780/98, Rel. Juiz Carlos Rizk).

Ademais, pacificou a matéria o enunciado sumular do STJ:     

SÚMULA 136 – STJ: O sindicato, na qualidade de substituto processual, pode defender interesses de seus associados relativos à obtenção de diferenças salariais.     

4.4 CUSTEIO DO SISTEMA SINDICAL          

A Súmula 666 do STF estabelece que a contribuição confederativa de que trata este inciso só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.     

A Súmula 222 do STJ diz que compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.     

A contribuição sindical e a contribuição assistencial não podem ser cobradas dos que não são sindicalizados.     

A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral (CF, art. 8º, IV), distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário (CF, art. 149), assim compulsória.     

4.5 LIBERDADE EM FILIAR-SE OU A MANTER-SE FILIADO A SINDICATO

Mesmo princípio presente no artigo 5º da CF, XX, que estabelece o princípio da liberdade de associação.     

Desse modo a norma constitucional ratifica a plena liberdade de associação, inclusive quanto à vontade soberana do indivíduo de não filiar-se.     

4.6 PARTICIPAÇÃO NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 Este dispositivo, regulamentado pelo Decreto 1.572/95, assegura ao trabalhador sua capacidade de negociação equiparável; ou seja, por sua representação sindical, o corpo profissional fica fortalecido e capaz de negociar com mais aptidão. A obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na confecção e assinaturas das convenções coletivas de trabalho; que regem, entre outras garantias específicas de categorias, o quantum de salário e benefícios; assegura ao trabalhador uma representação com voz ativa nas negociações, que historicamente sempre foram conturbadas e, por vezes, violentas.

4.7 GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO DO APOSENTADO FILIADO

  O dispositivo confere a igualdade de tratamento, quanto à participação sindical, dos aposentados e demais trabalhadores ativos.      Assegura assim, a dignidade do cidadão aposentado em sua participação ativa nos mecanismos democráticos de tomada de decisão.

4.8 GARANTIAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS

  Tal inciso tutela o livre exercício das organizações sindicais, assegurando aos seus dirigentes, na forma da lei, a estabilidade profissional provisória.     

É regulamentado na CLT, artigo 543, § 3º.     

Desse modo, as regras estabelecidas no art. 8º e seus incisos devem ser aplicados, na forma da lei, aos sindicatos rurais e colônias de pescadores, assegurando assim, a igualdade de tratamento entre os diversos grupos profissionais; sobretudo, os desprivilegiados.     

A regulamentação vem por normas infraconstitucionais, a saber: o Decreto 979/1903 – sindicalização rural; e o Decreto 1.166/71 – versou sobre a definição do trabalhador rural. É uma norma que regula a sindicalização no meio rural.   


5 DO DIREITO DE GREVE

 O artigo 9º da CF/88 evidencia o direito à greve como mecanismo próprio do Estado Democrático de Direito na defesa dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e melhores salários.     

A greve no Brasil começou como “um delito”, só com o passar do tempo, tornou-se “liberdade e direito” garantido ao trabalhador na Constituição Federal, inclusive ao funcionalismo público (art. 37, VII, CF/88), regulamentada pela Lei nº 7.783/89. 

As constituições que abordaram a greve foram:

 1946 – Foi a primeira a reconhecer o direito de greve, mudando radicalmente o pensamento anterior, passando assim, a ser um direito do trabalhador, onde na oportunidade, sua regulamentação ficaria a cargo de Lei Ordinária. Art. 148. 

1967 - Art. 168, XXI, outorgava o direito de greve dos trabalhadores, exceto nos serviços públicos e atividades essenciais. 

1988 – assegura o direito de greve, devendo os trabalhadores se orientar quanto à conveniência e oportunidade de poder fazê-los.     

Ressalte-se que, o direito à greve não é absoluto, deve reger-se pelos parâmetros legais estabelecidos na Lei especifica do Direito à greve; que, não obstante, observa as necessidades da população quanto aos serviços essenciais. A não obediência a tais regras levará a decretação de ilegalidade por parte da Justiça do trabalho, segundo o artigo 114, II, da CF/88.     

Na regência dos mesmos princípios constitucionais, os abusos ao direito à greve; sobretudo os contra atividades essenciais; são verificados e punidos sob a égide da responsabilidade civil; via de regra, impetrada contra as entidades sindicais que lhes deram causa.

