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Cidadania à luz da concepção de Hannah Arendt

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27/03/2014 às 08:44

Resumo:


  • A cidadania na Constituição Federal de 1988 é um direito fundamental, vinculada à soberania popular e à democracia, refletindo a liberdade positiva e a participação cívica nas decisões do Estado.

  • Hannah Arendt conceitua cidadania como "direito a ter direitos", ressaltando a importância da ação conjunta e do espaço público para a legitimação do poder político e a prática da liberdade.

  • Os desafios contemporâneos incluem o risco de alienação política, onde a participação cidadã é reduzida ao ato de votar, e a necessidade de resgatar espaços de diálogo e decisão coletiva para fortalecer a democracia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O exercício da cidadania em uma democracia vai além dos direitos políticos de sufrágio; encampa também a possibilidade de os cidadãos se mobilizarem livremente e demonstrarem inconformismo no espaço público.

Resumo: No presente trabalho buscar-se-á inferir o conceito de cidadania na Constituição Federal de 1988, compreendendo sua conformação como direito fundamental de primeira geração, ligada ao princípio da liberdade em sua dimensão positiva, bem como sua interpretação contemporânea com fulcro na obra de Hannah Arendt.

Palavra-chave: Cidadania. Soberania popular. Democracia.

Sumário: Introdução.1.  A Constituição Federal de 1988.  Entendimento contemporâneo de Cidadania. A Vita Activa. A “ação” no espaço público arendtiano e o Poder.Risco da substituição da ação pela fabricação. Risco da substituição da ação pela fabricação. A Cidadania como Direito a ter direitos.Conclusão.Bibliografia. Legislação. Notas.


Introdução:

A concepção de cidadania desenvolvida por Hannah Arendt há mais de 50 anos continua a se revelar como de vanguarda para as democracias contemporâneas como a do Brasil, pois tem por intento resgatar valores prioritários consagrados no pacto social fundamental celebrado entre Estados democráticos e seus cidadãos, no sentido que o poder político legítimo está consubstanciado na vontade e no agir conjunto dos cidadãos, que expressam sua liberdade de associação, opinião, debates e manifestação no espaço público, a fim de participar das decisões de Governo e fiscalizar seu exercício em prol da sociedade.


1. A Constituição Federal de 1988

É cediço que a Carta Magna de 1988 ostenta, dentre seus predicados, organização instituída em um Estado democrático de direito, fulcrado na cidadania e na soberania popular; consagra como seu fundamento ético a dignidade da pessoa humana; reconhece e garante amplamente os direitos fundamentais de 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) gerações e se caracteriza politicamente como um Estado de bem-estar social. 

Assim, a discussão científica reside no fato de que temos comando normativo axiológico no artigo 1º[1], inciso II, combinado com o seu “parágrafo único”, da Constituição de 1988, revelador de opções políticas assumidas pelo Constituinte em um Estado democrático de direito, legitimado pela soberania popular, no sentido de enaltecer a participação cívica na formação da vontade das decisões e controle sobre os atos do Estado.

E que, baldados os esforços de inclusão da cidadania e da soberania popular no texto constitucional sobrevindo a redemocratização do país, a experiência demonstra que o artigo 1º, inciso II, e seu “parágrafo único” da Constituição de 1988 são menosprezados, pois a participação do cidadão é diminuta nos desígnios do Estado, limitando-se ao exercício do voto(sufrágio), em períodos eleitorais regulares, a fim de legitimar o sistema de representação política, salvo as hipóteses de participação direta do cidadão (artigo 14[2] e seus incisos da C.F.) excepcionalmente utilizadas.

A primeira experiência ordinária com o referendo deu-se com a lei nº10.826/2003 (art. 35, Estatuto do desarmamento), que estabeleceu a proibição do comércio de armas de fogo e fixou que a eficácia da proibição dependeria da confirmação mediante referendo, realizado em outubro de 2005.  Dito referendo foi autorizado pelo Decreto Legislativo nº 780, de 7/07/2005 e realizado em 23/10/2005, tendo a proposta de proibição sido rejeitada.

