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As implicações do direito urbanístico no desenvolvimento sustentável das cidades sob o enfoque do plano diretor da cidade do Natal/RN

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo central do presente estudo foi analisar as implicações do Plano Diretor no desenvolvimento sustentável das Cidades com enfoque no Plano Diretor de Natal/RN.

Para isso, tornou-se necessário relatar sobre o Direito Urbanístico, regulamentado na Constituição Federal em seus artigos 182 e 183, mencionando sua origem, conceito, objeto e princípios, enfatizando, inclusive, os princípios da função social da cidade e da propriedade.

O Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/2001) visa consolidar o direito  urbanístico brasileiro, regulamentando a política urbana e definindo novos princípios e objetivos, diretrizes e instrumentos urbanísticos, respeitando as competências privativas dos poderes locais para criarem seus instrumentos e mecanismos de política de desenvolvimento e de expansão urbana.

O Plano Diretor é um desses instrumentos, na verdade, é básico para definir os critérios da política urbana, contudo não é único, tendo em vista que esses preceitos devem ser respeitados pelas cidades com menos de vinte mil habitantes. Posteriormente, passou-se ao estudo do desenvolvimento sustentável das cidades, enfatizando seu conceito e como o Plano Diretor é aplicado neste objetivo, ressaltando que a construção de cidades sustentáveis é o foco essencial da política urbana (artigo 2º, inciso I do Estatuto das Cidades).

O Estatuto das cidades respalda o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e a sua sustentabilidade, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para às presentes e futuras gerações (artigo 2º, I da Lei 10.257/01).

Além disso, foram estabelecidas algumas questões que impedem a implementação do direito a cidade sustentável, como a falta de autonomia financeira dos municípios e a repartição das receitas tributárias; o problema das competências concorrentes para o desenvolvimento de políticas urbanas; inexistências de planejamento para a implementação de políticas urbanas; a necessidade de redimensionamento das atividades realizadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário para dar um novo sentido e legitimidade às funções institucionais, tendo em vista o resgate da democracia e da cidadania; e, por fim, a fragilidade do democratismo na maioria dos Estados, ressaltando dois mecanismos de democracia para a construção da sustentabilidade das cidades, o orçamento participativo e o Plano Diretor, cuja participação da população se trona condição de validade das leis em ambos os casos.

Neste sentido, cabe aos órgãos governamentais e até mesmo a sociedade civil, revisarem as políticas publicas destinadas à cidade, objetivando condições dignas a toda a população.

Assim procedendo, passou-se ao último capítulo que é o objeto central do trabalho, que trata das implicações do Plano Diretor na cidade do Natal/RN (LC nº 082/07). Esse Plano manteve as ideias e objetivos do Plano anterior, procedendo ajustes e instrumentos, objetivando a efetividade e aplicabilidade de suas normas.

Foi enfatizada a ampla participação da sociedade na elaboração do Plano, vez que, desde meados de 2004 (quando se iniciou o processo de revisão), houve um proveitoso e permanente diálogo entre o Poder Executivo e a sociedade civil, ocasionando avanços relevantes, como a introdução da Política de Habitação, o tratamento da questão da regularização fundiária e da questão da proteção aos espaços especiais ambientais (ZPAs, ACGs e ANAEs) e sociais (AEIS).

Em um segundo momento, passou-se a análise das implicações do Plano Diretor atual da cidade do Natal/RN. Urge ressaltar que o objetivo do Plano, do ponto de vista formal e material, sempre foi se aperfeiçoar no processo de elaboração de normas voltadas a uma cidade sustentável e includente. No entanto, na prática, não houve total concretização do direito ao meio ambiente e à moradia e seus espaços especiais no Município do Natal, observando-se suas evidências de fragilização e indicadores de consolidação da proteção conquistada.

Posteriormente, foi enfatizado que apesar do princípio da democracia no desenvolvimento das normas de direito urbanístico em Natal/RN ter avançado no decorrer dos anos, a atuação do CONPLAM permanece bastante abaixo das exigências que se colocam para efetivação do mencionado princípio.

