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A mediação de conflito familiar

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21/01/2014 às 15:55
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6-NÚCLEO DE MEDIAÇÃO FAMILIAR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, cumprindo a sua função  institucional de permitir ao cidadão hipossuficiente o acesso à justiça e a promoção da cidadania, criou um Núcleo de Mediação Familiar53.

Em relação ao arcabouço legislativo, que arrima a criação do mencionado Núcleo, cabe trazer à tona a previsão do art. 7º, inciso I54, da Lei Complementar de 28 de junho de 2006,  bem como art. 4º,  inciso   II  ,  da Lei Complementar 80/94 , que   prescrevem o posicionamento da Defensoria Pública perante a composição dos conflitos55.

É de bom alvitre avultar ainda que, no âmbito da Defensoria Pública, com o advento da Lei Complementar 132/09, no art. 4º, § 4º56 da Lei Complementar 80/94, a mediação passou a ser prevista de forma mais ampla.

Insta ressaltar que o espaço físico integrado deste Núcleo é composto por um ambiente  ventilado, claro e acolhedor, a fim de proporcionar um atendimento humanizado ao cidadão.

O atendimento psicossocial do citado Núcleo é realizado pelo NAP (Núcleo de Apoio Psicossocial), equipe formada por: Psicólogas, Assistentes Sociais e estagiários das respectivas áreas, que atuam em conjunto com a equipe jurídica, consolidando, assim, o atendimento multidisciplinar.

Quanto à atuação do mencionado NAP, cabe asseverar que a mesma consiste em auxiliar as mediações, realizar atendimentos, visitas domiciliares, visitas institucionais, acolhimento dos estagiários ao corpo técnico, identificar a demanda para os benefícios sociais, oficinas (encontros coletivos) e, principalmente, fomentam o atendimento em rede integrada.

Este tipo de atendimento especializado refere-se aos encaminhamentos dos assistidos, a fim de resolver efetivamente a demanda, como: hospitais, universidades, escolas, instituições públicas, setor intermediação de mão de obra, ONGs e instituições privadas.

Ainda em relação às atividades do NAP, vale informar que já foram executadas no aludido Núcleo oficinas sobre Alienação Parental, Separação do Casal: Implicações na Relação Pai- Mãe- Filho e Conscientização dos Aspectos Jurídicos e Subjetivos da Guarda, respectivamente, em, 30.03.2011, 07.04.11157, 28.04.2011, 29.02.12 e 26.07.201258. Elas tentaram conscientizar os assistidos acerca dos aspectos jurídicos e psicológicos da síndrome, bem como da parentalidade consciente e dos efeitos da guarda, através de encontros coletivos, oportunidade em que são realizadas apresentações em data show, discussões em grupo e distribuição de materiais didáticos sobre o tema objeto da oficina.

O diferencial da prática do predito Núcleo consiste na integração entre o jurídico e o psicossocial, que resulta no atendimento humanizado ao cidadão carente, acompanhamento psicossocial adequado, facilidade na obtenção das informações jurídicas, agilidade no acesso à Justiça159, pacificação social, perfazendo, assim, os ditames constitucionais.

Por conseguinte, ocorre a renovação da credibilidade da Justiça, através da crescente satisfação do usuário, sob a crença de um resultado justo, produzido pelos envolvidos, tendo inclusive reflexos na diminuição da reincidência do litígio e maior durabilidade da pacificação.

Comprova-se o êxito desta experiência defensorial pela análise dos acompanhamentos estatístico e qualitativo, através do efetivo controle dos registros das atividades dos membros da predita equipe e, principalmente, por intermédio dos dados dos formulários de satisfação dos usuários, que são preenchidos por estes.

Procura-se, portanto, não apenas realizar a mediação nos casos mencionados, mas também estudar e auferir os seus resultados como análise do modelo de gestão utilizado na aludida experiência.

Assim, considerando pesquisa efetuada no aludido Núcleo, são atendidas, aproximadamente, 100 (cem) pessoas por dia, cerca de 2.000 (dois mil) casos mensais, totalizando, em um ano, uma média de 20.000 (vinte mil) atendimentos.

Diante deste panorama, é válido informar que as demandas mediadas no citado Núcleo são resolvidas de forma célere e eficaz, devido à aproximação harmônica entre a Defensoria Pública do Estado da Bahia, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e o Ministério Público do

Estado da Bahia, resultante da assinatura de um termo de cooperação técnica entre as aludidas Instituições, facilitando, assim, a utilização método autocompositivo. 


