1 - INTRODUÇÃO
O presente estudo objetiva elucidar e discorrer sobre os conceitos do título judicial e sua forma de execução, observando-se obrigatoriamente os dispositivos regulados pela Lei 11.232/2005, traçando, sobretudo, um metodologia redigida de forma didática e que possa, através de uma leitura rápida, obter a capacidade de compreensão da origem dos títulos judiciais, a sua forma de execução, desde a propositura da peça inaugural até o seu efetivo cumprimento, considerando especialmente o princípio da efetividade, qual seja, aquele que garante o direito fundamental à tutela executiva no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor da tutela executiva. As diversas nuances que envolvem o tema serão estudadas através de uma exposição clara e resumida. O presente trabalho tem como objetivo final permitir que se conheça o tema em sua plenitude, às suas peculiaridades processuais e as diferenças observadas em relação aos Títulos Executivos Extrajudiciais.
2 – CONCEITOS DE EXECUÇÃO
Para Fredie Didier Junior, Executar é satisfazer uma prestação devida. A execução pode ser espontânea, quando o devedor cumpre voluntariamente a prestação, ou forçada, quando o cumprimento da prestação é obtido por meio da prática de atos executivos pelo estado.
Conclui-se, portanto, que execução é a imposição da obrigação a ser cumprida pelo devedor, através da força dos meios coercitivos disponíveis tão somente ao estado.
É vontade do Estado subsidiária à vontade do devedor.
Tradicionalmente, o termo cumprimento, em Direito Civil, é utilizado para referir-se a um comportamento voluntário: quando a obrigação é adimplida espontaneamente, diz-se que houve cumprimento da obrigação[1].
Conclui-se que a execução poderá ser voluntária ou forçada. O presente estudo dedica-se ao estudo da execução forçada no âmbito da jurisdição civil.
3 – OS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
O art. 475-N do Código de Processo Civil enumera o rol dos títulos executivos judiciais, ou seja, o rol de decisões que permitem a instauração da atividade executiva do Estado. A característica comum a todos esses títulos é a identificação da norma jurídica individualizada que atribua a um sujeito o dever de prestar (fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia).
Conclui-se, portanto, que título executivo judicial são aqueles que advêm de um procedimento adotado sob a égide da jurisdição na qual as partes se submetem, seja por vontade livre das partes em chegar a um consenso (homologação de acordo), seja por imposição do juiz ao proferir sentença mandamental.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Em seu Inciso I, o Art. 475-N prescreve que é titulo executivo judicial a “Sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”. Tendo retirado do seu texto legal a menção que havia à Sentença condenatória (CPC, art. 584, I, ora revogado), para deixar claro que qualquer sentença que reconhecer a existência de uma obrigação exigível, que inclui a declaratória, tem eficácia jurídica[2].
Não se nega a possibilidade de o demandante apenas querer a mera certificação, mesmo em situação em que seria possível o pleito condenatório. A Questão é outra. Uma vez obtida essa certificação, poderá o vencedor, agora, em outro momento, pedir a execução da prestação? Ou teria de entrar com outra ação de conhecimento, em que o magistrado ficaria vinculado ao efeito positivo da coisa julgada, e a sua cognição ficaria limitada, inevitavelmente, às matérias constantes do art. 475-L[3]?
Qual ação seria essa segunda, em que se parte da coisa julgada, para efetivar o quanto ali decidido, e cuja cognição é limitada? Parece que se trata de uma ação executiva. Caso não se considere essa segunda ação como executiva, ter-se-ia de admiti-la como uma outra ação de conhecimento, destinada apenas a obter uma sentença que contenha a seguinte afirmação “condeno o réu”. Nada mais poderia ser revisto pelo juiz, eis que já produzida coisa julgada material sobre o direito a uma prestação, já certificado na primeira sentença.
Não admitir a execução da sentença declaratória, seria submeter a parte a um processo cujo resultado não pode ser diferente, exigindo-se uma nova ação de conhecimento com a única finalidade de obter uma nova sentença que contenha o verbo “condenar”, em manifesta inefetividade processual, com a submissão da parte a um processo injusto, que contraria o princípio da duração razoável dos processos. Reconhecido o direito a uma prestação, com certeza e a exigibilidade da obrigação, e estando líquido o valor, já se deve permitir a execução. Não havendo, ainda, liquidez, será necessária, antes de se instaurar a execução, uma liquidação de sentença nos termos dos Artigos 475-A a 475-H do CPC.