A primeira implicação se refere à atuação do Poder Executivo no planejamento urbano em direção ao mercado imobiliário. A partir do ano de 2009, houve um acirramento na busca da aceleração do capital imobiliário, potencializado pela realidade de Natal ser uma das cidades que servirá de sede para os jogos da Copa do mundo de  2014, na qual não se registrou qualquer debate envolvendo a participação da sociedade em relação aquele evento esportivo com as normas de planejamento urbano postas no atual Plano Diretor.

 Por outro lado, registrou-se uma incisiva participação da sociedade e do Ministério Público quanto à defesa do patrimônio paisagístico do Morro do Careca e seu entorno, bem como da AEIS de Mãe Luiza.

Importante mencionar, ainda, o desatendimento dos prazos legais por parte do Poder Público para a regulamentação de espaços especiais (ZPAs, ZET e AEIS de Ponta Negra), conforme determina artigo 99, parágrafo único, do Plano de 2007.

Além da mencionada omissão administrativa, durante o ano de 2010 não foi editada normas necessárias à efetivação do SMHIS, e não foi implantado nem posto em funcionamento o CONHABINS e o FUNHABINS.

Entende-se, diante de todo o exposto, que o princípio da função social da propriedade e da cidade (também sob o enfoque ambiental), bem como da gestão democrática de cidade, fornece subsídios propiciadores de uma nova realidade social, condizentes com as diretrizes gerais do Estatuto da Cidade e do Plano Diretor do Natal de 2007, que objetiva uma cidade sustentável, no entanto, é inegável que a realidade urbana na cidade do Natal ainda é carecedora de práticas administrativas mais atuantes e que inclua a sociedade como partícipe efetivamente.

Portanto, apesar de não se dispor de um código de urbanismo, a Constituição Federal e o Estatuto das Cidades oferecem importantíssimos elementos para o desenvolvimento do direito urbanístico. Cabendo a cada Estado brasileiro não só a normatização de seus Planos Diretores, como também a efetivação/concretização daquilo que está garantido em lei. 

 


REFERÊNCIAS

AMARAL, Roberto. Apontamentos para a reforma política: A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 38 n. 151 jul/set. 2001.

Constituição Federal Brasileira. Promulgada em 05.10.1988.

COSTA, José Marcelo Ferreira. Licenças Urbanísticas. Belo Horizonte: Fórum, 2004.

DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010.

DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011.

LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico: condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

Lei Complementar nº 7, de 5 de agosto de 1994. Dispõe sobre o Plano Diretor de Natal e dá outras providências. Natal, 1994.

Lei Complementar nº 82, de 21 de junho de 2007. Dispõe sobre o Plano diretor de Natal e dá outras providências. Natal, 2007.

Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Brasília, 2001.

MINER, Cynthia Regina de Lima Passos. O papel do Ministério Público na implementação do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3966>. Acesso em: 27 jul. 2013.

MIRANDA, Sandro Ari Andrade de; MIRANDA, Luciana Leal de Matos de. Democracia e desenvolvimento sustentável nas cidades brasileiras. Debatendo a Agenda 21, o Orçamento Participativo e os Planos Diretores. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2920, 30 jun. 2011.

Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/19430>. Acesso em:  03 jul. 2013

PINTO, Victor Carvalho. Notas Introdutórias ao Direito Urbanístico. Temas de direito Urbanístico 2 – Ministério Público do Estado de São Paulo. Procuradoria Geral de Justiça do Estado: CAOHURB,  2000.

SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.


Notas

[1] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 39.

[2] Idem

[3] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico: condições e possibilidades da constituição do espaço urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 146.

[4]  PINTO, Victor Carvalho. Notas Introdutórias ao Direito Urbanístico. Temas de direito Urbanístico 2 – Ministério Público do Estado de São Paulo. Procuradoria Geral de Justiça do Estado: CAOHURB,  2000. p. 149.

[5] COSTA, José Marcelo Ferreira, Licenças Urbanísticas. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 39 APUD COSTA, 1988.

[6] COSTA, José Marcelo Ferreira. Licenças Urbanísticas. Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 32 a 35, APUD COSTA, 1988.

[7] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 39, APUD OSÓRIO, 2002.

[8] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 47 e 48.

