Notas
1 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PENHORA ON LINE. MATRIZ DA EMPRESA EXECUTADA NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUTONOMIA PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA E JURÍDICA DAS FILIAIS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz fazem parte de um todo indissolúvel denominado "pessoa jurídica", a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos. II - Matriz e filial são estabelecimentos que gozam de autonomia jurídico-administrativa, inviabilizando-se, assim, os atos de constrição em face da matriz que não integrou a relação jurídico-processual de origem. III - Agravo Interno desprovido, para manter a Decisão alvejada (TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento 224751, processo 201302010007030, Desembargador Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, julgado em 08/05/2013, E-DJF2R - Data: 21/05/2013)
TRIBUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. BACENJUD. MATRIZ E FILIAIS. INAPLICABILIDADE. 1. A sociedade empresária é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo matriz e filiais consideradas, para fins fiscais, estabelecimentos autônomos e, portanto, sujeitos à inscrição individualizada naquele Cadastro. 2. Não se pode falar em penhora on line dos ativos financeiros das filiais da empresa executada, uma vez que não pode impor à matriz débito tributário de responsabilidade de filial ou vice-versa. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento 177815, processo 200902010092698, Desembargadora Federal Salete Maccaloz, Terceira Turma Especializada, julgado em 21/09/2010, E-DJF2R – Data: 13/10/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DA MATRIZ. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXTENSÃO ÀS FILIAIS. IMPOSSIBILIDADE 1. A agravante pugnou pela penhora de numerário, eventualmente existente em contas correntes e aplicações financeiras, por meio do sistema Bacenjud, em nome da empresa executada (...) e suas filiais (CNPJ's distintos relacionados às fls. 71/72). 2. Entendo que, embora os estabelecimentos da matriz e das filiais tenham a mesma personalidade jurídica, os mesmos são considerados, para fins fiscais, como entes autônomos, possuindo, cada qual, legitimidade para estar em juízo na defesa de seus interesses, isolada ou conjuntamente. 3. Na hipótese, o executivo fiscal foi ajuizado tão somente em face da pessoa jurídica (...), não havendo que se falar de penhora on line de ativos financeiros das filiais, as quais possuem personalidade jurídica própria e CNPJ's distintos. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento 481313, processo 00214029820124030000, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, julgado em 08/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/11/2012).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. EXTENSÃO DO RASTREAMENTO ÀS FILIAIS DA SOCIEDADE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior. II. Considerando-se a autonomia de cada estabelecimento, a teor do disposto pelo artigo 127, II, do CTN, bem como ante a ausência de inclusão das filiais na CDA e sua qualificação na peça inaugural da ação executiva, restringe-se a lide à matriz cujo CNPJ foi indicado na inicial, donde resulta manifestamente incabível o requerimento de extensão do rastreamento e bloqueio de valores via BACENJUD. III. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, Agravo de Instrumento 460498, processo 00366677720114030000, Desembargadora Federal Alda Basto, Quarta Turma, julgado em 05/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2012).
2 Superior Tribunal de Justiça, Processo nº 0002529-23-2012.4.04.0000 (numeração única), Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013.
3 Restiffe, ob. cit., página 42.
4 “Apesar de o novo Código Civil não repetir a regra do art. 20. do CC/1916, a pessoa jurídica não se confunde com seus membros, sendo esse um princípio inerente à própria concepção da pessoa jurídica”. (Tartuce, ob. cit., página 187).
5 Coelho, ob. cit., página 114.
6 CTN:
Art. 51. (...)
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
7 LC 87/96:
Art. 11. (...) § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;
8 Recurso Especial n.º 1.128.139/MS (2009/0110754-6), Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/10/2009, DJe 09/10/2009.
9 Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
10 Acessada em: 12 out. 2013. em <https://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11832011.htm>.