Há diversos exemplos de ações declaratórias que geram decisão com força executiva: Consignação em pagamento, oferta de alimentos, desapropriação judicial, formal de partilha.
Destarte, inclui-se no mesmo rol dos títulos executivos judiciais, as sentenças declaratórias.
4 - SINCRETISMOS PROCESSUAIS
O ordenamento processual pátrio, por meio da lei 11.232/05, deu um importante passo no tocante à execução do crédito oriundo de título executivo judicial, conduzindo, dessa forma, a morosidade que norteava a satisfação da obrigação imposta, a vala dos acontecimentos inapropriados ao bom funcionamento da maquina jurisdicional.
Assim, surgiu o a que doutrina e jurisprudência denomina de sincretismo processual, termo que de forma brilhante o Nobre Jurista Marcos Destefenni, definiu com a seguinte lição:
Ultrapassadas as primeiras fases do processo de conhecimento poderá o autor ingressar naquela que será a última fase do processo (do mesmo processo), a fase executória. Não terá o Autor, portanto, necessidade de promover nova ação, nova citação. A sentença condenatória, portanto, terá eficácia executiva imediata e sem a necessidade da instauração de outro processo”.
Dessa forma, percebe-se que sincretismo processual consiste numa importante ferramenta a serviço daqueles que buscam no poder judiciário a satisfação de um direito adquirido ou declarado por meio de um título executivo judicial.
Ainda nesse sentido, José Eduardo Carreira Alvin assevera que: “o sincretismo processual traduz uma tendência do direito processual, de combinar fórmulas e procedimentos , de modo a possibilitar a obtenção de mais de uma tutela jurisdicional, ‘simpliciter et de plano’ (de forma simples e de imediato”, no bojo do mesmo processo, com o que, além de evitar a proliferação de processos, simplifica (e humaniza) a prestação jurisdicional”.
5 – NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO EXECUTIVO
Há várias teorias que procuram identificar a natureza jurídica do título executivo.
Muito embora o direito Italiano tenha exercido enorme influência no direito brasileiro, em especial o Código de Processo Civil, a peculiaridade envolvendo a natureza jurídica do título executivo particularmente não foi capaz de chamar a atenção do doutrinador brasileiro acerca do tema.
Para Fredie Didier Junior Há o direito material, que é o ato normativo, que imputa a alguém o dever de prestar, e a há o título formal, que é a documentação desse ato jurídico. Esse ato jurídico, uma vez documentado, tem o efeito jurídico de permitir a instauração da atividade executiva para efetivar a norma jurídica nele contida.
6 – LEGITIMIDADE ATIVA
O Código de Processo civil reservou os artigos 566 e 567 para demonstrar quem são os legitimados a promover a execução de um título executivo:
“podem promover a execução forçada ou o cumprimento da da sentença: o credor a quem a lei confere o titulo executivo e o Ministério Público nos casos previstos em lei (art. 566). Podem, também, promover a execução ou nela prosseguir: I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II – o concessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (art.567)[4].”
7 – LEGITIMIDADE PASSIVA
No tocante ao pólo passivo da execução, tem-se a figura do executado, tendo o legislador pátrio disponibilizado o art. 568 do Código de Processo civil, para dispor sobre o tema:
Art. 568: “São sujeitos passivos na execução:
I – o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
III – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III – o novo devedor,que assumiu, com consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV – o fiador judicial; V – o responsável tributário, assim definido na legislação própria
8 - COMPETÊNCIAS
8.1 – Competências para a execução de decisões de tribunal, em causas de sua competência originária.
Há situações em que compete aos tribunais processar e julgar originariamente determinadas demandas.
Ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar originariamente as causas previstas no art. 102, I, da CF/88, dentre as quais está, exatamente, a competência originária (art. 102, I, “m”). Permite-se ao STF delegar atribuições para a prática de atos processuais (parte final do mesmo dispositivo) relacionados à execução dos seus julgados. Essa delegação deve ser feita a juízes de primeira instância e somente pode dizer respeito à prática dos atos executivos, jamais decisórios. “Qualquer incidente do processo executivo que demande julgamento deve, consequentemente, ser submetido à apreciação do tribunal”.
