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Roteiro de procedimentos para encerramento/baixa de empresa sediada no Estado de São Paulo

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08/01/2014 às 12:05
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4º Passo – Baixa da Inscrição Municipal – CCM

Para facilitar o entendimento neste ponto, vamos separar o procedimento básico de baixa junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários para dois tipos de empresa, quais sejam: Empresa que exerça atividades de comércio e Empresa que exerça atividades de prestação de serviços.

Os procedimentos aqui descritos são gerais, devendo ser verificados os procedimentos específicos, custas e prazos, junto à Prefeitura do local da sede da Sociedade.

(a) Empresa que exerça atividades de comércio:

Documentos necessários para baixa do CCM na Prefeitura:

Formulários específicos de requerimento a serem obtidos junto à Prefeitura;

Cópia autenticada do RG e CPF do responsável pelo pedido de cancelamento;

Cópia autenticada da última alteração do Contrato Social Consolidado;

Cópia autenticada do Distrato Social ou Ata de Reunião de Extinção da Sociedade;

Comprovante de taxas pagas à prefeitura nos últimos 5 anos.

(b) Empresa que exerça atividade de prestação de serviços:

Para empresas prestadoras de serviços serão exigidos documentos para comprovação da regularidade fiscal da empresa em relação ao ISS devido à Prefeitura.

Documentos necessários para baixa do CCM na Prefeitura:

Formulários específicos de requerimento a serem obtidos junto à Prefeitura;

Cópia autenticada do RG e CPF do responsável pelo pedido de cancelamento;

Cópia autenticada da última alteração do Contrato Social Consolidado;

Cópia autenticada do Distrato Social ou Ata de Reunião de Extinção da Sociedade;

Comprovante de taxas pagas à prefeitura nos últimos 5 anos;

Livros Fiscais;

Recibo de Entrega da DES – Declaração Eletrônica de Serviços;

Documentos Fiscais Emitidos;

Documentos Fiscais não utilizados.

Possuindo a Sociedade tanto atividades comerciais quanto atividades de prestação de serviços, deverão ser observadas ambas as listas de documentos descritas acima para pedido de encerramento da inscrição junto à Prefeitura do Município da sede da empresa.

Assim como nas esferas Federal e Estadual, a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, também será beneficiada no âmbito Municipal pelo tratamento diferenciado garantido pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006, que garante a realização da baixa da empresa, independentemente da regularidade de suas obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades dos sócios/administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.


5º Passo - Demais encerramentos

Além do exposto acima, ainda é necessário que a extinção da Sociedade seja levada ao conhecimento da Caixa Econômica Federal, para encerramento da empresa no âmbito do FGTS.

Outras entidades que também deverão tomar conhecimento e providenciar a baixa em seus cadastros são os Sindicatos, tanto o Patronal quanto o da respectiva categoria dos trabalhadores, devendo ser verificado junto às referidas entidades o procedimento pelo qual essa baixa deverá ser realizada.


Notas

[i]Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

[ii]Art. 53, inciso X do Decreto 1.800/96.

[iii]Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

[iv]Em se tratando da entrega de documentos do Pedido de Baixa realizado na Unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento Matriz, o DBE poderá ser assinado na presença do servidor que irá recepcionar o respectivo Pedido. Nesses casos, será dispensado o reconhecimento de firma.

[v]O ato de extinção registrado poderá ser substituído pela certidão emitida pela Junta Comercial comprovando o cancelamento de ofício do registro, nos termos do artigo 60 da lei 8.934/94.

[vi]Art. 36. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

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(...)

IV - for intimada na forma do § 1 º do art. 40;

V - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, na situação prevista pelo § 2 º do art. 3 º do Decreto n º 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o respectivo processo estiver em análise;

[vii]Art. 37. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

(...)

III - com irregularidade em operações de comércio exterior: a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

[viii]Lei Complementar nº 123/2006 - Art. 9º - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referidas no caput, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 4º A baixa referida no § 3º não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

[ix]Art. 26. Impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:

I - existência de débito tributário exigível, inclusive contribuição previdenciária, ou com exigibilidade suspensa;

II - omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração Anual do Simples Nacional (DASN);

c) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Simples;

d) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;

e) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

f) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);

g) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); ou

h) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); (...)

IV - estar sob procedimento fiscal, com processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou sob procedimento administrativo de exclusão do Simples, regime tributário de que trata a Lei n º 9.317, de 1996, ou do Simples Nacional em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes;

V - existência de obra de construção civil não regularizada na RFB;

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Sobre a autora
Karina Pestana

Advogada. Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito. Graduada pela Universidade São Judas Tadeu. Sócia do Escritório Attie Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESTANA, Karina. Roteiro de procedimentos para encerramento/baixa de empresa sediada no Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3843, 8 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26348. Acesso em: 29 mar. 2024.

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