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Penas alternativas: uma nova alternativa?

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17/04/2014 às 08:23
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5 ANÁLISE DOS DADOS OBTIDOS – PENAS ALTERNATIVAS: UMA ALTERNATIVA EFICAZ?

Analisar a aplicabilidade das Penas Alternativas, abordando os efeitos que estas produzem à sociedade e ao ordenamento jurídico, é, sem dúvida, uma forma esperançosa de buscar, junto ao sistema penal, mecanismos idôneos na realização de todas as finalidades da pena. Tal preocupação denota um clamor social, que está imbuído no desejo de soluções mais eficazes à ressocialização do condenado.

Desta forma, esta pesquisa teve por escopo o estudo acerca da estrutura e da análise da reincidência dos feitos condenatórios em que foram aplicadas Penas Alternativas perante a totalidade de processos de execução criminal, na Comarca de Lajeado-RS, nos anos de 1999 e 2000, fazendo, portanto, uma crítica acerca da eficácia das penas alternativas no grupo estudado.

Além do mais, há de ser destacado que os casos de sursis e livramento condicional não foram verificados frente à presente temática deste trabalho, pois esses se caracterizam como Medidas Alternativas e não como Penas Alternativas. Cabe registrar que a diferença entre estas duas formas já foram abordadas no capítulo 4.

Portanto, a seguir, abordamos de forma breve a análise a respeito dos dados obtidos frente ao tema central desta pesquisa.

5.1 Análise dos Dados

A presente pesquisa foi realizada perante o Cartório da Vara de Execuções Criminais da cidade de Lajeado-RS. Os dados pesquisados para o atual estudo foram analisados através da totalidade dos processos de execução criminal, instaurados nos anos de 1999 e 2000, decorrentes de condenações em que houve a cominação de Penas Alternativas.

Escolheu-se este período por ser necessário diante da verificação da reincidência dos condenados pesquisados, permitindo, por conseguinte, analisar a reincidência, após os cinco anos do trânsito em julgado da ação que os condenou, assim como prevê o artigo 63 do CP.

Dentro desta temática, a pesquisa realizou-se através da análise de PEC’s e do Sistema Themis (Sistema Informatizado do Estado do Rio Grande do Sul), Dentro da totalidade de casos dos anos escolhidos foram encontrados 56 (cinqüenta e seis) processos.

A pesquisa frente ao total de processos delimitados pela proposta do tema em estudo, iniciou-se com a formulação de uma série de questões objetivas relacionadas com: a naturalidade do condenado, a idade deste na data do fato, o sexo, a escolaridade, a infração cometida, a data da instauração do processo, as modalidades de Penas Alternativas que foram aplicadas, a data da reincidência e o tipo de infração dos que cometeram novo crime após o trânsito em julgado da sentença que aplicou a modalidade de penas alternativas, conforme ANEXO A. Doravante, será comentada cada questão suscitada nesta pesquisa.

Torna-se importante salientar que o índice dos condenados que voltaram a cometer novos delitos verificou-se através do Sistema Themis, e este só identifica se o condenado voltou a cometer novas infrações no Estado do Rio Grande do Sul não constatando a reincidência em outras regiões. Portanto, vale ressaltar que os dados obtidos no estudo de caso quanto a reincidência é especifica do Estado Gaúcho não abrangendo informação se o condenado voltou a cometer nova infração em outro Estado do Brasil.

5.1.1 Naturalidade

Nesta análise, constatou-se que quarenta e seis (46) do total de cinqüenta e seis (56) condenados pesquisados na temática deste trabalho, são naturais das cidades em que a competência para julgar tais infrações é abrangida pela Comarca de Lajeado-RS, e o restante, dez (10), são naturais de outras regiões.

Dentro da totalidade dos processos examinados, verificou-se que são trinta e cinco (35) as pessoas condenadas naturais da cidade de Lajeado-RS.

