6. CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi exposto, é possível alinhavar os liames da construção prático-teórica que se pretende, qual seja, definir que a decadência prevista pela Lei nº 9.784/99 não atinge os Tribunais de Contas em sua atribuição de órgão de controle externo, em função de sua estatura constitucional definida pelo próprio constituinte originário, não alcançável, portanto, pela norma hierárquica inferior.
Entrementes, tal premissa não pode sobreviver incólume à força constrangedora do fator tempo nas relações jurídicas. Assim, deve-se reconhecer que, embora inaplicável a decadência, o servidor público tem a seu favor, em determinadas ocasiões, a materialização cogente do princípio da segurança jurídica como forma de proteger direitos vindicados pelo decurso do tempo.
Assim, está o aplicador do Direito diante de duas possibilidades.
Uma, que diz respeito à concessão inicial da aposentadoria, infensa à aplicação do princípio da segurança jurídica em favor do servidor público, porquanto, nesse caso, o ato de inativação ainda não ganhou definitividade.
Outra, diante da revisão da aposentadoria em função de ilegalidade posteriormente verificada, ocasião em que se está diante de um ato jurídico perfeito e acabado e, portanto, afeito à aplicação do princípio da segurança jurídica em favor do servidor público.
Entre uma e outra possibilidade, ganha corpo a utilização do princípio da proporcionalidade, enraizado no subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, que vai determinar a direção em que o pêndulo interpretativo deve seguir. De fato, a utilização dos princípios como integração das normas torna-se fundamental para evitar-se que o legislador, nas palavras de Wladimir Novaes Martinez22, pense fazer uma coisa (mens legislatoris), diga outra (mens legis) e acabe produzindo uma terceira.
REFERÊNCIAS
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2. Op. cit ,p. 441.
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