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A tutela dos crimes contra o sistema financeiro internacional no Tribunal Penal Internacional

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09/06/2014 às 14:08
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Notas

[1] DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 03.

[2] Quando um acontecimento é capaz de influenciar outro, e este, outro após outro, e assim por diante. O efeito foi constatado na Teoria do caos, o qual constrói a ideia de que “a maioria dos fenômenos que observamos na natureza e no comportamento humano tem, de um lado, características de ordem e estabilidade, e, de outro, de desordem e irregularidade – mudanças abruptas no clima, reações bioquímicas complexas, movimentos irregulares no preço das ações e nas taxas de câmbio”.  E que “o caos não significa desordem absoluta ou perda completa de forma. Ele significa que sistemas guiados por certos tipos de leis perfeitamente ordenadas são capazes de se comportar de uma maneira aleatória e, de forma, completamente imprevisível no longo prazo, e um nível específico. Por outro lado este comportamento aleatório também apresenta um padrão ou desordem ‘escondida’ em um nível mais geral”. PAIVA, Wagner Peixoto de. Teoria do caos e as organizações. Caderno de pesquisas em administração, São Paulo, v. 08, nº 2, abril/junho, 2001. Disponível em: http://www.ead.fea.usp.br/cad-pesq/arquivos/v08-2art07.pdf. Acesso em: 06 de novembro de 2013.

[3] Art. 5º do Estatuto de Roma.

[4] Art. 7º, part. 1, k, do Estatuto de Roma.

[5] “Juntamos aqui considerações sobre a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego. Chamamo-los de princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional e social”. DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 774. 

[6] LOPES, Dawisson Belem; RAMOS, Leonardo César Souza. Existe uma ordem econômica internacional? A problematização de uma premissa. Revista de economia política. São Paulo, vol. 29, Abr/Jun, 2009. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-31572009000200006&script=sci_arttext. Acesso em: 05 de julho de 2013.

[7] Quando o FMI torna-se, quase exclusivamente, credor de países em desenvolvimento. Passando a adotar as “condicionalidades estruturais” para tratar melhor os empréstimos a países em desenvolvimento com problemas monetários crônicos (e inflações), e não de curto prazo, como as nações desenvolvidas.

[8] DE CARVALHO. Fernando J. Cardim. Bretton Woods aos 60 anos. Disponível em: http://www.ie.ufrj.br/moeda/pdfs/bretton_woods_aos_60_anos.pdf. Acesso em: 20 de dezembro de 2012.

[9] KINOSHITA, Fernando; FERNANDES, Joel Aló. O direito ao desenvolvimento como um direito humano e prerrogativa dos estados nas relações internacionais do século XXI. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5912. Acesso em: 22 de dezembro de 2012.

[10] CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional econômico. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 142.

[11] Analisando de forma restritiva, considerando a forma como foi ordenada a Constituição Federal (interpretação autêntica), o Titulo VII da Carta Magna o qual estabelece a Ordem Econômica e Financeira determina que esta é composta por Política Urbana, Agrícola e Fundiária, Reforma Agrária, e  Sistema Financeiro Nacional. Esta parte da Carta Magna que trata da economia brasileira, chamada de Constituição Econômica Formal, foi inicialmente confeccionada motivadamente por um movimento mundial de positivação dos fatos econômicos, sobretudo influenciada pela Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar da Alemanha, e é fundamentada por princípios constitucionais elencados no Art. 170 da Constituição Federal, são eles a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais, a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para empresas nacionais de pequeno porte. DA SILVA, pp. 764 – 769.

[12] A Suíça, considerando sua cultura social e economia fortemente ligada ao sistema financeiro globalizado por meio de instituições financeiras, estabelece uma ordem econômica ainda mais liberal, determinando uma proteção maior à liberdade das relações econômicas privadas, entendendo estas como prioridade da nação, como elenca o Art. 94 da Constituição Federal da Confederação Suíça.  LES AUTORITÉS FÉDÉRALES DE LA CONFÉDÉRATION SUISSE. Constitution fédérale de la Confédération suisse. Disponível em: http://www.admin.ch/ch/f//rs/101/a94.html. Acesso em: 08 de julho de 2013.

