3. BATMAN E O JUIZ IMPARCIAL
Impelido pela conjuntura apresentada, o atual presidente do STF e relator tanto do Inquérito Policial 2245 quanto da Ação Penal 470 incorporou a capa preta do vingador mascarado e, esgueirando-se com autoritária habilidade entre as diversas e pertinentes nulidades levantadas pela defesa[55], venceu muitas batalhas em detrimento de garantias processuais arduamente construídas e em vias de consolidação por uma escalada de precedentes garantistas[56]. É a constatação a que se chega.
Cite-se, para costurar a argumentação com os fatos registrados nos autos do processo, a singular quebra de sigilo bancário do réu Marcos Valério e de todas as suas empresas, com a decisão extensiva de remessa direta do Banco Central ao Ministério Público Federal, “atendendo a pedido direto do órgão ministerial”[57]. Ora, a quebra de sigilo bancário, por ser excepcionalíssima, deve ser específica e necessária, e não uma chancela para que seja vasculhada, a bel prazer do inquisidor, a privacidade resguardada por tal garantia. Ademais, fazer a ponte direta entre o Ministério Público e o guardião do sigilo (instituição bancária) alija do controle do respeito aos direitos fundamentais o órgão destinado constitucionalmente para este mister.
Neste sentido foi a questionada decisão do Ministro Joaquim Barbosa[58]:
As remessas diretas dos documentos pelo BACEN ao Procurador-Geral da República foram por mim autorizadas, para maior celeridade processual, e me eram sempre comunicadas pelo Presidente do Banco Central.
Resta saber se a comunicação a posteriori feita pelo Banco Central ao Judiciário, depois de fornecer os dados diretamente ao acusador, protege efetivamente o direito resguardado pela norma ou se é uma forma subrreptícia de burlá-lo, “deixando as ovelhas sob a guarda do lobo”.
Teria esta posição, adotada em proveito da celeridade processual, inaugurado um perigoso precedente?
Relembre-se que tanto o STF quanto o STJ, apesar de entendimento minoritário da doutrina[59], não aceitam a quebra do sigilo bancário a determinadas autoridades públicas sem a autorização judicial. Leia-se, autorização e fiscalização.
Embora lealrepresentante da corrente minoritária que entende viável a quebra do sigilo bancário pelo Ministério Público, Eugênio Paccelli[60] ensina que:
A vedação das provas ilícitas atua no controle da regularidade da atividade estatal persecutória, inibindo e desestimulando a adoção de práticas probatórias ilegais por parte de quem é o grande responsável pela sua produção.
Provavelmente por decisões como estas, destoantes dos precedentes da Suprema Corte, o neófito Ministro Luis Roberto Barroso[61], quando da sabatina no Senado Federal, declarou que, quanto à trilha garantista, “o STF manteve a linha de jurisprudência, mas endureceu no caso do “mensalão”. Foi um ponto fora da curva.” Ou, a mesma declaração, corrigida pelo Ministro Dias Tófolli[62], “em matéria de jurisprudência criminal, o Supremo não tem uma curva. Ele tem uma reta. Ele é garantista. Historicamente garantista. Se olhar a jurisprudência do Supremo, então ele talvez deveria ter dito um ponto fora da reta.”
O ponto fora da curva ou fora da reta, aqui reconhecido por dois ministros do STF, foi ditado pela mídia e sua perniciosa influência, ao arrepio do processo penal constitucional e de garantias primordiais como a igualdade e presunção de inocência. Esta atração deletéria que mudou os rumos precedentes da Suprema Corte foi exercida, como caminha a argumentação, pela associação opressora da exaustiva propaganda e a pretensa opinião pública majoritária.
A Constituição Federal de 1988, quando expressamente imuniza os membros da magistratura com as garantias do art. 95, incisos I a III (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio), o faz em prol da imparcialidade que a sociedade democrática requer do juiz competente. Para Aury Lopes Júnior[63], esta imparcialidade é “a principal garantia da jurisdição”. Nesta linha, o juiz deve se manter como “um juiz espectador, e não um juiz ator”. Isto porque o modelo de processo penal constitucional quer-se fundamentar na valorização do homem e do valor de sua dignidade.
