Notas
[1] As consequências concretas das crises de hegemonia, de legitimidade e da matriz organizacional do Estado, em termos de multiplicação de conflitos e de novas formas de atuação política, obrigaram o Estado brasileiro a promover constantes ajustamentos no que se refere à organização socioeconômica e político administrativa no país, sem, no entanto, conseguir superar as próprias contradições em que tal organização se assenta. Nesse processo de ajuste, o foco cada vez mais profundo entre o sistema jurídico e os interesses conflitantes numa sociedade em transformação, exponenciado pelas tradicionais dificuldades enfrentadas pelo Judiciário para se adaptar aos novos tempos, conduziu a uma progressiva desconfiança tanto na objetividade das leis, como critério de justiça, quanto na sua efetividade, como instrumento de regulação e direção da vida socioeconômica. Decorre daí uma certa banalização da ilegalidade e da impunidade que passou a caracterizar a “imagem” do Brasil contemporâneo – a imagem de que os códigos teriam sido convertidos em simples ficção e de que sua violação sistemática teria sido convertida em regra geral, expressando a falência de instituições jurídico-judiciais, tornadas anacrônicas por não terem sabido renovar-se. (FARIA, 2010, p. 17)
[2] De acordo com o autor Mauro Cappelletti, a terceira onda traz a ideia de prevenção de conflitos como uma forma de superar a massificação de conflitos. (CAPPELLETTI, 1997, p 68)
[3] O escocês Adam Smith costuma ser satirizado como a figura paterna do capitalismo laisse-faire. Tido como defensor do egoísmo como fio condutor das ações humanas, Smith é muito lembrado por argumentar que as relações sociais devem, em grande parte, ficar a cargo da mão oculta do mercado livre, dos resultados de incontáveis interações de indivíduos egoístas interesseiros. O desejo egoísta não é o motivo dominante da ação: aquilo que podemos chamar de egoísmo é na verdade amor-próprio que resulta em dano ou descaso para com os demais. Os seres humanos são criaturas voltadas para os próprios interesses. (MORRISON, 2006, p.213-219)
[4] ROSENAU, James N. et ali. Governança sem Governo. Ordem e Transformação na Política Mundial. 2000, p. 31
[5] O prefácio do Relatório Técnico assegura que: Os países da América Latina e Caribe passam por um período de grandes mudanças e ajustes. Estas recentes mudanças tem causado um repensar do papel do estado. Observa-se uma maior confiança no mercado e no setor privado, com o estado atuando como um importante facilitador e regulador das atividades de desenvolvimento do setor privado. Todavia, as instituições públicas na região tem se apresentado pouco eficientes em responder a estas mudanças. Com o objetivo de apoiar e incentivar o desenvolvimento sustentado e igualitário, os governos da América Latina e Caribe, estão engajados em desenvolver instituições que possam assegurar maior eficiência, autonomia funcional e qualidade nos serviços prestados. O Poder Judiciário é uma instituição pública e necessária que deve proporcionar resoluções de conflitos transparentes e igualitária aos cidadãos, aos agentes econômicos e ao estado. Não obstante, em muitos países da região, existe uma necessidade de reformas para aprimorar a qualidade e eficiência da Justiça, fomentando um ambiente propício ao comércio, financiamentos e investimentos.
O Poder Judiciário, em várias partes da América Latina e Caribe, tem experimentado em demasia longos processos judiciais, excessivo acúmulo de processos, acesso limitado à população, falta de transparência e previsibilidade de decisões e frágil confiabilidade pública no sistema. Essa ineficiência na administração da justiça é um produto de muitos obstáculos, incluindo a falta de independência do judiciário, inadequada capacidade administrativa das Cortes de Justiça, deficiência no gerenciamento de processos, reduzido número de juízes, carência de treinamentos, prestação de serviços de forma não competitiva por parte dos funcionários, falta de transparência no controle de gastos de verbas públicas, ensino jurídico e estágios inadequados, ineficaz sistema de sanções para condutas anti-éticas, necessidade de mecanismos alternativos de resolução de conflitos e leis e procedimentos enfadonhos. Este trabalho pretende discutir alguns dos elementos da reforma do judiciário, apresentando alguns exemplos da região. Esperamos que o presente trabalho auxilie governos, pesquisadores, meio jurídico o staff do Banco Mundial no desenvolvimento de futuros programas de reforma do judiciário.
[6] Disponível em: http://www.onu.org.br/index.php?s=fmi&x=-1003&y=-165. Nesse diapasão o Banco Mundial buscou contribuir para a implementação das chamadas reformas de primeira geração, ou seja, abertura comercial e financeira, privatizações, desregulamentações. Foi algo extremamente lucrativo para os potenciais investidores.
[7] Definição estabelecida por Nestor Sampaio Teteado Filho: “Os direitos de 4ª geração seriam também direitos e garantias de proteção contra a globalização desenfreada, direito a democracia e à informática.” (FILHO, Nestor Sampaio Teteado. Manual de Direitos Humanos. São Paulo: Método, 2006, p. 28.
[8] As propostas para se fortalecer o Judiciário são o Relatório técnico 319 S do Banco Mundial e o Plano estratégico do Poder Judiciário Nacional. O presente trabalho objetiva indagar e estabelecer uma crítica sobre estas supostas formas de fortalecimento.
[9] VASCONCELOS. Antônio Gomes. Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista. Fundamentos. Princípios, criação, estrutura e funcionamento. São Paulo: LTR, 1999.
[10] O Judiciário é meio para se fazer cumprir as premissas e os fundamentos de um Estado Democrático de Direito. Vide artigos 1º e 3º da Constituição.
[11] Para Bobbio (1987) a democracia formal se caracteriza pelas regras do jogo ou procedimentos democráticos tidos como universais, a saber, as eleições, o voto e os sistemas partidários. Já a democracia substancial seria uma democracia onde houvesse a participação direta da população nas decisões tomadas na política pública.
[12] Boaventura de Sousa Santos (1986) em seu artigo Introdução à Sociologia da Administração da Justiça acrescenta que a crise do Judiciário, como qualquer crise, é multifacetada, posto ser um engano pensar em reformas do Judiciário à simples fatores econômicos.
[13] Boaventura em seu livro Crítica da Razão Indolente, traz o termo para dizer o momento contemporâneo.
[14] Expressão trazida por Ana Paula Lucena Silva Candeas. (CANDEAS, 2007, p. 42)
Abstract:
This article aims to conduct a study of the functions of the judiciary in economic perspective, taking as its starting point the Technical Report 319 S Bank in opposition to the sociological view of Boaventura de Sousa Santos. Will Seek establish the contours of a judiciary in view of the democratic state in contrast to the guidelines of the Strategic Plan of the National Judiciary. The methodology will be based on literature review with analysis of reports and recommendations by financial institutions and the National Council of Justice. As result, we intend to demonstrate the existence of antagonisms between the economic outlook and perspective inspired by the principles and values ??of the democratic rule of law enshrined in the Constitution of 1988 concerning the definition of the social function of the Brazilian Judiciary and the construction of an identity consistent with that paradigm state. We argue that the legitimacy of the national judiciary is subject to their ability to contribute, along with the other powers, for the realization of the constitutional project of Brazilian society. Accordingly, the realization of justice, while strategic mission assumed by the judiciary, implies the assumption of a function transforming social reality concerning the assurance of the effectiveness of fundamental rights and social along with a conception of law and legal practice focused on the future and not the past, therefore, an understanding of the judicial role beyond the quantitative perspective inherent in the plans, goals and statistics.
Keywords: Judiciary - World Bank - Democracy - State Democratic of Law – Neoliberalism.