4. DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL: ASPECTOS JURISPRUDENCIAIS
Conforme já ressaltado linhas acima, a Lei 12.016/2009, que disciplina o processamento do mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, estabelece expressamente, em seu art. 5º, incisos II e III, que não será concedido mandado de segurança impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.
Além disso, visando uniformizar a interpretação da questão, observa-se que o Supremo Tribunal Federal editou as súmulas 267 e 268, as quais, respectivamente, chancelam que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” e “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
À vista disso, consolidou-se o entendimento de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de ser atacado por recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado é, de fato, medida coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesses casos, fala-se em ausência de interesse de agir no manejo do remédio constitucional, haja vista que, frente à exigência de que cada decisão seja atacada por apenas um recurso, qual seja, aquele previsto na legislação como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo (princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal), e sabendo-se que vige a regra de que os recursos, ordinariamente, são dotados de efeito suspensivo, o próprio sistema processual já dispõe de ferramentas (recursos) para impugnar especificamente cada tipo de decisão (lato sensu) judicial, inclusive de alguma forma suspendendo a sua eficácia, tenha ou não ocorrido o trânsito em julgado.
Nas palavras de LUIZ YARSHELL, “subsiste o postulado segundo o qual a invocação da tutela jurisdicional pressupõe interesse (=utilidade), conforme regra geral do art. 3º do CPC”, e, portanto, “se o ato judicial comporta recurso e se a esse é possível obter efeito suspensivo (ainda que ordinariamente o recurso não o tenha), então a conclusão pelo descabimento do mandado de segurança é a única que se afina com uma interpretação sistemática”.17
Não obstante, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, registramos haver certa mitigação à regra proibitiva entabulada no art. 5º, incisos II e III, da Lei 12.016/2009, e nas próprias súmulas 267 e 268 da Corte Suprema, constatando que o mandado de segurança contra ato judicial vem sendo admitido em algumas hipóteses excepcionais.
A esse respeito, atente-se para os seguintes precedentes do STF e do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA - OBJETO - DECISÃO TRÂNSITA EM JULGADO. Conforme assentado por esta Corte, "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado", óptica somente afastável em se tratando de quadro revelador de verdadeira teratologia. Isto não ocorre relativamente à situação concreta na qual, em eleições pretéritas, o candidato teve o pedido de registro indeferido, considerada rejeição de contas, e, na eleição subseqüente, em que concedido o registro, já lançara mão da faculdade prevista na parte final da alínea "g" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90. MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - DECLARAÇÃO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO - VIABILIDADE. Possível é negar-se provimento a recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança a partir de conclusão sobre a incidência do prazo decadencial de cento e vinte dias.
(STF. RMS 22910, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Data: 08/10/2010). (sem grifos no original)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA ELEITORAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O NÚMERO DE VAGAS DE VEREADORES NO MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. HOMOLOGAÇÃO QUESTIONADA POR TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STF. RMS 28050, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Data: 26/10/2011). (sem grifos no original)
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato da 3ª T urma do Superior Tribunal de Justiça. Ato de índole jurisdicional. Inadmissibilidade de mandado de segurança. Inexistência de decisão teratológica que cause ofensa a direito líquido e certo. Inexistência de obstáculo judicial. Agravo regimental a que se nega provimento.
1. Inadmissibilidade de impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional passível de recurso próprio. Precedentes. O ato questionado consiste em ato de índole jurisdicional passível de recurso. Deixou -se de interpôr o respectivo recurso extraordinário, transitando em julgado a ação.
2. Não há particularidades no caso que apontariam para uma decisão teratológica. A decisão do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amplamente fundamentada na legislação aplicável à situação e na jurisprudência dominante daquele Tribunal, bastando uma rápida pesquisa em seu sítio na internet para que se verifique a necessidade da identificação do número do processo quando do preparo, sob pena d e ser o recurso considerado deserto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF. RMS-AgR 31214, Rel. Min. DIAS TOFFOLI. Data: 20/11/2012). (sem grifos no original)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAUQUE IMPÔS MULTA AO RECORRENTE, ANTE SUA RECUSA EM EXERCER A FUNÇÃODE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA. RECORRENTE QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DADECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.
2. O direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade deve ser comprovado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorreu na hipótese.
3. O Recorrente não juntou aos autos documento essencial à demonstração do direito líquido e certo ameaçado: a decisão do Juízo de primeiro grau que lhe impôs multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão de ter se recusado a exercer a função de defensor dativo nos autos do processo-crime n.º 986153-5/2006-AP.
4. Não é possível a reforma do acórdão recorrido que acertadamente indeferiu a petição inicial, em sede de liminar, do mandamus originário e, posteriormente, a confirmou em sede de agravo regimental, uma vez que a questão demandaria dilação probatória ante a ausência, nos autos, de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado como malferido.
5. Recurso desprovido.
(STJ - RMS: 27325 BA 2008/0157923-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2012). (sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA.
1. Este recurso foi interposto em mandado de segurança impetrado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impugnando decisão do Desembargador relator que indeferiu a atribuição de pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, o qual fora interposto contra decisum que, no bojo de ação civil pública, decretou a quebra de sigilo bancário e da movimentação de cartão de crédito do ora recorrente no período de 2003 a 2004.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz que a admissão do writ encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
(...)
