[1] VALLE, Vanice Regina Lírio do (org.). Ativismo Jurisprudencial e o Supremo Tribunal Federal - Laboratório de Análise Jurisprudencial do STF. Curitiba: Juruá, 2009.
[2] BICCA, Carolina Scherer. O “Ativismo Judicial” no Controle das Políticas Públicas: o caso da assistência social no Brasil. 2011. 171 p. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) – Instituto Brasiliense de Direito Público, Brasília – DF. Disponível em: <http://www.idp.edu.br/publicacoes/dissertacoes-mestrado/1068-o-ativismo-judicial-no-controle-das-politicas-publicas-o-caso-da-assistencia-social-no-brasil>.
[3] GOMES, Luiz Flávio. O STF está assumindo um ativismo judicial sem precedentes?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2164, 4 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12921>.
[4] RAMOS, Elival da Silva. Ativismo judicial: parâmetros dogmáticos. São Paulo: Saraiva, 2010. Resenha de: Borelli , Rafael de Souza; Soares , Marcos Antônio Striquer. Scientia Iuris, Londrina, v. 15, n. 2, p. 195-196, dez. 2011. DOI: 10.5433/2178-8189.2011v15n2p195. Disponível em: <www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/article/download/.../9324>.
[5] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>.
[6] ALMEIDA, Vicente Paulo de. Ativismo judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2930, 10 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19512>.
[7] MEDINA, Marcelo Borges de Mattos. Constituição e Realidade – A Influência das transformações sociais na jurisdição constitucional. Renovar, 2011, p. 76-77.
[8] HABERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Safe, 1997, p. 30.
[9] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. Martins Fontes, 1999, p. 110-111.
[10] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Tradução Maria Cristina de Cicco. Renovar, 2008, p.222-223.
[11] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da constituição brasileira. 7. ed. Renovar, 2003, p. 291.
[12] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13. Ed. Malheiros, 2003, p. 264.
[13] Op cit, p. 34.
[14] Idem, p. 41.
[15] Idem, p. 94.
[16] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[17] SOUZA NETO, Claúdio Pereira de. Verticalização, claúsula de barreira e pluralismo político: uma crítica consequencialista à decisão do STF na ADIn 3685. Interesse Público, Belo Horizonte, v. 8, n. 37, maio 2006. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/30652>.
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Julgamento ADI 4277 Distrito Federal. Disponível em:<http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/STF/IT/ADI_4277_DF_1319338828608.pdf>.
[19] CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Gestores da saúde usam decisões judiciais para burlar lei das licitações. Disponível em: <http://www.cremero.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21044:gestores-da-saude-usam-decisoes-judiciais-para-burlar-lei-das-licitacoes&catid=3>. Acesso em: 26 jul. 2012.
[20] BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Disponível em: <http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/medicamentos.pdf>.
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Julgamento ADPF 45-9 Distrito Federal. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/343_204%20ADPF%202045.pdf>.
[22] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>.