7-CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o presente artigo aspira demonstrar a necessidade de ocorrer à mudança de paradigma, tendo em vista que, atualmente, via de regra, as concepções sociais e jurídicas ainda giram em torno do sistema de adjudicação do direito pelo Estado-juiz.

Portanto, é imprescindível, defronte do aludido antagonismo da crise do sistema judicial vigente e a vertente neoconstitucionalista, a modificação da exclusividade do provimento jurisdicional, através da beligerância, para a cultura do consenso, que possibilita a garantia do acesso à justiça célere e eficaz, especialmente, no âmbito familiar.

Percebe-se que há uma tendência à transição, mas que deve ocorrer uma preparação social contínua, através dos meios de comunicação, universidades, cursos, seminários, congressos  e políticas públicas, a fim de que se promova realmente a alteração do modelo de resolução das controvérsias.

É certo que toda a sociedade e seu sistema de justiça devem prover à população dos modos de solucionar adequadamente seus conflitos, exercer seus direitos, já que, constitucionalmente, o sistema judicial deve estar ao alcance de todos em condições de igualdade.

Sendo assim, busca-se uma política pública de justiça, que objetiva favorecer ao cidadão, visando o seu bem-estar social, mediante a facilitação do acesso a um procedimento resolutivo de litígio mais efetivo e, por conseguinte,  pacificação social.

Dessa forma, surge a mediação, que é uma prática social, responsável pela transformação do conflito relacional, pois resolve verdadeiramente a altercação do cidadão, além de promover a sua dignidade, através da inserção da prática da cidadania durante a busca pelo acesso à justiça célere e eficaz.

 Configura-se, assim, a tendência ao afastamento do rígido positivismo jurídico em detrimento da valorização da vontade consentida dos mediandos, que acarreta no maior índice de cumprimento dos acordos celebrados por eles e, consequentemente, na revalorização das pessoas no exercício da cidadania.

Neste diapasão, cabe aduzir que não existe a paz social sem a paz jurídica, proveniente da conscientização social, alcançando, deste modo, uma convivência sem as desigualdades ocasionadas pelos litígios.

Por fim, espera-se que o Núcleo de Mediação da Defensoria Pública do Estado da Bahia não sirva apenas para prestar um bom atendimento ao cidadão, como também possibilite a abertura de um novo horizonte ao sistema de solução adequada de conflitos e, por conseguinte, a justiça cumpra com o seu escopo social de pacificação.


REFERÊNCIAS

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Salvador: JusPodivm, 2010.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os Conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos & Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011.

CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

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GRINOVER, Ada Pelegrini; WATANABE, Kazuo e LAGRASTA NETO, Caetano. Mediação e Gerenciamento do Processo: revolução na prestação jurisdicional. São Paulo: Atlas, 2007.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LIMA. Frederico Rodrigues Viana de. Defensoria Pública. Salvador: JusPodium. 2010.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Atlas S.A, 2004.

REIS, Liliane G. da Costa. Workshop avaliação e indicadores de projetos sociais. Disponívelem:<http://www.enap.gov.br/downloads/ec43ea4fAvaliacao_de_projeos_como_instrumento_de_gestao.pdf>. Data de acesso: 05.08.2012.

SILVA, Denise Maria Perissini da. Mediação e Guarda Compartilhada: conquistas para a família. Curitiba:Juruá, 2001.

SPENGLER, Marcos; Fabiana, LUCAS, Doglas Cesar. Justiça Restaurativa e Mediação. Políticas no Tratamento dos Conflitos Sociais, Rio Grande do Sul: Editora Unijuí, 2011.


Notas

¹ Fraveto aduz que: ” O Brasil enfrenta problemas de difícil equação dentro da lógica e do respeito ao acesso à justiça. Há um pressuposto notório de que os modelos tradicionais encontra-se significamente esgotados para uma resposta eficaz ao universo maior e cada vez mais complexo de conflitos sociais.” FRAVETO, Rogério. Redes de Mediação: um Novo paradigma à Pacificação dos Conflitos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767- DE925A5EA180%7 D>. Acesso: 27. 05. 2012.

² ANDRIGHI, Nancy; FOLEY Gláucia Falsarella. Sistema multiportas: o Judiciário e o consenso. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767- DE925A5EA180%7D>. Data de acesso 27.05.2012.

³CAMPOS, Marcelo Vieira de. Não basta a justiça ser célere, precisa ser acessível. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={597BC4FE-7844-402D-BC4B-06C93AF009F0>.Acesso:24.07.12.

4 Uadi Lammêgo Bulos ensina acerca das características da Carta de 1988: “previu princípios fundamentais, ao contrário das constituições pregressas, que não demarcaram, logo no introito, as garantias do homem e da sociedade.” BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116.

