Notas
[1]Termo popularmente utilizado para denominar os transportadores que exercem a atividade de transporte à margem da lei, transgressores contumazes.
[2]MARQUES, Adhemar. Pelos caminhos da história: ensino médio. Curitiba: Positivo, 2006, p. 182.
[3]ESTADO DE MINAS GERAIS. Governo de Minas Gerais. Site mg.gov.br. Página inicial: Conheça Minas: História. Disponível em: <http://www.mg.gov.br/governomg/portal/c/governomg/conheca-minas/5657-historia/5120-historia/5146/5044>. Acesso em: 31 out. 13.
[4]É certo que, após a CRFB/88, o instituto da permissão sofreu significativa perda de significado. Cf. BANDEIRA DE MELLO, op. cit., pp. 766-777.
[5]Conforme será demonstrado adiante, nem o transporte público coletivo é serviço de titularidade exclusiva do Estado; enquadra-se naqueles que se o Estado não os prestar, está adstrito a delega-los por concessão ou permissão ao particulares.
[6]Embora sobre ele recaia fiscalização estatal para averiguação de regularidade de outras condições que implica no interesse público primário.
[7]"transporte", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/transporte [consultado em 26-09-2013].
[8]STF. RTJ 224/305.
[9]STF. RTJ 224/272.
[10]JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 6.ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 301.
[11]JUSTEN FILHO, op. cit., p. 102.
[12]CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo. 10ª. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1997, p. 239.
[13]Ibid., p. 688.
[14]GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 15. ed. atualizada por Fabrício Motta. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 346.
[15]CRETELLA JUNIOR, 1980: 55-60 apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.99.
[16]MEIRELLES, Hely Lopes, 2003: 319 apud DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.99.
[17]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.102.
[18]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 679.
[19]Ibid., pp. 682-683.
[20]Ibid., p. 683, nota de rodapé nº 7.
[21]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 683, nota de rodapé nº 8.
[22]Ibid., nota de rodapé nº 9.
[23]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., pp. 682 e 684.
[24]Ibid., p. 681, nota de rodapé nº 5.
[25]{C}Ibid., pp. 684-689.
[26]{C}Ibid.
[27]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 688. Cf. nota de rodapé 24 desta página.
[28]{C}Art. 1º, IV, 170, caput, da CRFB/88.
[29]Preferiu-se a expressão continuado somente para diferir o caráter contínuo do serviço público de transporte, decorrente do princípio da continuidade, do caráter contínuo serviço privado de transporte fretado contínuo.
[30]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 701.
[31]Ibid., p. 700.
[32]{C}Ibid.
[33]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 699.
[34]{C}Ibid., p. 696.
[35]Ibid., p. 697.
[36]TJMG. Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.04.444671-4/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, Rel. para o acórdão: Des. Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2005, publicação da súmula em 16/12/2005.
[37]TJMG. Apelação Cível 1.0347.08.008979-5/002, Rel. Des. Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 25/10/2011, p. 18/11/2011, no qual o relator Des. Amando Freire citou entendimento esposado pelo Des. Geraldo Augusto em seu voto proferido na Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.04.444671-4/001, Rel. Des. Eduardo Andrade, Rel. para o acórdão: Des. Geraldo Augusto, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2005, publicação da súmula em 16/12/2005 que distingue transporte público de transporte privado.
[38]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 340.
[39]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 342.
[40]Ibid., p. 344.
[41]Ibid., nota de rodapé nº 4.
[42]PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1 de 1969. 2ª. ed. Tomo III. Ed. RT, 1970, p. 314 apud BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 345.
[43]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 344.
[44]BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p. 344.
[45]Ibid., p. 366.
[46]Bandeira de Mello alerta para o equívoco da expressão ‘poder regulamentar’ que é mero corolário do ‘dever regulamentar’ que o Chefe do Executivo detém. Idid., p. 353-354.
[47]Sobre a diferença entre garantias constitucionais e garantias da constituição, cf. CANOTILHO, op. cit., p. 887.
[48]Ibid., p. 889.