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A inconstitucionalidade do artigo 26 do Decreto 70.235/72 que regulamenta o processo administrativo tributário

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17/03/2014 às 14:14

Resumo:


  • O artigo 26, inciso I, do Decreto 70.235/72, que confere exclusividade à Fazenda Pública para recorrer à Instância Especial, é inconstitucional por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, não sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

  • A tentativa de alteração do dispositivo por meio da Medida Provisória 449/2008, que visava extinguir a Instância Especial e garantir a isonomia processual, não foi bem-sucedida, mantendo-se a redação original após a conversão na Lei 11.941/2009.

  • A persistência da redação que concede recurso exclusivo à Fazenda Pública na Instância Especial é contrária aos fundamentos da igualdade processual e da justiça fiscal, gerando insegurança jurídica e mantendo um juízo de exceção incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Após longo e denso estudo, no qual se objetivava, sinteticamente encontrar justificativas para que a redação retrógrada do art. 26, inciso I do Decreto 70.235/72, seja mantida até os dias atuais, bem como constatar eventual inconstitucionalidade do dispositivo supra, foi possível chegar a algumas conclusões.

De fato, o artigo 26, inciso I, do Decreto 70.235/72 é expressamente inconstitucional ante o fato de o mesmo não ter sido recepcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Outra constatação significativa refere-se ao fato de a omissão legislativa no que toca à redação apresentada pela MPV 449/2008, que culminou na manutenção da redação atual se deu exclusivamente pela conveniência da redação para a Administração Pública, de forma que, com a existência de instância especial, eventuais litígios que desencadeiem decisões contrárias ao Poder Público, possam ser reformadas, restando ao contribuinte, somente, a busca de ver satisfeita sua pretensão em âmbito judicial.

Concluiu-se também pela clara ignorância do legislador ao converter a MPV 449/2008 na Lei 11.941/2009 aos princípios da isonomia, contraditório e ampla defesa, vez que tais dispositivos não se aplicam ao contribuinte no que toca à possibilidade de recurso à Instância Especial.

Diante de tais levantamentos, concluiu-se, objetivamente, pela inconstitucionalidade do dispositivo em questão, apesar da manutenção do mesmo decorrente da conveniência de sua existência.


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Sobre a autora
Michelle Soares Menezes Maia

Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2008). É pós-graduada em Direito Tributário pelo Centro de Estudos da Área Jurídica Federal - CEAJUFE (2010). É advogada atuante em Direito Empresarial e Tributário. Proprietária do escritório Menezes Maia Advocacia Empresarial e Tributária em Santa Luzia - Minas Gerais. Tem experiência com atuação efetiva nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Cível. Possui foco de estudos na seara do Direito Constitucional e Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Michelle Soares Menezes. A inconstitucionalidade do artigo 26 do Decreto 70.235/72 que regulamenta o processo administrativo tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3911, 17 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26984. Acesso em: 23 dez. 2024.

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