Resumo: Identifica e analisa a ética do juiz de direito, a partir da abordagem e definição de ética, dilema e ética profissional. Apresenta deveres e desvios relacionados à carreira da magistratura. Foi realizada pesquisa bibliográfica em livros e internet para a busca de dados concernentes ao presente estudo.
Palavras-chave: Ética profissional. Juiz de direito. Deveres. Desvios éticos.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende fazer algumas reflexões sobre os princípios éticos que devem ser observados pelo juiz de direito, porquanto sujeito pacificador da sociedade. Frequentemente nos chegam notícias da mídia a respeito de juízes, desembargadores e até ministros envolvidos em falcatruas, a exemplo de venda de sentenças, desvio de dinheiro público e fraudes no pagamento de precatórios. Tais episódios fazem com que a sociedade nutra um preocupante sentimento de descrédito pelo Poder Judiciário, de muito já abalado pela sua morosidade na resolução das lides. O magistrado - protagonista de elevada importância para a manutenção do Estado Democrático de Direito -, precisa ser respeitado pela coletividade, e, para tanto, haverá de ser virtuoso pessoal e profissionalmente, devendo ter em si, internalizados, os valores e princípios éticos imprescindíveis ao exercício do seu mister.
2 ÉTICA
Segundo Cortella (2010, p.106-110), a ética é o conjunto de princípios e valores da nossa conduta na vida junta, na vida em condomínio. É aquilo que orienta os seres humanos no que concerne à capacidade de decidir, julgar e avaliar, pressupondo, portanto, liberdade.
Nessa perspectiva, diz que enquanto o exercício prático da conduta no dia a dia chama-se conduta moral, a ética consiste nos princípios que orientam essa referida conduta, residindo, assim, mais no campo teórico. Alerta ainda que:
Não existe “falta de ética”. Essa expressão é equivocada, talvez o que se queira dizer é: “Isto é antiético”, algo contrário a uma ética que esse grupo compartilha e aceita. Posso dizer que um bandido tem ética? Posso. Ele tem princípios e valores para decidir, avaliar, julgar. O que eu posso dizer é que a ética que ele tem é contrária à minha e à sua. Então, é antiético. Não confunda aético – isto é, aquele a quem não se aplica a questão da ética – com antiético (CORTELLA, 2010, p. 109).
Aduz o autor que, diferentemente dos outros animais que são conduzidos pelo instinto, obedecendo a regras que são anteriores e superiores a eles, o homem é dotado de autonomia, agindo por reflexão, por decisão, por juízo, e prossegue asseverando que esse conjunto de princípios e valores é usado para responder as três grandes perguntas da vida humana: Quero? Devo? Posso? E chega a afirmar que:
Há coisas que eu quero, mas não devo. Há coisas que eu devo, mas não posso. Há coisas que eu posso, mas não quero. Quando você tem paz de espírito? Quando tem um pouco de felicidade? Quando aquilo que você quer é o que você deve e o que você pode. Todas as vezes que aquilo que você quer não é aquilo que você deve; todas as vezes que aquilo que você deve não é o que você pode; todas as vezes que aquilo que você pode não é o que você quer, você vive um conflito, que muitas vezes é um dilema (CORTELLA, 2010, p. 106).
No mesmo sentido, Leonardo Boff (2003) assevera que há muita confusão acerca das distinções entre o que é ética e o que é moral, esclarecendo que na linguagem comum e mesmo culta, ética e moral são sinônimos, razão pela qual se diz: "aqui há um problema ético" ou "um problema moral". Segundo o autor, com isso emitimos um juízo de valor sobre alguma prática pessoal ou social, se boa, se má ou duvidosa. Diz ainda que:
[...] percebemos que ética e moral não são sinônimos. A ética é parte da filosofia. Considera concepções de fundo, princípios e valores que orientam pessoas e sociedades. Uma pessoa é ética quando se orienta por princípios e convicções. Dizemos, então, que tem caráter e boa índole. A moral é parte da vida concreta. Trata da prática real das pessoas que se expressam por costumes, hábitos e valores aceitos. Uma pessoa é moral quando age em conformidade com os costumes e valores estabelecidos que podem ser, eventualmente, questionados pela ética. Uma pessoa pode ser moral (segue costumes) mas não necessariamente ética (obedece a princípios). (BOFF, 2003).