 Leis que regulamentam o direito à greve: a Lei 7.783/89 – dispõe sobre o exercício do direito de greve definindo as atividades essenciais e regulando o atendimento de todas as necessidades da sociedade. Esta lei refere-se também aos §§ 1º e 2º, do Art. 9º; A Emenda Constitucional nº 1, 1969 – Manteve a mesma orientação das constituições anteriores, assegurando o direito de greve aos trabalhadores, exceto nos serviços públicos e atividades essências definidas em lei; a Medida Provisória, nº 50 de 1989 – Foi criada para regular o direito de greve em razão das constantes paralisações que viam acontecendo nas atividades essenciais; e, no âmbito da OIT existe apenas uma orientação no sentido de que as limitações ao exercício do direito de greve, sejam razoáveis, pacíficos aos serviços essenciais e a função pública.


6 GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NOS COLEGIADOS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS EM QUE SEUS INTERESSES PROFISSIONAIS OU PREVIDENCIÁRIOS SEJAM OBJETO DE DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO

Trata-se o art. 10, da CF de uma norma com o objetivo de assegurar aos trabalhadores e empregados a participação efetiva nos colegiados dos órgãos públicos, abraçando assim a modalidade direta de democracia participativa formal e material. 

O artigo 513, da CLT em consonância com o art. 10, CF/88, assevera a prerrogativa da participação e representação nos interesses da categoria ou individuais relativos à atividade ou profissão exercida. Tal participação ocorrerá somente nos órgãos públicos de matérias conexas de interesses profissionais ou previdenciários dos trabalhadores ou empregadores.     

No mesmo sentido, nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante deste com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.     

A intenção do legislador constituinte foi de propiciar e facilitar maior relação entre empregador e empregado garantindo assim melhor aproximação e mediação entre as partes. 

A convenção da OIT, nº 135, de 1971, versa sobre a proteção e facilidade que devem ser concedidas aos representantes dos trabalhadores na empresa. O mesmo assunto também é tratado no art. 513 da CLT, onde se verifica a presença de um empregado, com a função de representar sua classe conforme os interesses da mesma.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho velou por explanar os institutos garantidos na Carta Magna de 1988, sob o título dos Direitos e garantias fundamentais, nominados por Direitos Sociais, em especial os concernentes à proteção do trabalhador.     

Tais normas rotuladas pela doutrina como programáticas, em sua natureza pouco prática, explicitadora de princípios, por vezes etéreos demais aos olhos positivistas dos juristas hegemônicos, mesmo que não salientando sua aplicação imediata, contribui à formação deste país, em suas dimensões continentais, fazendo-se meio eficaz de provocação estatal quanto ao bem estar da população, sobretudo a mais carente.     

Pelo exposto, pode-se afirmar que em várias situações de cerceamento dos direitos sociais caberá ao lesionado a possibilidade, nos termos da legislação infraconstitucional, de acionamento do poder jurisdicional do Estado na busca de sanar o ato ilegal sofrido; haja vista, as inúmeras impetrações de Mandados de Segurança, no tocante à saúde pública, por exemplo supracitado, no comentário do caput do art. 6º.     

Trata-se, portanto, de regras extremamente poderosas, na construção da cidadania e como auxiliar no desenvolvimento do povo brasileiro; transformando-os em verdadeiros partícipes da democracia nacional; fundamentada nos princípios régios expostos na digna Constituição Cidadã.     

Todavia, a problemática ora exposta, invoca questionamento sob, ao menos, dois aspectos, quais sejam, quanto a possibilidade (direito) a percepção das verbas do FGTS pelos ocupantes de cargos em comissão, negativa pacificada pela Suprema Corte brasileira, conforme alhures demonstrado.     

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Cabe, contudo, a questão: o STF opera dentro de suas funções definidas na CF/88 ao tolher a garantia fundamental, protegida sob a égide de cláusula pétrea, insculpida no inciso III do art. 7º da Magna Carta de 1988?     