5Acerca do despreparo dos cidadãos, Daniel Carneiro Carneiro assevera: “O Brasil é constituído por uma sociedade extremamente desigual, permeada por ignorância e com sua estrutura educacional deficitária.” CARNEIRO, Daniel Carneiro. A mediação de conflitos como instrumento de acesso à justiça e incentivo à cidadania. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/17698/a-mediacaode-conflitos-como-instrumento-de-acesso-a-justica-e-incentivo-a-cidadania>. Acesso: 27.07.12.

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6 Uadi Lammêgo Bulos ensina sobre Neoconstitucionalismo: “A fase que estamos vivendo é a do constitucionalismo contemporâneo, que equivale ao neoconstitucionalismo, marcada pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos, a exemplo da Constituição brasileira de 1988.”BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 88

7 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo os Conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 266.

8Sobre a constitucionalização do Direito Privado Pedro Lenza ensina: “Avançado, por outro lado, modernamente, sobretudo em razão da evidenciação de novos direitos e das transformações do Estado (...), cada vez mais se percebe uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado”(...). ” Essa situação, qual seja, a superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para surgimento de vários microssistemas(...)”. “Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo o sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização”. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 2-3.

9Para Uadi Lammêgo Bulos interpretação ou exegese constitucional é: “ato de descortinar o sentido, significado e alcance de normas constitucionais, tomando como base métodos, princípios e técnicas científicas de exegeses desenvolvidas pela hermenêutica.”. BULOS, Uadi Lammêgo. Direito Constitucional ao alcance de todos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 155.

10BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 2006, p. 257.

11Para Uadi Lammêgo Bulos eficácia constitucional é: “ a capacidade de as normas supremas do Estado produzirem efeitos, os quais variam em grau e profundidade.” “ eficácia constitucional = potencialidade = capacidade das constituições gerarem efeitos.” BULOS, Uadi.

12BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição, 2006, p. 246.

13  Rogério Favreto ensina: “Entretanto, é dever do Estado implementar políticas públicas de acesso universal à Justiça brasileira. Dentro do escopo do PRONASCI – programa nacional de Segurança Pública com Cidadania, que combina ações de segurança pública com políticas sociais, a Secretariade Reforma do Judiciário ( SRJ) do Ministério de Justiça propõe ações voltadas à Revolução Democrática do Direito e melhor efetivação do direito fundamental de acesso á justiça.” FAVRETO, Rogério. Redes de Mediação: um Novo paradigma à Pacificação dos Conflitos. Dísponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7. D>. Data de acesso 27. 05. 2012.

14Nancy Andrighi e Gláucia Falsarella Foley aduzem: “As recentes análises sobre a explosão de litigiosidade no âmbito do sistema de justiça têm destacado a cultura excessivamente adversarial do povo brasileiro. Embora esse fenômeno revele uma dimensão positiva ao expressar a consciência dos cidadãos em relação aos seus direitos, o culto ao litígio, porém, parece refletir a ausência de espaços – estatais ou não – voltados à comunicação de pessoas em conflito. Com raras exceções, não há, no Brasil, serviços públicos que ofereçam oportunidade e técnicas apropriadas para o diálogo entre partes em litígio” Aqueles que acessam a via judicial enfrentam as dificuldades impostas por um sistema talhado na lógica adversarial. Os profissionais do direito nem sempre dispõem de habilidades específicas para a condução de processos de construção do consenso. Ao contrário, o que se verifica, em geral, é a aplicação de técnicas excessivamente persuasivas, comprometendo a qualidade dos acordos obtidos. Nesse contexto, ainda, que o sistema de justiça se esforce em modernizar os seus recursos humanos, materiais, normativos e tecnológicos-, a dinâmica da explosão de litigiosidade ocorrida nas últimas décadas no Brasil continuará apresentando uma curva ascendente em muito superior à relativa aos avanços obtidos. ANDRIGHI, Nancy; FOLEY, Gláucia Falsarella. Sistema multiportas: o Judiciário e o consenso Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7D>. Data de acesso 27.05.2012.

15LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.614.

16A respeito do tema Marcelo Vieira de Campos: “ Paralelamente, e dando seguimento à reforma deflagrada com a Emenda Constitucional 45/2004, avanços normativos relevantes vêm sendo alcançados, a exemplo dos 21 projetos de lei aprovados no âmbito do “ II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, compromisso assinado, em 2009, entre os chefes dos três poderes. Vale lembrar, nesse contexto, que foram aprovadas leis importantes como a Lei complementar 132/2009, segundo a qual a Defensoria Pública pode se organizar em núcleos ou núcleos especializados, priorizando as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.” CAMPOS, Marcelo Vieira de. Não basta a Justiça ser célere, precisa ser acessível. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7D>. Data de acesso 27.05.2012.