[9] PINTO, Victor Carvalho. Notas Introdutórias ao Direito Urbanístico. Temas de direito Urbanístico 2 – Ministério Público do Estado de São Paulo. Procuradoria Geral de Justiça do Estado:CAOHURB,  2000. p. 155.

[10] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico:condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 94 e 95.

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[11] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 49, APUD FERNANDES, 2002.

[12] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 49.

[13] PINTO, Victor Carvalho. Notas Introdutórias ao Direito Urbanístico. Temas de direito Urbanístico 2 – Ministério Público do Estado de São Paulo. Procuradoria Geral de Justiça do Estado:CAOHURB,  2000. p. 154.

[14] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico:condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 159 e 160.

[15] SANTIN, Janaína Rigo; MATTIA, Ricardo Quinto. Direito Urbanístico e Estatutos das Cidades. Revista de Direito Imobiliário – Ano 30 – nº 63. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 47, APUD SAULE, 2002.

[16]MIRANDA, Sandro Ari Andrade de; MIRANDA, Luciana Leal de Matos de. Democracia e desenvolvimento sustentável nas cidades brasileiras. Debatendo a Agenda 21, o Orçamento Participativo e os Planos Diretores. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2920, 30 jun. 2011. s/p.

[17] Idem

[18] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico:condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 164.

[19] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico: condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 97.

[20] DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010. p. 78.

[21]  DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010. p. 80 e 81.

[22] DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010. p. 83 e 84.

[23] MINER, Cynthia Regina de Lima Passos. O papel do Ministério Público na implementação do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3966>. Acesso em: 27 jul. 2013. s/p.

[24] DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010. p. 85.

[25] MINER, Cynthia Regina de Lima Passos. O papel do Ministério Público na implementação do Estatuto da Cidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/3966>. Acesso em: 27 jul. 2013. s/p, APUD MELLO, 2000.

[26] DIAS, Daniella S. Revista de Informação Legislativa. A efetividade do direito urbanístico após vinte anos da promulgação da Constituição brasileira. Brasília a. 47 n. 186, abr/jun 2010. p. 86.

[27] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico:condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 176 e 177.

[28] LEAL, Rogério Gesta. Direito Urbanístico:condições e possibilidades da Constituição do Espaço Urbano. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 176 e 177.

[29] MIRANDA, Sandro Ari Andrade de; MIRANDA, Luciana Leal de Matos de. Democracia e desenvolvimento sustentável nas cidades brasileiras. Debatendo a Agenda 21, o Orçamento Participativo e os Planos Diretores. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2920, 30 jun. 2011. s/p.

[30] Idem

[31] MIRANDA, Sandro Ari Andrade de; MIRANDA, Luciana Leal de Matos de. Democracia e desenvolvimento sustentável nas cidades brasileiras. Debatendo a Agenda 21, o Orçamento Participativo e os Planos Diretores. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2920, 30 jun. 2011. s/p

[32] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 355.

[33] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 360.

[34] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 407.

[35] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 450 e 451.

[36] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 410 e 411, APUD ORDENAMENTO URBANO DE NATAL, 2007 .

[37] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 455 a 458.

[38] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 460 a 462.

[39] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 468 a 471.

[40] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 463 a 465.

[41] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 473 a 475.

[42] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 475.

[43] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 482 a 484.

[44] DUARTE, Marise Costa de Souza. Espaços Especiais Urbanos: Desafios à efetivação dos direitos ao meio ambiente e à moradia. Rio de Janeiro: Observatório das Metrópoles, 2011. p. 503 e 505.

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Sobre a autora
Hemily Samila da Silva Saraiva

Mestranda em Direito/UFRN. Especialista em Direito Administrativo/UFRN, Direito Privado: Civil e Empresarial/UNP e Direito Processual Civil/UNI-RN. Advogada. Natal - RN – Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARAIVA, Hemily Samila Silva. As implicações do direito urbanístico no desenvolvimento sustentável das cidades sob o enfoque do plano diretor da cidade do Natal/RN. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3926, 1 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27336. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Orientador: Aurino Lopes Vila- Doutorando pela Universidade do país Basco; Mestre em Direito pela Universidade do Ceará.

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