Nota-se, pois, que tendo por base os pensamentos dos renomados autores, pode-se definir ética como o conjunto de princípios e valores que orienta a convivência entre pessoas e sociedades, norteando os seres humanos no que concerne à capacidade de decidir, julgar e avaliar acerca do exercício prático de determinada conduta, de sorte a oferecer respostas às três grandes perguntas da vida humana: Quero? Devo? Posso?
2.1 DILEMA
Nas lições de Cortella (2010, p. 107-111) ocorre o dilema quando é preciso que alguém decida “sim ou não”, mas esse alguém que tem que decidir quer os dois, sendo apenas uma das opções, contudo, eticamente correta. Chega a exemplificar o autor com a hipótese de um empresário que para evitar a diminuição da produção em sua usina e a redução da sua lucratividade precisa desembaraçar no porto uma determinada peça, sendo que, se for seguido o trâmite normal do desembaraço, essa peça essencial não estará liberada antes de seis meses. Contudo, existe a chamada “taxa de facilitação”. Diante do caso que apresenta, nos lança a seguinte pergunta: pagar ou não pagar a propina? Diz que, pode-se pagar e começar a criar um mau hábito nessa área, ou, então, pode-se dar um basta e assumir o risco.
Com a lucidez que lhe é peculiar, afirma o citado filósofo que a lógica que alguns usam para responder o questionamento proposto é a necessidade de criar futuro, supondo eles que “esse sistema de apodrecimento das relações de negócio cada dia aumenta mais e, num determinado momento, vai desabar”. Assevera que os dilemas que nós vivemos serão mais facilmente superados quanto mais sólidos forem os princípios que tivermos e a preservação da integridade que desejamos.
Na seara dessa solidez dos princípios e da preservação da integridade que desejamos, parece oportuno ressaltar o pensamento de Cortella (2010, p. 120) no sentido de que “A humanidade cresce porque as pessoas são ambiciosas, querem mais trabalho, mais lucratividade, mais conhecimento”. Alerta o autor, porém, que não se deve confundir ambição com ganância, pois, enquanto a ambição faz a humanidade crescer, a ganância faz a humanidade regredir. Afirma ainda que “Ambiciosa é a pessoa que quer mais, gananciosa é a pessoa que só quer para si. [...] A ganância, junto com a arrogância, são mecanismos de apodrecimento ético”.
Segundo Boff (2003), a ética e a moral vigentes hoje são capitalistas, de sorte que tal ética diz que bom é o que permite acumular mais com menos investimento e em menos tempo possível, e tal moral concreta reza o emprego de menos gente possível, pagar menos salários e impostos e explorar melhor a natureza. Prossegue o autor sugerindo que imaginemos como seria uma casa e sociedade que tivessem tais costumes e produzisse caracteres assim conflitivos, fazendo-nos um convite a refletir se seria ainda humana e benfazeja à vida. E por fim diz: “Eis a razão da grave crise atual”.
3 ÉTICA PROFISSIONAL
Conforme assinala João Baptista Herkenhoff (2010), a ética não brota espontânea. É fruto de um esforço do espírito humano para estabelecer princípios que iluminem a conduta das pessoas, grupos, comunidades, nações, segundo um critério de Bem e de Justiça. Ressalta que toda profissão tem sua ética, a exemplo do motorista que deve ser reservado quanto ao que ouve dentro do carro quando transporta seus clientes; o comerciante que deve cobrar o justo preço pelas mercadorias que vende; o enfermeiro que deve tratar com respeito o corpo do enfermo, e o advogado que deve ser fiel ao patrocínio dos direitos do seu constituinte.
