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A omissão da Lei 12.470/11 quanto ao redutor no tempo de contribuição previdenciária para trabalhadores domésticos que se enquadram na previsão do art. 201, §§ 12 e 13, da CR/88

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7. CONCLUSÃO

A realidade atuarial da Previdência Social está largo passo de ser um sistema ideal, dadas as constantes afrontas à Lei Maior do Estado Social e Democrático de Direito Brasileiro, e o direcionamento da receita da Seguridade Social para custear outros serviços que não abrangem a tríade: assistência social, saúde e previdência social, exemplo disto, é o recente caso daContribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) que teve seu recolhimento utilizado para finalidade diversa da prevista, como reconheceu a própria chefe do executivo, Dilma Roussef em entrevista exclusiva ao Fantástico: "Eu sou contra a CPMF, hein (...) Porque a CPMF foi feita pra ser uma coisa e virou outra. Acho que a CPMF foi um engodo nesse sentido de usar o dinheiro da saúde não pra saúde".

As diferenciações estabelecidas no sistema da Previdência Social entre os segurados do Regime Geral de Previdência Social e os segurados do Regime Especial de Inclusão dos Informais são inconstitucionais, e refletem a inobservância dos princípios mor da Carta Magna e da norma estabelecida no art. 201, §§ 12 e 13 da CR/88, tema deste trabalho.

A omissão volitiva do constituinte da Lei 12.470/11 representa o desinteresse em regulamentar as questões precípuas à convivência harmoniosa dos indivíduos em sociedade e possibilitar o acesso das pessoas de baixa renda e marginalizadas pelo capitalismo à melhores condições de sobrevivência.

O novel instituto jurídico já surge com grave deformidade, ao optar por normatizar apenas a alíquota diferenciada, em detrimento da redução no período de carência para aposentadoria por tempo de contribuição do trabalhador doméstico, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao âmbito da sua residência, a lei foi manifestamente desigual, atentando contra os mais sublimes valores sociais postulados na Constituição Brasileira.

De acordo com a melhor hermenêutica constitucional fica visível a necessidade imperiosa da consagração deste redutor no tempo de contribuição para aquele segurado previsto no § 12, art. 201 da CR/88.


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Notas

[1]Sistema não-contributivo da seguridade social, fundado no principio da universalidade de atendimento. O termo advém do relatório, denominado Beveridge, encomendado pelo Parlamento Inglês para criar benefícios não-contributivos, de modo a atender toda a população.

[2]Sistema contributivo da seguridade social.  O termo bismarkiano faz referencia ao chancelar Bismark, idealizador deste tipo de sistema, de contribuições obrigatórias retiradas das remunerações dos beneficiários.

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Sobre a autora
Tatyana Mayara Gurgel de Oliveira Lima dos Santos

Advogada, consultora jurídica, Professora de direito tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Tatyana Mayara Gurgel Oliveira Lima. A omissão da Lei 12.470/11 quanto ao redutor no tempo de contribuição previdenciária para trabalhadores domésticos que se enquadram na previsão do art. 201, §§ 12 e 13, da CR/88. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3916, 22 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27070. Acesso em: 25 abr. 2024.

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