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A equalização fiscal

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Notas

1 “Na história recente, encontramos dois períodos que expressam bem esse perfil federativo: a Constituição de 1967, intérprete de um sistema político ditatorial, que centralizou a receita tributária no governo federal, e a Constituição de 1988, carta da descentralização extremada, que alçou o município à condição de ente federado.” <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal> Acesso em 13.04.2013. Pág. 67.

2 ELALI, André. O Federalismo Fiscal Brasileiro e o Sistema Tributário Nacional. São Paulo: MP Editora, 2005. pág. 21.

3 BONAVIDES, Paulo. Federalismo regional num país periférico. <www.revistaeletronicacardfd.unibrasil.com.br> Acesso em 18.05.2013. Pág. 02.

4 “A forte centralização tributária, herdada da Reforma de 1966, obedecia não apenas a objetivos políticos (Oliveira, 1981), mas também a outros, de interesse econômico. A recomposição do quadro político ao longo dos anos 70, em detrimento do Governo federal, determinou frequentemente o uso discricionário das condicionalidades técnicas e dos requisitos burocráticos para decidir a alocação dos recursos de transferências negociadas, desvirtuando paulatinamente os objetivos alocativos previstos pelos formuladores (Rezende, 1982; Afonso e Souza, 1985; Oliveira, 1986).” BARRERA, Aglas Watson; ROARELLI, Maria Liz de Medeiros. Relações Fiscais Intergovernamentais. In AFFONSO, Rui de Brito Álvares e SILVA, Pedro Luiz Barros. Reforma Tributária e Federação. São Paulo: FUNDAP, 1995. Pág. 133.

5 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 67/68.

6 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 68.

7 REZENDE, Fernando. Brasil: conflitos confederativos e reforma tributária. in REZENDE, Fernando, Coordenador. Desafios do Federalismo Fiscal. Rio de Janeiro: FGV, 2006. pág. 94.

8 OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. pág. 32.

9 “A constituição no sentido no sentido formal é certo documento solene, um conjunto de normas jurídicas que pode ser modificado apenas com a observância de prescrições especiais cujo propósito é tornar mais difícil a modificação dessas normas. A constituição no sentido material consiste nas regras que regulam a criação das normas jurídicas gerais, em particular a criação de estatutos.” KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins fontes, 1999. págs. 217 e 282.

10 CARVALHO, Paulo de Barros. Op. Cit. 2007. pág. 11.

11 MOUSSALEM, Tarek Moyses. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2001. pág. 73.

12 MOUSSALEM, Tarek Moyses. Op. Cit. 2001. pág. 74.

13 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1975. pág.20

14 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 34.

15 “No plano internacional, a União representa a totalidade do Estado brasileiro, e no plano interno é pessoa política autônoma, que goza de autonomia e atribuições privativas. A diferença para a autonomia do Estado-membro é que este tem a atribuição de editar sua própria Constituição”. CARVALHO, Paulo de Barros. Op. Cit. 2007. pág. 41.

16 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito Constitucional Tributário. São Paulo: RT, 1991. pág. 74.

17 CARRAZA, Roque Antônio. Op. Cit. 1991. pág. 75.

18 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito Constitucional Tributário. São Paulo: RT, 1991. pág. 90.

19 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Saraiva, 2005.

20 “O autor entende que podem existir atenuações ao principio em “hipóteses de concessão de incentivos ficais volvidos a promover o equilíbrio socioeconômico de diferentes regiões do País. (...)”. Contudo, tal prerrogativa não se encontra à disposição do legislador, e na verdade deve ser ponderada com rigor e condicionada à efetiva necessidade e aos ditames constitucionais”. JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Saraiva, 2005. Pág. 178.

21 GUASTINI, Ricardo. Das fontes às normas. São Paulo: Quartier Latin, 2005. pág. 178.

22 JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Op. Cit. 2005. pág. 178.

23 NABAIS, José Casalta. O dever fundamental de pagar impostos. Coimbra: Almedina, 1998. pág. 157/158.

24 ‘Tem-se como exemplo desta hipótese, dentre outros, o imposto brasileiro sobre a propriedade territorial rural, cuja competência pertence à União, mas 50% do produto da arrecadação é obrigatoriamente destinado aos municípios onde o imóvel se localiza”. <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. Pág. 70.

25 “O FPE, cujo objetivo era promover o equilíbrio socioeconômico entre os estados, encontra-se prejudicado, em grande parte, pelo fato de que o critério de distribuição tornou-se desatualizado, pois não é revisto desde a edição da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, ficando os coeficientes de participação congelados naquele momento. Deste modo, não foram incorporadas as alterações populacionais e as variações de renda per capita das regiões ocorridas desde 1989.” <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 70.

