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Aposentadoria por invalidez e retorno voluntário ao trabalho: consequências jurídicas da não comunicação ao INSS

05/04/2014 às 15:55
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O presente artigo busca demonstrar as consequências nas esferas previdenciária, administrativa e penal, da ausência da comunicação pelos aposentados por invalidez de seu retorno ao exercício de atividades remuneradas.

1. Introdução

O presente estudo tem por objetivo esclarecer, com base na legislação e na jurisprudência, quais as consequências jurídicas que podem advir quando algum segurado, aposentado por invalidez, reinicie atividades laborais sem comunicar tal fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


2. A Previdência Social e o benefício de aposentadoria por invalidez

De acordo com a Constituição Federal, a previdência social é um dos três pilares da Seguridade Social:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

A diferença principal reside no fato de que o direito à assistência social e à saúde independem de contribuição, o que não acontece em relação ao direito à previdência social. Para se ter melhor compreensão do sentido e do alcance dessa diferença, convém trazer o que consta do art. 201, da Constituição Federal:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

[...]

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Como se pode perceber, a previdência social é um direito social que tem como pressuposto a filiação obrigatória dos que exercem atividades remuneradas, bem como a contribuição respectiva, e se destina a suprir a remuneração do trabalhador, quando se encontrar em algumas das situações acima transcritas, em especial, os eventos relativos à doença, invalidez, morte, idade avançada e maternidade. Dessa forma, a previdência social assume um caráter de substitutividade: se não pode receber salário, recebe benefício previdenciário.

Em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez, a Lei nº 8.213/91 assim estabelece:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

[...]

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.

§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

[...]

Em outros termos, será devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas quando o segurado estiver incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, merecendo atenção ao fato de que o pagamento do benefício será devido apenas enquanto o segurado estiver nessa situação. Por tal razão, periodicamente os titulares de benefícios por incapacidade são chamados pela autarquia previdenciária, para realizar exames médicos e verificar se a incapacidade para o trabalho permanece. Tal determinação consta da Lei nº 8.212/91:

Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

Interessante ressaltar que até mesmo os benefícios concedidos na via judicial podem ser revistos no âmbito administrativo, justamente em razão da possibilidade de a situação fática poder ser alterada com o passar do tempo. Exemplificativamente, alguém com algum distúrbio emocional, fato muito comum nos dias atuais, que lhe tenha dado ensejo a perceber benefício de aposentadoria por invalidez, pode, com o devido tratamento médico, recuperar não só a sua autoestima, como a sua capacidade para trabalhar.

E, sendo constatada a recuperação da capacidade laboral, a Lei nº 8.213/91 traz algumas regras quanto à manutenção do pagamento do benefício, dependendo da condição de filiação do segurado, do tempo em que esteja em benefício por incapacidade ou da espécie de recuperação, se total ou parcial:

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Essas regras relativas à manutenção provisória do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez têm por objetivo permitir ao segurado que tenha recuperado sua capacidade laborativa que consiga, sem sensível prejuízo financeiro, readequar-se à nova situação e/ou reinserir-se no mercado de trabalho.


3. Do retorno voluntário e da sua não comunicação ao INSS

No item precedente foi possível verificar que o procedimento normal é o segurado aposentado por invalidez ser convocado pelo INSS para realizar exames médicos e, dependendo do caso, será mantido o benefício ou, então, será cessado, de acordo com as regras previstas no art. 47, da Lei nº 8.213/91, ou, finalmente, poderá o segurado ser encaminhado para programa de reabilitação profissional, o qual será custeado pelo INSS, conforme preconiza a multicitada Lei nº 8.213/91:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Ainda, caso o próprio segurado entenda ter recuperado sua capacidade laborativa, deverá dirigir-se ao INSS para comunicar esse fato e requerer a sua alta.

Contudo, não são raros os casos em que os segurados aposentados por invalidez reiniciam suas atividades laborais sem comunicar tal fato ao INSS. Como visto, os benefícios previdenciários tem caráter de substituição da remuneração e não de complemento. Além disso, apenas existe o direito a receber benefício de aposentadoria por invalidez quando o segurado estiver incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral. Objetivamente, se trabalha não tem direito à aposentadoria por invalidez.

O questionamento que se faz em tal situação diz respeito aos procedimentos que devem ser adotados pelo INSS e pela sociedade, já que a previdência social, assim como a assistência social e a saúde, é custeada por toda a sociedade, de forma direta, através das contribuições sociais, ou de forma indireta, mediante a alocação de valores decorrentes da arrecadação de tributos no orçamento da União[i].

O INSS, principalmente através de seus Peritos Médicos, ao evidenciar exercício de atividade laboral nos exames médicos periódicos, deve iniciar procedimento de apuração de irregularidade na manutenção do benefício por incapacidade. Por outro lado, ao se fazer o cruzamento entre os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com a base de dados dos benefícios em manutenção, a autarquia previdenciária ou a Controladoria-Geral da União podem identificar o recebimento concomitante de benefício de aposentadoria por invalidez e de remuneração e, da mesma forma, iniciar procedimento administrativo de verificação da regularidade de manutenção do benefício.

