[1] Assim, por exemplo, CARNELUTTI, Francesco. Derecho y processo. Santiago Sentis Melendo (trad.) Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, 1791, p.331
[2] Leonardo Greco interpretou o dispositivo de outra maneira: “Daí não se extraia a conclusão de que sejam títulos executivos as sentenças meramente declaratórias ou de que esteja revogado o parágrafo único do art. 4º do CPC, mas simplesmente de que o legislador abandona a classificação trinaria e se curva à classificação quinaria das sentenças, para considerar títulos executivos também as sentenças mandamentais e as executivas lato sensu, orientação mais ao gosto dos autores da reforma” (GRECO, Leonardo. “Primeiros comentários sob a reforma da execução oriunda da Lei 11.325/05”. Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo. Dialética, 2006. N.6
[3] Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia
superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
[4] Vicente Greco Filho. Direito processual civil brasileiro,volume 03 19ª edição. Saraiva – SP 2009.
[5] Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo
juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
[6] § 3º Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
I - sentença ou acórdão exeqüendo;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
[7] Junior, Freddi Didier, Curso de Direito Processual Civil, V. 5 ed. 2014, 6ª edição,Ed. Juspodivm
[8] Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
[9] Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).273
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
§ 6º - O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1º - Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º - Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º - Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
[10] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Reforma do CPC: Leis 11.187/2005, 11.232/2005. 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo:RT, 2006, p. 278
[11] BUENO, Cássio Scarpinella. A Nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, v.1, p.203.
[12] GRECO, Leonardo. “Primeiros comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei 11.325/05”, cit., p. 74.
[13] POZZA, Pedro. A Nova execução: comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Carlos Alberto Alvaro Oliveira (coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2006, n. 120, p. 219.
[14] Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
[15] Art. 100 - É competente o foro:
(...)
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
[16] Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
[17] Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for
encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro
do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer
foro.
§ 4º - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
[18] Art. 1.213 - As cartas precatórias, citatórias, probatórias, executórias e cautelares, expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas comarcas do interior pela Justiça Estadual.
[19] Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
§ 1º - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º - Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde forencontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º - Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4º - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
[20] ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 8, cit.p.126-127;Neves, Daniel Amorim Assumpção. Reforma do CPC, cit., p. 281-282, ASSIS, Araken de. Cumprimento de Sentença, cit. P. 185-186; BARIONI, Rodrigo. “A competência na fase do cumprimento da sentença”, cit. p. 242.
[21] TALAMINI, Eduardo. Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer e sua extensão aos deveres de entrega de coisa (CPC, Arts. 461 e 461-A; CDC. Art. 84). Ed. São Paulo: RT, 2003, p. 128
[22] Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
[23] Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior. A Terceira Onda de Reforma do Código de Processo Civil – Leis nºs 11.232/2002, 11.277/2006 e 11.276/2006 – Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, n. 40 – mar/abri/2006, p. 102 ss., p. 101.
[24] Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior. A Terceira Onda de Reforma do Código de Processo Civil – Leis nºs 11.232/2002, 11.277/2006 e 11.276/2006 – Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, n. 40 – mar/abri/2006, p. 102 ss., p. 103.