O resultado da pesquisa quanto à naturalidade dos condenados que foram pesquisados pode ser verificado no gráfico a seguir:

GRÁFICO 01 – Naturalidade.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.2 Sexo

Dos dados analisados, verificou-se que dos cinqüenta e seis (56) condenados pesquisados, cinqüenta e cinco (55) são pessoas do sexo masculino, e somente uma (1) pessoa é do sexo feminino.

O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com dados obtidos em fevereiro de 2006, declarou que, no Brasil, a taxa de da população prisional masculina é de 96%, e de apenas 4% feminina.

Portanto, este índice, colhido através desta pesquisa, apresenta-se como uma forma de reafirmar o notável conhecimento de que a esmagadora maioria das infrações é cometida por pessoas do sexo masculino.

O presente gráfico nos mostra o índice de condenados do sexo masculino e feminino que foram beneficiados por Penas Alternativas.

GRÁFICO 02 – Sexo.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.3 Idade

A faixa etária dos condenados que foram analisados na atual pesquisa varia entre dezoito (18) e cinqüenta e quatro (54) anos de idade. Notando-se que pessoas das mais variadas idades, através de sentenças de sentenças condenatórias cumprem ou cumpriram Penas Alternativas.

No entanto, em análise aos dados verificados quanto à idade, conclui-se que a média de idade entre estes condenados é a de vinte e nove (29) anos de idade, conforme pode ser observado no ANEXO A.

Verificou-se diante de dados obtidos em fevereiro de 2006, através Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que cerca de 34,19% dos prisioneiros brasileiros enquadram-se na faixa etária compreendida entre 18 a 25 anos de idade. Isso vem a confirmar que a grande porcentagem de infrações são cometidas por pessoas jovens.

Cabe também citar que, das onze infrações que foram cometidas por condenados, que na data do fato tinham entre 18 e 20 anos de idade, 10 destes infringiram o tipo penal do furto. Demonstrando ser o furto o dispositivo penal mais praticado entre a juventude.

O seguinte gráfico apresenta a faixa etária dos condenados que foram analisados no presente estudo de caso.

GRÁFICO 03 – Idade.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.4 Escolaridade

No que refere à escolaridade dos condenados analisados na presente pesquisa, constataram-se os mais variados níveis escolares, desde o Ensino Fundamental Incompleto ao Ensino Superior Completo. Todavia, o grau de escolaridade mais encontrado nesta pesquisa foi o do Ensino Fundamental Incompleto, no total de quarenta (40) entre a totalidade verificada.

Quanto ao índice de escolaridade dos presidiários nacionais, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), verificou através de dados obtidos em fevereiro de 2006, que cerca de 53,88% dos prisioneiros brasileiros, não vieram a concluir o ensino fundamental. Dado este que corresponde ao obtidos quanto a escolaridade do grupo estudado nesta pesquisa. Demonstrando, desta forma, ser a educação um dos melhor meios de lutar contra a criminalidade.

Frente a esta análise da escolaridade, um dado muito chamou atenção, derivando este do fato de que a totalidade das infrações de apropriação indébita, estelionato, vantagem indevida e concussão, dos quais foram pesquisados, decorrentes da presente temática, todos estes foram praticados por pessoas que estão cursando o Ensino Superior, ou que já concluíram este, como se pode verificar no ANEXO A.

O gráfico a seguir mostra o comparativo de escolaridade dos condenados que foram analisados na atual pesquisa.

GRÁFICO 04 – Escolaridade.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.5 Infração

Primeiramente, vale ressaltar que nem todos os tipos penais previstos no Código Penal podem através de sanção criminal ter convertida a pena de prisão em Penas Alternativas. Neste contexto, prevê o artigo 44 do CP, in verbis:

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1º (Vetado)

§ 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.

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Quanto às infrações que tiveram a aplicabilidade de Penas Alternativas, nesta pesquisa, foram encontrados os mais variados tipos penais, tais como crimes contra a vida, ao patrimônio, aos costumes e contra a administração pública.

O tipo penal mais praticada foi o furto nas suas modalidades tentada e consumada, chegando ao elevado número de 25 dos 54 casos analisados. E, observando os dados, conclui-se que a grande porcentagem das infrações que condenados que violaram esse tipo penal são pessoas que o grau de escolaridade é baixíssimo, ou seja, não completaram o ensino fundamental, conforme, observa-se no ANEXO A.