[13] CRETELLA NETO. Idem. pp. 143-145.

[14] Idem. pp. 144-145.

[15] Idem. p. 145.

[16] Idem. p. 146.

[17] Idem. pp. 152-153.

[18] Idem. p. 153.

[19] “Cada sociedade particular vem a sentir sua própria força; e isto produz um Estado de Guerra de nação a nação. Os particulares, em cada sociedade, começam também a sentir sua própria força; procuram atrair em seu proveito as principais vantagens dessa sociedade – e esse fato estabelece entre os mesmos um estado de guerra. Estas duas espécies de estado de guerra fazem com que se estabeleçam as leis entre os homens. Considerados como os habitantes de um planeta grande, que é necessário que nele existam diferentes povos, eles possuem leis atinentes às relações que esses mantêm uns para com os outros: - é o que se chama DIREITO DAS GENTES. (...) O direito das gentes é naturalmente fundado sobre o princípio de que as nações devem fazer uma às outras, reciprocamente, na paz, a maior soma de bem possível, e também na guerra, a menor soma de mal possível; e isto, sem prejudicar, entretanto, os seus verdadeiros interesses”. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. Do espírito das leis: vl. 1. Tradução de Gabriela de Andrade Dias Barbosa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, p. 30, 2012.

[20] CORAZZA, Gentil. Moeda e sistemas financeiros. BEM, 2007. Disponível em: http://www.ufrgs.br/ppge/disciplinas/mbe-moeda/aula10.pdf. Acesso em: 28 de setembro de 2013.

[21] O Sistema Financeiro Nacional está incluído no Título VII da Constituição Federal e regulado pela Lei n. 4.595 de dezembro de 1964. Necessário ressaltar que a definição do Sistema Financeiro Nacional no Art. 192 da Carta Magna, foi alterada pela Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, originada da Proposta de Emenda Constitucional n.º 53, de agosto de 1999, pelo então Senador José Serra, e assim é exposta hoje na Constituição Federal: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”. O artigo elencado deu maior dinamismo ao sistema financeiro nacional, e, ao mesmo tempo menor controle a este, sendo em todas as questões relativas ao sistema financeiro, regulado por lei complementar. Os incisos e parágrafos foram todos totalmente suprimidos, incluindo o paragrafo 3º o qual regulava a taxa de juros, impondo um limite de 12% ao ano para seu aumento. Diante da extrema abrangência e imprecisão do Art. 192 da CF, foi recepcionada pela Constituição a Lei n. 4.595 de dezembro de 1964 que no seu Art. 1º diz que o mencionado sistema financeiro será estruturado e regulado pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil (BACEN), o Banco do Brasil (sociedade anônima), o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDS), e as demais instituições financeiras públicas e privadas. Definidos assim os agentes do sistema financeiro.

[22] FERREIRA, Vanessa Capistrano. Sistema financeiro internacional: fracasso e necessidade de reestruturação macroeconômica. Aurora Marilia, v.5, n.1, jan.-jun., 2012, p. 157-168. Disponível: http://www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/aurora/article/viewFile/2356/1917. Acesso em: 28 de setembro de 2013.

[23] Idem.

[24] Idem.

[25] Idem.

[26] DATZ, Marcelo Davi Xavier da Silva. Risco sistêmico e regulação bancária no Brasil. Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: http://www.race.nuca.ie.ufrj.br/teses/fgv/Datz,M.pdf. Acesso em: 05 de julho de 2013.

[27]   FELDENS, Luciano. Gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira: contornos identificados do tipo. Direito Penal Econômico: Crimes Financeiros e Correlatos. São Paulo: Saraiva, 2011, p.94-95.

[28] Idem, p. 96.

[29] Idem.