No tocante ao plebiscito, temos que conforme artigo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em 7/09/1993, o eleitorado foi chamado a decidir por meio de Plebiscito, sobre a forma (república ou monarquia) e o sistema de governo(parlamentarismo e presidencialismo) que deveriam vigorar no país. Como é cediço, a sociedade brasileira optou, em sua maioria, pela forma Republicana e pelo sistema Presidencialista de Governo.

A par das exceções acima, cumpre observar que sistematicamente o conteúdo principiológico da Constituição de 1988, voltado à valorização de participação cívica da sociedade é menosprezado pelas três esferas de Poder (executivo, legislativo e judiciário) e vem sendo tolerado candidamente pela Sociedade.

Donde, é de se indagar, quais as justificativas da alienação política do cidadão brasileiro, em consentir que o Estado tergiverse indefinidamente e não concretize comandos constitucionais que enaltecem a participação cívica da sociedade?

Para tentar compreender esta inércia cívica, vamos refletir sobre o escólio de Hannah Arendt, a fim de contextualizar o surgimento do poder entre os cidadãos e sua mediação com o Estado, para afirmar que o cidadão vem antes do Estado(o Estado é para o cidadão e, não o contrário).Restaurar a cidadania como o agir conjunto dos homens, no espaço público, que têm consciência política de contribuir e ser partícipe na formação das decisões e dos desígnios do Estado, em concretizar os direitos constitucionalmente previstos em consonância com os interesses e prioridades da sociedade. 


2. Entendimento contemporâneo de Cidadania

Consoante adverte J. J. Calmon de Passos, referido na obra de Vicente de Paulo Barreto[3], antes de formular sua conceituação de cidadania que:

"Nada é mais traiçoeiro do que se acreditar saber o exato significado de palavras qualificadas como corriqueiras, de tão utilizadas no quotidiano.

 Quando paramos para refletir ou somos questionados, verificamos saber menos sobre elas do que do que sabemos a respeito das que se mostram raras, sofisticadas e esotéricas. (...) A palavra cidadania é uma dessas. Ela está presente em nosso discurso demagógico, em nossa fundamentação despistadora, em nossa pregação cívica, em nosso quotidiano revoltado, em nosso dizer dogmático e em nosso lirismo militante. Onipresente e emocionalmente forte, é ela realmente útil? (...)

Cidadania, portanto, engloba mais que direitos humanos, porque além de incluir os direitos que a todos são atribuídos, em virtude de sua condição humana, abrange, ainda, os direitos políticos. Correto, por conseguinte, falar-se numa dimensão política, numa dimensão civil e numa dimensão social da cidadania".

Cabe referendar, ademais, que além da Constituição brasileira de 1988 incorporar como um de seus fundamentos a Cidadania (art. 1º, inciso II), lhe deu contorno amplo(“exempli gratia”: art. 1º e seu “parágrafo único”; art. 5º, LXXVII[4]; art. 14; art. 205[5] e outros correlacionados), alinhado respectivamente com a Declaração Universal de 1948[6] e pela Conferência de Viena de 1993[7], voltadas para o reconhecimento e defesa da dignidade da pessoa humana e na concretização de direitos fundamentais, notadamente de participação político-democrática. 

Nas palavras de José Afonso da Silva[8], que destaca de início que no contexto atual se dispersa o amplo conteúdo valorativo e operativo da Cidadania e termina por reafirmar seu liame com os demais dispositivos da nossa Constituição dirigente de 1988, para além dos direitos políticos:

“É um signo de nosso tempo que a cidadania se tenha convertido em um conceito de moda em todos os setores da política. Isso nos põe diante da necessidade de reelaborar o conceito de “cidadania”, a fim de lhe dar sentido preciso e operativo em favor da população mais carente da sociedade e de modo a retirá-lo da pura ótica da retórica política, que, por ser formal, tende a esvaziar o conteúdo ético valorativo dos conceitos, pelo desgaste de sua repetição descomprometida.

(...)

Uma nova dimensão da cidadania – É aquela que decorre da ideia de Constituição dirigente, que não é apenas um repositório de programas vagos a serem cumpridos, mas constituiu um sistema de previsão de direitos sociais, mais ou menos eficazes, em torno dos quais é que se vem construindo a nova ideia de cidadania.