17Uadi Lammêgo Bulos ensina sobre acesso à Justiça célere: “ Pelo princípio da razoável duração do processo, as autoridades jurisdicionais e administrativas devem exercer suas atribuições com rapidez, presteza e segurança(...).”.BULOS, Uadi.

18“Em 2009 o Judiciário Estadual brasileiro recebeu 18,7 milhões de ações, apenas 67 mil a mais do que entrou no ano anterior”. “A taxa de congestionamento geral da Justiça estadual é de 73%. Na primeira instância, a proporção sobe para 80%.(...)”. “O estoque global de ações não julgadas na justiça estadual cresceu”.

19 CAMPOS, Marcelo Vieira de. Não basta a Justiça ser célere, precisa ser acessível. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7. D>. Data de acesso 27.05.2012.

20CNJ. Justiça em números- Justiça Estadual- TJ Bahia – dados atualizados em 16/05/2011.http://www.cnj.jus.br/relatorio_interativo/mapa/estadual/tjba.htm.

21G1. Número de divórcios no Brasil é o maior desde 1984diz IBGE. Disponível em:<http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/11/numero-de-divorcios-no-brasil-e-o-maior-desde-1984-diz ibge.html>. Data de acesso 30/11/2011

22CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos &Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011, p.17.

23 Na lição de Fredie Didier Júnior, os equivalentes jurisdicionais são as formas de solução de conflito, autorizadas pelo ordenamento jurídico, em que não há exercício da jurisdição estatal.DIDIER JUNIOR, Fredie.Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2007, p.68.

24 Segundo Fredie Didier , “A jurisdição é a realização do direito em uma situação concreta, por meio de terceiro imparcial.” DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2007, p.65.

25 Para Fredie Didier arbitragem : “É técnica de solução de conflitos mediante a qual os conflitantes buscam em uma terceira pessoa, de sua confiança, (..).” “A arbitragem, no Brasil , é regulamentada pela lei Federal n. 9307/96."l DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2007, p.70.

26CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.84.

27CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos &Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011, p.24.

28 CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, 119.

29 Nancy Andrighi e Gláucia FalsarellaFoley lecionam: “ Por essa técnica, as partes constroem, em comunhão, uma solução que atenda as suas reais necessidades. O mediador não julga, não sugere nem aconselha. O seu papel é o de facilitar que a comunhão seja ( re) estabelecida, sob uma lógica cooperativa, e não adversarial”.ANDRIGHI, Nancy; FOLEY, Gláucia Falsarella. Sistema multiportas: o Judiciário e o consenso Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767-DE925A5EA180%7D>. Data de acesso 27.05.2012.

30CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.111.

31RIOS, Luana. Diferenças entre mediação e conciliação. Revista Voz Cidadã. Atuação Extrajudicial: Ensinar, Previnir, Mediar e Conciliar. Maio de 2012, ano 01, nº 01, p. 19.

32Para Fredie Didier Júnior. Mediação significa: “ Mediação é uma técnica não-estatal de solução de conflitos, pela qual um terceiro se coloca entre os contendores e tenta conduzi-los à solução autocomposta” “ tarata-se de técnica para catalisar autocomposição” JUNIOR. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 70.

33GONÇALVES, Hebe Signorini; BRANDÃO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. 2.ed.Rio de Janeiro: Nau Editora, 2005, p.84.

34 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos &Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011, p.19.

35 GRINOVER, Ada Pelegrini; WATANABE, Kazuo e LAGRASTA NETO, Caetano. Mediação e Gerenciamento do Processo: revolução na prestação jurisdicional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 12.

36 CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Mediação nos conflitos &Direito de Família. Curitiba: Juruá, 2011, p. 35.

37 Sobre o tema trata Jean François-Six citado por Gustavo Andrade: “Este “agir comunicacional” de que fala Habermas é um lugar intermediário(...), um espaço terceiro entre duas partes que permite aos cidadãos cooperar na criação, dia a dia, da democracia..” ANDRADE, Gustavo. Mediação familiar. In: ALBUQUERQUE, Fabíola Santos; EHRHARDT JR., Marcos; OLIVEIRA, Catarina Almeida de (Coord.). Famílias no direito contemporâneo: estudos em homenagem a Paulo Luiz Netto Lôbo. Salvador: JusPodivm, 2010. p. 499.

