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A participação do administrado como limite à discricionariedade das agências reguladoras

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08/07/2014 às 13:13
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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Curso de direito administrativo. 27. ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010. São Paulo: Malheiros, 2010, p.53.

[2] MAZZA, Alexandre. Agências reguladoras. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 35.

[3] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 174.

[4] Curso de direito administrativo. 27. ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional 64, de 4.2.2010. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 173

[5] As Agências reguladoras. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, nº 6, maio/jul. 2006. Disponível em: <http://www.direitoestado.com.br>. Acesso em: 05.dez.2012.

[6] O serviço público e a Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 166

[7] Para Marcos Augusto Perez “tanto o princípio democrático, quanto o do Estado de Direito se expressam no ordenamento jurídico brasileiro como ‘princípios de organização’, ou seja, impõem, para além de uma acepção meramente axiológica, uma forma de organização das funções do Estado que seja voltada a plena realização da democracia participativa e dos objetivos do Estado de Direito material; melhor dizendo, a efetivação dos direitos fundamentais”. (Institutos de participação popular na administração pública. 1999. 208 f. Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999. p. 55).

[8] Institutos de participação popular na administração pública. 1999. 208 f. Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999. p. 77.

[9] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O serviço público e a Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 167.

[10] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. O serviço público e a Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 167.

[11] Marcos Augusto Perez assevera que a “Emenda Constitucional nº 19, ao inserir a supra referida norma no ordenamento constitucional brasileiro, deu maior ênfase e destaque à participação popular na Administração Pública. Afinal, muito embora fossem bastante constantes as referências da Constituição à participação popular, enquanto instrumento de organização de diversos serviços públicos, carecia essa participação de uma diretiva inserida no âmbito das disposições gerais da Administração Pública, no art. 37”. (Institutos de participação popular na administração pública. 1999. 208 f. Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999. p.59.)

[12] Segundo Dinorá Adelaide Musetti Grotti “Essas regras devem garantir, em primeiro lugar, o direito de reclamação do usuário. As formas de efetivação do direito à reclamação incluem, precipuamente, a existência de um serviço de atendimento ao usuário, de natureza obrigatória, e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços a ser definida em lei, quer quanto ao período dentro do qual deva se realizar, quer quanto às formas de avaliação, desde que sejam internas ao próprio serviço e por meio de auditorias externas. De outra parte, a fiscalização ou controle que o usuário pode exercer frente à Administração dá-se também por via do acesso que deva ter aos registros administrativos e a informações sobre atos de governo, desde que observados os princípios segundo os quais são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X), e o de que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII). Deverá também a lei regulamentar a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. Ao que se deduz do advérbio “especialmente”, ao final do caput do § 3º do artigo 37, as previsões elencadas em seus incisos não são taxativas, mas exemplificativas de prioridades, embora devam ser necessariamente reguladas, e a lei integradora poderá acrescer outras formas de participação dos usuários.” (Cf. O serviço público e a Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 167).

[13]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo. 15. ed. rev. ref. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 490-491.

[14] A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves “é entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia” (art. 7º, da Lei 9478/97).

[15] PEREZ, Marcos Augusto. Institutos de participação popular na administração pública. 1999. 208 f. Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999. p. 149.

[16] A Agência Nacional de Energia Elétrica é autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tendo por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.

[17] Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP é autarquia de regime especial, com personalidade de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Saneamento e Energia, com sede e foro na cidade de São Paulo. Seu regime jurídico caracteriza-se por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mandato fixo e estabilidade de seus diretores e demais condições que tornem efetiva sua autonomia no âmbito da Administração Pública (art. 1º, parágrafo único da LC1.025/07).

[18] A Agência Nacional de Telecomunicações é “entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais” (art. 1º, da Lei 9.472/97).

[19] PERES, Marcos Augusto. Institutos de participação popular na administração pública. 1999. 208 f. Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999, p. 88.

[20] PERES, Marcos Augusto. Institutos de participação popular na administração pública. 1999. 208 f. Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999, p 79.