A nova ideia de cidadania se constrói, pois, sob o influxo do progressivo enriquecimento dos direitos fundamentais do homem. A Constituição de 1988, que assume as feições de uma Constituição dirigente, incorporou essa nova dimensão da cidadania quando, no art. 1º, II, a indicou como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. A propósito, escrevemos: “A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do individuo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular (“parágrafo único”, do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático”.

Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior[9] também observam que, com relação à Constituição de 1988, a cidadania foi erigida como um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso II) e estaria entrelaçada com a dignidade da pessoa humana, na esteira do pensamento de Hannah Arendt:

“A expressão cidadania, aqui indicada como fundamento da República, parece não se resumir à posse de direitos políticos, mas, em acepção diversa, parece galgar significado mais abrangente, nucleado na idéia, expressa por Hannah Arendt, do direito a ter direitos. Segue-se, nesse passo, que a ideia de cidadania vem intimamente entrelaçada com a de dignidade da pessoa humana”.

Entrementes, percebe-se que o amplo espectro da cidadania acompanhando o adensamento dos demais direitos fundamentais do homem, acabou por refletir em todos os demais direitos interligados à relação entre os homens na sociedade e entre os homens (agora, cidadãos) com o Estado Democrático de Direito. 


3.  A Vita Activa

Adentrando no pensamento de Hannah Arendt, esclarece Karin A. Fry[10] que:

“Apesar de suas críticas à teoria platônica, Arendt recorre à antiga Grécia em busca de inspiração para sua própria teoria política. (...) Arendt retorna a categorias pré-filosóficas com vistas a recuperar a importância da política e da vida ativa na democrática Atenas. De acordo com sua biógrafa Elisabeth Youg-Bruehl[11], Arendt descreve seu método filosófico como um tipo de ‘análise conceitual’ que delineia a origem dos conceitos, muito semelhante ao método genealógico de Nietzsche. Ao remontar os conceitos e suas origens históricas, ela analisa as condições políticas que originaram os conceitos, dimensiona quanto o conceito modificou-se no curso do tempo e determina quando a confusão conceitual surgiu em todo o conceito”.    

Em palavras próprias e inaugurais de Hannah Arendt[12], a autora desenvolve sua concepção do que entende por “vita activa”, desdobrando-a em três atividades que considera fundamentais a vida do homem e que acontecem nos espaços do público e do privado:

“Com a expressão ‘vita activa’, pretendo designar três atividades humanas fundamentais: trabalho, obra e ação. São fundamentais porque a cada uma delas corresponde uma das condições básicas sob as quais foi dada ao homem na Terra.

O trabalho é a atividade que corresponde ao processo biológico do corpo humano (...) necessidades vitais produzidas e fornecidas ao processo vital pelo trabalho. A condição humana do trabalho é a própria vida.

A obra é a atividade correspondente a não-naturalidade da existência humana, que não está engastada no sempre-recorrente ciclo vital da espécie (...) A obra proporciona um mundo ‘artificial’ de coisas, nitidamente diferente de qualquer ambiente natural. A Condição humana da obra é a mundanidade.

A ação, única atividade que ocorre diretamente entre os homens, sem a mediação de coisas ou da matéria, corresponde à condição humana da pluralidade, ao fato de que os Homens, e não o Homem, vivem na Terra e habitam o mundo. Embora todos os aspectos da condição humana tenham alguma relação com a política, essa pluralidade é especificamente a condição – não apenas a conditio sinequa non, mas a conditio per quam -de toda a vida política” (...)

Todas as três atividades e suas condições correspondentes estão intimamente relacionadas com a condição mais geral da existência humana: o nascimento e a morte, a natalidade e a mortalidade.”

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Para Celso Lafer[13], comentando as conceituações da obra de Hannah Arendt, tem a aduzir que:

“O Labor é uma atividade governada pela necessidade de subsistência do ciclo biológico da vida. Por essa razão o animal laborans consome rapidamente os produtos que elabora, metabolizando-os na própria reprodução da vida. As coisas necessárias para a vida não têm, consequentemente durabilidade(...).

