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Ação Penal 470 e violações processuais:

“ponto fora da curva” ou uma nova preocupante reta

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3. BATMAN E O JUIZ IMPARCIAL

Impelido pela conjuntura apresentada, o atual presidente do STF e relator tanto do Inquérito Policial 2245 quanto da Ação Penal 470 incorporou a capa preta do vingador mascarado e, esgueirando-se com autoritária habilidade entre as diversas e pertinentes nulidades levantadas pela defesa[55], venceu muitas batalhas em detrimento de garantias processuais arduamente construídas e em vias de consolidação por uma escalada de precedentes garantistas[56]. É a constatação a que se chega.

Cite-se, para costurar a argumentação com os fatos registrados nos autos do processo, a singular quebra de sigilo bancário do réu Marcos Valério e de todas as suas empresas, com a decisão extensiva de remessa direta do Banco Central ao Ministério Público Federal, “atendendo a pedido direto do órgão ministerial”[57]. Ora, a quebra de sigilo bancário, por ser excepcionalíssima, deve ser específica e necessária, e não uma chancela para que seja vasculhada, a bel prazer do inquisidor, a privacidade resguardada por tal garantia. Ademais, fazer a ponte direta entre o Ministério Público e o guardião do sigilo (instituição bancária) alija do controle do respeito aos direitos fundamentais o órgão destinado constitucionalmente para este mister.

Neste sentido foi a questionada decisão do Ministro Joaquim Barbosa[58]:

As remessas diretas dos documentos pelo BACEN ao Procurador-Geral da República foram por mim autorizadas, para maior celeridade processual, e me eram sempre comunicadas pelo Presidente do Banco Central.

Resta saber se a comunicação a posteriori feita pelo Banco Central ao Judiciário, depois de fornecer os dados diretamente ao acusador, protege efetivamente o direito resguardado pela norma ou se é uma forma subrreptícia de burlá-lo, “deixando as ovelhas sob a guarda do lobo”.

Teria esta posição, adotada em proveito da celeridade processual, inaugurado um perigoso precedente?

Relembre-se que tanto o STF quanto o STJ, apesar de entendimento minoritário da doutrina[59], não aceitam a quebra do sigilo bancário a determinadas autoridades públicas sem a autorização judicial. Leia-se, autorização e fiscalização.

Embora lealrepresentante da corrente minoritária que entende viável a quebra do sigilo bancário pelo Ministério Público, Eugênio Paccelli[60] ensina que:

A vedação das provas ilícitas atua no controle da regularidade da atividade estatal persecutória, inibindo e desestimulando a adoção de práticas probatórias ilegais por parte de quem é o grande responsável pela sua produção.

Provavelmente por decisões como estas, destoantes dos precedentes da Suprema Corte, o neófito Ministro Luis Roberto Barroso[61], quando da sabatina no Senado Federal, declarou que, quanto à trilha garantista, “o STF manteve a linha de jurisprudência, mas endureceu no caso do “mensalão”. Foi um ponto fora da curva.” Ou, a mesma declaração, corrigida pelo Ministro Dias Tófolli[62], “em matéria de jurisprudência criminal, o Supremo não tem uma curva. Ele tem uma reta. Ele é garantista. Historicamente garantista. Se olhar a jurisprudência do Supremo, então ele talvez deveria ter dito um ponto fora da reta.” 

O ponto fora da curva ou fora da reta, aqui reconhecido por dois ministros do STF, foi ditado pela mídia e sua perniciosa influência, ao arrepio do processo penal constitucional e de garantias primordiais como a igualdade e presunção de inocência. Esta atração deletéria que mudou os rumos precedentes da Suprema Corte foi exercida, como caminha a argumentação, pela associação opressora da exaustiva propaganda e a pretensa opinião pública majoritária.  

A Constituição Federal de 1988, quando expressamente imuniza os membros da magistratura com as garantias do art. 95, incisos I a III (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio), o faz em prol da imparcialidade que a sociedade democrática requer do juiz competente. Para Aury Lopes Júnior[63], esta imparcialidade é “a principal garantia da jurisdição”. Nesta linha, o juiz deve se manter como “um juiz espectador, e não um juiz ator”. Isto porque o modelo de processo penal constitucional quer-se fundamentar na valorização do homem e do valor de sua dignidade.

