Artigo Destaque dos editores

A aceitabilidade do seguro garantia judicial para a execução do fisco

25/08/2014 às 13:31
Leia nesta página:

Estudam-se as hipóteses admitidas de garantia do juízo das execuções fiscais.

1. Introdução:

O instituto do seguro garantia é uma modalidade de garantia fidejussória em favor de terceiros. Trata-se de um negócio jurídico no qual um tomador (quem solicita o serviço de seguro) contrata um segurador para que esta assegure a um terceiro o adimplemento de uma obrigação. Costumeiramente, a obrigação segurada é a de dar, na modalidade pagar quantia certa; e o segurador é uma instituição financeira.

É um instituto que tem crescido em volume de negócios a cada ano, e sua utilização tem sido favorecida por conta de dois fatores mais notáveis, entre outros: A) tem sido crescente a regulamentação e disposição normativa sobre o tema; e B) a percentagem cobrada a título de prêmio ao segurador (valor pago pelo serviço prestado) normalmente é inferior quando comparada a outros institutos contratáveis (como a fiança bancária). Outras vantagens que valem ser mencionadas são: C) a dispensa de imobilização de ativos e outras constrições; e D) maior disponibilidade de ativos no fluxo de caixa.

As duas modalidades de seguro garantia mais utilizadas são: a administrativa e a judicial, assim caracterizadas em decorrência do âmbito na qual são empregadas. A primeira é utilizada no âmbito de processos administrativos estatais, em que o ente público exige uma garantia para si de que o negócio jurídico será adimplido ou convertido em indenização. Predominantemente, o seguro garantia administrativo tem sido aceito (e até solicitado) para garantir o parcelamento de um débito fazendário ou como um requisito editalício para a celebração de um contrato administrativo (nesse sentido é art. 6º, VI, c/c art. 40, inc. XIV, alínea 'e', e art. 56, §1º, inc. II, da Lei 8.666/93).

A segunda modalidade, o seguro garantia judicial, é utilizado no âmbito de Processos que tramitam no Poder Judiciário. Inserido pela Lei 11.382/2006, o art. 656, §2º, do Código de Processo Civil (CPC) inovou o ordenamento tradicional ao prever a possibilidade de garantia do juízo também por esta modalidade. É ela que será o objeto principal deste estudo, bem como as hipóteses e requisitos para a aceitabilidade judicial, conforme se extrai das experiências jurisprudenciais.

Não visa o estudo refazer a retrospectiva histórica do seguro garantia judicial, tampouco se antecipar os projetos de lei que tramitam nas casas congressistas para alteração e inclusão do instituto em outras leis tradicionais, como na Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) e no Código Tributário Nacional (CTN), o que poderá ser objeto de um estudo em separado; por amor à objetividade, entretanto, importa, por ora, apontar uma solução acadêmico-jurídica em favor de sua aceitabilidade no atual cenário jurídico pátrio.


2. Fundamentos favoráveis:

O principal dispositivo do ordenamento jurídico pátrio que trata sobre o seguro garantia judicial é, inexoravelmente, o art. 656, §2º, do CPC, que tem a seguinte redação (destaques do autor):

Art. 656. ...

§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

Da leitura da autorização do novel art. 656, §2º, do CPC pode-se extrair que há equivalência jurídico-legal do seguro garantia judicial com a fiança bancária, pois, segundo o legislador, ambas são aptas juridicamente para serem utilizadas como substitutos à penhora realizada nos autos.

Importa também pontuar que do dispositivo de extrai um requisito para sua aceitabilidade e aptidão judicial: que o valor a ser assegurado não seja inferior ao débito inicialmente executado e acrescido de 30% a mais. O acréscimo é decorrente da necessidade de preservação do direito ao crédito e seu poder econômico, que, no curso do processo e discussão, necessita sofrer os acréscimos devidos (principalmente atualização monetárias e juros legais) que lhe preservem. O prazo de vigência da apólice é entre 3 e 5 anos, que podem ser renovados na maioria das vezes mediante ajuste previamente contratado entre o tomador e o segurador. São garantias do credor, que, obviamente, podem ser flexibilizadas ou renunciadas (por exemplo, a Portaria nº 164/2014 da AGU-PGFN, nesse sentido) em favor do princípio da menor onerosidade ao devedor da execução, escupido no art. 620 do CPC, pois costumeiramente o pagamento do prêmio ao segurador pelo tomador toma por base um percentual sobre o valor total da apólice por ano de vigência.

