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Objeção de consciência: pode o indivíduo escusar-se de lutar uma guerra que considere injusta?

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10/05/2014 às 11:11
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A questão da objeção de consciência no que toca ao serviço militar recebeu tratamento específico no art. 143, §1°, da Constituição, segundo o qual a faculdade de prestação de serviço alternativo ao militar existe apenas em tempos de paz.

1- Plano de trabalho

O presente estudo destina-se a tentar fornecer uma resposta, à luz do nosso Direito Constitucional positivo, ao seguinte questionamento: pode o indivíduo escusar-se de lutar uma guerra que considere injusta?

A título de introdução serão feitas algumas breves considerações acerca das teses de Locke e Thoreau referentes ao direito de resistência e à desobediência civil, temas que se apresentam intimamente ligados ao da objeção de consciência.

Em seguida proceder-se-á a uma tentativa de conceituação de objeção de consciência e a uma rápida análise do tratamento dado ao instituto pelas constituições brasileiras anteriores à de 1988.

Na seqüência, o tema será analisado sob o prisma do atual direito positivo pátrio. Por fim, respondido o questionamento proposto inicialmente, serão apresentadas algumas reflexões a respeito de seus desdobramentos no plano internacional.


2- O direito de resistência em Locke

Possivelmente não foi John Locke o primeiro formulador da doutrina do chamado “direito de resistência”. Segundo os estudiosos do filósofo inglês, em época anterior à do Segundo Tratado sobre o Governo, o direito de resistência já havia sido reivindicado e defendido pelos escritores políticos calvinistas que conclamavam os protestantes a resistir aos supostos abusos cometidos pelos soberanos católicos.1

Contudo, foi a formulação de Locke, apresentada no capítulo XIX do Segundo tratado, que passou para o constitucionalismo moderno, servindo como uma espécie de justificativa ex post facto da Revolução Gloriosa de 1688 e como combustível para as demais revoluções liberais que a seguiram.

De acordo com Locke, o dever de obediência dos integrantes de uma sociedade política cessa em duas ocasiões: 1- quando da dissolução da própria sociedade; e 2- quando da dissolução do governo.

A dissolução da sociedade ocorreria mais comumente nos casos de invasão estrangeira, quando então a união de todos os indivíduos para compor um corpo “único, integral e independente” deixaria de existir e todos retornariam ao estado de natureza, com cada um comportando-se da forma que julgasse mais conveniente.

Já a dissolução do governo dar-se-ia em duas hipóteses: 1- quando o legislativo fosse alterado; e 2- quando o legislativo ou o príncipe agissem contrariamente ao encargo que lhes foi confiado.

A primeira hipótese, ao que tudo indica, não possui maior interesse para o presente trabalho, razão pela qual não será exposta ou comentada.

A segunda, por sua vez, merece um exame mais detido.

Segundo Locke, a passagem do estado de natureza para a sociedade civil tem por objetivo a preservação da propriedade dos homens (o termo propriedade é usado por ele em sentido amplo, compreendendo vida, bens e liberdade). Assim, a partir do momento em que os “legisladores tentarem violar ou destruir a propriedade do povo ou reduzi-lo à escravidão sob um poder arbitrário, colocar-se-ão em estado de guerra com o povo, que fica, a partir de então, desobrigado de toda obediência e deixado ao refúgio comum concedido por Deus a todos os homens contra a força e a violência”.O mesmo raciocínio também vale para o príncipe: “O que disse aqui a respeito do legislativo em geral é válido também para o executor supremo que, sendo depositário de um duplo encargo a ele confiado, o de fazer parte do legislativo e o da suprema execução da lei, age contra ambos quando busca estabelecer sua própria vontade arbitrária como lei da sociedade”.2

É fácil perceber que essa tese possui um conteúdo explosivo. Tanto é assim que, após expô-la, Locke dedica-se a combater as possíveis objeções às suas idéias.