Sem o distanciamento desejável para que fosse impermeável às súplicas da mídia e da sociedade do espetáculo à procura por bodes expiatórios, assistimos nas milhares de páginas do recebimento da denúncia o relator Joaquim Barbosa comportar-se de acordo com o roteiro que lhe foi apresentado. Capítulo a capítulo, o princípio da presunção da inocência, “princípio fundamental da civilidade”[64], foi paulatinamente derrotado ao longo de persistentes indeferimentos nas decisões interlocutórias.

Ressalte-se que a presunção de inocência deve impedir que “os influxos provocados pelos meios de comunicação ingressem na ação como fatores incriminadores”[65].

Traga-se às claras, por oportuno, o risco para o modelo democrático de processo penal da coincidência entre a presidência do inquérito e a relatoria da ação penal nascida dessa mesma investigação preliminar.

A previsão está no artigo 74 do Regimento Interno do Supremo da seguinte forma: “A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito.”[66]

A confusão trazida pelo regimento macula a parcialidade do julgador, uma vez que o julgador se imiscui diretamente na busca dos elementos probatórios, contaminando-se. “O juiz, nesse cenário, passa a fazer quadros mentais paranóicos”[67].

Nas palavras de Jacinto Coutinho[68], “abre-se ao juiz a possibilidade de decidir antes e, depois, sair em busca do material probatório suficiente para confirmar a sua versão, isto é, o sistema legitima a possibilidade da crença no imaginário, ao qual toma como verdadeiro.”

O visível desconforto (ou desenvoltura?) do Ministro relator da Ação Penal 470, que algumas vezes, em plena motivação de decisão de recebimento da denúncia, inclinou-se para o caminho destinado ao órgão ministerial, é afronta ao sistema acusatório e às garantias do cidadão, confirmando a assertiva.

Mais uma vez Aury Lopes Júnior[69]:

O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Assegura a imparcialidade e a tranqüilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal. Em decorrência dos postulados do sistema, em proporção inversa à inatividade do juiz no processo está a atividade das partes.

Como exemplo da perniciosa confusão entre o julgador e o acusador, citamos dois trechos da decisão de recebimento da denúncia, onde o Ministro Joaquim Barbosa[70] relembra seu passado de membro do Ministério Público Federal, baixando verdadeira cota ao Procurador Geral da República:

Portanto, deve, sim, ser aprofundada a investigação a fim de aferir qual o verdadeiro interesse do denunciado José Dirceu nessas audiências de cúpula com a direção dos bancos municiadores do que se convencionou chamar VALERIODUTO.

Na mesma linha:

Outros fatos, igualmente, estão a merecer investigação suplementar, como, por exemplo, a informação de que o nome de um ex-assessor do ex-ministro ora denunciado, Sr. Marcelo Sereno, figura no documento intitulado “Relação de pessoas indicadas pelo PT que receberam recursos emprestados ao PT por Marcos Valério, através das empresas”[71].

Caberia a lembrança dasarcásticapergunta feita pelo Coringa, diante dodesempenho doprodigioso “homem morcego”: Where does he get those wonderful toys?[72]


CONCLUSÃO

Neste contexto de memória recente, três fenômenos foram observadosa partir desta breve análise dos volumes que compõem oInquérito 2245 e a Ação Penal 470.

De um lado, observamos o descaso no tratamento dos réus como presumivelmente inocentes e o desdém com as várias facetas do princípio da presunção de inocência. Diante do peso dado à importância de moralização da política pela sentença exemplar aos mensaleiros, postura esta cobrada, como demonstrado, pela cobertura midiática e seus desdobramentos, o Supremo Tribunal Federal deixou muitas vezes de partir do tratamento garantista que se deve dispensar ao réu, recrudescendo no reconhecimento deste direito fundamental.

Sob o olhar vigilante da opinião pública construída pela redemidiática, o STF deitou olhar severo e antecipatório das condenações.

De outro lado, vislumbramos que o desvirtuamento do princípio da publicidade, garantia do indivíduo e também da sociedade, foi manipulado de forma a transformar-se em execração pública e mera exposição vexatória dos réus. A transparência devida na condução da persecução penal degenerou-se em suplício dos imputados em praça pública.