Afirma Cristiane Yuka (2008), que “muitos autores definem a ética profissional como sendo um conjunto de normas de conduta que deverão ser postas em prática no exercício de qualquer profissão”. Diz, ainda, que seria a ação "reguladora" da ética agindo no desempenho das profissões, fazendo com que o profissional respeite seu semelhante quando no exercício da sua profissão.
Para Yuka (2008), a ética profissional estuda e regula o relacionamento do profissional com sua clientela, visando a dignidade humana e a construção do bem-estar no contexto sócio-cultural onde exerce sua profissão, de sorte que atinge todas as profissões, sendo que, quando falamos de ética profissional, segundo a autora, estamos nos referindo ao caráter normativo e até jurídico que regulamenta determinada profissão, a partir de estatutos e códigos específicos.
4 ÉTICA DO JUIZ DE DIREITO
Rosana Soibelmann Glock e José Roberto Goldim (2003) ensinam que a fase da escolha profissional deve ser permeada pela reflexão sobre quais as ações serão necessárias realizar quando do exercício da prática profissional. Sustentam ainda que:
A escolha por uma profissão é optativa, mas ao escolhê-la, o conjunto de deveres profissionais passa a ser obrigatório. Geralmente, quando você é jovem, escolhe sua carreira sem conhecer o conjunto de deveres que está prestes a assumir tornando-se parte daquela categoria que escolheu.
Toda a fase de formação profissional, o aprendizado das competências e habilidades referentes à prática específica numa determinada área, deve incluir a reflexão, desde antes do início dos estágios práticos. Ao completar a formação em nível superior, a pessoa faz um juramento, que significa sua adesão e comprometimento com a categoria profissional onde formalmente ingressa. Isto caracteriza o aspecto moral da chamada Ética Profissional, esta adesão voluntária a um conjunto de regras estabelecidas como sendo as mais adequadas para o seu exercício (GLOCK; GOLDIM, 2003).
Conforme assinala os autores, as leis de cada profissão são elaboradas com o objetivo de proteger os profissionais, a categoria como um todo e as pessoas que dependem daquele profissional, mas há muitos aspectos não previstos especificamente e que fazem parte do comprometimento do profissional em ser eticamente correto.
No que toca a magistratura, ensina o ilustre professor Herkenhoff (2010) que a ética do magistrado é mais que uma ética profissional, diz que a magistratura é mais que uma profissão, a ponto de afirmar que:
A sociedade exige dos magistrados uma conduta exemplarmente ética. Atitudes que podem ser compreendidas, perdoadas ou minimizadas, quando são assumidas pelo cidadão comum, essas mesmas atitudes são absolutamente inaceitáveis quando partem de um magistrado (HERKENHOFF, 2010).
Nas lições de Nancy Andrighi (2001), ao ser investido nas funções jurisdicionais o juiz agrega ao seu ser a responsabilidade da imagem da instituição que representa, de sorte que a imagem do homem-juiz, no ser, no estar e no participar, sempre estará de forma indissolúvel e permanente associada a do Poder Judiciário. E chega a afirmar que:
O juiz é um espelho social onde o jurisdicionado se mira e encontra justificativas para agir de tal e qual forma, isto porque, no seu modo de ver crítico é permitido concluir que “se o juiz assim age, mais do que nunca eu, que sou um simples cidadão, posso fazê-lo”. (ANDRIGHI, 2001).
Com o brilhantismo que lhe é peculiar, aduz a ministra que a função precípua do juiz é ser o pacificador social e, para tanto, precisa ser respeitado pela coletividade. Destaca pontos que tocam a ética na magistratura, a exemplo da necessidade de uma nova postura para apagar a notícia que transita nos meios forenses, de que é mais fácil ser recebido por um Ministro de Tribunal Superior, do que ser atendido por um juiz de direito, bem assim, ressalta que o juiz ético é aquele adequado a seu tempo, rente aos fatos e principalmente rente à vida, que nunca olvida que atrás de cada página do processo está um cidadão aflito aguardando a sua decisão.