26 “O FPM (...) tem seus coeficientes de participação sistematicamente atualizados, uma vez que sua legislação, ao invés de congelar valores, determina um critério de distribuição com base na população. Entretanto, tal critério favorece municípios de menor porte, prejudicando, consequentemente, municípios de médio porte, com problemas de metropolização.” <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 70.

27 “O SUS e o Fundef, embora não tenham a finalidade de reduzir disparidades regionais de poder de gasto, acabam atuando de maneira mais positiva nesse sentido, cumprindo uma finalidade mais redistributiva. Ambos constituem-se fundos que repassam recursos para os governos subnacionais sem nenhuma relação com a proporcionalidade das bases tributárias respectivas. Apresentam, com isto, um maior potencial para reduzir desigualdades, porém a ausência de critérios e de diretrizes mais abrangentes para o conjunto de redistribuição de recursos leva a “resultados aleatórios”, uma vez que, em alguns casos, conseguem efetivamente reduzir as desigualdades e em outros criam ou aprofundam as desigualdades regionais.”< www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 71.

28 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 70.

29 No Brasil, “não se constata um sistema de transferências horizontais, (...). O que mais se aproxima deste conceito, no Brasil, é o Fundef, pois os recursos do Fundo, dentre eles 15% do FPE e do FPM, são distribuídos de acordo com as matriculas nas redes estaduais e municipais de ensino fundamental, levando-se em consideração um valor mínimo anual por aluno, fixado nacionalmente. Isso significa que nem todos os municípios recebem o correspondente ao que contribuíram ao Fundo, assim como há aqueles que recebem mais.”< www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 72.

30 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 72

31 BARRERA, Aglas Watson; ROARELLI, Maria Liz de Medeiros. Op Cit. 1995. pág. 130.

32 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2008. pág: 409.

33 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito Constitucional Tributário. São Paulo: RT, 1991. Pág 77.

34 No entendimento de Catalina Garci Vizcaino: “(...) En el federalismo prevalecen las fuerzas centrípetas sobre las centrifugas, habida cuenta de que para que nos encontremos em presencia de um Estado federal debe existir unidad de poder, sin que por ello haya centralización. Del mencionado poder, em rázon de que este se distribuye em centros (...)”. VIZCAINO, Catalina Garci. Los tributos frente al federalismo. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1975. pág. 02.

35 DAIN, Sulamis. Experiência Internacional e Especificidade Brasileira. In AFFONSO, Rui de Brito Álvares e SILVA, Pedro Luiz Barros. Reforma Tributária e Federação. São Paulo: FUNDAP, 1995. Pág. 16.

36 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. pág. 199.

37 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 73.

38 TORRES, Ricardo Lobo. A constituição federal de 1988 e seu 15º aniversário. In SCAFF, Fernando Facury. Constitucionalizando direitos. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. pág. 485.

39 REZENDE, Fernando. Os Desafios do Federalismo Fiscal. in REZENDE, Fernando, Coordenador. Desafios do Federalismo Fiscal. Rio de Janeiro: FGV, 2006, pág. 98.

40 REZENDE, Fernando. Op. Cit. 2006, pág. 100/101.

41 “Quanto a cota-parte do ICMS (25% do total do tributo), ¾ no mínimo devem ser distribuídos na proporção do valor adicionado e até ¼ de acordo com o que dispuser lei estadual. Este peso elevado ao valor adicionado privilegia os municípios mais industrializados, ou seja, quanto maior o grau de desenvolvimento industrial do município, ou mesmo que ele seja a sede de uma única grande empresa (exemplo das refinarias de petróleo), maior será seu índice de participação na arrecadação de ICMS. Considerando que municípios de mesma população, ou até mesmo com população maior e, consequentemente, maior demanda por serviços públicos, recebem repasses menores da cota-parte do ICMS, a distribuição dos ¾ baseada no valor adicionado mostra-se ineficiente no cumprimento do seu objetivo último, que é a melhoria da capacidade de gastos do município. Em que pese, de modo geral, que os critérios baseados na legislação estadual (1/4) tendem a favorecer o interior, a concentração nas capitais não é suficientemente atenuada, o que caracteriza a distribuição do ICMS como uma transferência de caráter mais devolutivo do que redistributivo.” <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 71.

42 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 68.

43 “A literatura das finanças públicas enumera as seguintes razões para a existência das transferências intergovernamentais: a) internacionalização de externalidades a outras jurisdições; b) melhoria do sistema tributário como um todo; c) correção de ineficiência na oferta de serviços públicos; e d) equalização fiscal entre jurisdições.” <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 68/69.