8.2 - Competência para execução da Sentença
O art. 475-P, II do Código de Processo Civil[5] confirma a regra de que a execução deve ocorrer perante o juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição. O juízo da execução é o juízo da sentença.
Trata-se, portanto, de uma regra de competência funcional, pois se relaciona ao exercício de função dentro de um mesmo processo. O desrespeito a esse comando implica incompetência absoluta.
Decorre também de uma conexão por sucessividade. É o caso de competência funcional absoluta.
Há um aspecto pouco abordado pela doutrina, muito importante: ao determinar que a execução da sentença compete ao juízo originário da causa, o legislador também estabelece uma regra de competência territorial. A demanda executiva tramitará no mesmo foro em que tramitou a causa na fase de conhecimento.
Esse aspecto sobressai para justificar a existência do parágrafo único do art.475-P, que permite ao exequente escolher outros foros para promover a execução da sentença:
a)Juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação.
b)Atual domicílio do executado. Nesses dois casos, deverá o exequente pedir ao juízo de origem a remessa dos autos do processo ao juízo do foro da execução.
Seria mais interessante, pelo aspecto da efetividade do processo, permitir que o próprio exequente extraísse cópia dos autos do processo, nos termos do §3º do art. 475-O[6], e levasse ao outro foro para execução da sentença. É preciso ficar atento, porém, a ocorrência de litispendência, com a propositura de duas demandas executivas idênticas, uma nos autos originais e outra na cópia dos autos.
Note, por isso, que o legislador, em homenagem ao direito fundamental à efetividade optou por “flexibilizar” a regra que fixava o juízo da sentença como o único competente para o processamento da execução. Com isso, a competência funcional do juízo que prolatou a sentença para executá-la (art. 475-P, II, CPC) só se firma se o exequente escolher.
Nesse caso, a competência territorial é relativa, vez que poderá emanar da vontade do exequente, ao optar pelo foro onde se encontram os bens do executado, ou seja, diverso daquele onde processou-se a ação de conhecimento – é a prorrogação da competência, fundado em especial, na possibilidade de maior efetividade na prestação jurisdicional.
Noutros termos, a propositura da demanda de conhecimento gera uma litispendência, da qual decorre a perpetuatio jurisdictionis, que perdura até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Requerido o cumprimento ou a execução da sentença, inaugura-se outra litispendência, daí surgindo no perpetuatio jurisdictionis.
Percebe-se a ocorrência da competência concorrente, quando o exequente poderá optar em iniciar a execução no foro onde fora proferida a sentença de primeira instância ou dirigir-se ao foro de domicílio do devedor ou ainda, onde se encontram os bens que poderão ser objetos de penhora.[7]
Conclui-se que o parágrafo único do art. 475-P[8] fez, ao conferir essa opção ao exequente, foi criar uma competência concorrente, e não excepcionar a perpetuatio jurisdictionis, ou seja, não é ocioso repetir que essa não é uma exceção à regra. O cumprimento ou execução da sentença faz-se no mesmo processo, mas por nova demanda, inaugurando novo estado de litispendência, daí surgindo nova perpetuatio jurisdictionis.
Imperativo é evidenciar que, quando a sentença que determina a obrigação de fazer, de não fazer e a de entregar coisa devem ser cumpridas no juízo de origem, que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição. Nesses casos a efetivação da obrigação se faz mediante a sistemática dos arts. 461 e 461-A do CPC[9] perante o mesmo juízo.
Cabe questionar entretanto, se exercida a opção pelo exequente, poderá ele voltar a exercê-la? Poderia o exequente, a cada mudança de domicílio do executado, requerer a mudança da competência? E se excutidos os bens do devedor, houver outros em outro foro, suficientes para cobrir o saldo restante, pode haver mudança de competência? Depois dessa mudança para o foro onde se encontram outros bens do devedor, pode haver, mais uma vez, outra mudança de competência para, depois de excutidos tais bens, transferir o foro onde se encontram mais outros bens, a fim de cobrir o saldo restante da dívida? Em outras palavras, o que se questiona é se, com o parágrafo único do art. 475-P do CPC, foi criada a hipótese de um processo itinerante.
