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Notas
1 “Embora substancialmente os Romanos vissem na proprietas um direito ilimitado, em que se incorporava a liberdade de fazer o dominus o que quisesse, os romanistas ressalvam que tal faculdade podia encontrar limitações provindas de princípios especiais. E efetivamente as limitações existiam. No campo dos conflitos de vizinhança, na instituição de servidões, ou em termo gerais, levantadas aquelas sob a inspiração de um interesse público ou de conveniências particulares”. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, Vol. IV. 21. ed. Rio de janeiro: Forense, 2012, p. 85,86.
2 “O termo liberalismo engloba o liberalismo político, ao qual estão associadas as doutrinas dos direitos humanos e da divisão dos poderes, e o liberalismo econômico, centrado sobre uma economia de mercado livre (capitalista). Se a sociedade burguesa fornecia o substrato sociológico ao estado constitucional, este, por sua vez, criava condições políticas favoráveis ao desenvolvimento do liberalismo econômico”. (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 109).
3 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito das coisas. Coleção história do direito brasileiro. Brasília: Senado Federal, 2003, v.1, p 127.
4 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das Coisas. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, . v. IV, p. 116.
5 Idem, Ibidem.
6 “Entendo por valor absoluto o estatuto que cabe a pouquíssimos direitos do homem, válidos em todas as situações e para todos os homens sem distinção. Trata-se de um estatuto privilegiado, que depende de uma situação na qual existem direitos fundamentais que não estão em concorrência com outros direitos igualmente fundamentais. É preciso partir da afirmação obvia de que se pode instituir um direito de outras categorias de pessoas. O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como do direito de torturar. Esses dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada de sua instituição e proteção é universalmente condenada.” (BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. 16. Tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 42).
7 MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 47.
8 DIRLEY JÚNIOR, da Cunha. Curso de direito administrativo. 10. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, p. 37.
9 MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p 55.
10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Volume V: Direito das Coisas. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 222.
11 “(...) a função social da propriedade não é senão o concreto modo de funcionar a propriedade, seja como exercício, direta ou indiretamente, por meio de imposição de obrigações, encargos, limitações, restrições, estímulos ou ameaças, para a satisfação de uma necessidade social, temporal e especialmente considerada”. (MORAES, José Diniz de. A função social da propriedade e a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 111).
12 GOMES, Orlando. Direitos reais. 19. ed. Atualizador: Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 129.
13 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 249.
14 “Portanto, ao mesmo tempo em que a propriedade é regulamentada como direito individual fundamental, revela-se o interesse público de sua utilização e de seu aproveitamento adequados aos anseios sociais”. (MALUF, Carlos Alberto Dabus. Limitações ao direito de propriedade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 96).
15 BESERRA, Marcelo. Desapropriação no direito brasileiro. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.11.
16 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 807.
17 HARADA, Kiyoshi. Desapropriação. Doutrina e Prática. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 34.
18 CRETELLA JUNIOR, Jose. Comentários a lei de desapropriação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 10.
19 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 872.
20 FILHO, Marçal Justen. Curso de direito administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 599.
21 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 885.
22 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.809.
23 Ibidem.
24 NOGUEIRA, Antonio de Pádua Ferraz. Desapropriação e urbanismo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981, p. 16.
25 “Trata-se de desapropriação-sanção. No caso, a propriedade, além de não cumprir a função social, que integra a própria estrutura do direito de propriedade, como vimos, está sendo utilizada de forma nociva à sociedade. Tamanha a gravidade da infração, decorrente desse tipo de disfunção social da propriedade, que o legislador constituinte, não satisfeito com a tipificação criminal, impôs ao proprietário a perda dessa propriedade sem direito a qualquer indenização”. (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação. Doutrina e Prática. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 66).
26 A Constituição ainda prevê no artigo 243, parágrafo único que: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias”.
27 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 909.
28 “Retrocessão é o ato pelo qual o bem expropriado é reincorporado, mediante devolução da indenização paga na expropriação, ao patrimônio do ex-proprietário, em virtude de não haver sido utilizado na finalidade para a qual fora desapropriado”. (SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 810).
29 Jose dos Santos Carvalho Filho entende que a data da contestação “não tem relevância processual e, por isso, nada prova”. Afirma que deverá ser dada outra interpretação ao dispositivo, no sentido de que “o início do prazo há de ocorrer na data da protocolização formal da contestação no órgão jurisdicional competente. Essa sim tem relevância jurídica, pois que indica o momento formal em que o réu exerceu o contraditório”. (CARVALHO FILHO, Jose dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 891).
30 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 891.
31 BRASIL. Tribunal Regional Federal, 5ª Região, AC n. 171053-PE, 2ª Turma, Rel. Desembargador Araken Mariz, Machado, D.J, 07.04.1995.
32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, RE 543.974-MG, Rel. Min. Eros Grau, D.J. 26.03.2009.