[21] A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde e tem por “finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras” (art. 6º, da Lei 9.782/99).

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[22] A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ são “entidades integrantes da Administração Federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas ao Ministério dos Transportes” (art. 21, da Lei 10233/01).

[23] A Agência Nacional de Saúde Suplementar é autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, possuindo atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde (art. 1º, da Lei 9.961/00).

[24] Agência Nacional de Aviação Civil, instituída pela Lei 11.182/05, é entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa.

[25] A Agência Nacional do Cinema, autarquia especial, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é um órgão de fomento, regulação e fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica, dotada de autonomia administrativa e financeira, criada pela MP 2.228-1 e instituída pelo Decreto 4.121/02.

[26] O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis é “entidade autárquica de regime especial, criada pela Lei n° 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, tem por finalidade, formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis” (art. 1º, do Decreto 97.946/89).

[27] A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP é autarquia de regime especial, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e poder de polícia, tendo como finalidade regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes, a entidades de direito privado (art. 1º, da LC 914/02).

[28] MAZZA, Alexandre. Agências reguladoras. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 170.

[29] MENDES, Conrado Hübner. Reforma do Estado e agências reguladoras: estabelecendo os parâmetros de discussão. In: SUNDFELD, Carlos Ari (coord.). Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 131.

[30] Reforma do Estado e agências reguladoras: estabelecendo os parâmetros de discussão. In: SUNDFELD, Carlos Ari (coord.). Direito administrativo econômico. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 132.

[31] PEREZ, Marcos Augusto. Institutos de participação popular na administração pública. 1999. 208 f. Dissertação (Mestrado em Direito Administrativo) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999. p. 74.

[32] A situação jurídica do usuário dos serviços públicos. (em elaboração), p. 33-34.

[33] Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “qualquer regulação normativa é, por definição, o lineamento de uma esfera legítima de expressão e ao mesmo tempo uma fronteira que não pode ser ultrapassada, pena de violação do Direito. Este extremo demarcatório tem necessariamente uma significação objetiva mínima precisamente por ser e para ser, simultaneamente, a linha delimitadora de um comportamento permitido e a paliçada que interdita os comportamentos proibidos”. (Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 961).

[34]  DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 23-24.

[35] Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p.  214-215

[36] Segundo os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello “não há ato propriamente discricionário, mas apenas discricionariedade por ocasião da prática de certos atos. Isto porque nenhum ato é totalmente discricionário, dado que, conforme afirma a doutrina prevalente, será sempre vinculado com relação ao fim e à competência, pelo menos. Com efeito, a lei sempre indica, de modo objetivo, que é competente com relação à prática do ato – e aí haveria inevitavelmente vinculação. Do mesmo modo, a finalidade do ato é sempre e obrigatoriamente um interesse público, donde afirmarem os doutrinadores que existe vinculação também com respeito a este aspecto.” (Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 431).

[37] Para Celso Antônio Bandeira de Mello “o fundamento da discricionariedade (ou seja, a razão pela qual a lei a instituiu) reside, simultaneamente, no intento do legislador de cometer ao administrador o encargo, o dever jurídico, de buscar identificar e adotar a solução apta para, no caso concreto, satisfazer de maneira perfeita a finalidade da lei e na inexorável contingência prática de servir-se de conceitos pertinentes ao mundo do valor e da sensibilidade, os quais são conceitos chamados vagos, fluidos ou imprecisos. (op. cit., p. 967-968).

[38] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p.161.

[39] Estudos de direito público. Coimbra: Editora, 1989, v.1. p. 105-106.

[40] Discricionariedade e controle jurisdicional. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 9.

[41] Curso de derecho administrativo. 12. ed. Madrid: Civitas, 2004, p. 461-462.

[42] Curso de derecho administrativo. 12. ed. Madrid: Civitas, 2004, p.466-467.

[43] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 220.

[44]SÁNCHES MORÓN, Miguel. Discricionalidad administrativa y control judicial. Madrid: Tecnos, 1994, p. 116.

