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Os tribunais de contas e a aplicação da decadência nas concessões de aposentadoria

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6. CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi exposto, é possível alinhavar os liames da construção prático-teórica que se pretende, qual seja, definir que a decadência prevista pela Lei nº 9.784/99 não atinge os Tribunais de Contas em sua atribuição de órgão de controle externo, em função de sua estatura constitucional definida pelo próprio constituinte originário, não alcançável, portanto, pela norma hierárquica inferior.

Entrementes, tal premissa não pode sobreviver incólume à força constrangedora do fator tempo nas relações jurídicas. Assim, deve-se reconhecer que, embora inaplicável a decadência, o servidor público tem a seu favor, em determinadas ocasiões, a materialização cogente do princípio da segurança jurídica como forma de proteger direitos vindicados pelo decurso do tempo.

Assim, está o aplicador do Direito diante de duas possibilidades.

Uma, que diz respeito à concessão inicial da aposentadoria, infensa à aplicação do princípio da segurança jurídica em favor do servidor público, porquanto, nesse caso, o ato de inativação ainda não ganhou definitividade. 

Outra, diante da revisão da aposentadoria em função de ilegalidade posteriormente verificada, ocasião em que se está diante de um ato jurídico perfeito e acabado e, portanto, afeito à aplicação do princípio da segurança jurídica em favor do servidor público.

Entre uma e outra possibilidade, ganha corpo a utilização do princípio da proporcionalidade, enraizado no subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, que vai determinar a direção em que o pêndulo interpretativo deve seguir. De fato, a utilização dos princípios como integração das normas torna-se fundamental para evitar-se que o legislador, nas palavras de Wladimir Novaes Martinez22, pense fazer uma coisa (mens legislatoris), diga outra (mens legis) e acabe produzindo uma terceira.


REFERÊNCIAS

1. PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil.  19 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p.433.

2. Op. cit ,p. 441.

3. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012, p. 772.

4. TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil.2 ed. São Paulo: Editora Método, 2012, p. 277.

5. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça - AgRg no REsp 1198317/SC; AgRg no REsp 1145613/RS; AgRg no AgRg no REsp 1156093/SC; AgRg no REsp 1168805/RS; REsp 1109455/PR; AgRg no AgRg no REsp 1059164/PR. Disponíveis em www.stj.jus.br. Acesso em 30 abr. 2013.

6. BRASIL.Tribunal de Contas da União. TCU - Processo nº TC 010.215/2001-6. Disponível em www.tcu.gov.br. Acesso em 30 abr. 2013.

7. Apud FERRAZ, Luciano. Controle da Administração Pública: elementos para a compreensão dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999, p. 156.

8. MAGALHÃES FILHO, Inácio. Lições de Direito Previdenciário e Administrativo no Serviço Público. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010, p. 93.

9. BRASIL. Supremo Tribunal Federal - Súmula Vinculante nº 3: “nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 30 abr. 2013.

10. BRASIL. Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999. Art. 54: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm. Acesso em 30 abr. 2013.

11. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. [tradução João Baptista Machado]. 6ed.São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 155.

12. BRASIL. Supremo Tribunal Federal - ADI 4418 MC / TO. Relator: Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 06/10/2010. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 30 abr. 2013.

13. BRASIL. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – Edição nº 3 de 2004 – Ano XXII.

14. GUERRA, Evandro Martins. Os Controles Externo e Interno da Administração Pública. 2 ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 170-171.

15. FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 270.

16.CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional.6 ed. Coimbra: Almedina, 1994, p. 166.

17. ARAÚJO, Valter Shuenquener de. O Princípio da Proteção da Confiança. Niterói: Editora Impetus, 2009, p. 208.

18. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 25.963 DF. Relator: CEZAR PELUSO. Julgamento: 23/10/2008. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 30 abr. 2013.

19. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p.155.

20. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.18 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 6.

21. BRASIL. Supremo Tribunal Federal.MS 24.781 DF.Relatora: Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 02/03/2011. Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 30 abr. 2013.

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22. MARTINEZ, Wladimir Novaes.Curso de Direito Previdenciário.3 ed.São Paulo: Ltr,  2010, p. 1188.

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Sobre o autor
Carlos Henrique Vieira Barbosa

Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do DF. Bacharel em Comunicação pela Universidade de Brasília. Especialista em Direito Público e Finanças Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Advogado. Doutorando em Direito Constitucional da Universidade de Buenos Aires.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Carlos Henrique Vieira. Os tribunais de contas e a aplicação da decadência nas concessões de aposentadoria . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3872, 6 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26650. Acesso em: 20 abr. 2024.

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