33 BRASIL. Superior Tribunal Federal - STF, RE 402839-PE, Rel. Min. Dias Toffoli, D.J. 18.5.2010; STF, RE 436806-PE, Rel. Min. Dias Toffoli, D.J. 18.5.2010.
34 ______.Tribunal Regional Federal – TRF. 5ª Região, AC nº 192900-PE, 2ª Turma, Rel. Desembargador Araken Mariz, D.J. 16.08.2002.
35 BRASIL. Superior Tribunal Federal - STF, RE 402839-PE, Rel. Min. Dias Toffoli, D.J. 18.5.2010; STF, RE 436806-PE, Rel. Min. Dias Toffoli, D.J. 18.5.2010.
36 “O significado não é algo incorporado ao conteúdo das palavras, mas algo que depende precisamente se seu uso e interpretação, como comprovam as modificações de sentidos dos termos no tempo e no espaço e as controvérsias doutrinárias a respeito de qual o sentido mais adequado que se deve atribuir ao texto legal”. (ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 34).
37 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 890.
38 BRASIL. Tribunal Regional Federal - TRF 5ª Região, AC Nº 442212-PE, Rel. Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, 4ª Turma, D.J. 24.03.2010.
39 BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF, RE 635.366-SC. Rel. Min. Cezar Peluso, 27.04.2011, p. 152.
40 BRASIL. Superior Tribunal Federal – STF, RE 635.366-SC. Rel. Min. Cezar Peluso, D.J. 27.04.2011, p. 152.
41 "A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito. A interpretação é atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto. A aplicação de uma norma jurídica é o momento final do processo interpretativo, sua concretização, pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade de fato”. (BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 103).
42 BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil). In: A constitucionalização do direito. Fundamentos teóricos e aplicações específicas. São Paulo: Lúmen Juris, 2007, p. 209.
43 “De fato sua matriz remonta à clausula Law of land, inscrita na Magna Charta, de 1215, documento que é reconhecido como um dos grandes antecedentes do constitucionalismo” (BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 213).
44 Idem, ibidem.
45 “Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, em face do conteúdo evidentemente arbitrário da exigência estatal ora questionada na presente sede recursal, o fato de que, especialmente quando se tratar de matéria tributária, impõe-se, ao Estado, no processo de elaboração das leis, a observância do necessário coeficiente de razoabilidade, pois, como se sabe, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do "substantive due process of law" (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (BRASIL. RTJ 160/140-141 - RTJ 178/22-24, v.g.):"O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal - STF, RE nº 374.981, Rel. Min. Celso de Mello, D.J. 28.03.2005).
46 BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 219.
47 Idem, ibidem.
48 DA SILVA, Luís Virgílio Afonso. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, a. 91, v. 798, abr. 2002, p. 30.
49 “Em primeiro lugar, visto que ambos os conceitos – razoabilidade e proporcionalidade – não se confundem, não há que se falar em proporcionalidade na Magna Carta de 1215. Além disso, é de se questionar até mesmo a afirmação de que a regra da razoabilidade tenha origem nesse documento. Como bem salienta Willis Santiago Guerra Filho, na Inglaterra fala-se em princípio da irrazoabilidade e não em princípio da razoabilidade. E a origem concreta do princípio da irrazoabilidade, na forma como aplicada na Inglaterra, não se encontra no longínquo ano de 1215, nem em nenhum outro documento legislativo posterior, mas em decisão judicial proferida em 1948. E esse teste da irrazoabilidade, conhecido também como teste Wednesbury, implica tão somente rejeitar atos que sejam excepcionalmente irrazoáveis. Na forma clássica da decisão Wednesbury: ‘se uma decisão [...] é de tal forma irrazoável, que nenhuma autoridade razoável a tomaria, então pode a corte intervir’. Percebe-se, portanto, que o teste sobre a irrazoabilidade é muito menos intenso do que os testes que a regra da proporcionalidade exige, destinando-se meramente a afastar atos absurdamente irrazoáveis”. (SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, a. 91, v. 798, abr. 2002, p.29).
50“Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas. Daí se dizer que se qualificam como normas de segundo grau. Nesse sentido, sempre que se está diante de um postulado normativo, há uma diretriz metódica que se dirige ao intérprete relativamente à interpretação de outras normas. Por trás dos postulados, há sempre outras normas que estão sendo aplicadas”. (ÁVILA, Humberto. Teoria geral dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 243).
51 “Relativamente à razoabilidade, dentre tantas acepções, três se destacam. Primeiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individuais do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral. Segundo, a razoabilidade é empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referencia, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre dias grandezas”. (Idem, ibidem, p.173).
52
53 ÁVILA, Humberto. Teoria geral dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 180, 181.
54 “(...) o interprete deve interpretar os dispositivos constitucionais de modo a explicitar suas versões de significado de acordo com os fins e os valores entremostrados na linguagem constitucional”. (ÁVILA, Humberto. Teoria geral dos princípios. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 38).