Sem o distanciamento desejável para que fosse impermeável às súplicas da mídia e da sociedade do espetáculo à procura por bodes expiatórios, assistimos nas milhares de páginas do recebimento da denúncia o relator Joaquim Barbosa comportar-se de acordo com o roteiro que lhe foi apresentado. Capítulo a capítulo, o princípio da presunção da inocência, “princípio fundamental da civilidade”[64], foi paulatinamente derrotado ao longo de persistentes indeferimentos nas decisões interlocutórias.
Ressalte-se que a presunção de inocência deve impedir que “os influxos provocados pelos meios de comunicação ingressem na ação como fatores incriminadores”[65].
Traga-se às claras, por oportuno, o risco para o modelo democrático de processo penal da coincidência entre a presidência do inquérito e a relatoria da ação penal nascida dessa mesma investigação preliminar.
A previsão está no artigo 74 do Regimento Interno do Supremo da seguinte forma: “A ação penal será distribuída ao mesmo Relator do inquérito.”[66]
A confusão trazida pelo regimento macula a parcialidade do julgador, uma vez que o julgador se imiscui diretamente na busca dos elementos probatórios, contaminando-se. “O juiz, nesse cenário, passa a fazer quadros mentais paranóicos”[67].
Nas palavras de Jacinto Coutinho[68], “abre-se ao juiz a possibilidade de decidir antes e, depois, sair em busca do material probatório suficiente para confirmar a sua versão, isto é, o sistema legitima a possibilidade da crença no imaginário, ao qual toma como verdadeiro.”
O visível desconforto (ou desenvoltura?) do Ministro relator da Ação Penal 470, que algumas vezes, em plena motivação de decisão de recebimento da denúncia, inclinou-se para o caminho destinado ao órgão ministerial, é afronta ao sistema acusatório e às garantias do cidadão, confirmando a assertiva.
Mais uma vez Aury Lopes Júnior[69]:
O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Assegura a imparcialidade e a tranqüilidade psicológica do juiz que irá sentenciar, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal. Em decorrência dos postulados do sistema, em proporção inversa à inatividade do juiz no processo está a atividade das partes.
Como exemplo da perniciosa confusão entre o julgador e o acusador, citamos dois trechos da decisão de recebimento da denúncia, onde o Ministro Joaquim Barbosa[70] relembra seu passado de membro do Ministério Público Federal, baixando verdadeira cota ao Procurador Geral da República:
Portanto, deve, sim, ser aprofundada a investigação a fim de aferir qual o verdadeiro interesse do denunciado José Dirceu nessas audiências de cúpula com a direção dos bancos municiadores do que se convencionou chamar VALERIODUTO.
Na mesma linha:
Outros fatos, igualmente, estão a merecer investigação suplementar, como, por exemplo, a informação de que o nome de um ex-assessor do ex-ministro ora denunciado, Sr. Marcelo Sereno, figura no documento intitulado “Relação de pessoas indicadas pelo PT que receberam recursos emprestados ao PT por Marcos Valério, através das empresas”[71].
Caberia a lembrança dasarcásticapergunta feita pelo Coringa, diante dodesempenho doprodigioso “homem morcego”: Where does he get those wonderful toys?[72]
CONCLUSÃO
Neste contexto de memória recente, três fenômenos foram observadosa partir desta breve análise dos volumes que compõem oInquérito 2245 e a Ação Penal 470.
De um lado, observamos o descaso no tratamento dos réus como presumivelmente inocentes e o desdém com as várias facetas do princípio da presunção de inocência. Diante do peso dado à importância de moralização da política pela sentença exemplar aos mensaleiros, postura esta cobrada, como demonstrado, pela cobertura midiática e seus desdobramentos, o Supremo Tribunal Federal deixou muitas vezes de partir do tratamento garantista que se deve dispensar ao réu, recrudescendo no reconhecimento deste direito fundamental.
Sob o olhar vigilante da opinião pública construída pela redemidiática, o STF deitou olhar severo e antecipatório das condenações.
