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A tutela inibitória como instrumento de efetivação dos princípios da prevenção, da precaução e de proteção ambiental

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4 A efetividade da tutela inibitória ambiental

Por muito tempo o homem explorou de forma inconsciente e descontrolada o meio ambiente, provocando um esgotamento, quase que total, dos seus recursos. Essa nova realidade demonstrou que o meio ambiente não se apresenta tão renovável quanto se pensava e divulgava, exigindo, pois, que se conceda um novo tratamento à questão ambiental. E, sob esse prisma inovador, investiga-se a eficácia da tutela preventiva na proteção dos bens ambientais.

O ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente é muito difícil, quando não impossível, culminando a tutela ressarcitória tão somente em sua indenização. Dessa forma, apresenta-se necessário promover a tutela preventiva para que, em vez de reparar ou indenizar os danos ambientais causados, haja a possibilidade de preveni-los52.

De acordo com Tatiana Barreto Serra:

Cabe, pois, ao direito processual, como instrumento de concretização dos direitos materiais, atentar para a necessidade de se evitar a ocorrência dos danos ambientais. Na verdade, quando se trata de meio ambiente, vigora a premissa de que, melhor do que impor ao degradador a obrigação de reparar o dano, é impedir ou desestimular que o ilícito ocorra ou continue a ser praticado. A defesa ambiental deve assumir um papel prospectivo, sob pena de se tornar inócua diante de um dano que cause o perecimento do bem ambiental de modo irreversível. A imaginar-se a ausência de atuação preventiva, portanto, estar-se-ia reduzindo o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado no direito à indenização53.

Como é cediço, após a devastação da mata, da poluição do rio ou da extinção de determinada espécie, ainda que o Poder Judiciário reconheça que a conduta do agente foi indevida e que o bem mereceria proteção, nem sempre se poderá retornar ao estado anterior, em razão da natureza quase sempre irreversível dos danos ambientais. Nessa senda, considerando a indisponibilidade, a imprescritibilidade e a frequente irreversibilidade dos danos causados ao meio ambiente, impõe-se que a tutela jurisdicional ambiental atue em caráter preventivo, sob pena de transformar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no direito à indenização pelo seu perecimento54.

O meio ambiente e os danos sobre ele incidentes não podem ser concebidos como meros danos materiais, reparáveis em pecúnia. Em razão da relevância do patrimônio ambiental, mais importante e urgente é impedir que seja danificado. Os princípios basilares do direito ambiental, em especial os da prevenção e da precaução, indicam que antes de se valer da responsabilização (que pressupõe a ocorrência do dano), é necessário prevenir a degradação ambiental, através, por exemplo, da ação inibitória55.

Com efeito, o direito ambiental exige modalidade de tutela preventiva, efetiva e tempestiva para ser adequadamente protegido, não se podendo, pois, pensar em tutela jurisdicional do meio ambiente sem se estudar a tutela inibitória, modalidade de tutela que, antes de mais nada, preocupa-se em impedir a violação da norma56.

As técnicas modernas da tutela inibitória, por exemplo, são empregadas em vários instrumentos processuais que possibilitam a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, entre os quais se destacam a ação popular e a ação civil pública57.

A tutela inibitória se destina à prevenção do ilícito, consagrando-se, pois, como uma tutela anterior à sua prática, ou seja, projeta-se para o futuro, e não para o pretérito como a tradicional tutela ressarcitória. A tutela inibitória tem por fim evitar a prática, a continuação ou a repetição do ilícito, possibilitando a concessão do direito em sua integridade58. Através da tutela inibitória promove-se a proteção do direito in natura, impondo-se o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer em sua forma específica ou a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao seu cumprimento59.

Diferentemente da tutela ressarcitória, que na maioria das vezes substitui o direito originário por um direito de crédito correspondente ao valor do dano causado, garantindo apenas a integridade patrimonial dos direitos, a tutela inibitória assegura a integridade do direito em si, não tendo qualquer caráter sub-rogatório60.

Nesse sentido, a tutela inibitória tem grande aplicação no direito ambiental, porquanto não se destina a ressarcir um dano, mas sim evitar a sua produção. Considerando que a questão do dano provável é recorrente em matéria de proteção ambiental, a tutela inibitória surge como adequado instrumento para evitar a produção de um dano ao meio ambiente61.