Já o Trabalho não está necessariamente contido no repetitivo ciclo vital da vida. É através do trabalho que o homo faber cria coisas extraídas da natureza, que assim se convertem em objetos de uso. Estes têm durabilidade, embora não absoluta, pois a durabilidade dos artefatos humanos se vê corroída pelo próprio processo da vida. (...)

A ação contrasta com o labor e o trabalho por não ser nem consumo rapidamente metabolizado pela vida, nem trabalho que dura. (...) Ação, temporalmente, é passagem. Ela se recupera através da reminiscência. Daí a interligação entre o poder e a autoridade, na medida em que esta é memória compartilhada de feitos e acontecimentos do agir conjunto” .   

Consoante estas premissas teóricas de construção das atividades fundamentais do homem divididas em trabalho, obra e ação, correlacionados com a inexorável finitude da vida (nascimento e morte), Arendt prioriza em sua análise a ação(no sentido de agir; tomar iniciativa) conjunta dos homens; capacidade de mobilização, entendida como uma potência para iniciar algo novo, ligado ao entendimento contemporâneo de Cidadania.

Em outros termos, Hannah Arendt entende a ação como uma comunicação criativa legitimada pela articulação concertada entre os homens, que se reconhecem como iguais(interação horizontal) para realizar algo novo em prol do mundo; categoria de ação que manifesta a liberdade humana e permite que as pessoas expressem publicamente sua opinião.

Reconhece-se, outrossim, as demais conclusões que Hannah Arendt[14] tributa ao “agir”, vez que: “É com palavras e atos que nos inserimos no mundo humano e essa inserção é um segundo nascimento, no qual confirmamos e assumimos o fato simples do nosso aparecimento físico original”.  Sendo certo que “a ação e o discurso são os modos pelos quais os seres humanos aparecem uns para os outros, certamente não como objetos físicos, mas qua homens”.


4. A “ação” no espaço público Arendtiano e o Poder

Não obstante a peculiaridade temporal fluída do agir em conjunto, que se dá na interação entre homens, para que seu processo seja deflagrado se faz necessário também existência do que Hannah Arendt chamou de ‘espaço público’, que não se vincula obrigatoriamente com a noção geral de um lugar no espaço e no tempo.

Tanto isso é mais verdadeiro, quando hoje em dia sabemos que Governos e Instituições podem ser pressionados e até destituídos pelo “agir”, pela iniciativa de mudança, gestada e deflagrada pelos cidadãos no ora denominado ‘espaço público arendtiano’ contido nas novas tecnologias da informação e da cibernética, notadamente pela comunicação em redes, como revelam as manifestações cívicas recentes que ocorreram ao redor do mundo e que ficaram conhecidas como Primavera Árabe[15]

Referido ‘espaço de aparência’ é criado na intersubjetividade da ação e do discurso entre os participantes; é o espaço no qual as partes se comunicam e se reconhecem não como coisas vivas ou objetos, mas como outro se revela como Ser.

  E Hannah Arendt[16] complementa que “o espaço da aparência passa a existir sempre que os homens se reúnem na modalidade do discurso e da ação e, portanto, precede toda e qualquer constituição formal do domínio público e as várias formas de governo, isto é, as várias formas possíveis de organização do domínio público”.

E a manutenção deste espaço potencial de aparência entre homens que agem e falam é definido como ‘domínio público’ pela Autora[17], e tem ligação direta com a geração do poder pelos cidadãos. Pois, uma vez consciente desta dimensão prática do poder gerado pela atuação concertada dos cidadãos, Arendt assevera que:

(...) “o poder passa a existir entre os homens quando eles agem juntos, e desaparece no instante em que eles se dispersam. (...) O único fator material indispensável para a geração do poder é a convivência entre os homens. Estes só retém poder quando vivem tão próximos uns aos outros que as potencialidades da ação estão sempre presentes. O que mantém unidas as pessoas depois que passa o momento fugaz da ação(aquilo que hoje chamamos de ‘organização’) e o que elas, ao mesmo tempo, mantém vivo ao permanecerem unidas é o poder.(...)

Sua única limitação é a existência de outras pessoas, limitação que não é acidental, pois o poder humano corresponde, antes de tudo, à condição humana da pluralidade”.