A questão é controvertida.
De um lado, há autores que defendem que a norma não criou um processo itinerante, porque, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“...a exceção prevista pelo artigo legal somente se aplica para o momento em que o demandante deva optar pelo juízo competente para a fase de cumprimento da sentença, fixando-se competência no juízo escolhido pelo juiz e passando, a partir desse momento, e ser irrelevante uma modificação de fato ou de direito que altera a regra de competência fixada para o caso concreto. Dessa forma, ou adquira bens em local diverso daquele em que tramita o processo, tais mudanças não serão aptas a modificar novamente a competência do processo”[10].
Esse também é o entendimento de Marcelo Abelha Rodrigues, para quem, “...feita a opção de se executar no domicílio do executado, e iniciada a execução, haverá a perpetuatio jurisdictionis (estabilização da competência), aplicando-se neste particular, as regras normais de competência previstas no Livro I (prevenção etc.)
Por outro lado, há autores que sustentam ter a regra criado um rematado processo itinerante, a exemplo do que ocorre com as cartas precatórias cujo caráter itinerante é ressaltado pelo art. 204 do CPC, conforme lembra Cassio Scarpinella Bueno[11]. Nas palavras de Leonardo Greco[12], ““... se remanescer saldo credor depois de liquidados os bens penhorados em determinado foro, perante o qual se instaurou a execução, vierem a ser indicados bens em outro foro, a este poderá novamente deslocar-se a execução.
Também adota esse entendimento Pedro Luiz Pozza, não obstante o silêncio do legislador, “porque além de instaurar-se a execução no interesse do credor, ela deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor (art. 620 do CPC), pois a necessidade de deprecar os atos executórios implica retardo injustificável na satisfação do credor, assim como maiores ônus ao devedor”[13]
Para Freddie Didier Junior, requerido o cumprimento ou execução da sentença no foro eleito pelo exequente (ou do juízo que julgou a causa no primeiro grau de jurisdição, ou o dos bens ou o do novo domicílio do executado), opera-se a perpetuatio jurisdictionis, incidindo a partir daí, o art. 87 do CPC. Se, posteriormente ao requerimento de cumprimento ou execução da sentença, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, não poderá haver alteração na competência, não repercutindo no processo em curso. Havendo modificação , mais uma vez, do domicílio do executado, não se deve alterar a competência, aplicando-se o art. 87 do CPC.
Demais disso, a vontade do exequente não constitui fator de modificação de competência, não podendo afastar a perpetuatio jurisdictionis. Esta somente deixa de ser aplicada, quando for suprimido o órgão judiciário ou alterada a competência absoluta. A modificação de competência, por vontade das partes, não afeta a perpetuatio jurisdictionis.
Conclui Didier que, iniciada a fase executiva, não poderá o credor renovar o foro, devendo esta permanecer até o fim, ainda que o devedor se mude ou sejam localizados bens em outro foro, devendo incidir obrigatoriamente, as regras do art. 87 do CPC[14].
Ressalva porém que, se forem expropriados os bens, mas ainda houver saldo devedor, poderá o processo ser transferido para outro juízo, situado no foro onde se localizem outros bens do executado. Nesse caso, não sobreveio qualquer mudança no estado de fato ou de direito que, atingindo o processo em curso, possa modificar a competência. Em tal situação, e não quando de nova alteração de domicílio do devedor, parece-lhe mais adequado entender que o processo é itinerante.
Parece-me ser um retrocesso impedir a mudança de foro quando não for possível a satisfação integral da obrigação no foro de eleição inicial, vez que esta, após excutidos os bens disponíveis nesse foro, poderia se constituir de um novo título judicial, deduzidos, naturalmente, aquelas quantias solvidas pela execução parcial. Este saldo, assim, constitui-se de um título hábil a ser executada naquele momento ou em outro mais oportuno, no foro de maior possibilidade a eficácia executiva.
Impedir a propositura da ação com renovação de foro, ainda que seja em função apenas do domicílio do devedor, trará maior efetividade ao cumprimento da obrigação e menor onerosidade ao devedor. Aliás, os atos executivos a serem praticados em comarca diversa, serão, ao seu modo, realizados por meio de carta precatória, cuja autuação, invariavelmente demandará maior tempo e menor eficiência na busca dos resultados almejados.