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44 REZENDE, Fernando. Op. Cit. 2006, pág. 113.

45 PIANCASTELLI, Marcelo. BOUERI, Rogério. LIMA, Edilberto Pontes. Op. Cit. 2006. pág. 66/67.

46 “O Poder central representa esse mesmo interesse geral, no caso das políticas sociais de natureza redistributiva, marcadas pela preocupação de garantir a cidadania um mínimo homogêneo de recursos associados as necessidades básicas, (...) em virtude da ampliação da cobertura do “welfare state”. As práticas consagradas das federações, no que se refere a materialidade econômica das relações intergovernamentais, consistiam, em primeiro lugar, na definição das políticas de equalização, geralmente refletidas na fixação de níveis mínimos de gasto público per capita, dos recursos para prove-los e na definição de mecanismos compensatórios ou de transferências, caso as esferas locais não tivessem como fazer frente a tais requisitos. (...). O nível comum de gastos per capita era assim assegurado, independentemente de sua localização dentro do território nacional.” DAIN, Sulamis. Op. Cit. 1995. Pág. 33/34.

47 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009. pág. 688.

48 ELALI, André. Op. Cit. 2005. pág. 46/47.

49 ELALI, André. Op. Cit. 2005, pág. 47.

50 REZENDE, Fernando. Os Desafios do Federalismo Fiscal. in REZENDE, Fernando, Coordenador. Desafios do Federalismo Fiscal. Rio de Janeiro: FGV, 2006. pág. 15.

51 REZENDE, Fernando. Op. Cit. 2006, pág. 15.

52 “(...) dois modelos federativos oferecem alternativas de relações intergovernamentais no campo do federalismo fiscal. No primeiro deles, representado pela experiência da Alemanha Ocidental, privilegia-se a uniformidade dos serviços públicos, alcançada pela racionalização da alocação dos encargos e gastos por esfera de governo pela adaptação correspondente da estrutura e da partilha da receita pública. O segundo, que corresponde ao Canadá, enfatiza a diversidade nos serviços públicos, com patamares mínimos assegurados pelos mecanismos de transferência e de harmonização tributárias (Shah, 1990). (...) DAIN, Sulamis. Op. Cit. 1995Pág. 34.

53 REZENDE, Fernando. Op. Cit. 2006, pág. 15.

54 PIANCASTELLI, Marcelo. BOUERI, Rogério. LIMA, Edilberto Pontes. Descentralização Fiscal. in REZENDE, Fernando, Coordenador. Desafios do Federalismo Fiscal. Rio de Janeiro: FGV, 2006. pág. 26.

55 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 74.

56 REZENDE, Fernando. Op. Cit. 2006, pág. 12.

57 REZENDE, Fernando. Op. Cit. 2006, pág. 16.

58 REZENDE, Fernando. Op. Cit. 2006, pág. 16.

59 REZENDE, Fernando. Op. Cit. 2006, pág. 17.

60 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 09.

61 ELALI, André. Op. Cit. 2005, pág. 65.

62 PIANCASTELLI, Marcelo. BOUERI, Rogério. LIMA, Edilberto Pontes. Op. Cit. 2006. pág. 42.

63 PIANCASTELLI, Marcelo. BOUERI, Rogério. LIMA, Edilberto Pontes. Op. Cit. 2006. pág. 45.

64 REZENDE, Fernando. Op. Cit. 2006, pág. 96.

65 REZENDE, Fernando. Op. Cit. 2006, pág. 97.

66 “Embora o Brasil se enquadre nesse tipo de federação, em que a renda per capita entre estados e entre municípios é muito distinta, não há um sistema de equalização fiscal estrito senso. O que se tem, em verdade, é um conjunto de fluxos redistributivos, independentes e isolados, que aparecem como mais um fundo de transferências. Eles não levam em consideração, como seria lógico para fundos cuja finalidade é buscar equalização na capacidade total de gasto orçamentário entre jurisdições, o resultado gerado pela arrecadação própria somada aos demais fluxos de transferências. O que se alcança, ainda que de maneira pouco eficiente, é uma melhoria no padrão de gasto per capita das regiões menos favorecidas econômicas e socialmente”. <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 69.

67 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 09.

68 BARRERA, Aglas Watson; ROARELLI, Maria Liz de Medeiros. Op. Cit. 1995. Pág. 145/146.

69 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal>. Acesso em 13.04.2013. pág. 30.

70 < www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal> Acesso em 13.04.2013. pág. 36.