A fiança bancária, também uma garantia fidejussória e que é celebrada entre um tomador e uma instituição financeira em favor de um terceiro, é um instituto assemelhado e reconhecidamente mais difundido no ordenamento. É do art. 9º, II e §3º, da Lei 6.830/80 que se verifica sua maior função processual: servir de garantia do juízo às execuções fiscais, tal qual o depósito em direito. Sobre este ponto, é de consignar seu texto:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

II - oferecer fiança bancária;

§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

A semelhança de tratamento legislativo aos dois institutos também pode ser verificada quando comparados o art. 656, §2º, do CPC e o art. 15, I, da Lei 6.830/80. Este último dispositivo assim diz também sobre a possibilidade de substituição da garantia do juízo, indicando, dentre uma das possibilidades, a fiança bancária:

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária;

Denota-se que o legislador já à época da edição da Lei 6.830/80 esteve atento à dinâmica das relações jurídico-negociais de seu tempo que cumpriam com a finalidade desejada pelo credor. Porém, àquela época, o seguro garantia judicial ainda não era desenvolvido suficientemente como o é na atualidade, o que já foi percebido pelo legislador quando se empenhou de reformar em 2005 e 2006 a fase executiva processualista.

Ainda sobre a legislação ordinária, verifica-se que o art. 1º da Lei 6.830/80 recepciona a Teoria do Diálogo das Fontes, ao expressamente consignar a possibilidade de aplicação suplementar do Codex processualista:

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Analisando-se a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) sobre o instituto do seguro garantia judicial, vê-se que já há muito se encontra autorizado o mercado financeiro a comercializá-lo e utilizá-lo. Atualmente, a disciplina sobre o tema se encontra na novel Circular nº 477/2013 da SUSEP, valendo destacar que o serviço de garantia pode ser oferecido tanto na modalidade administrativa como na judicial, inclusive para execuções fiscais (art. 4º, inc. II):

Art. 4º Define-se Seguro Garantia: Segurado – Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de:

I – processos administrativos;

II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;

Sensíveis à dinamicidade dos negócios jurídicos financeiros e já conhecedoras do instituto e sua vantagem para o credor, as procuradorias têm, paulatinamente, disciplinado internamente sobre a matéria. Por exemplo, a Portaria Conjunta nº 50/2010 da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Pernambuco (arts. 9º e 14); e a Resolução nº 279/2011 da Procuradoria-Geral de Minas Gerais. Ademais, merece destaque ainda a disposição normativa da Portaria nº 164/2014 da AGU-PGFN sobre a aceitabilidade do seguro garantia judicial para os créditos fiscais da União:

Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;

VI- a vigência da apólice será:

a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal;

§ 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC).

A vanguarda da disciplinação por parte dessas procuradorias, inclusive aceitando prazos inferiores de vigência das apólices e não exigência da incidência do acréscimo de 30%, prestigia o princípio da menor onerosidade da execução sem olvidar da efetiva satisfação do crédito.

A Jurisprudência pátria tem oscilado bastante. Dentre as razões adversas observa-se o predomínio das justificativas: A) pela ausência de expressa e taxativa previsão na Lei 6.830/80 de hipótese em favor do seguro garantia judicial; e B) pelo não alcance do dispositivo processualista civil ante a existência normativa específica na lei de execuções fiscais. Tal respeitável entendimento (notadamente legalista), contudo, pode ser ultrapassado pela demonstração e digressão já exposta sobre o instituto (à época da lei fiscal, o instituto era incipientemente utilizado e pouco expressivo; é intentio da novatio legis a equivalência do instituto do seguro garantia judicial com a fiança bancária; a LEF permite a aplicação supletiva do CPC; e o instituto prestigia o princípio da menor onerosidade sem descuidar da efetiva satisfação do crédito exequendo). No sentido deste estudo, avoluma-se, com o transcurso do tempo e o maior conhecimento e desenvolvimento sobre o instituto, o repositório de Jurisprudências[1] pátrias no sentido deste estudo. Vale consignar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), da 2ª Região (TRF2), da 3ª Região (TRF3) e da 4ª Região (TRF4):

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA SOBRE FATURAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA - CABIMENTO.