Desta feita, o entendimento ministrado por Cássio Scarpinella Bueno e Pedro Luiz Pozza, parece-me trazer maior eficiência ao cumprimento da instrumentalização jurídica aqui discutida.
8.3 – A execução da sentença de alimentos e a mudança de domicilio do alimentando
Existem discussões doutrinárias em torno da competência para a execução da sentença de alimentos se o alimentando (exequente) não mais residir no foro do juízo da sentença, o competente nos termos do inciso II do art. 100 do CPC[15], pode a execução ser processada no foro do seu atual domicílio?
A resposta deve ser positiva. Alterada a residência ou domicílio o alimentando, cumpre modificar a competência do juízo da execução. A execução de alimentos é processada num processo itinerante, pelas mesmas razões que fazem do cumprimento de sentença uma causa igualmente itinerante, consoante já demonstrado anteriormente.
8.4 – Competência para a execução de sentença arbitral
A matéria é regulada pelas regras constantes no art. 475-, III, CPC[16], merecendo contudo, as seguintes observações:
a)Aplicam-se as regras de competência territorial do CPC, inclusive a prevalência de eventual foro contratual fixado na convenção de arbitragem.
b)Percebe-se que o desrespeito à regra de competência prevista no inciso III do art 475-P, em todas as suas hipóteses, implica incompetência relativa.
c)Não há prevenção do juízo que porventura tenha julgado alguma demanda relacionada à convenção de arbitragem (instituição de arbitragem, nomeação de árbitro, medidas cautelares etc): a distribuição é livre. “Assim, se o autor propôs qualquer demanda prevista na lei de arbitragem em seu domicílio, não tendo o réu oposto a respectiva exceção de incompetência, a execução de tal sentença no mesmo juízo não obsta a que esta possa excepcionar a competência”.
8.5 – Competências para a execução de sentença estrangeira
Igualmente, a matéria é regulada pelo art. 475-P, III do CPC, merecendo os seguintes comentários:
O juízo cível é sempre um juízo federal de primeira instância, por força do que dispõe inciso X do art. 109 da CF/88. Trata-se de hipótese de competência funcional no juízo federal.
Aplicam-se as regras de competência territorial do CPC, inclusive em relação à prevalência do domicílio do réu como regra geral de competência (art. 94 do CPC[17]). É possível, portanto, a alegação de incompetência relativa.
De acordo com o art. 1213 do CPC[18], é lícito a um juiz federal expedir carta precatória executória a um juiz estadual, se na comarca onde a diligência houver de ser praticada não houver sede da Justiça Federal. Trata-se de regra jurídica que está em conformidade com a autorização genérica de delegação de competência federal a um juízo estadual (art. 109, §3º, CF/88).
O art. 484 do CPC dispõe que a execução de sentença estrangeira far-se-á por carta de sentença. “Embora se trate de execução definitiva, nada impede a substituição da carta de sentença por cópia das peças necessárias, com autenticação pelo próprio advogado do exequente”.
8.6 – Competência para execução de sentença penal condenatória transitada em julgado
Cabe ao juízo cível competente a execução de sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 475-P, III, CPC). Convém fazer as seguintes observações:
A competência territorial segue a regra do parágrafo único do art. 100 do CPC: foro do domicílio da vítima (exequente) ou do local do fato. Também é competente o foro do domicílio do executado, que é a regra geral do art. 94 do CPC[19]. É possível, portanto, a alegação de incompetência relativa.
A competência para executar sentença penal condenatória oriunda da Justiça Federal é da Justiça Estadual, ressalvada a hipótese de o exequente ser um daqueles entes enumerados no art. 109 da CF/88[20].
A sentença penal condenatória no mais das vezes precisará ser, previamente, submetida à liquidação, para a apuração do valor dos prejuízos sofridos em razão do delito criminal.
8.7 – Competência para a execução Universal (Falência e insolvência Civil)
A competência para a execução Universal é sempre da Justiça Estadual.
O art. 109, I, CF/88 exclui a competência da Justiça Federal para a falência. Embora a menção à falência possa ser interpretada restritivamente, para abranger apenas a insolvência comercial, entende-se que a ressalva constitucional também se aplica à insolvência civil. Assim, por exemplo, o enunciado n. 244 da súmula do antigo TRF: “A intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal”.