Por fim, protagonista de todo o processo do “mensalão”, assistimos a grande mídia nacional influenciar significativamente a parcialidade da maioria do plenário do STF, subjugado pela opinião pública e desencorajado de sua função contramajoritária. Tal imparcialidade revelou-se quando precedentes históricos foram quebrados, para manutenção do rigoraclamado pela imprensa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 27/05/13.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 08/07/13.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.  Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=470&classe=AP&codigoClasse=0&ORIGEM=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=>. Acesso em: 27/05/13.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 477554 Minas Gerais. Relator: Ministro Celso de Melo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=ADI+1923&pagina=1&base=INFO>. Acesso em: 27/05/13.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até maio de 2013] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2012.

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BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13

BOURDIEU, Pierre. Sobre a Televisão. Tradução de Maria Lúcia Machado. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.

DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Tradução de Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 2011.

JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.

PINTO, Felipe Martins. Introdução Crítica ao Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

PINTO, Felipe Martins. O princípio da presunção de inocência e a execução provisória da pena privativa de liberdade, in Execução Penal – Constatações, Críticas, Alternativas e Utopias, coordenadores Antônio de Padova Marchi Júnior e Felipe Martins Pinto. 1 ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008.


Notas

[1]“[...] ao Supremo Tribunal Federal, incumbe desempenhar no âmbito do Estado democrático de direito, em ordem a conferir efetiva proteção às minorias. Trata-se, na realidade, de tema que [...] concerne ao relevantíssimo papel que compete a esta Suprema Corte exercer no plano da jurisdição das liberdades: o de órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria.”BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 477554 Minas Gerais. Relator: Ministro Celso de Melo.

[2]JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.v. 1. p. 178

[3] Nilo Batista aponta que a ponderação e a tolerância talvez tenham deixado de ser virtude nos tempos de hoje: “magistrados que levem a sério a tarefa de velar pelas garantias constitucionais e de conter o poder punitivo ilegal ou irracional são fracos e tolerantes (a tolerância já não é uma virtude, como supunha Locke).” BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13. p. 05

[4] Nestes casos, “tensões graves se instauram entre o delito-notícia, que reclama imperativamente a pena-notícia, diante do devido processo legal (apresentado como um estorvo).” BATISTA, Nilo. Op. Cit. p. 04

[5]PINTO, Felipe Martins. O Princípio da Presunção de Inocência. p. 07

[6] “O importante não é o conteúdo da investigação jornalística, sabido e ressabido: o importante é a direta mobilização do sistema penal, o cumprimento de uma tarefa própria das agências executivas do sistema penal. Sob tais circunstâncias, nas quais a mídia está não apenas pautando as agências executivas do sistema penal, como também selecionando entre candidatos à criminalização secundária (...), cabe falar de uma “executivização” das agências de comunicação social do sistema penal. O álibi para disfarçar essa articulação óbvia é buscado na tradição liberal do jornalismo investigativo.”BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13. p.  13

[7] Art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988.

[8] JÚNIOR, Aury Lopes apud  MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 514.

[9]Debord lembra que “nem é muito necessário fazer uma acusação falsa sobre alguém. Basta deter o mecanismo que comanda a única verificação social que se faz reconhecer plena e universalmente, para que se diga o que se quer”. DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Tradução de Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 2011, p. 181.

[10]BATISTA, Nilo. Op. Cit. p. 13

[11]BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13. p.  13

[12] Disponível em: <http://acervo.folha.com.br/fsp/2005/06/06/2/>. Acesso em: 16/06/13

[13]Ressalte-se que, hoje, com o “nível que galgou a discussão espistemológica”, somente pode-se conceber verdades relativas. PINTO, Felipe Martins. Introdução Crítica ao Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 109.

[14] RAHAL, Flávia apud MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 514.

[15]BATISTA, Nilo. Op. Cit. p. 13.

[16] Termo predominantemente midiático utilizado pelo Ministro Joaquim Barbosa para qualificar o depoimento dado por Roberto Jefferson. Tal adjetivo volta-se à declaração datada de 02/08/05, mas serve bem para descrever as tantas manifestações de Jefferson, que se encaixaram convenientemente na novela que se transformou o “mensalão”.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 57, p. 12.291.

[17] Disponível em:<http://www.youtube.com/watch?v=QheT6DNxMuw>. Acesso em: 17/06/13.