1. O art. 15, I, da Lei 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal.

2. A penhora sobre o faturamento da empresa somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando não há outros meios para garantia da dívida, em razão do que dispõe o art. 620 do CPC, pelo qual a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor. Precedentes.

3. Recurso especial provido.

Processo: REsp 660.288/RJ Relatora: Min. Eliana Calmon Órgão: 2ª Turma do STJ Data de Publicação: 10/10/2005

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O seguro-garantia é instituto assemelhado à fiança bancária (art. 9º, II, da Lei 6.830/80), cuja utilização como garantia foi introduzida pela Lei nº 11.382/2006 no Código de Processo Civil:

“Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (...) § 2º. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”.

A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no Código de Processo Civil o parágrafo 2º ao artigo 656, viabilizou expressamente a substituição da penhora por fiança bancária (débito a ser garantido) ou por seguro garantia judicial (sendo o valor devido + 30%), fato legislativo que faz com que a decisão agravada se ponha em contrariedade a norma legal, o que já foi reconhecido por essa Corte, como se vê da ementas abaixo transcritas:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR PARA, SUSPENDENDO A EXIGILIDADE TRIBUTÁRIA VIA FIANÇA BANCÁRIA, EXPEDIÇÃO DE CPD-EN E EXCLUSÃO DO CADIN - "FIANÇA BANCÁRIA" = "DEPÓSITO EM DINHEIRO" (LEI Nº 6.830/80, ART. 9º, I, II E §3º)-SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

.....................................................................................................

4 - Se, para fins de Execução Fiscal, de satisfação do crédito tributário, tal equivalência (aptidão para produzir os mesmos efeitos) entre "efetuar depósito em dinheiro" e "oferecer fiança bancária" há, mais se reforça a aludida "igualdade potencial" se a pretensão é apenas e tão-somente de suspender a exigibilidade do crédito (para obtenção de CPD-EN e exclusão do CADIN), ao menos na lógica do jurídico e do razoável, que afasta o mero comodismo recalcitrante.

6 - Agravo interno não provido.

7 - Peças liberadas pelo Relator, em 28/10/2008, para publicação do acórdão”

(AGTAG 2007.01.00.058747-5/DF, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1de 07/11/2008, pág. 524)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - CPD-EN - "SEGURO GARANTIA JUDICIAL": POSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1 - A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou expressamente a substituição da penhora por < fiança bancária > (=débito a ser garantido) ou por < seguro garantia judicial > (= valor devido + 30%).

2 - Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e §3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim ocorre com o "seguro garantia judicial".

3 - Se, para fins de Execução fiscal (satisfação do crédito tributário), equivalem (aptidão para produzir os mesmos efeitos) "depósito" e "fiança bancária" (à qual o CPC equipara o seguro garantia judicial), mais se reforça a "igualdade potencial" se a pretensão remete apenas à obtenção de CPD-EN, na lógica do razoável, que afasta o mero comodismo recalcitrante.

4 - A Apólice apresentada (representativa do seguro garantia judicial) acoberta o valor principal (+30%), os juros, a multa de mora e os demais encargos, agregada SELIC: atendido, na prática, o art. 151, II, c/c art. 206 do CTN, cabível a CPD-EN.

5 - Agravo de instrumento provido” (AG 2009.01.00.016427-3/DF, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Amaral, e-DJF1 de 24/07/2009, pág. 200)

Ante o exposto, estando o ato jurisdicional impugnado em contrariedade aos entendimentos assentes acima citados, não merece prosperar, razão por que, à luz do disposto no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 29, inciso XXV do RITRF-1ª Região, dou provimento ao recurso, para conceder à agravante antecipação da tutela recursal para o fim de que admitido o seguro garantia, seja suspensa a exigibilidade do débito referente ao PADO 53524.001245/2003 e expedida, se esse for o único empecilho, certidão positiva com efeitos de negativa, tal como previsto no artigo 206, do Código Tributário Nacional.

AI nº 0044357-46.2013.4.01.0000 Relator: Rodrigo Navarro de Oliveira Órgão: 6ª Turma do TRF1 Data da Decisão: 19/09/2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DE CRÉDITO DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. ART. [656] DO CPC. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A questão controvertida no recurso versa sobre requerimento de antecipação dos efeitos de tutela em sede de ação cautelar ajuizada em face da ANATEL com vistas ao fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, e para que se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN bem como de bloquear o seu acesso ao STEL - Sistema de Telecomunicações, mediante o oferecimento de seguro-garantia.