No que diz respeito à sociedade, ao se tomar conhecimento de que alguém está trabalhando e, ao mesmo tempo, recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, pode ser feita denúncia à Ouvidoria do INSS, que, a partir dessa provocação, irá abrir procedimento de apuração da irregularidade, e, oportunizado o contraditório e a ampla defesa, irá ao final, cessar o benefício mantido irregularmente.

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Mas, ressalte-se, o benefício será cessado a partir da data em que houve o retorno voluntário e sem comunicação ao INSS, conforme prevê a Lei nº 8.213/91:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Como consequência lógica, todos os valores pagos ao segurado a partir do retorno voluntário ao trabalho deverão ser restituídos à Previdência Social. Destaca-se que, por se tratar de uma omissão voluntária do segurado, está configurada a má-fé, e, em razão disso, não há decadência ou prescrição, conforme estabelece a Lei de Benefícios:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Sobre a possibilidade de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez em razão de retorno voluntário ao trabalho e a necessidade de ressarcimento à Previdência Social, merecem transcrição os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.

Comprovado nos autos que o segurado aposentado por invalidez voltou a exercer atividade laborativa, correta a atitude do INSS em determinar a devolução dos valores pagos nos períodos concomitantes.

(TRF4, AC 0019726-30.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2014)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE (ART. 42, LBPS). VEREADOR. CARGO ELETIVO.

Não há direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez do segurado que retorna voluntariamente à atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo em se tratando de remuneração advinda de cargo eletivo, hipótese de cancelamento automático do benefício (artigo 42, LBPS).

(TRF4, AC 5000686-23.2013.404.7106, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 03/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RETORNO À ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFICIÁRIO ELEITO VEREADOR E DESIGNADO SECRETÁRIO DE MUNICÍPIO. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO.

Comprovado nos autos que o segurado aposentado por invalidez voltou a exercer atividade laborativa, na condição de vereador e, após, como Secretário Municipal da Agricultura, cargos de natureza política que implicam desempenho de funções administrativas e gerenciais, correta a atitude do INSS em cancelar o benefício.

(TRF4, APELREEX 0006185-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14/11/2013)

Por fim, as Unidades da Procuradoria-Geral Federal, que representam judicial e extrajudicialmente o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao tomarem ciência do exercício de atividade remunerada de forma concomitante com o recebimento de benefício de aposentadoria, enviarão notícia-crime ao Ministério Público Federal, para que este órgão, se assim entender, ofereça denúncia contra o segurado por estelionato, conforme prevê o Código Penal:

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

[...]

§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


4. Considerações finais

A previdência social é um dos relevantes direitos sociais[ii] e tem por objetivo suprir as necessidades básicas das pessoas justamente nos momentos de maiores dificuldades, como a incapacidade para trabalhar.

Se a incapacidade laboral for total e permanente, o segurado, caso tenha cumprido a carência exigida, quando for o caso, terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Contudo, tal benefício não é eterno. Os aposentados por invalidez devem se submeter a exames periódicos para reavaliar a sua situação clínica, podendo, inclusive, ser cessado o benefício. Tal possibilidade alcança até os benefícios concedidos judicialmente.

No entanto, é comum uma situação indesejada perante a sociedade e perante a Previdência Social, que se dá quando os aposentados por invalidez reiniciam atividades laborais e não cumprem com a sua obrigação legal e moral de comunicar tal fato ao INSS. Em razão disso, há diversas sanções: a primeira diz respeito à cessação do benefício a partir da data do retorno voluntário ao trabalho; a segunda se refere à cobrança administrativa ou judicial de todos os valores que foram pagos de forma indevida; e, finalmente, o segurado poderá ser denunciado por estelionato contra a Previdência Social.

O mais importante, todavia, é o papel não só do INSS, mas de toda a sociedade fiscalizar e de denunciar os casos de recebimento de benefício por incapacidade e de exercício simultâneo da atividade remunerada, em prejuízo de todo o sistema de manutenção da Previdência Social.


BIBLIOGRAFIA:

BRASIL. Código Penal. Rio de Janeiro, 7 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 27 mar. 2014.

______. Constituição (1988). Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htmr>. Acesso em 27 mar. 2014.

______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, 27 jul. 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htmr>. Acesso em 26 mar. 2014.

______. Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em 26 mar. 2014.


NOTAS:

[i] CF/88:

Art. 165:

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

[ii] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

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Sobre o autor
Albert Caravaca

Procurador Federal desde dezembro de 2003. Membro do Grupo de Trabalho de Centralização da Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais. Chefe de Divisão de Gerenciamento de Execução Fiscal Trabalhista da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2007 a setembro de 2008. Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de outubro de 2008 a março de 2010. Responsável pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) no Rio Grande do Sul, no período de abril de 2010 a julho de 2010. Chefe da Seção de Consultoria e Assessoramento da Procuradoria Seccional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Caxias do Sul/RS no período de maio de 2011 a novembro de 2013. Responsável pela Procuradoria Seccional Federal em Caxias do Sul/RS desde dezembro de 2013. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduando em Direito Administrativo e Econômico pelo Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha/RS. Aprovado em 1º lugar no concurso público para provimento de cargos de Auditor Público Externo – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2001). Aprovado no concurso público para provimento de cargos de Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (2013).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARAVACA, Albert. Aposentadoria por invalidez e retorno voluntário ao trabalho: consequências jurídicas da não comunicação ao INSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3930, 5 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27217. Acesso em: 22 nov. 2024.

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