Não é necessário analisar aqui cada uma das objeções e contra-argumentos apresentados por Locke, sendo suficiente expor o ponto que acabou influenciando o tratamento constitucional posteriormente dado à objeção de consciência. E esse ponto é justamente saber qual seria o juiz apto a decidir se o príncipe ou o legislativo colocaram-se ou não contra o povo. A resposta que o filósofo inglês dá é a seguinte: “A tal respondo que o povo será o juiz. (...) essa pergunta (quem há de ser o juiz) não pode significar que não haverá juiz algum. Pois, quando não houver judicatura sobre a Terra para decidir as controvérsias entre os homens, Deus no céu será o juiz. Só Ele, é verdade, é juiz do que é direito. Mas todo homem é juiz por si próprio, em todos os demais casos assim como neste, para decidir se outro se pôs em estado de guerra com ele e se deve apelar ao juiz supremo, tal como fez Jefté”.3

Pois bem, é certo que a exposição sistemática de Locke e o rigor de seu raciocínio acabaram influenciando não só os revolucionários de sua época e dos séculos seguintes, mas também a própria formatação de temas do Direito Constitucional, dentre eles o da objeção de consciência. A idéia de que os homens podem rebelar-se contra leis injustas e governantes despóticos, aliada à noção de que o juiz de tais causas é o próprio indivíduo guarda visível relação com o tema da objeção de consciência.

Parece claro que Locke, quando da construção de sua doutrina do direito de resistência, estava mais preocupado em fornecer uma justificativa para a Revolução Gloriosa do que em sedimentar a idéia de que os homens, mesmo em sociedade, preservam a faculdade de se conduzirem conforme os ditames de sua própria razão (idéia que, de certo modo, não deixa de representar um risco para uma sociedade constituída a partir de um pacto social). Porém, pouca coisa poderia impedir que as idéias do autor ultrapassassem as fronteiras originalmente imaginadas por ele e influenciassem outros autores e o próprio Constitucionalismo.


3- A desobediência civil em Thoreau

O trabalho de Locke a respeito do direito de resistência influenciou grandemente o do filósofo norte-americano Henry David Thoreau. Em sua obra Desobediência Civil Thoreau transporta as idéias de Locke sobre direito de resistência para uma perspectiva mais individualista, e as aplica para problemas concretos por ele enfrentados nos Estados Unidos de meados do século XIX.

Nesse escrito Thoreau está mais preocupado com a questão da escravidão e da guerra com México4 do que com a elaboração de uma sofisticada teoria da desobediência civil ou do direito de resistência. Tanto assim que toma de empréstimo diversas idéias de Locke, partindo do reconhecimento do direito de resistência como pressuposto de suas reflexões: “O direito à revolução é reconhecido por todos, isto é, o direito de negar lealdade e oferecer resistência ao governo sempre que se tornem grandes e insuportáveis sua tirania e ineficiência”. E esse é só um dos pontos do pensamento de Thoreau que possui débito com o de Locke.

Outro ponto fundamental da obra de Thoreau em que se vislumbra clara inspiração em Locke diz respeito à questão de saber quem define os casos em que existe um direito de desobedecer a uma lei ou a um comando do executor dessa lei: “Será que o cidadão deve desistir de sua consciência, mesmo por um único instante ou em última instância, e se dobrar ao legislador? Por que então estará cada pessoa dotada de uma consciência? Em minha opinião devemos ser primeiramente homens, e só posteriormente súditos”.5

Porém, o autor não se limitou a repetir Lo>Em virtude da própria natureza dos problemas então existentes, em Thoreau, a idéia de direito de resistência ganhou uma conotação mais individualista e, podemos arriscar dizer, mais pragmática.

Individualista, pois Thoreau acreditava que o exercício do direito de resistência dependia menos de uma mobilização de todo o povo para a derrubada revolucionária de um governante despótico (como em Locke), e mais de um ato de consciência individual. É assim que ele afirma: “Toda votação se constitui num tipo de jogo, como damas ou gamão, com uma leve coloração moral, em que se brinca com o certo e o errado sobre questões morais. (...) Nem sempre o ato de votar pelo que é certo implica fazer algo pelo que é certo. Significa tão somente uma maneira expressar publicamente meu fraco desejo de que o certo venha a prevalecer. Já um homem sábio não deixará o que é certo nas mãos incertas do acaso e nem esperará que sua vitória se dê através da força da maioria”. E esse individualismo provavelmente deriva de uma visão pessimista acerca das qualidades do povo: “Escassa virtude é o que se vê nas ações da grande turba”.6