De outro lado, vislumbramos que o desvirtuamento do princípio da publicidade, garantia do indivíduo e também da sociedade, foi manipulado de forma a transformar-se em execração pública e mera exposição vexatória dos réus. A transparência devida na condução da persecução penal degenerou-se em suplício dos imputados em praça pública.
Por fim, protagonista de todo o processo do “mensalão”, assistimos a grande mídia nacional influenciar significativamente a parcialidade da maioria do plenário do STF, subjugado pela opinião pública e desencorajado de sua função contramajoritária. Tal imparcialidade revelou-se quando precedentes históricos foram quebrados, para manutenção do rigoraclamado pela imprensa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
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PINTO, Felipe Martins. O princípio da presunção de inocência e a execução provisória da pena privativa de liberdade, in Execução Penal – Constatações, Críticas, Alternativas e Utopias, coordenadores Antônio de Padova Marchi Júnior e Felipe Martins Pinto. 1 ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008.
Notas
[1]“[...] ao Supremo Tribunal Federal, incumbe desempenhar no âmbito do Estado democrático de direito, em ordem a conferir efetiva proteção às minorias. Trata-se, na realidade, de tema que [...] concerne ao relevantíssimo papel que compete a esta Suprema Corte exercer no plano da jurisdição das liberdades: o de órgão investido do poder e da responsabilidade institucional de proteger as minorias contra eventuais excessos da maioria.”BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Recurso Extraordinário 477554 Minas Gerais. Relator: Ministro Celso de Melo.
[2]JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.v. 1. p. 178
[3] Nilo Batista aponta que a ponderação e a tolerância talvez tenham deixado de ser virtude nos tempos de hoje: “magistrados que levem a sério a tarefa de velar pelas garantias constitucionais e de conter o poder punitivo ilegal ou irracional são fracos e tolerantes (a tolerância já não é uma virtude, como supunha Locke).” BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13. p. 05
[4] Nestes casos, “tensões graves se instauram entre o delito-notícia, que reclama imperativamente a pena-notícia, diante do devido processo legal (apresentado como um estorvo).” BATISTA, Nilo. Op. Cit. p. 04
[5]PINTO, Felipe Martins. O Princípio da Presunção de Inocência. p. 07
[6] “O importante não é o conteúdo da investigação jornalística, sabido e ressabido: o importante é a direta mobilização do sistema penal, o cumprimento de uma tarefa própria das agências executivas do sistema penal. Sob tais circunstâncias, nas quais a mídia está não apenas pautando as agências executivas do sistema penal, como também selecionando entre candidatos à criminalização secundária (...), cabe falar de uma “executivização” das agências de comunicação social do sistema penal. O álibi para disfarçar essa articulação óbvia é buscado na tradição liberal do jornalismo investigativo.”BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13. p. 13
[7] Art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988.
[8] JÚNIOR, Aury Lopes apud MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 514.
[9]Debord lembra que “nem é muito necessário fazer uma acusação falsa sobre alguém. Basta deter o mecanismo que comanda a única verificação social que se faz reconhecer plena e universalmente, para que se diga o que se quer”. DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Tradução de Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 2011, p. 181.
[10]BATISTA, Nilo. Op. Cit. p. 13
[11]BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13. p. 13
[12] Disponível em: <http://acervo.folha.com.br/fsp/2005/06/06/2/>. Acesso em: 16/06/13
[13]Ressalte-se que, hoje, com o “nível que galgou a discussão espistemológica”, somente pode-se conceber verdades relativas. PINTO, Felipe Martins. Introdução Crítica ao Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 109.
[14] RAHAL, Flávia apud MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 514.
[15]BATISTA, Nilo. Op. Cit. p. 13.
[16] Termo predominantemente midiático utilizado pelo Ministro Joaquim Barbosa para qualificar o depoimento dado por Roberto Jefferson. Tal adjetivo volta-se à declaração datada de 02/08/05, mas serve bem para descrever as tantas manifestações de Jefferson, que se encaixaram convenientemente na novela que se transformou o “mensalão”.BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 57, p. 12.291.
[17] Disponível em:<http://www.youtube.com/watch?v=QheT6DNxMuw>. Acesso em: 17/06/13.