E Celso Lafer[18], comentando observação de Habermas sobre a obra de Hannah Arendt, esclarece o liame entre o espaço público e o poder como dependentes de cidadania, ao esclarecer que:

“Como observou Habermas, Hannah Arendt, na sua reflexão, não se preocupou com a aquisição e a manutenção do poder, nem com o seu uso pelos governantes, mas sim com o que a isto antecede: a sua geração pelos governados. O potestas in populo ciceroniano, para ela, quer dizer o poder entendido como aptidão humana para agir em conjunto. Daí a importância decisiva do direito de associação para a comunidade política, pois é a associação que gera o poder de que se valem os governantes. Por isso, em última instância, a questão da obediência à lei não se resolve pela força, como afirma a tradição, mas sim pela opinião e pelo número daqueles que compartilham o curso comum de ação expresso no comando legal. Em síntese, a pergunta essencial não é por que se obedece a lei, mas por que se apoia a lei, obedecendo-a”. 

E Celso Lafer[19] reforça em outra obra as ideias da Hannah Arendt, ao referendar a extraordinária importância do espaço público Arendtiano para a construção da cidadania e para a geração do poder:

“Restaurar, recuperar, resgatar o espaço público que permite, pela liberdade de comunicação, o agir conjunto, e com ele a geração do poder, é o grande tema unificador de Hannah Arendt. Graças a este agir conjunto surge a política autêntica e, com ela, a dignidade da vida pública, que Hannah Arendt conseguiu iluminar mesmo num mundo como o contemporâneo, que viveu a experiência do totalitarismo e que se debate com o impasse do pensamento contemporâneo, sofre a trivialidade da administração das coisas e se desespera com as conjunturas difíceis.”

Portanto, partindo-se do ponto de vista de que a geração do poder reside no agir conjunto dos homens, contagiado pela força da opinião da maioria que conjugam de ideias e ideais semelhantes, que se comunicam no espaço público Arenditiano e se organizam em prol dos interesses da sociedade, é que se compreende a dimensão da Cidadania.

Pois, consoante Celso Lafer[20]:

“a liberdade política, que é do cidadão e não a do homem enquanto tal, é uma qualidade do eu posso da ação. Ela só se manifesta em comunidades que regularam, através de lei, a interação da pluralidade. Através desta distinção Hannah Arendt reafirma a sua posição sobre a relação entre política e liberdade. Ambas só aparecem quando existe um espaço público que enseja, pela liberdade de participação na coisa pública, o diálogo no plural, que permite a palavra viva e a ação vivida, numa unidade criativa e criadora. Esta acepção de liberdade, entendida como participação, tende a trazer o alargamento da esfera da autodeterminação coletiva através de normas democraticamente consentidas”. 

E reforça Hannah Arendt[21] que:

“A participação dos cidadãos no governo, qualquer que seja a forma, só é tida como necessária para a liberdade por que o Estado, que necessariamente precisa dispor de meios de força, precisa ser controlado pelos governados no exercício dessa força.(...) O que hoje entendemos por governo constitucional, não importa se de natureza monárquica ou republicana, é, em essência, um governo controlado pelos governados, restringido em suas competências de poder e em sua aplicação da força (...)”.   

Portanto, o exercício da cidadania (e também da Democracia) nos dia de hoje consiste exatamente na possibilidade da sociedade se mobilizar livremente e demonstrar no espaço público seu inconformismo com a aprovação de leis ou decisões administrativas que tolham direitos ou imponham obrigações consideradas injustas e, por consequência, influenciar na decisão política de seus representantes no Parlamento (Congresso Nacional) e dos demais poderes.    

Em outras palavras, a cidadania só se realiza plenamente através da participação política dos cidadãos na formação da vontade para a tomada de decisões do Estado, inclusive para controlar e impor limites ao seu poder. 

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Sobre o autor
Caio Sperandeo de Macedo

Advogado, Consultor e Professor de Direito Constitucional do curso de Direito da Faculdades Metropolitanas Unidas(FMU/SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Caio Sperandeo. Cidadania à luz da concepção de Hannah Arendt. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3921, 27 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27206. Acesso em: 22 dez. 2024.

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