No mesmo sentido, José Soares Filho[1] aduz que os juízes representam, para a sociedade, modelos de cidadãos que devem encarnar o referencial maior da justiça pela qual anseiam todos os homens, razão pela qual deles se espera e se cobra um comportamento segundo os padrões éticos que enriquecem o espírito humano. Afirma ainda que:
Cristalizou-se em nossa cultura a idéia do juiz como um super-homem, intangível, dotado de poderes quase sobrenaturais, posicionado acima do bem e do mal. Isso porque ele exerce uma profissão excelsa, que de certo modo encerra atributos do próprio Deus. A propósito, disse Carnelutti: "No mais alto da escala está o juiz. Não existe um ofício mais elevado que o seu, nem uma dignidade mais imponente. Os juízes são como os que pertencem a uma ordem religiosa. Cada um deles tem que ser um exemplo de virtude, se não quer que os crentes percam a fé". (SOARES FILHO).
Prossegue o ilustre professor, aduzindo que a ideia grandiosa que se tem do juiz, de certa forma, não traduz a realidade do ser humano falível, limitado, frágil e que se expõe às mesmas vicissitudes de que padecem seus concidadãos. Diz que a simples investidura no cargo não o transforma, e a toga, por si só, não é capaz de torná-lo imaculado.
5 DEVERES DO JUIZ DE DIREITO
Segundo Wilclem de Lázari Araujo (2011), os nortes principais dos deveres e preceitos éticos da magistratura são encontrados no artigo 93 da CF, na LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e no Código de Ética da Magistratura Nacional, este último editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Assevera o autor que o constituinte se preocupou com critérios éticos para a magistratura ao estabelecer acerca do ingresso na carreira mediante concurso de provas e títulos, após completados três anos de prática jurídica; a ascensão da carreira pelos critérios de merecimento e antiguidade; a residência na comarca onde atua, salvo autorização do Tribunal; a dedicação exclusiva à profissão; a imparcialidade e igualdade de atenção no exame das causas; a abstenção política; a fundamentação das decisões; a vedação de recebimento de contribuições pecuniárias de pessoas físicas ou jurídicas, em razão da função e a vedação de advogar no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos.
Elcias Ferreira da Costa (2002, p. 223), por sua vez, diz que em vão se procura na Constituição Federal algum dispositivo regulando deveres do juiz, razão pela qual teria sido paternalista a Assembléia Constituinte de 1986, ao ter se limitado a prever apenas três vedações, no parágrafo único do artigo 95. [2] Contudo, ressalta o autor que se deve ter presente que os poderes outorgados ao juiz pela Constituição constituem intrinsecamente deveres, na medida em que sem eles não poderia exercer plenamente o comando jurisdicional que lhe foi confiado pela investidura.
Aduz Araujo (2011), que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n.º 35 de 1979) organiza regras deontológicas para o exercício da profissão, especificamente em seu artigo 35, que dispõe sobre os deveres dos magistrados, alguns corroborados posteriormente pelo advento da CF, além de outros em caráter de especialidade. Vejamos:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.
V - residir na sede da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Nessa esteira, prossegue Araujo (2011) dizendo que o Código de Ética da Magistratura Nacional elenca os grandes elementos a serem seguidos pelos magistrados no exercício da profissão, quais sejam: a independência, a imparcialidade, a transparência, a integridade pessoal e profissional, a diligência e dedicação, a cortesia, a prudência, o sigilo profissional, o conhecimento e a capacitação, a dignidade, a honra e o decoro.
Percebe-se, assim, que o Conselho Nacional de Justiça ao aprovar e editar o Código de Ética da Magistratura Nacional, o fez cônscio de que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois cabe aos juízes também a função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais, entendendo a essencialidade de os magistrados incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral, fortalecendo a legitimidade do Poder Judiciário através da excelência da prestação dos serviços públicos e da distribuição da justiça.