5. Recurso ordinário não provido.
(STJ - RMS: 28737 SP 2009/0017062-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010). (sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO COM BASE NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em situações teratológicas, abusivas, que possam gerar dano irreparável, e o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo.
2. Não cabe mandado de segurança contra decisão que nega seguimento à reclamação ajuizada com fundamento na Resolução 12/2009 do STJ, salvo erro evidente ou teratologia da decisão.
3. Hipótese em que a reclamação foi indeferida liminarmente porque inviável, em sede de reclamação, a revisão de decisão fundada na análise do conjunto probatório dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AGRMS 201300742904, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/07/2013). (sem grifos no original)
Assim, da análise dos julgados acima transcritos, vê-se que, como exceção à regra, o mandado de segurança vem sendo aceito pelas Cortes Superiores quando tenta atacar decisão teratológica que representa risco de dano irreparável, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Por sua vez, no âmbito dos juizados especiais, cujos Processos estão submetidos ao rito da Lei 9.099/1995, ainda predomina o entendimento no sentido de que, naquela seara, são irrecorríveis as decisões interlocutórias, o que, via de consequência, acarreta em inadmitir, nos casos por aquela lei abrangidos, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para se valer da interposição de agravo de instrumento ou da impetração de mandado de segurança.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado do STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE: 576847 BA, Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). (sem grifos no original)
Em tal julgamento, o Ministro Eros Grau, Relator do processo, ressaltou que a opção pelo rito sumaríssimo (aplicado aos Juizados Especiais) “é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”, de modo que não caberia a parte, posteriormente, questionar dispositivo previsto na lei que regula o seu funcionamento. Noutro giro, frisou que a admissão do remédio constitucional ampliaria a competência dos Juizados Especiais, atribuição esta exclusiva do Poder Legislativo.
De qualquer sorte, em recentíssimo julgamento, os Ministros da 4ª Turma do STJ decidiram que, “como exceção à regra geral, sobressai a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual se admite a impetração do writ, frente aos Tribunais de Justiça dos estados, para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado” (STJ – RMS 37775, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/06/2013, T4 – QUARTA TURMA).
Com isso, observa-se que, mais uma vez, ainda que de forma excepcional, o mandado de segurança também vem sendo admitido para a impetração contra decisão interlocutória e sentença transitada em julgado no âmbito dos juizados especiais, onde, tradicionalmente, de acordo com entendimento majoritário, em virtude do princípio da oralidade, não é cabível a interposição de agravo de instrumento nem ação rescisória.
Por fim, em relação à súmula 202 do STJ, a qual disciplina que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso", é de se elucidar que, ao contrário do que possa parecer, o texto sumulado está longe de querer incentivar o uso do writ, por terceiro, em face de ato judicial, mas tão somente socorre àquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível à época.
Outro não é o posicionamento no STJ; se não, vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DECISÃO JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PERDA SUPERVINIENTE DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202 DO STJ.
1. É incabível o mandado de segurança impetrado em fase processual onde existe decisão sujeita a recurso específico, incidindo na espécie a Súmula 267 do STF ("não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição").
2. Na hipótese, não há falar em aplicação da Súmula 202 do STJ, haja vista que a impetrante tomou a iniciativa de ingressar no feito, tendo o magistrado indeferido a pretensão deduzida e, mesmo devidamente intimada, deixou de interpor o recurso cabível, sendo que"o enunciado nº 202 da Súmula deste c. STJ ("a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso") socorre tão-somente àquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, restando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível"(RMS 29793⁄GO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26⁄11⁄2009, DJe 14⁄12⁄2009).
3. Ademais, para fins de incidência da Súmula 202⁄STJ,"compete à parte esclarecer, por meio de argumentos plausíveis, por que razão deixara de recorrer, na ocasião própria, da decisão tida como contrária aos seus interesses"(RMS 27594⁄BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 04⁄05⁄2009).
4. (...)
5. Agravo regimental não provido."
(STJ. AgRg no RMS n. 38.280⁄SC, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13.12.2012.)
"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA 267⁄STF. IMPETRAÇÃO POR TERCEIRO PREJUDICADO CIENTE DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 202⁄STJ.
1."Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"(Súmula 267⁄STF).
2. Nas hipóteses de aplicação da Súmula 202⁄STJ, deve o impetrante deixar claros os motivos que o impediram de apresentar recurso próprio em face da decisão contrária a seus interesses. Precedentes do STJ.
3. O decisum atacado pelo Mandado de Segurança não causou supresa à impetrante, pois esta havia concordado em prestar seguro-garantia judicial e, portanto, tinha total ciência da possibilidade de ser obrigada a depositar em Juízo o montante segurado, em caso de improcedência da demanda."
4. Recurso Ordinário não provido."
(STJ. RMS n. 30.688⁄SC, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21.6.2010.) (sem grifos no original)
Além disso, consoante a jurisprudência abalizada do STJ, cujas ementas ora foram transcritas, o terceiro prejudicado deverá expor os motivos que o impediram de apresentar recurso próprio em face da decisão contrária aos seus interesses, situação que apenas ratifica a noção de que o mandado de segurança, nesses casos, somente terá cabimento em último plano.