O seguinte gráfico expõe os tipos penais mais praticados, referente à atual pesquisa.

GRÁFICO 05 – Infrações.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.6 Penas Alternativas Aplicadas

Dentre os processos analisados, constatou-se que quatro (4) das cinco (5) modalidades de Penas Alternativas previstas no art. 43 Código Penal foram encontradas perante a análise, ou seja, somente a Pena Alternativa que prevê a perda de bens e valores não foi aplicada a nenhum dos condenados ora pesquisados.

Diante da conversão da pena privativa de liberdade em Penas Alternativas, frente aos processos analisados, verificou-se que as penas de “prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas” e a “pena pecuniária” foram aplicadas como forma punitiva a todos os condenados investigados. Destarte, conclui-se que não houve aplicação de uma modalidade de Pena Alternativa isoladamente, e sim, a cominação conjunta de duas (2) ou três (3). Também foi verificado que nas infrações de direção perigosa e homicídio culposo de trânsito, além de terem sido aplicados a estes as penas de PSC e a pena pecuniária, houve a mais a cominação da pena de interdição temporária de direito, através da suspensão da habilitação para dirigir veículos. Neste mesmo sentido em que foram aplicados três tipos de penas, encontrou-se um delito de furto que teve, além das duas (2) aplicações punitivas, a Pena Alternativa da limitação de final de semana.

Assim, apurou-se que quarenta e oito (48) dos condenados tiveram como penas aplicadas referente a infração que cometeram a pena pecuniária e prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas; sete (7) tiveram a aplicação de PSC, pena pecuniária e suspensão da habilitação para dirigir veículos; e um (1) a aplicação de PSC, pena pecuniária e a limitação de final de semana.

O resultado da pesquisa referente às modalidades de Penas Alternativas que foram aplicadas nos processos analisados, pode ser verificado no gráfico a seguir apresentado:

GRÁFICO 06 – Penas Alternativas Aplicadas.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

5.1.7 Casos de reincidência

Primeiramente, antes de adentrarmos nos dados da reincidência frente ao presente estudo de caso, torna-se importante, de forma breve, apresentarmos uma conceituação acerca desta. A reincidência encontra-se positivada nos artigos 63, 64 e 67 do nosso Código Penal. Ela tem relevância como circunstância agravante da pena do agente que incide na prática de um crime (ou contravenção), posteriormente a ter sofrido condenação por crime transitado em julgado. Prevalece a reincidência se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, não tiver decorrido período de tempo superior a cinco (5) anos.

A partir dos dados aferidos pela pesquisa, constatou-se que, dentre a totalidade dos condenados analisados, apenas seis (6) voltaram a cometer nova infração após o trânsito em julgado da sentença que converteu a aplicabilidade da pena privativa de liberdade em Penas Alternativas, consoante ANEXO A.

Verificou-se diante do sistema Themis (Sistema Informatizado do Estado do Rio Grande do Sul) que dos seis (6) condenados que cometeram novo delito após o trânsito em julgado da sentença, quatro (4) reincidiram especificadamente no mesmo tipo penal, sendo este o crime de furto. Conforme pode demonstrar-se no ANEXO A.

Portanto, o índice de reincidência infracional é de 11% diante da aplicabilidade das Penas Alternativas na Comarca de Lajeado-RS, no grupo estudado.

Quanto o índice de reincidência nacional de prisioneiros que cumpriram penas privativas de liberdade, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), com dados obtidos em fevereiro de 2006, declarou que, no Brasil, a taxa de reincidência, é, de 85%.

O gráfico a seguir demonstra o resultado da pesquisa obtida frente à reincidência do grupo estudo:

GRÁFICO 07 – Casos de reincidência.

Fonte: Autor do trabalho, com base na pesquisa realizada.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDINI, Rafael Santin. Penas alternativas: uma nova alternativa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3942, 17 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27757. Acesso em: 23 nov. 2024.

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