[18] Kleber Mendonça (apud BATISTA, Nilo. Op. Cit. p.18), em estudo específico sobre esta linha de programa, “revela como a TV Globo se coloca ali como instância de serviço público que tende a corrigir as insu?ciências do sistema penal, “a fazer a justiça funcionar como deveria”.

[19] Aqui parafraseamos BATISTA, Nilo. Op. Cit. p.18

[20]BRASIL. Op. Cit. p. 12.291.

[21]Ad argumentandum tantum, lembre-se do caso da Escola Base de São Paulo, onde todos os jornais mentiram, onde todas as revistas mentiram.

[22] Tal citação faz parte da fundamentação da criticada decisão de recebimento da denúncia contra José Dirceu e por isto é aqui aventada. Se emitida como mera opinião do delator, não teria a importância que tem quando parte do voto do relator.

[23]JÚNIOR, Aury Lopes apud MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.514.

[24]“O discurso criminológico midiático pretende constituir-se em instrumento de análise dos con?itos sociais e das instituições públicas, e procura fundamentar-se numa ética simplista (a “ética da paz”) e numa história ?ccional (um passado urbano cordial; saudades do que nunca existiu, aquilo que Gizlene Neder chamou de “utopias urbanas retrógradas”17). O maior ganho tático de tal discurso está em poder exercer-se como discurso de lei e ordem com sabor “politicamente correto”.BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13. p. 07.

[25] “O discurso criminológico da mídia não representa o produto de um esforço na direção do saber, mas sim uma articulação retórico-demonstrativa[...].”BATISTA, Nilo. Op. Cit. p. 08.

[26] Foi realçado na imprensa que o elenco de 40 réus seria uma menção ao conto Ali babá e os 40 ladrões. O termo pejorativo e antecipatório da culpa foi amplamente veiculado pela imprensa. Disponível em:<http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL95905-5601,00.html>. Acesso em: 16/06/13.

[27]MORAES, Maurício Zanoide. Op. Cit. p. 513

[28]DOTTI, René apudBATISTA, Nilo. Op. Cit. p. 10.

[29]MORAES, Maurício Zanoide. Op. Cit. p. 514.

[30]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 55.  p.11.887.

[31] JÚNIOR, Aury Lopes apud  MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 514.

[32]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. p. 46.971

[33]JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.343.

[34]MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 468.

[35]MORAES, Maurício Zanoide. Op. Cit. p.478.

[36]MORAES, Maurício Zanoide. Op. Cit. p. 413.

[37]MORAES, Maurício Zanoide. Op. Cit. p. 412.

[38]MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 515.

[39] Em decisão na Questão de Ordem em Inquérito2.245-4 Minas Gerais, o relator Joaquim Barbosa foi vencido, asseverando que: “Não vejo sentido em dar sequência à tramitação de uma ação penal originária com 40 denunciados, quando apenas 6 deles detêm a prerrogativa constitucional de julgamento perante esta Corte. A propósito, faço minhas as palavras do Ministro Sepúlveda Pertence: muita jurisdição é igual a nenhuma jurisdição.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. v. 54, p. 11.614

[40]Quando de sua sabatina no Senado Federal, o Ministro Luis Roberto Barroso afirmou que, quanto à trilha garantista, “o STF manteve a linha de jurisprudência, mas endureceu no caso do “mensalão”. Concluindo, “foi um ponto fora da curva.” Disponível em <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2013/06/06/interna_politica,369885/mensalao-e-ponto-fora-da-curva-diz-luis-barroso-novo-ministro-do-stf.shtml>. Acesso em: 11/06/13.

[41]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. v. 54, p. 11.605.

[42]BRASIL. Op. Cit. p. 11.606.

[43] Neste sentido, o voto do Ministro Marco Aurélio Mello ressalta “a derrogação extraordinária dos postulados da igualdade e do juiz natural” que se configurano caso do foro privilegiado em razão da função. BRASIL. Op. Cit. p. 11.669

[44]BRASIL. Op. Cit. p. 11.616.

[45]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. v. 54, p. 11.605

[46]BRASIL. Op. Cit. p. 11.628.

[47]BRASIL. Op. Cit. p.11.643.

[48] Vide decisão nos termos do voto médio proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence. BRASIL. Op. Cit. p. 11.703.