[30] Os princípios gerais para a continuidade de atividades são: Princípio 1: Responsabilidades da diretoria e da administração sênior: (...) A diretoria e a administração sênior são coletivamente responsáveis pela continuidade de atividades da organização; Princípio 2: Grandes rupturas operacionais: (...) Os participantes da indústria financeira e as autoridades financeiras devem incluir o risco de uma grande ruptura operacional; Princípio 3: Objetivos de recuperação: Os participantes da indústria financeira devem desenvolver objetivos de recuperação que espelhem o risco que eles representam para o funcionamento do sistema financeiro; Princípio 4: Comunicações: Os participantes da indústria financeira e as autoridades financeiras devem incluir (...) procedimentos para manter a comunicação dentro de suas organizações; Princípio 5: Comunicações com outros países; Princípio 6: Realização de testes; Princípio 7: Exame, pelas autoridades financeiras, do gerenciamento de continuidade de atividades. BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS. Princípios gerais para continuidades de atividades. Tradução de Luciano Andrade Frois. A publicação original, High-level principles for business continuity (disponível em www.bis.org), 2006, pp. 11-16. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/htms/spb/Principios_gerais_continuidade_atividades.pdf. Acesso em: 05 de julho de 2013.

[31] Idem.

[32] Dentre as determinações mais importantes está o Princípio 8 relativo ao Risco de Crédito que expõe que “os supervisores precisam se assegurar de que os bancos possuem processos de gerenciamento de risco de crédito que levam em consideração o perfil de risco da instituição, com políticas prudentes e procedimentos para identificar, medir, monitorar e controlar o risco de crédito (incluindo o risco de contraparte)”. A mesma prevenção deve ser assegurada aos demais princípios em relação a diferentes riscos, como: Princípio 9: Ativos problemáticos, provisões e reservas; Princípio 12: Riscos país e de transferência; Princípio 13: Riscos de Mercado; Princípio 14: Risco de Liquidez; Princípio 15: Risco operacional; Princípio 16: Risco de taxa de juros no banking book. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Princípios fundamentais para uma supervisão bancária efetiva. Título original: CORE PRINCIPLES FOR EFFECTIVE BANKING SUPERVISION. Tradução de Thais Scattolini Lorena Lungov, baseada em tradução anterior dos 25 Princípios (1997) efetuada pelo servidor Jorge R. Carvalheira, ambos analistas do Banco Central do Brasil. 2006. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/docs/CorePrinciplesTraducao2006.pdf. Acesso em: 06 de julho de 2013.

[33] Idem.

[34] PLIHOM, Dominique. Descontrole: pobres normas internacionais. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, 2011,  pp. 30-31.

[35] Glossário. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, 2011. pp. 89.

[36] Cronologia. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, 2011. pp. 91.

[37] “Para avaliar o nível de risco, utiliza-se o método Value at Risk – VaR – Valor em Risco, que estabelece um valor de perda mínima aceitável dentro de um prazo predeterminado e com uma probabilidade de ocorrência definida (nível de confiança). Os dados para cálculo do VaR são obtidos através de uma média móvel ponderada ajustada exponencialmente de 150 dias, em que as últimas aplicações pesam proporcionalmente mais do que as mais antigas. A avaliação é diária. Se a instituição estoura as metas, terá de ser enquadrada de imediato, seja aumentando o seu capital seja estimulando seus clientes a tomarem posições na ponta contrária, de forma a diluir os riscos assumidos”. FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços. 18º ed. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2011, p. 791.

[38] Dentre os acordos mais importantes se apresentam: 1. Risco de mercado: Interação entre risco de crédito e de mercado com a criação da medida de risco através do valor de risco (VaR), considerando o risco de mercado da carteira de negociação (trading book), incluído neste , o risco default, e de migração; 2. Os multiplicadores do VaR para fixação de capital regulatório serão determinados pelos reguladores, com valor mínimo de 3 VaR “normal”; risco geral de mercado VaR “estressado”; risco específico de mercado; 3. Exigência de diligência própria da instituição na compra de papéis securitizados, e, na sua ausência, dedução do valor do capital como punição; (...) 6. Risco de contraparte: exigências adicionais em estudo: Estudos sobre risco da contraparte não poder oferecer a proteção contratada exatamente no momento em que esta se faz necessária; (...) 8. Aquisição de derivativos: incentivo ao uso de câmaras de compensação que preencham os requisitos fixados pelo Comitê de Sistemas de Liquidação e Pagamento (BIS) e pela Organização Internacional de Comissões de Valores (Iosco); (...) 10. Amortecedor de conservação: definido como um adicional de capital regulatório sobre capital mínimo. Sua redução (aproximação do capital mínimo) traria como punição restrições à distribuição de bônus para executivos e pagamento de dividendos; (...) 12. Taxa de alavancagem de 3%: patrimônio líquido tangível sobre o total dos ativos totais (inclusive off-balance sheet): De acordo com o Comitê, com o objetivo de “por um piso sob o crescimento da alavancagem no setor bancário, ajudando assim a mitigar o risco de processos desestabilizadores de desalavancagem que podem danificar o sistema financeiro e a economia; 13. Medidas de acompanhamento de liquidez: Incluindo a taxa de cobertura de liquidez (ativos líquidos que permitam manter saídas de caixa por 30 dias), taxa de financiamento líquido estável (medida de descasamento de maturidades entre ativos e passivos). ANBIMA. Basiléia III: novos desafios para a adequação da regulamentação bancária. 2010. Disponível em: http://portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/estudos/perspectivas/Documents/Perspectivas%20ANBIMA%20Basileia%20III.pdf. Acesso em: 06 de julho de 2013. 2010.