A visão do filósofo norte-americano não é apenas individualista, mas também pragmática. Sendo assim, o exercício da desobediência civil ou do direito de resistência em Thoreau passa ser algo mais corriqueiro e ordinário na vida dos cidadãos, tendo lugar não apenas em ocasiões excepcionais, de deposição de governantes, mesmo porque, como visto anteriormente, Thoreau era bastante cético quanto à capacidade da grande massa mobilizar-se em torno do que é certo ou justo. Alguns trechos da obra em comento ilustram bem essa perspectiva pragmática: “Realmente, nenhum homem tem o dever de se dedicar à erradicação de qualquer mal, mesmo o maior dos males. Esse homem pode muito bem ter outras preocupações que o ocupem. Mas ele tem pelo menos a obrigação de lavar as mãos frente à questão e, no caso de não mais se ocupar dela, de não dar qualquer apoio prático à injustiça. (...) Com referência às vias pelas quais o Estado espera que os males sejam remediados, devo dizer que não as conheço. São por demais demoradas estas, e a vida de um homem pode chegar ao fim antes que elas produzam algum efeito. Tenho outras coisas para fazer. A este mundo não vim com o objetivo principal de fazer dele um bom lugar para morar, mas somente para morar nele, seja bom ou ruim”.7


4- Conceito de objeção de consciência

A influência das doutrinas de Locke e Thoreau para a formatação do direito à objeção de consciência foi decisiva. A contribuição de Locke refere-se à tese segundo a qual o indivíduo pode desrespeitar os comandos do legislador que violem seu direito à vida, à liberdade e aos seus bens, sendo ele próprio, indivíduo, o juiz dessa causa. Thoreau, por outro lado, acrescentou à concepção de Locke um viés mais individualista e pragmático, importante no que se refere ao exercício da resistência ou da desobediência civil.

Tais idéias, ao serem trazidas para o âmbito do direito à liberdade de pensamento, dão origem à objeção de consciência. Sim, porque se por um lado é praticamente impossível ao Estado restringir a liberdade de consciência (liberdade de foro íntimo em questões não religiosas) e de crença (liberdade de foro íntimo em assuntos religiosos) dos indivíduos, por outro, é perfeitamente possível que as normas estatais restrinjam a possibilidade dos homens conduzirem-se conforme sua consciência e suas crenças. E é justamente contra essa possibilidade que se volta o direito à objeção (ou escusa) de consciência, que pode ser conceituado como a modalidade do direito de resistência em que existe uma recusa ao cumprimento de deveres legais incompatíveis com as convicções morais, políticas e religiosas do indivíduo. Mais tecnicamente, a objeção de consciência “significa a soma de motivos alegados por alguém, numa pretensão de direito individual em dispensar-se da obrigação jurídica imposta pelo Estado a todos, indistintamente”.8


5- A objeção de consciência nas Constituições brasileiras antes de 1988

A liberdade de crença e de consciência estiveram asseguradas em todas as Constituições brasileiras, desde a Constituição de 1824. O mesmo não se pode dizer acerca da liberdade de manifestação de pensamento, da liberdade de culto e do próprio direito à escusa de consciência.

A Constituição de 1824, por exemplo, garantiu a liberdade religiosa, mas restringiu a liberdade de culto:

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

Art. 179.. (...)

V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.

Já a Constituição de 1891 proibiu explicitamente a objeção de consciência, prevendo a cassação dos direitos políticos daquele que a invocasse para eximir-se do cumprimento de obrigação legal:

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Art 72 -: (...)

§ 28 - Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

§ 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.

A Constituição de 1934, por sua vez, admitiu a possibilidade de isenção de obrigações legais em virtude de convicções filosóficas, políticas ou religiosas. No entanto, previu nesses casos, como uma espécie de contrapartida, a perda dos direitos políticos:

Art 111 - Perdem-se os direitos políticos: (...)

b) pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política;

Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

4) Por motivo de convicções filosófica, políticas ou religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b;

O grande avanço no terreno da objeção de consciência foi dado pela Constituição de 1946, que previu expressamente a possibilidade de seu exercício mediante cumprimento de prestação alternativa:

Art 141 - (...)

§ 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de consciência.

Entretanto, houve um considerável retrocesso com a Constituição de 1967, que adotou um regime bastante próximo ao da Constituição de 1934 com relação ao tema da escusa de consciência:

Art 150 - (...)

§ 6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência.

 


6- A objeção de consciência sob a égide da Constituição de 1988

A Constituição de 1988 foi a constituição brasileira mais generosa no que toca à objeção de consciência. A redação do art. 150, §6°, da Carta de 1967, que previa a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência e silenciava a respeito da possibilidade de cumprimento de prestação alternativa, foi abandonada. Em seu lugar, veio o art. 5°, VIII, bastante semelhante ao art. 141, §8° da Constituição de 1946:

Art. 5º (...)