[18] Kleber Mendonça (apud BATISTA, Nilo. Op. Cit. p.18), em estudo específico sobre esta linha de programa, “revela como a TV Globo se coloca ali como instância de serviço público que tende a corrigir as insu?ciências do sistema penal, “a fazer a justiça funcionar como deveria”.
[19] Aqui parafraseamos BATISTA, Nilo. Op. Cit. p.18
[20]BRASIL. Op. Cit. p. 12.291.
[21]Ad argumentandum tantum, lembre-se do caso da Escola Base de São Paulo, onde todos os jornais mentiram, onde todas as revistas mentiram.
[22] Tal citação faz parte da fundamentação da criticada decisão de recebimento da denúncia contra José Dirceu e por isto é aqui aventada. Se emitida como mera opinião do delator, não teria a importância que tem quando parte do voto do relator.
[23]JÚNIOR, Aury Lopes apud MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.514.
[24]“O discurso criminológico midiático pretende constituir-se em instrumento de análise dos con?itos sociais e das instituições públicas, e procura fundamentar-se numa ética simplista (a “ética da paz”) e numa história ?ccional (um passado urbano cordial; saudades do que nunca existiu, aquilo que Gizlene Neder chamou de “utopias urbanas retrógradas”17). O maior ganho tático de tal discurso está em poder exercer-se como discurso de lei e ordem com sabor “politicamente correto”.BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13. p. 07.
[25] “O discurso criminológico da mídia não representa o produto de um esforço na direção do saber, mas sim uma articulação retórico-demonstrativa[...].”BATISTA, Nilo. Op. Cit. p. 08.
[26] Foi realçado na imprensa que o elenco de 40 réus seria uma menção ao conto Ali babá e os 40 ladrões. O termo pejorativo e antecipatório da culpa foi amplamente veiculado pela imprensa. Disponível em:<http://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL95905-5601,00.html>. Acesso em: 16/06/13.
[27]MORAES, Maurício Zanoide. Op. Cit. p. 513
[28]DOTTI, René apudBATISTA, Nilo. Op. Cit. p. 10.
[29]MORAES, Maurício Zanoide. Op. Cit. p. 514.
[30]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 55. p.11.887.
[31] JÚNIOR, Aury Lopes apud MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 514.
[32]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. p. 46.971
[33]JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.343.
[34]MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 468.
[35]MORAES, Maurício Zanoide. Op. Cit. p.478.
[36]MORAES, Maurício Zanoide. Op. Cit. p. 413.
[37]MORAES, Maurício Zanoide. Op. Cit. p. 412.
[38]MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 515.
[39] Em decisão na Questão de Ordem em Inquérito2.245-4 Minas Gerais, o relator Joaquim Barbosa foi vencido, asseverando que: “Não vejo sentido em dar sequência à tramitação de uma ação penal originária com 40 denunciados, quando apenas 6 deles detêm a prerrogativa constitucional de julgamento perante esta Corte. A propósito, faço minhas as palavras do Ministro Sepúlveda Pertence: muita jurisdição é igual a nenhuma jurisdição.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. v. 54, p. 11.614
[40]Quando de sua sabatina no Senado Federal, o Ministro Luis Roberto Barroso afirmou que, quanto à trilha garantista, “o STF manteve a linha de jurisprudência, mas endureceu no caso do “mensalão”. Concluindo, “foi um ponto fora da curva.” Disponível em <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2013/06/06/interna_politica,369885/mensalao-e-ponto-fora-da-curva-diz-luis-barroso-novo-ministro-do-stf.shtml>. Acesso em: 11/06/13.
[41]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. v. 54, p. 11.605.
[42]BRASIL. Op. Cit. p. 11.606.
[43] Neste sentido, o voto do Ministro Marco Aurélio Mello ressalta “a derrogação extraordinária dos postulados da igualdade e do juiz natural” que se configurano caso do foro privilegiado em razão da função. BRASIL. Op. Cit. p. 11.669
[44]BRASIL. Op. Cit. p. 11.616.
[45]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. v. 54, p. 11.605
[46]BRASIL. Op. Cit. p. 11.628.
[47]BRASIL. Op. Cit. p.11.643.
[48] Vide decisão nos termos do voto médio proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence. BRASIL. Op. Cit. p. 11.703.