2. A agravante propôs ação cautelar objetivando a concessão de liminar, para que seja admitida a antecipação de garantia do crédito fazendário através de seguro-garantia judicial. Ao se debruçar sobre o assunto, o Col. STJ já decidiu que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa e que a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.– (RESP nº 1123669/RS, Primeira Seção, j. 09/12/2009, Rel. Min. Luiz Fux).

3. No tocante à não inscrição no CADIN, a jurisprudência daquela alta Corte já consignou que "a pura e simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin. Nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02, para que ocorra a suspensão é indispensável que o devedor comprove uma das seguintes situações: 'I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei'" (REsp 670.807/RJ; Rel. Min. JOSÉ DELGADO; Rel. p/ Acórdão Min TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 04.04.2005).

4. O § 2º do artigo [656] do CPC eleva o seguro garantia judicial a um patamar equivalente ao depósito em dinheiro. Além do mais, não se deve esquecer que, na interpretação das hipóteses do art. [151] do CTN, deve se buscar sempre a sua finalidade cautelar em favor do contribuinte que, diante do princípio da menor onerosidade, poderá optar por uma ou outra garantia, já que não há previsão expressa de que a mesma tenha que ser ofertada em dinheiro. (Precedente citado)

5. A suspensão de exigibilidade do crédito fazendário através do depósito integral da dívida ativa não-tributária em análise, ao contrário do assentado pelo juízo a quo, tem amparo no ordenamento jurídico, não com base no art. [151], inciso II, do CTN, mas com base na interpretação sistemática do art. 1º da LEF c/c art. [826] a [838] do CPC e, por fim, do art. 7º , inciso I, da Lei n.º 10.522/2002, sendo perfeitamente aceitável que a requerente antecipe a garantia do crédito havido pela ANATEL em decorrência da aplicação de multa administrativa com vistas à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, bem como, em consequência, para manter seu acesso ao STEL - Sistema de Telecomunicações até julgamento final da lide através de seguro garantia judicial, por seguradora idônea, no valor total do débito.

6. Agravo parcialmente provido.

Processo: A.I. nº 0017448-71.2012.4.02.0000 Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Órgão: 6ª Turma do TRF2 Data de Publicação: 07/12/2012

PROCESSO CIVIL. PENHORA. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. REJEIÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

1. Ao julgar o REsp Repetitivo 1.112.943/MA, o STJ pacificou seu entendimento de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, para o deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de constrição.

2. Na hipótese em que o devedor ofereceu, no regime anterior è Lei 11.382/2006, fiança bancária como penhora para garantia de vultoso débito, que ultrapassa a casa de um milhão de reais, é necessário que o juízo atue com parcimônia, para que não inviabilize o exercício do direito de defesa ou o desempenho de atividade econômica pelo devedor.

3. Conquanto o regime das Leis 11.232/2005, 11.280/2006 e 11.386/2006 tenha atribuído mais força ao Estado em sua intervenção sobre o patrimônio do devedor, não resta revogado o princípio da menor onerosidade disciplinado no art. 620 do CPC. Não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária para garantia de execução meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora.

4. A Lei Civil atribui, ao devedor, a possibilidade de substituição da penhora por 'fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito, mais 30% (trinta por cento)' (art, 656, §2º, do CPC).

5. A restrição de aceitação de fiança bancária como garantia apenas ao processo de execução fiscal sempre se fundamentou no fato de que tal garantia era específica daquela modalidade de processo. Hoje, contudo, a fiança bancária, bem como o seguro bancário, encontram também previsão no Código de Processo Civil.

6. A paralisação de recursos, em conta corrente, superiores a R$ 1.000.000,00 gera severos prejuízos a qualquer empresa que atue em ambiente competitivo.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para o fim de autorizar o oferecimento de Carta de Fiança pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.

Processo: REsp 1.116.647/ES Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão: 3ª Turma do STJ Data de Publicação: 25/03/2011

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. APÓLICE SEGURO-GARANTIA. INSTRUMENTO QUE SE ASSEMELHA À FIANÇA BANCÁRIA. ART. 620 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ.

