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A relevância da origem do numerário depositado em conta bancária para subsistência do instituto da impenhorabilidade de valores

11/04/2014 às 10:36
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Para que se atribua o caráter de impenhorável à determinada quantia constante em conta bancária, faz-se necessária a comprovação ao Juízo, pelo devedor, da origem dos valores.

Costumeiramente, deparamo-nos com credores afetados pelo inadimplemento de devedores junto à ambiência judicial, seja em razão do não pagamento espontâneo de determinada monta devida, ou ainda por inexistência de bens do polo adverso que possam vir a garantir o débito perquirido.

 A saída, também nada rara, é a utilização do instituto da penhora nas contas-bancárias do devedor, no intuito de bloquear valores que confiram ao demandante de determinada lide judicial a satisfação do quantum debeatur.

Contudo, tal alternativa nem sempre reflete a mais augusta medida de justiça a ser tomada, senão vejamos.

O artigo 649, IV, do Diploma Processual Civil, qualifica como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, soldos, salários, remunerações e outros, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Ou seja, a ordem jurídico-positiva privilegia a sobrevivência pessoal do devedor em prejuízo de outros débitos, ex vi:

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

( . . . )

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. (grifei)

Contudo, para que se atribua o caráter de impenhorável à determinada monta constante em conta bancária, faz-se necessária a comprovação ao Juízo, pelo devedor, da origem de tais valores. Noutras palavras, faz-se necessário comprovar, de forma escandida, ao Estado-Juiz, que os valores depositados em conta, ainda que a única pertencente ao prejudicado em questão, provêm de salário, pró-labore, remunerações e outros, v.g.

Assim é o entendimento de nosso Tribunal Farroupilha, que enfrentou o âmago do tema em liça no seguinte leading case:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] CONSTRIÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. VERBA IMPENHORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. [...] Consoante previsão expressa do artigo 655-A, § 2º do CPC, § 2o, compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta bancária estão revestidas de qualquer forma de impenhorabilidade. No que se refere ao agravante Guilherme, embora tenham sido acostados recibos de pro labore e de distribuição parcial de lucros, não há prova estreme de dúvidas de que tais valores tenham sido creditados na conta objeto de constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70044291144, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 29/09/2011).

A Corte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deixou claro, consoante a seguinte nota de jurisprudência, que não basta a mera alegação de impenhorabilidade para que subsista dito instituto:

A impenhorabilidade sobre 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)' deve ser comprovada para afastar a constrição, não bastando a mera alegação de que o bloqueio dos valores, via BACENJUD, incidiu sobre ganhos de trabalhador autônomo depositados em poupança e compromete o sustento do executado e sua família." (AG nº 0013888-85.2011.4.01.0000/MG - Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral - TRF/1ª Região - Sétima Turma - Unânime - e-DJF1 1º/7/2011 - pág. 249.) (grifei)

Portanto, vê-se que, diante da ausência de comprovação da origem dos valores depositados em conta, não há como imantar o numerário com a benesse da impenhorabilidade, haja vista estar o magistrado adstrito ao antigo brocardo jurídico oriundo do Direito Romano, qual seja, quod non est in actis non est in mundo - O que não está nos autos não está no mundo.

Assim é a redação do artigo 655-A, § 2º, do Código de Processo Civil vigente:

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (grifei)

Nestas situações, um bom advogado será sempre o diferencial na preservação do interesse de seu cliente, consubstanciado no resguardo dos valores de propriedade do mesmo. Isto porque, mesmo sendo a quantia que você, anônimo leitor, mantém em conta, de fato impenhorável, é necessária a apresentação à Casa da Justiça, quando de um eventual bloqueio de valores por ela efetuada, da origem da mesma.

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Caso contrário, não há como se conferir à parte devedora a prerrogativa da impenhorabilidade, que traduz-se em verdadeira medida de Direito que se impõe – mas apenas para aquele que se encontra adequadamente assessorado por um profissional devidamente instruído.

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Sobre o autor
Guilherme R. Mueller

Advogado inscrito na OAB/RS sob nº 100.164. Funcionário do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande por três anos, em gabinete. Autor de diversos artigos jurídicos. Cursos em Direitos Autorais e Sociedades, Solução de Controvérsias Privadas e Patentes e Bases Legais, ambos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUELLER, Guilherme R.. A relevância da origem do numerário depositado em conta bancária para subsistência do instituto da impenhorabilidade de valores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3936, 11 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27482. Acesso em: 22 dez. 2024.

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