A referência à falência também deve estender-se, agora, à Recuperação Judicial, figura criada pela Nova Lei de Falências.
Por aí já se percebe que a competência do juízo falimentar é absoluta, além de universal. Compete ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da sociedade empresária que tenha sede fora do Brasil deferir a recuperação judicial ou decretar a falência.
9 - EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E ENTREGAR COISA DISTINTA DE DINHEIRO
Até o ano de 1994, as sentenças condenatórias que determinavam a obrigação de fazer ou não fazer e entregar coisa diversa, esbarrava-se na possibilidade do devedor responder por perdas e danos se não o fizesse. Assim, poderia preferir indenizar pecuniariamente o credor pela sua recusa.
Era dado portanto, a possibilidade de deixar de fazer aquilo que lhe era dever desde que pagasse um preço por isso. Em verdade, permitia ao devedor “comprar” o direito de outrem, como se toda obrigação pudesse ser comprada.
Isso porque prevalecia a norma que “Ninguém pode ser coagido a realizar um fato contra sua vontade, porque isso não pode ser feito sem violência ou opressão”.
Por acharem que a liberdade humana é valor maior, a resolução em perdas e danos seria a única consequência para o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer, eis outra falsa e vetusta ideia, que não se coaduna com o direito brasileiro de hoje.
A questão encontrou resposta com o advento da Lei Federal 8.952/1994, implementando a tutela específica das obrigações.
Com a implementação do Art. 461 do CPC, a questão impôs limites que devem ser interpretados da forma mais ampla possível, estendendo-se a todos os deveres jurídicos que tenham por objeto um fazer ou um não fazer, ainda que não tenham propriamente natureza obrigacional.
De acordo com a lição de Eduardo Talamini, “o art. 461 dá suporte a provimentos destinados a cessar ou impedir o início de condutas de afronta a qualquer direito da personalidade ou, mais amplamente, a qualquer direito fundamental de primeira geração. Aí se inserem a integridade física e psicológica, a liberdade em suas inúmeras facetas (de locomoção, associação, crença, empresa, profissão...), a igualdade, a honra, a imagem, a intimidade etc. – todos considerados em vários desdobramentos. (...) É viável o emprego da tutela do ex art. 461 inclusive para impedir o início ou continuidade de condutas tipificadas como crime. A tutela civil independe da penal. A circunstância de determinados comportamentos, em tese, poderem ser evitados ou reprimidos diretamente pela ação policial não obsta o recurso à tutela jurisdicional civil, que se mostrará, por vezes, mais eficiente”.[21]
O art. 461, §5º do CPC[22], consagra o poder geral de efetivação, cláusula geral atipicidade dos meios executivos.
Estabelece portanto, um rol exemplificativo das medidas executivas que podem ser adotadas pelo magistrado, outorgando-lhe poder para, à luz do caso concreto, valer-se da providencia que entender necessária à efetivação da decisão judicial.
Para essa finalidade, tem-se admitido que o julgador imponha qualquer medida que, à luz do caso concreto, se mostre necessária, adequada e razoável para a realização do direito reconhecido, seja mediante cognição exauriente ou sumária. É o caso concreto que revelará o meio mais adequado.
Para Didier, dentre as tutelas possíveis, é lícito ao juiz inclusive, determinar a publicação em um outdoor com informação que determinada empresa está descumprindo ordem judicial.
São medidas coercitivas que invariavelmente, objetivam fazer com que determinada obrigação seja cumprida, além de, naturalmente, multas.
10 – FASES DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Diante dos pressupostos da execução e dos requisitos do título executivo, a sentença, na fase de cumprimento/execução deve apresentar liquidez certeza e exigibilidade.
A certeza e a exigibilidade são incontestáveis, uma vez que a lei confere tal requisito ao título judicial, inclusive para a execução provisória.
Outrora, muitas vezes a sentença não se encontra liquida, para a instaurar-se a fase de execução/cumprimento de sentença.
Assim, a parte autora deve iniciar o procedimento de liquidação de sentença (art. 475-A ss. do CPC), que dependendo da matéria objeto da condenação pode ser por simples cálculo aritmético, por artigo, ou por arbitramento.