1.O princípio da execução menos onerosa para o devedor, consagrado no art. 620 do CPC, deve ser observado pelo juiz, pois não se trata de mera faculdade judicial, mas de um preceito cogente, no qual o magistrado deverá buscar dentro das diversas possibilidades possíveis a mais suave para o devedor saldar seu débito.

2. Sendo o valor da apólice seguro-garantia suficiente para garantir a execução, com prazo de três anos de vigência, podendo ser renovado com simples comunicação junto à Seguradora, possível, portanto, a sua utilização para assegurar o débito.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Processo: AGA 0076443-07.2012.4.01.0000/DF Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Órgão: 8ª TURMA do TRF1 Data de Publicação: 17/05/2013 no e-DJF1, p.632

PROCESSUAL CIVIL - Agravo Regimental - PENHORA ON LINE - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - RECUSA ILEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou expressamente a substituição da penhora por fiança bancária (=débito a ser garantido) ou por seguro garantia judicial (= valor devido + 30%). 2. Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e §3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim ocorre com o "seguro garantia judicial". 3. "Admissível, emprestando eficácia ao quanto estabelece o art. 620, do CPC, a substituição dos ativos financeiros penhorados, por bem de outra natureza, ainda que inobservada a ordem legal de preferência, mas idôneo à satisfação da pretensão executiva ou sua garantia." (AGA 0052238-16.2009.4.01.0000 / BA, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.458 de 12/03/2010). 4. Na hipótese vertente, a executada diligenciou no sentido de garantir a pretensão executiva contra ela instaurada, uma vez que ofereceu "apólice de seguro garantia", que restou deferida pelo Magistrado a quo. A recusa da FN não é, pois, legítima. O bloqueio é impertinente. Não houve omissão do devedor. 5. Agravo Regimental não provido.

Processo: AGA 0007616-41.2012.4.01.0000/GO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Órgão: 7ª TURMA do TRF1 Data de Publicação: e-DJF1 p.538 de 05/04/2013

AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRESENTAÇÃO DE GARANTIA IDÔNEA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 - In casu, verifica-se a existência de uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em verdade, houve o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal, sendo que o débito encontra-se devidamente garantido por seguro-garantia idôneo. 2 - Dessa forma, havendo a garantia integral do débito discutido revela-se procedente o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito. 3 - Agravo inominado desprovido.

Processo: Agravo de Instrumento nº 401.837 Relator: Órgão: 3ª Turma do TRF3 Data de Julgamento: 09/08/2010

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário representado pela CDA 60213001840-05, mediante a prestação de fiança bancária ou seguro garantia pela parte autora. Intime-se a autora para que apresente o comprovante da fiança bancária ou do seguro garantia, no prazo de 10 (dez) dias. A partir da apresentação do comprovante da fiança bancária ou do seguro garantia o crédito tributário representado pela CDA 60213001840-05 não será óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, assim como estará o Fisco impedido de incluir o nome da autora em qualquer cadastro de registro de inadimplentes, salvo se existentes outros créditos não suspensos. Comprovada a fiança bancária ou o seguro garantia, cite-se a Fazenda Nacional. Notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Processo: 0008650-54.2013.4.01.3803 Juiz: JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Vara: 2ª Vara Federal de Uberlândia Data de Publicação: 31/07/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CND. CAUÇÃO SEGURO-GARANTIA.

Segundo precedente específico deste Tribunal Regional Federal, a prestação de seguro garantia judicial, desde que integral, constitui garantia presumidamente idônea, na medida em que guarda equivalência em dinheiro com valor que se pretende caucionar. O fato de o débito em debate não possuir natureza tributária, mas sim, administrativa, não obsta a aplicação do entendimento supra.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual as disposições limitativas de direito constantes do Código Tributário Nacional não se aplicam automaticamente aos créditos fazendários não tributários.

Merece parcial reforma a decisão agravada, para suspender a exigibilidade da CDA e impedir a inscrição da parte agravante no CADIN durante o prazo de vigência da apólice de Seguro Garantia Judicial apresentada, salvo no caso de renovação ou substituição da caução.

Processo: 5005674-31.2014.404.0000 Relator: Fernando Quadros da Silva Órgão: 3ª Turma do TRF4 Data da Decisão: 14/05/2014

Assim, verifica-se que o seguro garantia judicial tem sido aceito pelas cortes e juízos pátrios, servindo como garantia idônea da satisfação do crédito fazendário.


