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A função do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na apreciação dos atos de inativação: tribunal de contas ou de direitos?

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4 Destaques Observados em Outros Estudos de Mesma ou Próxima Natureza

Observa-se através do referencial teórico, que o tema objeto deste recorte possui vasta relevância, eis que traz à discussão assuntos contemporâneos importantes aplicados à prática de uma boa gestão pública, dando ênfase aos atos de inativação emitidos pelos Regimes Próprios de Previdência; a importância do controle dos atos públicos de uma forma geral, albergados pela Constituição Federal vigente; bem como ao limite do controle exercido pelos Tribunais de Contas nos atos de inativação.

A função dos Tribunais de Contas na apreciação dos atos de aposentadorias e pensões para fins de registro mostram-se relevantes uma vez que difere das demais atribuições destes órgãos e considerando prováveis contribuições que este estudo pode trazer aos interessados e estudiosos do tema, entende-se que elas somam-se aos destaques de outro estudo já realizado, como referência ao que mostra Malheiro (2008, p.29), onde destaca que:

(...) Pela concepção dada à organização do controle externo brasileiro, ficou muito bem marcado que as Cortes de Contas julgam matérias de “contas” e não de “direitos” – estes só tem uma jurisdição, a do Poder Judiciário. E quando se apreciam os atos de aposentadoria, há em questão, além do interesse da proteção ao erário público, direitos individuais dos servidores. E se há direitos individuais envolvidos, a matéria é de competência julgadora do Poder Judiciário.

O estudo mencionado (MALHEIRO 2008) traz à discussão assuntos relacionados a apreciação da legalidade do ato de inativação para fins de registro, se a mesma é de competência do Tribunal de Contas e se constitui etapa necessária à conclusão deste ato; bem como, se em havendo irregularidade no cálculo dos proventos, estando eles fixados a menor, se o Tribunal de Contas seria competente para exigir a correção dos valores, que em tese causariam lesão apenas ao beneficiário.   

Tem-se ainda, em Coelho (2009, p.57) uma valorosa contribuição ao tratar da natureza jurídica das decisões proferidas pelas Cortes de Contas:

As decisões dos tribunais de contas não possuem natureza administrativa judicial. É que os atos decisórios das casas de contas, desvinculados dos oriundos dos órgãos do Poder Judiciário, têm natureza administrativa sui generis, típica e peculiar à sua jurisdição anômala, que, dentro da sistemática jurídica brasileira, possui eficácia de título executivo, como se depreende do comando inserto no art. 71, § 3º, da Constituição da República de 1988.

Concernente às atribuições e natureza jurídica das decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, os estudos mencionados (MALHEIRO, 2008; COELHO, 2009), são uníssonos em considerar a natureza meramente administrativa, traçando os limites Constitucionais de atuação destas Cortes, que salvaguardam a tripartição dos poderes, sendo eles apenas Cortes de “Contas” e não de “Direitos”.

 


5 Sugestão para Novos Estudos

Considerando que o estudo realizado se pautou na análise das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente ao exercício de 2011 e 2012, relativos a alteração de valores de proventos de aposentadoria e pensões, bem como de diligências visando à modificação da regra aposentatória, vislumbra-se que este recorte reconhecidamente não exaure o tema estudado, haja vista sua reconhecida extensão, eis que neste trabalho busca-se apenas dados que informem a natureza das decisões e análises realizadas pela Egrégia Corte de Contas do Estado do Paraná, tratando-se então de um tema fecundo para variados e pontuais questionamento que darão origens às pesquisas que enriquecerão o universo acadêmico.

Neste matiz, sugerem-se como possíveis outros estudos contributivos à discussão, maiores aprofundamentos sobre: (i) Poder Legiferante versus Tribunais de Contas; (ii) evolução dos sistemas de controle externo e os limites constitucionais; (iii) autonomia dos Tribunais de Contas; e (iv) eficácia das decisões dos Tribunais de Contas.

Tratando-se de tema emergente, outros trabalhos positivistas também podem ser elaborados, os quais poderão medir através de elementos estatísticos e dados empíricos o efetivo controle desempenho pelas Cortes de Cortes nas análises de diferentes matérias administrativas e previdenciárias.


6 Considerações Finais

O controle dos atos de gestão pública se efetiva através de um sistema que tem por finalidade assegurar as boas práticas de gestão pública, evitando danos ao erário e má gestão dos agentes públicos, caracterizando assim, uma atividade inerente a qualquer tipo de instituição ou organização, compreendendo aspectos administrativos e financeiros.

Por meio da efetividade das técnicas de controle garante-se o cumprimento das normas e o atingimento das metas previstas pelo ente público, de forma a possibilitar o desenvolvimento e execução eficiente de políticas públicas. 

No sistema normativo brasileiro, consoante dispositivo constitucional, há a previsão de duas formas de controle aplicável à Administração Pública: o interno e o externo; aos quais cabem a fiscalização e a orientação dos órgãos públicos e dos órgãos privados recebedores de verba pública, cuja atuação poderá se efetivar de forma prévia, concomitante, e a posteriori, conforme atribuições previstas na Constituição Federal.