[49]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 55.  p. 11.795.

[50] Pierre Bourdieu conceitua assim o fast-thinker: "estabeleci um elo, negativo, entre a urgência e o pensamento. É um velho tópico do discurso filosófico: a oposição feita por Platão entre o filósofo que dispõe de tempo e as pessoas que estão naágora, tomadas pela urgência. Ele diz, mais ou menos, que na urgência não se pode pensar. E um dosproblemas maiores levantados pela televisão é a questão das relações entre o pensamento e a elocidade. Pode-se pensar com velocidade? Será que a televisão, ao dar a palavra a pensadores que supostamente pensam em velocidade acelerada, não está condenada a ter apenas pensadores que pensam mais rápido que sua sombra? Com efeito, é preciso perguntar por que eles são capazes de responder a essas condições inteiramente particulares, por que conseguem pensar em condições nas quais ninguém mais pensa. A resposta é, ao que me parece, que eles pensam por "idéias feitas". As"idéias feitas" de que fala Flaubert são idéias aceitas por todo mundo, banais, convencionais, comuns;mas são também idéias que, quando aceitamos, já estão aceitas, de sorte que o problema da recepção não se coloca".BOURDIEU, Pierre. Sobre a Televisão. Tradução de Maria Lúcia Machado. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 39-40.

[51]Vide capa do livro do “especialista” Merval Pereira. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/leia-mensalao-o-livro-do-jornalista-merval-pereira-chegou-a-hora-de-interpretar-ainda-mais-o-mundo/>. Acesso em: 11/06/13.

[52]MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.510.

[53]BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13. p. 09.

[54]DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Tradução de Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 2011, p. 179.

[55] É fundamental o pressuposto de que “a justiça da decisão pressupõe a justiça no procedimento, ou seja, ainda que o provimento reflita o fato ocorrido, se o resultado frutificou a partir de violações a direitos fundamentais, restrições a garantias da pessoa humana e descumprimentos a limites normativos, o ato de poder jurisdicional ao invés de meio de tutela se torna instrumento de risco para a coletividade.” PINTO, Felipe Martins. Introdução Crítica ao Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 85.

[56] Foram quase 200 atos decisórios desde a primordial atuação do feito, autuado como IPL em 26/07/05. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 55.  p. 11.771.

[57]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 55.  p.11.777.

[58] BRASIL. Op. Cit. p. 11.788

[59]PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 349.

[60]PACELLI, Eugênio. Op. Cit. p. 335

[61] Disponível em <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2013/06/06/interna_politica,369885/mensalao-e-ponto-fora-da-curva-diz-luis-barroso-novo-ministro-do-stf.shtml>. Acesso em: 11/06/13.

[62]Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/poderepolitica/2013/06/1292936-leia-a-transcricao-da-entrevista-de-dias-toffoli-a-folha-e-ao-uol.shtml>. Acesso em: 22/06/13.

[63]JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 177.

[64]JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 178.

[65]MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 510.

[66]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até maio de 2013] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2012, p. 61. Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Maio_2013_versao_eletronica.pdf>. Acesso em: 18/06/13.

[67]JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 75.

[68] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda apud JÚNIOR, Aury Lopes. Op. Cit. p. 75.

[69]JÚNIOR, Aury Lopes. Op. Cit. p. 59.

[70]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 57.  p. 12.310.

[71]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 57.  p. 12.311.

[72]Onde ele consegue estes brinquedinhos maravilhosos? É a pergunta do Coringa, frente à inventabilidade infindável de Batman. Cena disponível em:<http://www.youtube.com/watch?v=T5DuIiBNl4g>. Acesso em:11/06/13.

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Sobre o autor
Johnny Wilson Batista Guimarães

Mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, bacharel em Direito pela mesma Faculdade, especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera, com extensão universitária em formação para o magistério superior. Habilitado pela OAB/MG. Escrivão de Polícia Federal, classe especial, com ingresso na carreira em 1997, atualmente lotado e em exercício na Superintendência Regional da Polícia Federal em Belo Horizonte/MG na Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes Fazendários.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Johnny Wilson Batista. Ação Penal 470 e violações processuais:: “ponto fora da curva” ou uma nova preocupante reta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3823, 19 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26188. Acesso em: 19 abr. 2024.

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