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A responsabilidade civil por vícios na construção de imóveis

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26/03/2014 às 10:23
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4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

A obrigação do construtor/empreiteiro decorre de sua própria atividade, que exige o cumprimento do dever ético-jurídico de bem realizar o seu trabalho, empenhando os seus esforços técnicos, artísticos e administrativos, a fim de assegurar a satisfatória execução da obra contratada, em conformidade com o projeto arquitetônico, utilizando-se dos materiais discriminados no memorial descritivo, observando também o zelo na escolha dos trabalhadores da obra e na fiscalização de seus serviços.

Havendo a violação de direito alheio, causando-se dano ao contratante, por parte do construtor/empreiteiro, restará configurada a sua responsabilidade contratual ou extracontratual a depender da hipótese concreta, ensejando a possibilidade de rescisão contratual por perdas e danos, abatimento no preço, ou ainda, a indenização por danos materiais, consequentes dos valores a serem desembolsados para a reparação do bem, e morais, concernentes ao abalo psicológico sofrido por conta do imbróglio instaurado.

Surge, portanto, a figura da responsabilidade civil como instituto hábil a remediar situações que abalam a pacificação social, e, em específico, as relações de consumo, tendo em vista o caráter não apenas reparatório, como também, o cunho pedagógico de que deveria servir ao causador do dano.

Destarte, levando-se em conta a suma relevância do direito fundamental à moradia, que tem se consolidado como pressuposto da dignidade humana, não olvidando a atualidade e a problemática constantemente em voga, tendo em vista que não são raros os casos em que pessoas compram imóveis, sonhando com o ideal da casa própria, que se abalam e se frustram por terem sido ludibriadas é que o tema assume especial importância social, merecendo a atenção não só dos juristas, como de toda a sociedade.


REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume IV: responsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009

GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil em comentário ao Código Civil Português v. XII t. II. 2ª edição atualizada e aumentada e 1ª edição Brasileira. São Paulo: Max Limonad, 1957.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 3.ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979.

NETO, Xisto Tiago De Medeiros. Dano Moral Coletivo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007.

PEREIRA, Caio Mário Da Silva. Instituições de Direito Civil, v. III. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 7ª ed. - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 10º edição. São Paulo: Atlas, 2010.


Notas

[1] ARAGÃO, José Maria. Sistema Financeiro da Habitação: Uma Análise Sociojurídica da Gênese, Desenvolvimento e Crise do Sistema. 3ª edição, 2ª tiragem.  Curitiba: ed. Juruá, 2007. p. 39.

[2] GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português v. XII t. II. 2ª edição atualizada e aumentada e 1ª edição Brasileira. São Paulo: Max Limonad, 1957. p. 452.

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10º edição. São Paulo: Atlas, 2010. p. 18.

[4] Idem.

[5] NETO, Xisto Tiago De Medeiros. Dano Moral Coletivo. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2007.  p. 24.

[6] PEREIRA, Caio Mário Da Silva. Instituições de Direito Civil, v. III. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978. p. 506.

[7] Idem.

[8] GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de Direito Civil em Comentário ao Código Civil Português v. XII t. II. 2.ª edição atualizada e aumentada e 1.ª edição Brasileira. São Paulo: Max Limonad, 1957. p. 452.

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.  p. 6.

[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de Construir. 3.ª Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1979. p. 196.

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 272.

[12] Idem.

[13] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível n.º 1.0382.05.047522-9/001. 17.ª Câmara Cível. Rel. Desembargador Luciano Pinto.  j. em 02 Ago. 2007, DJ em 21 Ago. 2007. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5936541/103820504752290011-mg-1038205047522-9-001-1-tjmg/inteiro-teor>. Acesso em 18 Jan. 2013.

[14] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Apelação Cível n.º 1.0702.06.317896-7/001. 12.ª Câmara Cível. Rel. Desembargador Alvimar de Ávila.  j. em 20 Ago. 2008, DJ em 30 Ago. 2008. Disponível em <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=156A038953C179E142B9B5C5533364BC.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0702.06.317896-7%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em 18 Jan. 2013.

[15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume IV: Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.  p. 272.

[16] DEL MAR, Carlos Pinto. Falhas, Responsabilidades e Garantias na Construção Civil. São Paulo: Pini, 2007.  p. 160.

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[17] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70021856539. 6.ª Câmara Cível. Rel. Desa. Liége Puricelli Pires. J. em 13 Ago. 2009. DJ em 28 Ago. 2009. Disponível em <http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70021856539%26num_processo%3D70021856539%26codEmenta%3D3092026+70021856539&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70021856539&comarca=Comarca+de+Porto+Alegre&dtJulg=13-08-2009&relator=Liege+Puricelli+Pires>. Acesso em 18 Jan. 2013.

[18] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível Nº 70026809731. 9.ª Câmara Cível. Rel. Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira. J. em 18 Fev. 2009. DJ em 02 Mar. 2009. Disponível em <http://google8.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70026809731%26num_processo%3D70026809731%26codEmenta%3D2762573+70026809731&site=ementario&client=buscaTJ&access=p&ie=UTF-8&proxystylesheet=buscaTJ&output=xml_no_dtd&oe=UTF-8&numProc=70026809731&comarca=Comarca+de+Canela&dtJulg=18-02-2009&relator=Iris+Helena+Medeiros+Nogueira>. Acesso em 18 Jan. 2013.

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Sobre o autor
Pedro Henrique Luthold

Analista do Ministério Público Federal, bacharel em direito pela UFMS, pós-graduando em direito penal e processo penal pela faculdade Damásio de Jesus.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUTHOLD, Pedro Henrique. A responsabilidade civil por vícios na construção de imóveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3920, 26 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27172. Acesso em: 26 abr. 2024.

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