5.1 DESVIOS ÉTICOS
Segundo Antônio Sebastião de Lima[3], os magistrados, assim como os demais seres humanos, estão sujeitos a idiossincrasias. Aduz o ilustre professor que a diferença consiste no fato de que, pela sua posição e relevante função no Estado e na Sociedade, os magistrados esforçam-se por manter sua conduta dentro de um padrão ético, cujas regras vêm positivadas na lei orgânica da magistratura, nos códigos de organização judiciária e nos códigos de processo. Prossegue o autor dizendo que, de quando em vez, deparamo-nos com algum magistrado, tanto em tribunal ordinário como em tribunal superior, que foge daquele padrão ético esperado. E chega a afimar que:
Os motivos que levam o magistrado ao desvio ético podem ser: 1) de ordem econômica, nem sempre em proveito próprio ou de seus familiares, mas, por simpatia às classes abastadas (banqueiros, usineiros, fazendeiros, industriais, empresários do ensino e do setor de transportes); 2) de ordem social, para demonstrar prestígio, marcar presença na mídia e inflar o próprio ego; 3) de ordem política, quando atua dentro do Judiciário, como a longa manus do Poder Executivo ou de um partido com quem tenha afinidade ideológica. No meio forense são conhecidos os fazendários, apelido que se dá aos juízes que sempre decidem e votam a favor da Fazenda Pública, ainda que a razão esteja com a parte contrária. Há, também, os juízes adeptos do direito alternativo, caminho que pode levar ao arbítrio e à colisão com o princípio da segurança jurídica, que em nome dos “novos tempos” mas, sem poder legisferante para tanto e fazendo tabula rasa da separação dos poderes, derrogam a lei, como, por exemplo, a que protege a família, deixando de aplicá-la. (LIMA)
Percebe-se que desvios éticos cometidos por magistrados têm sido frequentemente apurados e punidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em cumprimento a sua missão institucional de controlar administrativamente o Poder Judiciário e aperfeiçoar o serviço público na prestação da Justiça. Nesse sentido, inúmeras decisões já foram proferidas desde a criação do órgão, no ano de 2005, as quais analisaram, dentre outros, os seguintes casos:
a) Processo administrativo disciplinar com afastamento preventivo de desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), objetivando apurar possíveis irregularidades na atuação do magistrado quanto a favorecimento de partes, desídia, atraso em julgamentos dos processos do Tribunal e demora na publicação de acórdãos;
b) Processo administrativo disciplinar contra desembargador do Tribunal de Justiça de Goiânia (TJGO), objetivando apurar infração disciplinar de assédio contra a requerente do pedido de revisão disciplinar, que era parte do processo que tramitava sob a direção do juiz, bem como da filha dela que é advogada. O plenário acatou por unanimidade o voto do relator da Revisão Disciplinar, José Adonis Callou de Araújo Sá;
c) Processo administrativo disciplinar contra juíza do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que já tinha um processo disciplinar arquivado pelo TJBA. Ela permitiu que um assessor particular, e não um servidor do órgão, preparasse minutas de decisões proferidas por ela. Com a relatoria do conselheiro Milton Nobre, o Conselho decidiu pela aplicação de pena de censura;
d) Processo Administrativo disciplinar contra desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia que foi afastado preventivamente para ser investigado sobre a existência de um possível esquema de adiamento de decisões judiciais, com o objetivo de evitar uma condenação judicial. Segundo as informações de uma Comissão do TJBA, um advogado, filho do desembargador, que afirmava atuar em nome do pai, exigiu e aceitou vantagem indevida no valor de R$400 mil, a fim de favorecer um ex-prefeito em um processo que se encontrava sob a relatoria do magistrado.
Ainda no exercício do seu poder de fiscalização e investigação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu aposentar compulsoriamente, com proventos proporcionais, um ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Os magistrados respondiam a processo administrativo disciplinar, no qual eram acusados de beneficiar, por meio de sentenças, empresas que solicitavam liberação de máquinas caça-níqueis à Justiça. Os acusados no processo administrativo também respondem à ação penal no Supremo Tribunal Federal. A pena de aposentadoria compulsória é a punição máxima que um magistrado pode receber na esfera administrativa. Porém, isso não impedirá que eles sejam condenados nas esferas civil e penal.