38SPENGLER, Marcos; Fabiana, LUCAS, Doglas Cesar. Justiça Restaurativa e Mediação. Políticas no Tratamento dos Conflitos Sociais, Rio Grande do Sul: Editora Unijuí , 2011, p.91.

39CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007,

40SPENGLER, Marcos; Fabiana, LUCAS, Doglas Cesar. Justiça Restaurativa e Mediação. Políticas no Tratamento dos Conflitos Sociais, Rio Grande do Sul: Editora Unijuí , 2011, p. 346.

41Ibid., p. 342.

42 SILVA, Denise Maria Perissinida. Mediação e Guarda Compartilhada: conquistas para a família. Curitiba: Juruá, 2001, p.309.

43 Sobre o tema asseveram Nancy Andrighi e Gláucia FalsarellaFoley: “ Além de efetiva na resolução de litígios, a mediação confere sentido positivo ao conflito, pois patrocina o diálogo respeitoso entre as diferenças; (..);; a coesão social e, com ela, a diminuição de violência.”ANDRIGHI, Nancy; FOLEY, Gláucia Falsarella. Sistema multiportas:o Judiciário e o consenso Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team=%7B2C6FA354-9062-4927-9767- DE925A5EA180%7D>. Data de acesso 27.05.2012.

44CALMON, Petrônio. Fundamentos da Mediação e da Conciliação. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.122.

45Equipe Mediare. A Mediação: Código de Ética dos Mediadores, disponível em: <http://www.mediare.com.br/05mediac_codetica.htm>. Data de acesso 12.03.10, elaborado por Adolfo Braga Neto, Ângela Oliveira, Ângela Volpi, Murilo Reis, Regina Maria C. Michelon,Ronald Caputo, Tânia Almeida e Tânia Pita.

46Para Fredie mediador é: “... o mediador é um profissional qualificado que tenta fazer com que os próprios litigantes descubram as causas do problema e tentem removê-las.” DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2007, p. 70.

47 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional,15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, pag. 704 e 706.

48 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das Famílias. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p55

49-COORDENADORIA DE EDITORIA E IMPRENSA – STJ, Confira reportagem especial sobre alienação parental,Disponívelem:<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104338&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=media%E7%E3o> Acesso em 27/03/2011.

50GRINOVER, Ada Pelegrini; WATANABE, Kazuo e LAGRASTA NETO, Caetano. Mediação e Gerenciamento do Processo: revolução na prestação jurisdicional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 50.

51Instituto Brasileiro de Direito Processual. Projeto de lei sobre a mediação e outros meios de pacificação. Disponível em:<http://www.pailegal.net/mediacao/558>. Data de acesso 28.07.2012.

52 Ibid., p. 64.

53TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Juiz do CNJ destaca serviços da Casa da Justiça e Cidadania da Bahia, Disponível em: http://www5.tj.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=91133&catid=63. Acesso em 27/03/2012.

54Art. 7º – São funções da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar assistência e orientação jurídica e integral e gratuita aos necessitados, priorizando a solução extrajudicial dos litígio(..);

55Art. 4º – São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

56 O art. 4º, § 4ºSão funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…) §4º O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.

57MARLENE MENDES. Oficina da Defensoria capacita pais sobre Alienação Parental. Disponível em: <http://www.defensoria.ba.gov.br/portal/index.php?site=1&modulo=eva_conteudo&co_cod=5364>. Acesso em 27/03/2012.

58 ANA VÍRGINIA VIVALVA. Defensores promovem oficina para famílias na Casa de Justiça e Cidadania, disponívelem:<http://www.defensoria.ba.gov.br/portal/index.php?site=1&modulo=eva_conteudo&co_cod=7073>. Acesso em 27/03/2012.

59DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Núcleo de Mediação da Defensoria já prestou cerca de 20 mil atendimentos, disponível em http://dpba. jusbrasil.com.br/noticias/2919438/nucleo-de-mediacao-da-defensoria-ja-prestou-cerca-de-20-mil-atendimentos. Acesso em 27/06/2012.

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Sobre a autora
Daniela Azevedo

Defensora Pública do Estado da Bahia, ex- Coordenadora do Núcleo de Mediação Familiar da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Especialista em Direito do Estado, em nível de pós-graduação “latu sensu”, pela Faculdade Baiana de Direito. Especialista em nível de pós-graduação “latu sensu", pela Escola de Magistrados da Bahia (EMAB).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, Daniela. A mediação de conflito familiar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3856, 21 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26467. Acesso em: 25 abr. 2024.

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