[45]GUERRA, Sérgio. Discricionariedade técnica e agências reguladoras: uma abordagem em sede doutrinária e pretoriana. In: Fábio Medina Osório e Marcos Jurena Villela Souto (coord.). Direito administrativo: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p. 884.

[46] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p. 967.

[47] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p. 963.

[48] Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 352.

[49] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p. 968.

[50] Os conceitos práticos, segundo Afonso Rodrigues Queiró, são aqueles suscetíveis de uma série mais ou menos determinada de sentidos entre si diferentes. Já os conceitos teoréticos “são os conceitos das ciências empírico-matemáticas, de contornos absolutamente individualizáveis, com valor objetivo e universal. Se a lei recorre a esses conceitos não deixa discricionariedade à Administração. Pode deixar margem de dúvida, que, porém, o intérprete tem sempre meio de desfazer, utilizando os processos de hermenêutica administrativa”. (Estudos de Direito Público v. 1 – Dissertações. Coimbra, 1989, p. 112).

[51] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 344.

[52] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 968.

[53] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 972.

[54] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 344.

[55] OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 338/339.

[56] PEREIRA, Cesár A. Guimarães. Discricionariedade e apreciações técnicas da Administração. RDA, Rio de Janeiro, n. 231, jan./mar. 2003, p. 254.

[57] PEREIRA, Cesár A. Guimarães. Discricionariedade e apreciações técnicas da Administração. RDA, Rio de Janeiro, n. 231, jan./mar. 2003, p. 254-256.

[58] PEREIRA, Cesár A. Guimarães. Discricionariedade e apreciações técnicas da Administração. RDA, Rio de Janeiro, n. 231, jan./mar. 2003, p. 257.

[59] PEREIRA, Cesár A. Guimarães Discricionariedade e apreciações técnicas da Administração. RDA, Rio de Janeiro, n. 231, jan./mar. 2003, p. 259.

 [60]PEREIRA, Cesár A. Guimarães Discricionariedade e apreciações técnicas da Administração. RDA, Rio de Janeiro, n. 231, jan./mar. 2003, p. 259-260.

[61] PEREIRA, Cesar A. Guimarães. Discricionariedade e apreciações técnicas da Administração. RDA, Rio de Janeiro, n. 231, jan./mar. 2003, p. 259-260.

[62] DAROCA, Eva Desdentado. Discricionalidad administrativa y planeamiento urbanístico: construcción teórica y análisis jurisprudência, 2. ed. Navarra: Arazandi, 1999, p. 134-135.

[63]DAROCA, Eva Desdentado. Discricionalidad administrativa y planeamiento urbanístico: construcción teórica y análisis jurisprudência., 2. ed. Navarra: Arazandi, 1999, p. 135-136.

[64]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade técnica e discricionariedade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 497.

[65]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade técnica e discricionariedade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 503.

[66] As agências reguladoras. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, nº 6, maio/jul. 2006. Disponível em: <http://www.direitoestado.com.br>. Acesso em: 05. dez. 2012.

[67]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 172.

[68] Para Geraldo Ataliba, “O regime republicano é garantido por toda a estrutura constitucional, com seu arcabouço fundamental de princípios e regras, institutos e procedimentos, órgãos e meios, cuja criação e instrumentação – por sua importância, como meios de preservação e promoção do ideal republicano – vão inscritas no texto constitucional, de cunho rígido. Entretanto, nessa estrutura devem ser salientados determinados princípios e instrumentos, conspicuamente plasmados pelo legislador constituinte, tendo em vista assegurar as virtudes essenciais do regime que a cidadania quis adotar.”

“Assim é que”, continua o insigne professor, “a tripartição do poder aparece como a forma mais perfeita para assegurar-se o regime republicano representativo, com os seus necessários ingredientes de responsabilidade e igualdade (ou isonomia jurídica), diante do poder do Estado. (República e Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 47.

[69] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade técnica e discricionariedade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2006, p.497.

[70] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Discricionariedade técnica e discricionariedade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2006, p.497.