[49]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 55. p. 11.795.
[50] Pierre Bourdieu conceitua assim o fast-thinker: "estabeleci um elo, negativo, entre a urgência e o pensamento. É um velho tópico do discurso filosófico: a oposição feita por Platão entre o filósofo que dispõe de tempo e as pessoas que estão naágora, tomadas pela urgência. Ele diz, mais ou menos, que na urgência não se pode pensar. E um dosproblemas maiores levantados pela televisão é a questão das relações entre o pensamento e a elocidade. Pode-se pensar com velocidade? Será que a televisão, ao dar a palavra a pensadores que supostamente pensam em velocidade acelerada, não está condenada a ter apenas pensadores que pensam mais rápido que sua sombra? Com efeito, é preciso perguntar por que eles são capazes de responder a essas condições inteiramente particulares, por que conseguem pensar em condições nas quais ninguém mais pensa. A resposta é, ao que me parece, que eles pensam por "idéias feitas". As"idéias feitas" de que fala Flaubert são idéias aceitas por todo mundo, banais, convencionais, comuns;mas são também idéias que, quando aceitamos, já estão aceitas, de sorte que o problema da recepção não se coloca".BOURDIEU, Pierre. Sobre a Televisão. Tradução de Maria Lúcia Machado. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 39-40.
[51]Vide capa do livro do “especialista” Merval Pereira. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/leia-mensalao-o-livro-do-jornalista-merval-pereira-chegou-a-hora-de-interpretar-ainda-mais-o-mundo/>. Acesso em: 11/06/13.
[52]MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p.510.
[53]BATISTA, Nilo. Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt/pag/batista-nilo-midia-sistema-penal.pdf>. Acesso em: 23/06/13. p. 09.
[54]DEBORD, Guy. A sociedade do espetáculo. Tradução de Estela dos Santos Abreu. Rio de Janeiro: Contraponto, 2011, p. 179.
[55] É fundamental o pressuposto de que “a justiça da decisão pressupõe a justiça no procedimento, ou seja, ainda que o provimento reflita o fato ocorrido, se o resultado frutificou a partir de violações a direitos fundamentais, restrições a garantias da pessoa humana e descumprimentos a limites normativos, o ato de poder jurisdicional ao invés de meio de tutela se torna instrumento de risco para a coletividade.” PINTO, Felipe Martins. Introdução Crítica ao Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 85.
[56] Foram quase 200 atos decisórios desde a primordial atuação do feito, autuado como IPL em 26/07/05. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 55. p. 11.771.
[57]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 55. p.11.777.
[58] BRASIL. Op. Cit. p. 11.788
[59]PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 349.
[60]PACELLI, Eugênio. Op. Cit. p. 335
[61] Disponível em <http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/politica/2013/06/06/interna_politica,369885/mensalao-e-ponto-fora-da-curva-diz-luis-barroso-novo-ministro-do-stf.shtml>. Acesso em: 11/06/13.
[62]Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/poder/poderepolitica/2013/06/1292936-leia-a-transcricao-da-entrevista-de-dias-toffoli-a-folha-e-ao-uol.shtml>. Acesso em: 22/06/13.
[63]JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 177.
[64]JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 178.
[65]MORAES, Maurício Zanoide. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 510.
[66]BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Regimento Interno: [atualizado até maio de 2013] – consolidado e atualizado até maio de 2002 por Eugênia Vitória Ribas. Brasília: STF, 2012, p. 61. Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Maio_2013_versao_eletronica.pdf>. Acesso em: 18/06/13.
[67]JÚNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 75.
[68] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda apud JÚNIOR, Aury Lopes. Op. Cit. p. 75.
[69]JÚNIOR, Aury Lopes. Op. Cit. p. 59.
[70]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 57. p. 12.310.
[71]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal 470 Minas Gerais. Plenário. Relator: Ministro Joaquim Barbosa.v. 57. p. 12.311.
[72]Onde ele consegue estes brinquedinhos maravilhosos? É a pergunta do Coringa, frente à inventabilidade infindável de Batman. Cena disponível em:<http://www.youtube.com/watch?v=T5DuIiBNl4g>. Acesso em:11/06/13.