71 “Equalization is the Government of Canada’s transfer program for adressing fiscal disparities among provinces. Equalization payments enable less prosperous provincial governments to provide their residents whit public services that are reasonably comparable level of taxation. The purpose of the program was entreched in the Canadian Constitution in 1982: “Parliament and the government of Canada are committed to the principle of making equalization payments to ensure that provincial governments have sufficient revenues to provide reasonably comparable levels of public services at reasonably comparable levels of taxation.” (Subsection 36 (2) of the Constitucion Act, 1982).” < http://www.fin.gc.ca/fedprov/eqp-eng.asp> Acesso em 15.03.2013. pág. 01.

72 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal> Acesso em 13.04.2013. pág. 37.

73 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 38.

74 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal> Acesso em 13.04.2013. pág. 38.

75 “Ocorre o que se chama de “esquema bruto” de equalização, onde as províncias que estão abaixo do padrão são equalizadas para cima, mas as que estão acima não sofrem reduções, ao contrário do que ocorre na Austrália, que utiliza o “esquema líquido” de equalização, onde o aumento de recursos para uma província é contrabalançado, em termos exatos, pela diminuição de equalização para outra.” <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 38/39.

76 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal> Acesso em 13.04.2013. pág. 25.

77 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal> Acesso em 13.04.2013. pág. 25/26.

78 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal> Acesso em 13.04.2013. pág. 26/27.

79 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal> Acesso em 13.04.2013. pág. 26/27.

80 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal> Acesso em 13.04.2013. pág. 13.

81 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal> Acesso em 13.04.2013. pág. 17.

82 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 17.

83 <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. pág. 76.

84 “(...) O ICMS, (...), por ser um imposto indireto de caráter regressivo e administrado pelos estados, cada qual com uma legislação própria, gera distorções que necessitam ser equacionadas através de um sistema compensatório de transferências.” <www.esaf.fazenda.gov.br//forum-fiscal//cadernos/caderno-forum-fiscal.> Acesso em 13.04.2013. Pág. 69.

85 “Os IVA têm sido particularmente funcionais à internacionalização das trocas de mercadorias, ao facilitarem a equivalencia prática entre tributos indiretos, impostos sobre o consumo e tributação segundo o princípio de destino pela mera imposição de alíquota zero às exportações, de forma simples e sistemática, ao passo que outros tributos indiretos tendem a onerar as exportações (...) Os IVA permitem que o comércio exterior possa ocorrer com maior proximidade aos preços do produtor, além de minimizar a influencia de diferenças internacionais na proporção entre impostos diretos e indiretos (...).” DAIN, Sulamis. Op. Cit. 1995. Pág. 29

86 “No caso brasileiro, vários são os impedimentos ao pleno funcionamento da sistemática do IVA, tanto no plano interno, como no caso das trocas internacionais. Em primeiro lugar, coexistem no Brasil dois impostos sobre o valor adicionado: o IPI, de competência federal, e o ICMS, de competência estadual. Desde logo, o ICMS é o único caso no mundo de imposto sobre o valor adicionado fora do Governo Central. Como maior fonte de arrecadação do sistema tributário brasileiro, dá aos estados ampla autonomia para legislar, administrar, cobrar e gastar os recursos que dele se originam.” DAIN, Sulamis. Op. Cit. 1995. Pág. 31

87 DERZI, Misabel Abreu Machado. A necessidade de instituição do IVA no sistema constitucional tributário brasileiro. In: BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. Reforma tributária & MERCOSUL. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, pág. 25.

88 “Os dilemas do sistema tributário brasileiro são de difícil solução. Dilacerado entre as necessidades pragmáticas de reiterar as bases de tributação dotadas de produtividade fiscal, modelar um sistema compatível com estruturas tributárias cada vez mais interdependentes e globalizadas, não levar ao limite o afastamento dos princípios de equidade e eficiência na tributação, e manter o poder coercitivo do Governo (...)”. DAIN, Sulamis. Op. Cit. 1995. pág. 37/38.

89 “Os dilemas do sistema tributário brasileiro são de difícil solução. Dilacerado entre as necessidades pragmáticas de reiterar as bases de tributação dotadas de produtividade fiscal, modelar um sistema compatível com estruturas tributárias cada vez mais interdependentes e globalizadas, não levar ao limite o afastamento dos princípios de equidade e eficiência na tributação, e manter o poder coercitivo do Governo (...)”. DAIN, Sulamis. Op. Cit. 1995. pág. 37/38.   

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Sobre a autora
Grace Osvaldina Pontes de Sousa Amanajás

Advogada e concluinte do curso de Pós Graduação em Constitucionalismo, Democracia e Direitos Humanos, da Universidade Federal do Pará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMANAJÁS, Grace Osvaldina Pontes Sousa. A equalização fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3969, 14 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28437. Acesso em: 25 nov. 2024.

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