Na atual conjuntura do ordenamento jurídico nacional, apresenta-se relevante que o magistrado impeça, se for o caso, o início da obra ou da atividade diante da ameaça de dano ambiental irreparável ou de difícil reparação, não se restringindo, simplesmente, em estabelecer medidas mitigadoras, e muito menos compensatórias62.

Assim, a tutela inibitória se apresenta como mecanismo de grande eficácia na proteção do bem ambiental. Contudo, não se pode descartar, por completo, a tutela ressarcitória. Embora seja um meio paliativo e alternativo de proteção dos direitos, sempre que não for mais possível empregar a tutela inibitória, deve-se recorrer à tutela ressarcitória, a fim de não deixar nenhuma pretensão sem amparo63.

Nessa senda, o direito processual ambiental atua mediante tutelas preventivas e repressivas. Contudo, as últimas devem ser utilizadas quando aquelas restarem ineficazes, ou seja, sempre que não houver mais a possibilidade de evitar o ilícito e, por conseguinte, o dano ambiental, pois não viabilizarão o retorno ao estado anterior à lesão, restringindo-se a proporcionar mera indenização em pecúnia64.

Portanto, considerando a natureza extrapatrimonial do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, bem como a dificuldade de se recuperar um dano ambiental, a tutela inibitória consolida-se como instrumento adequado e eficaz à sua proteção, permitindo a concretização dos princípios da prevenção e da precaução, porquanto se destina a evitar a prática, a repetição e a continuação do ilícito e, por consequência, a produção futura de dano ambiental.


Considerações finais

O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88) encerra um direito geral de prevenção, consagrando-se, assim, como o fundamento constitucional da tutela inibitória.

No âmbito infraconstitucional, a tutela inibitória encontra amparo em uma série de dispositivos legais, quais sejam: arts. 461 e 461-A do CPC, 83 e 84 do CDC, 11 da Lei n. 7.347/1985 e art. 12, caput, do CC/2002.

A tutela inibitória consiste em instrumento tendente a impedir a prática, a continuação e a repetição do ilícito, concedendo, pois, o direito em sua integridade, e não um equivalente pecuniário, como a tutela ressarcitória.

Perfectibiliza-se a tutela inibitória por meio de uma ação de cognição exauriente que, além de permitir o contraditório e a ampla defesa, culmina em um provimento de natureza mandamental ou executivo lato sensu suscetível aos efeitos da coisa julgada. Assim, a tutela inibitória não se confunde com as tutelas antecipada e cautelar, que se enquadram entre as tutelas de urgência.

O direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, a partir da CRFB/88, consagrou-se como direito/dever fundamental, indisponível, imprescritível e extrapatrimonial, que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações como condição imprescindível para que a vida se desenvolva com qualidade.

Os princípios da prevenção e da precaução, por seu turno, buscam, justamente, evitar a degradação ambiental, porquanto, dificilmente os danos ambientais são suscetíveis de reparação. Nesse sentido, destinam-se a impedir a realização de empreendimentos, cujos malefícios ao ambiente são conhecidos, bem como aqueles em que os riscos que podem acarretar ainda não estão comprovados, de forma concreta, pela ciência.

Denota-se que o direito ao meio ambiente apresenta características especiais, que não permitem tratá-lo como um direito suscetível à transformação em equivalente pecuniário. Trata-se de direito não patrimonial, que uma vez degradado, nem sempre será capaz de retornar ao estado anterior à lesão. Em razão disso, os princípios da prevenção e da precaução têm por objeto coibir atividades que acarretem riscos, conhecidos ou não pela ciência, à integridade do meio ambiente.

As peculiaridades do direito ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e dos princípios da prevenção e da precaução, por seu turno, indicam que a proteção adequada do bem ambiental requer a adoção de instrumentos preventivos, que atuem antes do ilícito ou do dano, protegendo o direito in natura.

Diante disso, deve-se priorizar a utilização da tutela inibitória, pois o direito ao meio ambiente necessita de uma atuação preventiva para uma efetiva proteção, à medida que o dano ambiental é de difícil ou impossível reparação. Contudo, não se deve abandonar por completo a tutela ressarcitória.


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Sobre a autora
Anelise Dell’Antonio Cadorin

Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Especialista em Jurisdição Federal pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina em convênio com a Universidade do Vale do Itajaí. Assistente de Procuradoria de Justiça no Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CADORIN, Anelise Dell’Antonio. A tutela inibitória como instrumento de efetivação dos princípios da prevenção, da precaução e de proteção ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3970, 15 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28471. Acesso em: 29 mar. 2024.

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