3. Considerações finais

Portanto, pode-se concluir que o seguro garantia judicial é instituto apto a garantir a satisfação do crédito fazendário no bojo dos processos judiciais, prestigiando o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor (art. 620 do CPC), guarda paridade e equivalência com a fiança bancária (art. 656, §2º, do CPC), não havendo óbice à aplicação das normas de processo civil em razão da Teoria do Diálogo das Fontes, admitido pelo art. 1º da LEF a sua aplicação supletiva.


Nota

[1] Em 1º grau, no mesmo sentido:

Processo: nº 0036607-80.2010.4.01.3400 Juiz: Tales Krauss Queiroz Vara: 8ª Vara Federal de Brasília Data da Decisão: 02/08/2010

Processo: 00568-16.2012.4.01.3400 Juiz Gabriel José Queiroz Neto Vara: 1ª Vara Federal de Brasília Data da Decisão: 12/01/2012.

Ação Anulatória nº 0033016-42.2012.4.01.3400 Juiz: Paulo Ricardo de Souza Cruz Vara: 5ª Vara Federal de Brasília Data da Decisão: 11/07/2012

Processo: 0015499-24.2012.4.01.3400 Juiz: Jamil Rosa de Jesus Oliveira Vara: 14ª Vara Federal de Brasília Data da Decisão: 23/04/2012

Processo: 0034853-94.2013.4.01.3400 Juíza: Lana Ligia Galati Vara: 9ª Vara Federal de Brasília Data da Decisão: 04/07/2013

Processo: 0052710-94.2012.4.01.3400 Juiz: Jamil Rosa de Jesus Oliveira Vara: 14ª Vara Federal de Brasília Data da Decisão: 13/11/2012

Em 2º grau, no mesmo sentido:

A.I. nº 41856-22.2013.4.01.0000 Relator: João Batista Moreira Órgão: 5ª Turma do TRF1 Data da Decisão: 12/09/2013

A.I. nº 68756-76.2012.4.01.0000 Relator: Souza Prudente Órgão: 5ª Turma do TRF1 Data da Decisão: 14/11/2012

A.I. nº 0050162-77.2013.4.01.0000 Relator: Rodrigo de Godoy Mendes Órgão: 7ª Turma do TRF1 Data da Decisão: 06/09/2013

Processo: A.I. 59999-59.2013.4.01.0000 Relator: Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Órgão: 5ª Turma do TRF1 Data da Decisão: 01/10/2013

Processo: Agravo de Instrumento nº 0006155-97.2013.4.01.0000/DF Relator: Desembargador Federal Náiber Pontes de Almeida Órgão: TRF1 Data de Julgamento: 05/02/2013

Processo: AGA 0052238-16.2009.4.01.0000/BA Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Órgão: 7ª Turma do TRF1 Data de Publicação: e-DJF1 p.458 de 12/03/2010

Processo: AG 2009.01.00.016427-3/DF Relator: Des. Fed. Luciano Amaral Órgão: 7ª Turma do TRF1 Data de Publicação: e-DJF1 de 24/07/2009, pág. 200

Processo: A.I. 73933-55.2011.4.01.0000 Relator: Marcos Augusto de Souza Órgão: 6ª Turma do TRF1 Data da Decisão: 08/02/2012

Processo: Agravo de Instrumento nº 0068756-76.2012.4.01.0000/DF Relator: Desembargador Federal Souza Prudente. Órgão: TRF1 Data de Julgamento: 07/12/2012

Processo: A.I. nº 74590-94.2011.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Órgão: 6ª Turma do TRF1 Data da Decisão: 19/12/2011

Processo: AGA 2009.01.00.052164-0 Relatora: Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), v.u., Órgão: 7ª Turma do TRF1 Data de Publicação: e-DJF1 12/03/2010, p. 458

Processo: AGA 2008.01.00.014624-0/PA Relatora: Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso Órgão: 8ª Turma do TRF1 Data de Publicação: e-DJF1, p.393, 05/12/2008

Processo: Agravo de Instrumento nº 0045375-15.2007.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Órgão: 3ª Turma do TRF1 Data de Julgamento: 03/07/2009

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wellington Lincoln Seco

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Advogado efetivo da sociedade de economia mista SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SECO, Wellington Lincoln. A aceitabilidade do seguro garantia judicial para a execução do fisco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4072, 25 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29315. Acesso em: 19 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos