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Responsabilidade civil do Estado em acidente ocorrido em rodovia federal administrada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT

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Resumo:


  • O artigo discute a responsabilidade civil do Estado em acidentes em rodovias federais administradas pelo DNIT, argumentando que a União não deve ser considerada responsável, mas sim o próprio DNIT.

  • É explicado que o DNIT, como autarquia, possui personalidade jurídica própria e distinta da União, com competências específicas para administração, manutenção e restauração de rodovias federais, o que inclui a responsabilidade por atos ou omissões relacionados a essas atividades.

  • Para que o Estado seja responsabilizado civilmente, são necessários três elementos: dano material ou moral, ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Estado, com a ressalva de que a responsabilidade pode ser excluída ou reduzida em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

V. CONCLUSÃO

28.Diante do exposto, conclui-se pela ilegitimidade da União no polo passivo das ações que tenham por objeto a indenização dos danos materiais e/ou morais decorrentes de acidentes ocorridos em rodovias federais geridas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, haja vista que essa autarquia, criada pela Lei nº 10.233/2001, dotada de estrutura organizacional, quadro de pessoal e receita próprios, constitui-se em uma pessoa jurídica própria, distinta da União.

29.Por conseguinte, tendo o DNIT personalidade jurídica de direito público, com autonomia tanto administrativa quanto financeira, possui legitimidade para a prática de atos processuais, por meio dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações, com capacidade processual. Para tanto, foi criada a Procuradoria Federal Especializada do DNIT, órgão com poderes para exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT, vinculado à Advocacia-Geral da União[18].

30. Dessarte, a responsabilidade por atos ou por omissões, no âmbito das competências atribuídas ao DNIT pela Lei nº 10.233/2001, é dessa autarquia e, portanto, quaisquer demandas, sejam elas administrativas ou judiciais, devem ser requeridas em face dela e não da União.

31.Cumpre assinalar, por fim, que para a atribuição de responsabilidade civil ao Estado devem estar presentes três elementos: (a) o dano material ou moral sofrido por alguém, (b) uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado e (c) um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. Sendo assim, a Administração Pública não tem o dever de indenizar todo e qualquer prejuízo que alguém sofra no meio social, sendo necessário perquirir sobre a existência dos pressupostos para a responsabilização civil do Ente Público. Importante salientar que essa análise pode levar à exclusão da responsabilidade do Estado nos casos de culpa exclusiva do lesado, de caso fortuito ou de força maior, bem como à diminuição proporcional dessa responsabilidade nos casos em que se verificar a culpa concorrente do prejudicado com o fato da Administração. Outrossim, nos fatos em que esteja em discussão a conduta omissiva, a ausência dos elementos que caracterizam a culpa exclui a responsabilidade civil do Estado.

 


BIBLIOGRAFIA

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001.


Notas

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 195-196.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 197.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 204.

[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13ª edição, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 140.

[5] Art. 79. Fica criado o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, pessoa jurídica de direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao Ministério dos Transportes.

Parágrafo único. O DNIT terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

[6] artigo 80, da Lei nº 10.233/2001

[7] Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

I – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;

II – estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;

III – fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 11.518, de 2007)

VI – participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

VII – realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

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VIII – firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;

IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;

X – elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;

XI – adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XII – administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.

XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação; (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inciso IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos; (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007)

XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007)

XIX - propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento. (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007)

§ 1º As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ. (Redação dada pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

§ 2º No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima. (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013)

§ 3º É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei nº 9.503, de 1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)

§ 4º O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste artigo, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incisos II e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.483, de 2007)

[8] artigos 85-A E 85-B, da Lei nº 10.233/2001.

[9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2010, p. 161.

[10] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1243.

[11] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1247.

[12] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 511.

[13] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 511.

[14] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 512.

[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 514.

[16] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 518.

[17] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 518.

[18] artigo 2º, § 3º e artigo 17, ambos da Lei Complementar nº 73/1993.

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Sobre a autora
Tânia Takezawa Makiyama Kawahara

Advogada da União em São Paulo (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAWAHARA, Tânia Takezawa Makiyama. Responsabilidade civil do Estado em acidente ocorrido em rodovia federal administrada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3895, 1 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26412. Acesso em: 22 dez. 2024.

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