[71]GUERRA, Sérgio. Discricionariedade técnica e agências reguladoras: uma abordagem em sede doutrinária e pretoriana. In: Fábio Medina Osório e Marcos Jurena Villela Souto (coord.). Direito administrativo: estudos em homenagem a Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006,  p. 907.

[72] Discricionariedade e regulação setorial: ocaso do controle dos atos de concentração por regulador setorial. In: ARAGÂO, Alexandre Santos de (coord.). O poder normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.572.

[73] Discricionariedade e regulação setorial – ocaso do controle dos atos de concentração por regulador setorial. In: ARAGÂO, Alexandre Santos de (coord.). O poder normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.576.

[74] Discricionariedade e regulação setorial – ocaso do controle dos atos de concentração por regulador setorial. In: ARAGÂO, Alexandre Santos de (coord.). O poder normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 581.

[75]  Discricionariedade e regulação setorial – ocaso do controle dos atos de concentração por regulador setorial. In: ARAGÂO, Alexandre Santos de (coord.). O poder normativo das agências reguladoras. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 585.

[76] RENAUD, Lambert. Na América Latina, governos enfrentam os barões da mídia. In Le Monde Diplomatic Brasil. Associação Palavra Livre e Instituto Pólis, DEZ/2012, p. 08. A constatação, aliás, de uma concentração de mídia e de uma duvidosa lisura na transmissão da informação não é novidade, sendo corroborada pela doutrina pátria, conforme se pode observar do quanto afirma Pietro de Jesús Lora Alarcón: “Contudo, importa levar em conta que a ideia de uma imprensa livre e múltipla como garantia para uma opinião pública autônoma constitui hoje uma ficção pela absurda concentração dos meios de comunicação. Com efeito, a transmissão do que transcorre em segredo para constituir-se em notícia de domínio público, passa pela mídia, mas essa pode também tornar o que deveria ser público em algo não conhecido.” (Cf. Ciência política, Estado e direito público: uma introdução ao direito público da contemporaneidade. São Paulo: Verbatim, 2011, p. 191.

[77] RENAUD, Lambert. Na América Latina, governos enfrentam os barões da mídia. In Le Monde Diplomatic Brasil. Associação Palavra Livre e Instituto Pólis, DEZ/2012, p. 09.

[78] Tensões contemporâneas entre o público e o privado. São Paulo: Paz e Terra, 2003, p. 13.

[79] DUPAS, Gilberto. Tensões contemporâneas entre o público e o privado. São Paulo: Paz e Terra, 2003, p. 18-19.

[80] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. A democracia e suas dificuldades contemporâneas. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, nº 9, mar./maio, 2007. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com.br/rere.aps>. Acesso em: 05 dez. 2012.

[81] O futuro da democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira. 10. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2006. p. 46.

[82] A expressão é explicitada em sua origem por José Murilo de Carvalho nos seguintes termos: “A escravidão estava tão enraizada na sociedade brasileira que não foi colocada seriamente em questão até o final da guerra contra o Paraguai. A Inglaterra exigiu, como parte do preço do reconhecimento da independência, a assinatura de um tratado que incluía a proibição do tráfico de escravos. O tratado foi ratificado em 1827. Em obediência a suas exigências, foi votada em 1831 uma lei que considerava o tráfico como pirataria. Mas a lei não teve efeito prático. Antes de ser votada, houve grande aumento de importação de escravos, o que permitiu certa redução nas entradas logo após sua aprovação. Mas não demorou até que as importações crescessem de novo. Dessa primeira lei contra o tráfico surgiu a expressão ‘lei para inglês ver’, significando uma lei, ou promessa, que se faz apenas por formalidade, sem intenção de a por em prática.” (Cidadania no Brasil, o longo caminho. 12. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009, p. 45-46.

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Sobre a autora
Marina Centurion Dardani

Advogada/Especialista em Direito Administrativo pela PUC/SP - Cogeae

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DARDANI, Marina Centurion. A participação do administrado como limite à discricionariedade das agências reguladoras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4024, 8 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28684. Acesso em: 18 dez. 2024.

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