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[39] JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA. Regulamento nº 1094/2010 do Parlamento Europeu e Conselho. 24 nov. 2010, publicado em 15 de dezembro de 2010. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:331:0001:0011:PT:PDF. Acesso em: 06 de julho de 2013.

[40] Idem.

[41] “Salvo disposição em contrário dos Tratados, aplicam-se as disposições seguintes à realização dos objectivos enunciados no artigo 26. o . O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptam as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno” (dentre outras disposições). JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA. Versão Consolidada do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia. Publicado em 30 de março de 2010. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0047:0200:pt:PDF. Acesso em: 06 de julho de 2013.

[42] Idem. Regulamento nº 1094/2010 do Parlamento Europeu e Conselho.

[43]HALIMI, Serge. Naufrágio da democracia: as marionetes políticas e seus benfeitores. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, 2011, pp. 77-81.

[44] Ver Lei n. 7.492/86.

[45] PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 4º ed. Salvador. Editora Jus Podium, 2012, p. 507-509.

[46] ONU. Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Disponível em: http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf. Acesso em: 04 de outubro de 2012.

[47] CPI. À Propos de la Cour. Disponível em: http://www.icc-cpi.int/Menus/ICC/About+the+Court/. Acesso em: 04 de outubro de 2012.

[48] PLANALTO. Decreto n° 4.388, de 25 de setembro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm. Acesso em: 04 de outubro de 2012.

[49] “Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinado bem cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal”.  GRECO, Rogério. Curso de direito penal: Parte Geral. 11º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 157.

[50] PLANALTO. Idem.

[51] “As vertentes do princípio da intervenção mínima são, portanto, como que duas faces de uma mesma moeda. De um lado, orientando o legislador na seleção dos bens mais importantes e necessários ao convívio em sociedade; de outro, também servindo de norte ao legislador para retirar a proteção do Direito Penal sobre aqueles bens que, no passado, gozavam de especial importância, mas que hoje, com a evolução da sociedade, já podem ser satisfatoriamente protegidos pelos demais ramos do ordenamento jurídico”.  GRECO, p. 51.

[52] O Art. 125 do Estatuto de Roma aduz que: par. 1 – “o presente Estatuto estará aberto à assinatura de todos os Estados na sede da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, em Roma, a 17 de Julho de 1998, continuando aberto à assinatura no Ministério dos Negócios Estrangeiros de Itália, em Roma, até 17 de Outubro de 1998. Após esta data, o Estatuto continuará aberto na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 31 de Dezembro de 2000; par. 2 - O presente Estatuto ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas; par. 3 - O presente Estatuto ficará aberto à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas”.

[53] Art. 11 do Estatuto de Roma. Decreto-Lei nº 4388 de 25 de setembro de 2012.

[54] PORTELA, pp. 520-521.

[55] O Art. 24, par. 1, do Estatuto de Roma trata da não retroatividade, afirmando que a pessoa natural não poderá ser condenada “por uma conduta anterior à entrada em vigor” do Estatuto.