E mais, no segundo aspecto (des)observado no seio do Poder Judiciário norte-rio-grandense, reveste-se do manto constitucional (federal e estadual) as normas instituidoras de regime diário da jornada do trabalho de seus servidores, a qual estabelece sete horas ininterruptas, mesmo diante da chancela do Conselho Nacional de Justiça, em flagrante antinomia com o texto constitucional (art. 7º, XIV, da CF) e infraconstitucional (CLT)?     

Observa-se que, a discricionariedade na atividade legiferante do Judiciário estadual, não sem motivo e em perfeita harmonia com suas próprias decisões, esbarra no controle estatal, com fito de restaurar a ordem jurídica, mutatis mutandis, se verifica nos seguintes arestos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE. [...]. 5. Ademais, o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela EC 45/2004, garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 6. Hipótese em que a demora excessiva na conclusão do procedimento de demarcação da Terra Indígena Guarani está bem evidenciada, tendo em vista que já se passaram mais de dez anos do início do processo de demarcação, não havendo, no entanto, segundo a documentação existente nos autos, nenhuma perspectiva para o seu encerramento. 7. Em tais circunstâncias, tem-se admitido a intervenção do Poder Judiciário, ainda que se trate de ato administrativo discricionário relacionado à implementação de políticas públicas. 8. "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica." (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009). [...]. 11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessas partes, desprovidos. (STJ. REsp 1114012/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009). Disponível em:<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200900825478&dt_publicacao=01/12/2009>. Acesso em: 21. out. 2013. Supressões e negritos acrescidos.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES. DESPROVIMENTO. [...]. 2. O cidadão tem direito a receber um tratamento adequado por parte do Ministério das Comunicações, que deve responder as postulações feitas. Não o tendo feito no prazo da lei que rege os procedimentos administrativos, está a desrespeitar o devido processo legal e a razoabilidade. [...]. 4. A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto. 5. O Poder Concedente deve observar prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos de outorga de autorização para funcionamento, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado”, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade. 6. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. (STJ. REsp 690.811/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 19/12/2005, p. 234). Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200401374180&dt_publicacao=19/12/2005>. Acesso em: 21. out. 2013. Supressões e negritos acrescidos.

DECISÃO: AGRAVO EM Recurso Especial Nº 385.911 - RN (2013/0268782-1). RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCURADOR: NIVALDO BRUM VILAR SALDANHA E OUTRO(S). DECISÃO. Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte cuja ementa é a seguinte:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, DETERMINANDO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS PARA A REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. INICIATIVA CONFERIDA AO PODER EXECUTIVO. PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INTELIGÊNCIA DO ART. 165 DA C CARTA MAIOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (fl. 177, e-STJ). O agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 4º, "a", "b" e "c", e 5º da Lei 8.069/1990 (ECA) e do art. 273, I, do CPC. Alega, em síntese: No caso sob análise, percebe- se que não há ofensa ao atual princípio da tripartição dos poderes, pois a própria Constituição Federal faculta ao Judiciário realizar o controle da legalidade e constitucionalidade das ações e omissões advindas dos poderes constituídos. (...) 27. Em consonância, com os argumentos até então expendidos, faz-se evidente que o Poder judiciário pode delimitar a margem de discricionariedade dos administradores públicos no cumprimento da Ordem Constitucional determinando a obrigação de implementação de política social que atenda ao interesse da coletividade. 28. No caso dos autos não se pretende obrigar o Estado a iniciar uma nova obra pública, mas fazer cumprir com eficiência a "missão", que lhe foi conferida pela própria Constituição. (...). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de setembro de 2013. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Relator. (Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 03/10/2013). Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/decisao.asp?registro=201302687821&dt_publicacao=3/10/2013>. Acesso em: 21. out. 2013. Supressões e negritos acrescidos.

      Daí, infere-se a máxima do Estado Democrático de Direito, porquanto a Administração Pública, sob qualquer das faces do Estado Uno, deve observar os limites a si impostos, em rol não exauriente, do art. 37 da Constituição da República Federativa o Brasil.     

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Sobre o autor
Daniel Bevenuto

Advogado e Economista. Pós-graduado em Direito Constitucional e Tributário; Direito Administrativo e Gestão Pública pela Universidade Potiguar – UnP, Natal/RN.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEVENUTO, Daniel. (Des)observância dos direitos sociais no âmbito da administração pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3806, 2 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25951. Acesso em: 24 abr. 2024.

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