O controle externo “é o dever-poder atribuído constitucionalmente e instituído por lei como competência específica de certos poderes e órgãos” (JUSTEN FILHO, 2011, p. 1111), sendo ele exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, pelo Poder Judiciário e pela Sociedade, cada um com suas atribuições específicas.

Assim, diante destes deveres os Tribunais de Contas possuem suas atribuições elencadas taxativamente no texto constitucional, dentre elas a de apreciar a legalidade dos atos de inativação.

O objetivo deste estudo foi o de instigar a discussão acerca do limite de atuação dos Tribunais de Contas quando no exercício do controle dos atos de inativação, de forma a responder a questão problema do recorte, ou seja, seria a Corte de Contas apenas um tribunal de “contas” ou também de “direitos”? Esta indagação surgiu em virtude da existência de direitos individuais envolvidos em relação a análise específica destes atos de aposentadorias e pensões, ou sejam, os direitos dos beneficiários.

Dos estudos referenciados nas esferas exploratória, bibliográfica, documental e de observação teórico-empírica, conclui-se pela existência de extrapolação de competência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná quando do exercício de sua competência em apreciar a legalidade dos atos de inativação, uma vez que em determinados casos atua em “favor” do beneficiário, caracterizando-se como um tribunal não apenas de contas, mas também de direitos.

Através dos dados coletados, mais especificamente, dos 92 (noventa e dois) processos que retornaram para fins de alteração do valor dos proventos, sendo 50 (cinquenta) para majoração dos valores dos proventos fixados; 17 (dezessete) para diminuição dos valores; 08 (oito) para sanar divergências existentes em relação ao valor fixado e o contracheque apresentado e 17 (dezessete) para fins de que fosse oportunizada ao beneficiário a opção de regra de aposentadoria mais benéfica; que a Corte de Contas do Estado do Paraná, ao apreciar os atos de inativação, não se pauta apenas em questões concernentes à proteção ao erário público, mas também em questões que envolvem os direitos individuais dos beneficiários.

Deste modo, conclui-se que apesar de existirem leis e regulamentos, não se pode afirmar que há padronização na análise dos atos de inativação, nem mesmo que as Cortes de Contas atuam exclusivamente como Tribunais de “Contas”, especialmente ao se tratar de apreciação destes atos específicos de inativação.


7 Referências

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2004.


Nota

[1] www.tce.pr.gov.br/historico


Abstract: The Court of the State of Paraná in the exercise of external control have among their responsibilities to assess the legality of the acts of inactivation for the purpose of granting them registration. However, despite the constitutional limitation of this act, it can be said that this Court set up only a court of "accounts" or it also acts as a court of "rights" in order to extrapolate their constitutional duties? On this issue problem, the objective of this study is to discuss the limits of performance of these Courts. The method used was exploratory and explanatory procedures through technical research literature, documentary and theoretical and empirical observation. As a result, it was established that no extrapolation of competence of the Court of the State of Paraná in the exercise of his assignment in assessing the legality of the acts of inactivation, acting in defense of the server, characterized in certain cases as a court of rights.

Keywords: Court of the State of Paraná, competence, inactivation.

Resumen: El Tribunal de Justicia del Estado de Paraná, en el ejercicio del control externo tiene entre sus responsabilidades de evaluar la legalidad de los actos de inactivación con el fin de otorgarles el registro. Sin embargo, a pesar de la limitación constitucional de esta ley, se puede decir que esta Corte estableció sólo un tribunal de "cuentas" o también actúa como tribunal de "derechos" con el fin de extrapolar sus derechos constitucionales? En este problema problema, el objetivo de este estudio es analizar los límites de la actuación de estos tribunales. El método utilizado fue procedimientos exploratorios y explicativos a través de la literatura de investigación técnica, documental y observación teórica y empírica. Como resultado, se estableció que no extrapolación de la competencia de la Corte del Estado de Paraná, en el ejercicio de su misión en la evaluación de la legalidad de los actos de la inactivación, actuando en defensa de un servidor, que se caracteriza, en algunos casos como tribunal de derechos.

Palabras clave: Corte del Estado de Paraná, la competencia la inactivación.

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Sobre os autores
Cristhian Carla Bueno de Albuquerque

Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa, inscrita na Ordem dos Advogados do Paraná, especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, metranda da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - área de pesquisa: Governança e Planejamento Público, Curitiba, Estado do Paraná, servidora do Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Antonio Gonçalves de Oliveira

Graduado em Direito e Contabilidade, Mestre em Administração, Doutor em Engenharia de Produção, Professor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - DAGEE/CT e Programa de Pós-Graduação - Mestrado em Planejamento e Governança Pública (PGP). Tutor do Programa de Educação Tutorial em Políticas Públicas (PET/MEC). Pesquisador e líder do Grupo de Pesquisa em Gestão Pública e Desenvolvimento (UTFPR/CNPq), Curitiba, Estado do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALBUQUERQUE, Cristhian Carla Bueno ; OLIVEIRA, Antonio Gonçalves. A função do Tribunal de Contas do Estado do Paraná na apreciação dos atos de inativação: tribunal de contas ou de direitos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3845, 10 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26359. Acesso em: 26 abr. 2024.

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