[56] O Art. 13, b, do Estatuto de Roma afirma que “o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos crimes a que se refere o artigo 5o, de acordo com o disposto” no Estatuto, se “o Conselho de Segurança, agindo nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, denunciar ao Procurador qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários desses crimes”.

[57] PORTELA, pp. 520-521.

[58] Idem, p.521.

[59] O Art. 12, par. 3, do Estatuto de Roma expõe que: “Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não seja Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do parágrafo 2o, pode o referido Estado, mediante declaração depositada junto do Secretário, consentir em que o Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que tiver aceito a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora ou exceção, de acordo com o disposto no Capítulo IX”.

[60] PORTELA, p. 521.

[61] O Art. 20, par. 1 e 2, do Estatuto de Roma, assevera que “salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido” e, “nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal”.

[62]   Aduz o Art. 17, par. 1, a, b, c, e d, do Estatuto de Roma, que, “tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1º, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se: o caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer; o caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer; a pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3o do artigo 20; o caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal”.

[63] O Art. 18, par. 1, do Estatuto de Roma, sobre as decisões preliminares sobre admissibilidade, aduz que “se uma situação for denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13, parágrafo a (a requerimento do Estado-parte), e o Procurador determinar que existem fundamentos para abrir um inquérito ou der início a um inquérito de acordo com os artigos 13, parágrafo c (por iniciativa do procurador) e 15 (idem), deverá notificar todos os Estados Partes e os Estados que, de acordo com a informação disponível, teriam jurisdição sobre esses crimes. O Procurador poderá proceder à notificação a título confidencial e, sempre que o considere necessário com vista a proteger pessoas, impedir a destruição de provas ou a fuga de pessoas, poderá limitar o âmbito da informação a transmitir aos Estados”.

[64] Art. 53, par. 1, c, do Estatuto de Roma, diz que, “na sua decisão, o Procurador terá em conta se tendo em consideração a gravidade do crime e os interesses das vítimas, não existirão, contudo, razões substanciais para crer que o inquérito não serve os interesses da justiça”.

[65] Art. 65 do Estatuto de Roma.

[66] Art. 76, par. 1, do Estatuto de Roma.

[67] Previsto no Art. 75 do Código Penal Brasileiro, o limite de 30 anos para as penas privativas de liberdade, mesmo que as penas de vários crimes as quais o acusado é condenado superar o limite máximo imposto.

[68] “A Constituição da República Portuguesa de 1982, em seu art. 30, dispõe que (...) não pode haver penas nem medidas de segurança, privativas ou restritivas de liberdade com caráter perpétuo, ou de duração ilimitada ou indefinida. Nota-se que a Constituição lusitana não só proíbe penas de caráter perpétuo, como também as ilimitadas e as indefinidas. A vigente Constituição da Costa Rica prescreve em seu art. 40 que (...) ninguém será submetido a tratamentos cruéis ou degradantes, nem a penas perpétuas, nem a pena de confisco. Toda a declaração obtida por meio de violência será nula. A Constituição da Nicarágua de 1987 – elaborada, pois, quando no poder os sandinistas – ordena em seu art. 37 que (...) as penas não transcendem da pessoa do condenado. Não se imporá pena ou penas que, isoladamente ou em conjunto, durem mais de 30 anos. A Constituição da Venezuela de 1961 – que está por ser substituída por novo texto em elaboração por uma Assembleia Constituinte – prevê em seu art. 65 que Ninguém poderá ser condenado a penas perpétuas ou infamantes. As penas restritivas da liberdade não poderão exceder dos 30 anos”. LUISI, Luiz Benito Viggiano. Tribunal penal internacional: pena de prisão perpétua. Revista CEJ, V. 4, n. 11 mai./ago. 2000. Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/346/548. Acesso em: 27 de julho de 2013.

[69]   MENEZES, Fabio Victor de Aguiar. A pena de prisão perpétua e o tribunal penal internacional: aspectos constitucionais. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6758&revista_caderno=3. Acesso em: 27 de julho de 2013.

[70] Menezes apud Souza. SOUZA, Artur de Brito Gueiros Souza. O tribunal penal internacional e a proteção aos direitos humanos. Disponível em: http://www.esmpu.gov.br/boletins/boletim_12/Boletim_12_artigo_01.pdf. Acesso em: 02 de março de 2006.