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Se por um lado a possibilidade de cumprimento de prestação alternativa retornou ao texto constitucional, por outro desapareceu a restrição constante na Carta de 1967, que previu explicitamente que os direitos a serem perdidos pelos objetores de consciência seriam somente aqueles incompatíveis com a escusa invocada. Contudo, a doutrina entende que, apesar da ausência de referência explícita à restrição, a mesma continua a existir, ou seja, ao estabelecer quais os direitos a serem perdidos pelos objetores, a lei deverá levar em conta “a natureza da obrigação da qual se foge”.9

Ocorre que a Constituição de 1988 não se restringiu a prever a escusa de consciência de modo genérico em seu art. 5°, VIII: ela complementou referido dispositivo com uma disposição específica a respeito do serviço militar:

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei

§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar

Essa inovação constitucional parece ter sido saudável, uma vez que contempla o caso mais comum de invocação de objeção de consciência: a negativa de prestação de serviço militar, relacionada à própria origem desse instituto. De fato, as Constituições de alguns países (dentre eles Espanha e Alemanha10) também contêm disposições específicas a respeito da escusa de consciência no serviço militar.

Note-se que o referido art. 143, §1° faz referência a uma lei que deverá regulamentar a matéria. E essa regulamentação veio através da Lei n° 8.239/91, que estabeleceu a definição de “serviço alternativo”, bem como condições gerais de sua prestação.11

Feitas essas considerações, passamos então a responder o questionamento inicialmente proposto: Pode o indivíduo escusar-se de lutar uma guerra que considere injusta?

A despeito de todos os avanços do direito constitucional pátrio a respeito da objeção de consciência, a resposta à pergunta anterior deve ser negativa. Explica-se.

O art. 5°, VIII não faz qualquer distinção a respeito do exercício da escusa de consciência em tempos de paz ou de guerra. A sua leitura isolada, portanto, parece indicar a existência da possibilidade de um indivíduo, em virtude de convicção religiosa, filosófica ou política recusar-se a prestar serviço militar independentemente da existência de um estado de guerra.

Entretanto, como já dito anteriormente, a questão da objeção de consciência no que toca ao serviço militar recebeu tratamento específico no art. 143, §1°, da Constituição de 1988. E a redação de tal dispositivo é clara: a faculdade de prestação de serviço alternativo ao militar existe apenas em tempos de paz.

Se é assim, em tempos de guerra o indivíduo eventualmente convocado não pode deixar de prestar o serviço militar, ainda que considere a guerra em questão injusta, sob pena de sujeitar-se às sanções cabíveis. Nesse caso, a opção do constituinte foi clara: a salvação da república prevalece sobre o exercício do direito individual de objeção de consciência.

Confira-se a lição da doutrina: “(...) o serviço militar só pode deixar de ser prestado em tempo de paz. Em tempo de guerra, ninguém poderá dele furtar-se, se a pátria necessitar de sua colaboração. Na guerra, todos os cidadãos têm igual responsabilidade perante seu país”.12

Reforça esse entendimento o disposto nos arts. 137 e seguintes da Constituição, que tratam do estado de sítio. De acordo com a Constituição, o estado de sítio pode ser decretado em casos de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” (art. 137, I) ou de “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira” (art. 137, II). Na hipótese de estado de sítio decretado com base no referido inciso I, são previstas em rol taxativo as medidas que podem ser tomadas com o objetivo de superar a crise. Já na hipótese de estado de sítio decretado em virtude de guerra ou agressão armada estrangeira não existem restrições a priori a respeito das medidas que podem ser adotadas com o objetivo de superar a crise. Sendo assim, nada obsta (na verdade é até provável) que o Governo determine a convocação de todos os indivíduos acima de determinada idade e aptos para o combate, sem qualquer possibilidade de os mesmos se recusarem em virtude de sua consciência.

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Sobre o autor
Marcelo Passamani Machado

Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre e doutorando em Direito Constitucional pela Universidade de São Paulo (USP). Procurador Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO, Marcelo Passamani. Objeção de consciência: pode o indivíduo escusar-se de lutar uma guerra que considere injusta?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3965, 10 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28107. Acesso em: 25 abr. 2024.

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