Se por simples cálculo aritmético obtivermos a certeza, temos a consumação da liquidez e o executado será intimado para pagamento em 15 dias (art. 475-J, do CPC).
Caso a liquidação necessite de dilação probatória em razão de fatos novos, obviamente com nexo causal ligado ao objeto da matéria da condenação, iniciar-se-á a liquidação por artigo, nos termos previstos no CPC, que originará uma decisão de homologação da liquidação e conseqüente intimação do executado para pagamento em 15 dias (art. 475-J, do CPC).
A liquidação por arbitramento é possível quando as duas partes (exeqüente e executado) elegem um terceiro, o arbitro, para determinar o quantum relativo ao objeto da meteria condenada, onde após a apresentação do laudo arbitral o Juiz prolata decisão homologando-o, conferindo liquidez a sentença com conseqüente intimação do executado para pagamento em 15 dias (art. 475-J, do CPC).
10.1 – VEDAÇÃO DA SENTENÇA ILÍQUIDA
A Lei 11.232/2005 vedou a prolação de sentença ilíquidas, diante de casos envolvendo pleito de reparação e ressarcimento de danos de acidente de veículo em via terrestre; e de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, onde em ambas as questões cabe ao juiz fixar no ato decisório, a seu prudente critério, o valor devido[23].
10.2 – FASES DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Em razão da alteração do CPC, pela Lei 11.232/2005, temos:
A fase de cumprimento de sentença ocorre, quando, após o transito em julgado (salvo modalidade provisória) o devedor do objeto da condenação não cumprir os termos da tutela jurisdicional prestada na fase de cognição voluntariamente. Isto é, a fase de cumprimento de sentença somente pode ser provocada após 15 dias do transito em julgado, caso o condenado não tenha satisfeito espontaneamente o objeto da condenação.
Considerando que não mais se trata de um processo autônomo, a fase de execução não será provocada por uma petição inicial, mas sim por simples petição, que ora deve expor sucintamente o objeto da condenação, destacar a data do transito em julgado, relatando que após os quinze dias desde, não houve voluntariamente o cumprimento do objeto da condenação, demonstrando interesse de agir (pressuposto de movimentação processual).
Assim, o valor da obrigação de pagamento em quantia certa, após os quinze dias da sentença liquida ou da liquidação de sentença, será acrescido de multa de10% (dez por cento), revertendo-se em favor da parte credora.
E, não mais requererá a citação do réu, apenas pugnará pela intimação do executado, seja na pessoa de seu advogado, pessoalmente, ou pessoa do seu representante legal, por mandado ou pelo correio ou ainda, se dirigia ao advogado via impressa oficial.
O exeqüente, dentro de sua faculdade, poderá, na petição, lançar requerimento indicando bens à penhora (do devedor)[24].
Realizando a penhora dos bens as partes serão intimadas do auto de penhor e avaliação (§ 1º, do art. 475, do CPC).
A partir da intimação do executado para que querendo apresente a impugnação a execução, corre contra si o prazo de 15, dias, nos moldes do CPC, independente da garantia do juízo (consumação da penhora suficiente para satisfazer a execução).
Em respeito ao contraditório, ao exequente será lhe dado oportunidade de ofertar manifestação em face da impugnação apresentada, também no prazo de 15 dias.
Se acolhida a impugnação o processo é extinto (§ 3º, do art. 475-M, do CPC), caso contrário, segue seu tramite normal até a satisfação integral do objeto exequendo.
Entretanto se o exequente não requerer o cumprimento da sentença num prazo de seis meses, o processo será arquivado, devendo ser desarquivado a pedido da parte, com provocação do cumprimento da sentença (§ 5º, do art. 475-J).
11 – REFERÊNCIAS
Obras Citadas
8.078, L. (1990). Código de Defesa do Consumidor.
Alvim, T. (1996). O direito processual de estar em juízo. São Paulo: RT.
Carnelutti, F. (1958). Diritto e Processo. Nápoli: Morano Editora.
Código de Processo Civil.
Dinamarco, C. R. (2004). Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros.
Jr., F. D. (2014). Curso de Direito Processual Civil. Editora Jus Podivm.