[71] Assevera o parágrafo 4º do Artigo 5º da Constituição Federal que, “o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”.

[72] MACEDO, Tatiana Bandeira de Camargo. Prisão perpétua e pena de morte: limites ao processo extradicional. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3250, 25 de maio de 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21871>. Acesso em: 27 jul. 2013.

[73] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 22.

[74] BAHIA, Saulo José Casali. O tribunal penal internacional e a Constituição Brasileira. Disponível em: http://www.direitoufba.net/mensagem/saulocasali/tribunalinternacional.doc;http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:_zgoMtJL2IsJ:www.direitoufba.net/mensagem/saulocasali/tribunalinternacional.doc+constitui%C3%A7%C3%A3o+federal+pris%C3%A3o+perpetua+entrega&cd=10&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 27 de julho de 2013.

[75] Os crimes de guerra são expressamente expostos no Art. 5º, par. 1, c, do Estatuto de Roma.

[76] BAHIA, Op cit.

[77] Art. 91 do Estatuto de Roma.

[78] Acrescentado no Código de Processo Penal pela Lei nº 11.719 de 20 de junho de 2008.

[79] PORTELA, p. 526.

[80] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº301/2007. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=8B95C2D53FB5172EB87EEB5B258C1167.node2?codteor=439581&filename=PL+301/2007. Acesso em: 09 de julho de 2013.

[81] GRECO, p. 61.

[82] Idem, p. 49.

[83] Idem, p. 53.

[84] Idem, p. 57-58.

[85] GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. 1º ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 78.

[86] Idem, p. 89.

[87] Idem.

[88] DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 234.

[89] DELMAS-MARTY, Mireille. Ordem jurídica mundial e paz positiva. Le monde diplomatique Brasil. Biblioteca virtual, Paris, julho, 2003. Disponível em: http://www.diplomatique.org.br/acervo.php?id=969. Acesso em: 09 de novembro de 2013.

[90] “A famosa distinção proposta pelo filósofo alemão Emmanuel Kant fornece um fio condutor: ‘No reino dos fins, tudo tem um preço e uma dignidade. O que tem um preço pode ser substituído por outra coisa qualquer, a título de equivalente; entretanto, o que é superior a qualquer preço, e, por conseguinte não admite equivalente, é uma dignidade.’ A hierarquia parece clara: em caso de conflito, os valores não mercantis, que não têm equivalente e não são substituíveis, deveriam ser superiores. (...) Porém, esse fio condutor foi proposto por Kant em 1785. Ora, ele parece ter se desgastado uma vez que o filósofo, atento à Revolução Francesa e à sucessão de violência e de guerras, expressa uma preocupação crescente com a paz, que remete mais à idéia de uma paz negativa (no sentido de segurança coletiva: mecanismos de manutenção da paz e da regulamentação das disputas) do que à busca de um ideal de justiça social que poderia anunciar a construção de uma paz positiva, ou seja, a prevenção das guerras e dos conflitos pela justiça”. DELMAS-MARTY, Mireille. Ordem jurídica mundial e paz positiva. Le monde diplomatique Brasil. Biblioteca virtual, Paris, julho, 2003. Disponível em: http://www.diplomatique.org.br/acervo.php?id=969. Acesso em: 09 de novembro de 2013.

[91] DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 229.

[92] O Art. 127 do Estatuto de Roma dispõe em seu item 2 que “a retirada não isentará o Estado das obrigações que lhe incumbem em virtude do presente Estatuto enquanto Parte do mesmo, incluindo as obrigações financeiras que tiver assumido, não afetando também a cooperação com o Tribunal no âmbito de inquéritos e de procedimentos criminais relativamente aos quais o Estado tinha o dever de cooperar e que se iniciaram antes da data em que a retirada começou a produzir efeitos; a retirada em nada afetará a prossecução da apreciação das causas que o Tribunal já tivesse começado a apreciar antes da data em que a retirada começou a produzir efeitos”.

[93] Leia-se “direito internacional público”.

[94] CASELLA, Paulo Borba. Dimensão internacional do direito. 1º ed. São Paulo: LTR, 2000, p. 298.

