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Da impetração de mandado de segurança contra ato judicial:

temperamentos à luz das jurisprudências dos Tribunais Superiores

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5. CONCLUSÃO

No âmbito da teoria geral dos recursos, tem-se a exigência de que cada decisão seja atacada por apenas uma espécie recursal, qual seja, aquela prevista na legislação como adequada à impugnação do decisum causador do inconformismo (princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal), bem como vige a regra de que os recursos, ordinariamente, são dotados de efeito suspensivo.

Nessa esteira, consolidou-se a noção de que o próprio sistema processual já dispõe de ferramentas (recursos) para impugnar especificamente cada tipo de decisão (lato sensu) judicial, inclusive de alguma forma suspendendo a sua eficácia, tenha ou não ocorrido o trânsito em julgado. No ponto, vislumbra-se que, contra as decisões interlocutórias e as sentenças, o Legislador viabilizou, respectivamente, o agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo é mecanismo inerente ao próprio recurso, e a apelação, cujo efeito suspensivo é providência viável à luz do art. 558 do CPC, ao passo em que, em face de recurso especial ou extraordinário, vem sendo empregada, com ampla aceitação, a ação cautelar, visando à atribuição de efeito suspensivo.

Paralelamente, como garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, tem-se a figura do mandado de segurança, instrumento que visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Todavia, regulado em termos específicos pela Lei 12.016/2009, observa-se que o remédio constitucional, de acordo com a expressa disposição contida no texto do art. 5º, incisos II e III, da citada lei, não será concedido quando for impetrado em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou que já tenha transitado em julgado.

Dessa forma, observa-se que, a priori, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida coibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, que o writ continua não sendo a via processual adequada para obtenção de efeito suspensivo, haja vista que o sistema jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos próprios e, assim, não há interesse de agir no manejo desse remédio para a obtenção de um resultado que já pode (e deve) ser obtido por outras vias, inclusive mais simplificadas, porque situadas dentro do próprio procedimento recursal.

Não obstante, na linha da jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, observa-se haver certo temperamento e, de forma excepcional, reconhece-se a utilidade do mandamus para cassar diretamente decisão judicial quando esta padece de teratologia que a torna manifestamente ilegal ou abusiva, desde que o direito se revista de liquidez e certeza, bem como que o recurso cabível seja inócuo ou inapto a impedir dano irreparável.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 GUIMARÃES, Ary Florêncio. O mandado de segurança como instrumento de liberdade civil e de liberdade política. Estudos de direito processual em homenagem a José Frederico Marques. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 139.

2 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 632.

3 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 03.

4 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, pp. 943 e 945.

5 FUX, Luiz. Mandado de segurança. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 13.

6 VIRGÍLIO. Recursos. PCIV BLOGSPOT. Disponível em: <http://pciv-recursos.blogspot.com.br/2011/05/principios-recursais.html>. Acesso em: 03 dez. 2013.

7 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 5. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 249.

8 SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 197.

9 CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, pp. 46-47.

10 Ibdiem.

11 “A expressão efeito suspensivo não reflete com precisão a realidade, já que há suspensão apenas quando algo já estava fluindo; rigorosamente, nesses casos, o recurso obsta a produção de efeitos do ato decisório, havendo em verdade um efeito obstativo que impede a atuação imediata da decisão. Se a executoriedade é uma característica da decisão sujeita a recurso com efeito meramente devolutivo, a suspensividade é também um atributo da própria decisão impugnada que não projeta imediatamente seus efeitos; é preciso aguardar, no mínimo, até o fim do prazo para a interposição do recurso adequado e, no máximo, até não haver mais a possibilidade de interposição de meio de impugnação dotado de efeito suspensivo” (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Eficácia das decisões e execução provisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 219).

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12 CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Op. Cit., p. 82

13 Expressão utilizada por YARSHELL, Luiz. Lei 12.016/2009: ainda cabe mandado de segurança contra ato judicial? Carta Forense. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/lei-120169-ainda-cabe-mandado-de-seguranca-contra-ato-judicial/4896>. Acesso em: 29 nov. 2013.

14 DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 97. Também comungam desse entendimento os seguintes autores: GIANNICO, Marici; GIANNICO, Maurício. Efeito suspensivo dos recursos e capítulos das decisões. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: RT, 2002, v. 5, p. 411. CAMBI, Eduardo. Efetividade da decisão recorrida e o efeito suspensivo dos recursos. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: RT, 2006, v. 9, p. 129 ss.

15 CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JÚNIOR, Fredie. Op. Cit., p. 121.

16 A título de exemplo, podemos citar os seguintes doutrinadores: THEODORO JUNIOR, Humberto. Tutela cautelar durante tramitação de recurso. Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 231. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso. Revista de Processo. v. 74. São Paulo: RT, 1994, p. 22. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Breves considerações sobre recursos e tutela cautelar. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. v. 2. São Paulo: RT, 1999, p. 378. CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 63. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Da integração dos sub-sistemas recursal e cautelar nas hipóteses de recurso especial e recurso extraordinário. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. v. 4. São Paulo: RT, 2001, p. 678. ALVIM, Eduardo Arruda. Recurso especial e recurso extraordinário. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. v. 5. São Paulo: RT, 2002, p. 163. MEDINA, José Miguel Garcia. O Prequestionamento nos Recursos Extraordinário e Especial. 3. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 189. OLIVEIRA, Gleydson Kleber Lopes de. Recurso Especial. São Paulo: RT, 2002, p. 324. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 8. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 159. CUNHA, Leonardo José da. Meios processuais para concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem. Revista Dialética de Direito Processual Civil. v. 12. São Paulo: Dialética, 2004, p. 83.

17 YARSHELL, Luiz. Lei 12.016/2009: ainda cabe mandado de segurança contra ato judicial? Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/lei-120169-ainda-cabe-mandado-de-seguranca-contra-ato-judicial/4896>. Acesso em: 29 nov. 2013.

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Sobre o autor
Thales Prestrêlo Valadares Leão

Assessor Judiciário no Tribunal de Justiça de Alagoas. Advogado licenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Alagoas. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera – UNIDERP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Thales Prestrêlo Valadares. Da impetração de mandado de segurança contra ato judicial:: temperamentos à luz das jurisprudências dos Tribunais Superiores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3982, 27 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28924. Acesso em: 27 abr. 2024.

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