Capa da publicação Animais de estimação após o divórcio: guarda, visitas e alimentos
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A questão da guarda e das visitas a animais de estimação após o divórcio

28/11/2013 às 12:32

Resumo:


  • O Judiciário decide situações de guarda e visitas a animais de estimação como faz com filhos menores.

  • Em casos de divórcio amigável, acordos de guarda compartilhada e visitas aos animais são homologados.

  • Em divórcios litigiosos, a guarda do animal é decidida com base em condições financeiras e de cuidado, sem conceder pensão alimentícia ao animal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Após o divórcio do casal, com quem deve ficar o animal de estimação? Terá o outro direito a visitas e a prestar alimentos?

Judiciário deve decidir situações de guarda e de visitas a animais de estimação da mesma forma que com relação a filhos menores.

Os animais de estimação têm ganhado cada vez mais espaço na vida das famílias, delas afetivamente se tornando membros efetivos, tanto como qualquer filho ou ente querido. Mas, como devem ser tratados juridicamente quando, por exemplo, os seus “pais” resolvem se divorciar?

Diante desta situação que já se tornou cotidiana, o Poder Judiciário é obrigado a lidar e a decidir situações de guarda e de regulamentação de visitas a animais de estimação, da mesma forma que se decide em relação a filhos menores do casal divorciando. Até porque, até o presente momento, não existe legislação específica para animais (apesar da existência de alguns projetos), o que faz com que tais questões tenham de ser decididas com base em outros elementos.

Quando o divórcio se dá de forma amigável, há registros de acordos de guarda compartilhada do animal de estimação, regulamentação de visitas inclusive com previsão de férias e datas festivas e até mesmo auxílio financeiro para os cuidados do dia a dia com o animal, como se fosse mesmo um filho menor do casal. E tais acordos têm sido homologados.

Agora, se o divórcio acaba em litígio o que se vê são brigas pela guarda do animal de estimação, pelo direito de visitas e até pedido de pensão alimentícia.

Nestes casos a guarda do animal tem sido concedida de forma compartilhada ou então, pela aplicação de bom senso, ao cônjuge que melhor apresente condições financeiras e de espaço físico para cuidar do animal, disponibilidade de tempo e grau de afetividade conferindo-se ao outro o direito de visitas ao animal. Assim pode-se dizer que para fins de guarda e visitas, o animal de estimação acaba saindo do status jurídico de bem para se tornar um membro da família.

Existem também casos raros em que se requer pensão alimentícia, situação que até o momento não tem sido aceita pelo Poder Judiciário por não se considerar o animal de estimação uma pessoa, sob o ponto de vista jurídico, mas sim como um bem pertencente ao casal divorciando. Neste caso, portanto, mantém o status jurídico de bem.

Correto tal posicionamento pois caso se entendesse de forma contrária chegaríamos ao absurdo de termos prisão civil por não pagamento de alimentos a um animal de estimação.

Claro que as questões da vida moderna levam muitas vezes o Judiciário e os operadores do Direito a ter de interpretar as situações cotidianas com aplicação do bom senso mitigando o que está previsto em leis que já se tornaram ultrapassadas. Soluções intermediárias como as que têm sido adotadas são a melhor saída para as celeumas criadas, ou seja, considera-se como parte do patrimônio para fins patrimoniais e confere-se status de pessoa (membro da família) para fins pessoais.

Até porque as consequências de se alçar um animal de estimação ao status jurídico de pessoa seriam catastróficas, a ponto de se permitir animal de estimação como herdeiro, pagamento de pensão alimentícia a animal de estimação, ação judicial ajuizada por animal de estimação, dentre outros absurdos.

Assim, no divórcio caso não haja acordo, o correto é que o juiz decida a guarda e o direito de visitas (apesar de não previstos em lei), evitando que o animal seja arrolado na partilha, e ao mesmo tempo afaste pedidos como fixação de alimentos em favor do animal de estimação.

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Sobre o autor
Franco Mauro Russo Brugioni

Advogado, especialista em Direito Ciivil e sócio do escritório Raeffray Brugioni Advogados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRUGIONI, Franco Mauro Russo. A questão da guarda e das visitas a animais de estimação após o divórcio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3802, 28 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25981. Acesso em: 22 dez. 2024.

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