[95] “A grande dicotomia direito público e privado remonta ao Direito Romano. Sua base é um famoso trecho de Ulpiano: ‘Publicum jus est quod ad statum rei romanae spectat, privatum, quod ad singulorum utilitatem’. (O direito público diz respeito ao estado da coisa romana, à polis ou civitas, o privado à utilidade dos particulares). FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 7º ed. São Paulo: Atlas, p. 105, 2013.

[96] “A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional”. DEPARTAMENTO DE DERECHO INTERNACIONAL: ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS. Carta de La Organización de Los Estados Americanos (Carta da Organização dos Estados Americanos). Disponível em: http://www.oas.org/dil/esp/tratados_A-41_Carta_de_la_Organizacion_de_los_Estados_Americanos.htm#ch1. Acesso em: 11 de julho de 2013.

[97] GUILLÉN, Raúl. Em Madrid, Vidas hipotecadas. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, 2011, pp. 46-50.

[98] “Nos Estados Unidos, onde não há regulamentação alguma para eles, esses hegde funds não são registrados na Securities and Excharge Comission –SEC -, a CVM americana, e podem investir em qualquer ativo. O tipo mais popular hedge fund é o long/short equity hedge. No Brasil, em tese, esses fundos são regulamentados pela CVM e classificados como multimercado. Mas, com a regulamentação ampla, muitos acabam não sendo, na realidade fundos de hedge. Para sê-lo o Fundo precisaria ter pouca restrição de investimento e baixa correlação com os mercados – ou seja, não deveria acompanhar os seus movimentos de alta e baixa. Para tal, deve recorrer às mais diversas estratégias e instrumentos, aproveitando as diferenças de preços entre ações, debentures, moedas ou títulos de renda fixa. A ideia do Fundo de hedge é ser semelhante ao seguro de um ativo, ou seja, quando ocorre um sinistro com o ativo segurado, outro ativo, no caso o valor da indenização do seguro, compensa a perda. É essa a proposta do Fundo de hedge, ou seja, hedge funds are supposed to hedge”. FORTUNA, p. 592.

[99] GAMES, Milton; SEGALLA, Amauri. Uma fraude chamada Madoff: a incrível história do homem que enganou milionários de todo o Mundo, abalou a indústria de fundos e espalhou prejuízos de U$ 50 bilhões por 40 países, inclusive o Brasil. Istoé Dinheiro, ed. 586, dez, 2008. Disponível em: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/2108_UMA+FRAUDE+CHAMADA+MADOFF. Acesso em: 09 de outubro de 2012

[100] Sem autor. Condenação centenária: Madoff pega pena máxima nos EUA por fraude”. Revista Consultor jurídico. 29 de jun, 2009. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jun-29/madoff-pega-pena-maxima-eua-fraude-financeira-us-63-bilhoes. Acesso em: 19 de julho de 2013.

[101] MAZLOUM, Ali. Dos crimes contra o sistema financeiro nacional: comentários à Lei 7.492/86, doutrina e jurisprudência. 1º ed. São Paulo: Célebre Editora, 2007, pp. 84-85.

[102] Idem. p. 86.

[103] Doze anos é a pena máxima da Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo aplicada unicamente para o crime de gestão fraudulenta. É comum a incidência da pena máxima de seis anos para as condutas descritas, sendo oito o número de vezes que aparece no texto legal. Em segundo lugar a pena máxima de quatro anos, aparecendo seis vezes, e logo depois a pena máxima de oito anos, em cinco descrições de condutas criminosas. Idem.

[104] “Bancos europeus e americanos, empresários, atletas e celebridades estão na lista de potenciais vítimas da fraude. Aparecem na relação várias sociedades financeiras, principalmente europeias e americanas, grandes e pequenas, que asseguram ter investido na estrutura piramidal organizada por Madoff. Entre elas há fundos através dos quais investiram bancos como o BBVA, Bank of America, UBS, BNP Paribas, Bank of New York Mellon e Credit Suisse”. Sem autor. Condenação centenária: Madoff pega pena máxima nos EUA por fraude. Revista Consultor jurídico. 29 de jun, 2009. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jun-29/madoff-pega-pena-maxima-eua-fraude-financeira-us-63-bilhoes. Acesso em: 19 de julho de 2013.

[105] As instituições financeiras não figuram como sujeitos passivos do crime.  MAZLOUM, pp. 118.

[106] Idem. p. 117-120.

[107] Idem. p. 122.

[108] Idem. p. 153-154.

[109] O acusado não comete crime de falso testemunho, por serem sujeitos ativos dessa infração apenas testemunhas, peritos e correlatos (Art.342 do Código Penal Brasileiro) e, sobretudo por força do Art. 197 e ss., do Código de Processo Penal Brasileiro.

[110] ASTAUD, Alain. Pinochet e Washington: riggs, máquina de lavar dinheiro para ditadores. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, 2011, pp. 39-40.

[111] A. B., S. L.-D. e M. D. Un extraordinaire talent de dissimulation. Le Figaro.fr. Publicado em 25/01/2008 às 12:25. Disponível em: http://www.lefigaro.fr/societes-francaises/2008/01/25/04010-20080125ARTFIG00261-un-extraordinaire-talent-de-dissimulation-.php. Acesso em: 20 de julho de 2013.

[112] WARDE, Ibrahim. Ganhar ou ganhar. prêmios e castigos dos negociadores do mercado financeiro. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, 2011, p. 63.

[113] A. B., S. L.-D. e M. D., Op cit.

[114] RÁDIO FRANCESA INTERNACIONAL. Justiça francesa confirma condenação de ex-trader a reembolsar € 5 bilhões. Publicado em 24 de Outubro de 2012. Disponível em: http://www.portugues.rfi.fr/franca/20121024-justica-francesa-confirma-condenacao-de-ex-trader-reembolsar-5-bilhoes. Acesso em: 20 de julho de 2013.

[115] GRECO, p.450-451.

[116] LAGNEAU-YMONET, Paul; RIVA, Angelo. Bolsas de valores: por alguns bilhões a mais. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, 2011, pp. 24-26.

[117] Idem, p. 27.

[118] Art. 2º.  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

[119] MAZLOUM, pp. 263-266.

[120] CARVALHO, Aurora Tomazini de. Direito penal tributário (Uma análise lógica, semântica e jurisprudencial). 1º ed., São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 146.

[121] Art. 7º, part. 1, k, do Estatuto de Roma. Definição dos danos causados à humanidade.

[122] BORGES, Itamar Bento. Crítica e teoria da crise. 1º ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004, p. 77.

[123] MAZLOUM, p. 48.

[124] Leia-se “direito penal econômico”.

[125] SCHMIDT, Andrei Zenkner. A delimitação do direito penal econômico a partir do objeto ilícito. Direito penal econômico: crimes financeiros e correlatos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 41.

[126] GUERRA, Sidney, p. 84.

[127] Idem.

[128] SCHMIDT, Andrei Zenkner. A delimitação do direito penal econômico a partir do objeto ilícito. Direito penal econômico: crimes financeiros e correlatos. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 40.

[129] PORTELA, p. 528.

[130] Idem, pp. 507-509.

[131] PORTELA, pp. 528-533.

[132] SOUZA, Carolina Yumi de. Cooperação jurídica internacional: medidas assecuratórias e devido processo legal. Direito penal econômico: crimes financeiros e correlatos. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 229-231.

[133] Diferente de lex fori, que diz respeito à lei do Estado com jurisdição sobre o processo, a lex diligentiae “refere-se aos atos que devem ser praticados em jurisdição diversa daquela em que o processo se desenvolve”. Idem, p.238.

[134] SOUZA, pp. 239-241.

[135] Excluídos os fatos que concretizam os tipos dos crimes políticos e de opinião, por força do Art. 5º, LII, da Carta Magna.

[136] SOUZA, p. 256.

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Sobre o autor
Lucas Maia Carvalho Muniz

Bacharelando do curso de Direito na Faculdade Ruy Barbosa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUNIZ, Lucas Maia Carvalho. A tutela dos crimes contra o sistema financeiro internacional no Tribunal Penal Internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3995, 9 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29339. Acesso em: 26 abr. 2024.

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