CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constata-se que a ordem econômica internacional, construída com a clara intenção de manter a paz entre os povos após as grandes guerras mundiais e, baseada nas ideias liberais dos vencedores dos aludidos conflitos (os quais fundaram a ONU, FMI, Banco Mundial, GATT/OMC, OCDE), é um conjunto de regras jurídicas com o evidente intuito de manter o fluxo de produtos e serviços entre as nações (defendendo a liberdade das trocas comerciais, a igualdade de tratamento e a reciprocidade das vantagens). Considerando ainda que o direito internacional econômico é composto não só pela ordem jurídica internacional e as evidentes ordens jurídicas nacionais, mas por uma terceira ordem sem regulação estatal que comporta um mercado monetário e financeiro de organizações supranacionais privadas, incluindo bancos internacionais.
Ao conjunto corpóreo da ordem econômica internacional, configurando aquele todas as relações de troca ou negócios entre moedas, atividades, fluxos monetários e financeiros, empréstimos, pagamentos, aplicações financeiras internacionais, entre empresas, bancos, bancos centrais, governos ou organismos internacionais, dar-se o nome de sistema financeiro internacional (SFI), o qual, segundo o Regulamento nº 1092/2010 da UE, se desestabilizado ou destruído pode causar danos irreparáveis à estabilidade financeira mundial, sendo esta “uma condição prévia para que a economia real proporcione a criação de postos de trabalho, a concessão de crédito e o crescimento”. Devido à constatação tardia da extrema gravidade das crises financeiras causadas pelo descontrole do risco sistêmico, o qual é a probabilidade de desencadeamento de uma crise em todo sistema (mercado) financeiro internacional, foram firmados inicialmente os acordos Basiléia I (1988) e Basiléia II (2004), que, por sua ineficácia, permitiram a crise de subprimes de 2008 e as sucessivas falências de instituições financeiras, compras, nacionalizações e vultosas ajudas de diversos planos estatais de salvamento. Acontecimentos que levaram as nações a firmarem o acordo Basiléia III (2010) com aplicação a partir de 2018, mas sem previsão de criminalização dos operadores ou quaisquer sujeitos envolvidos nas futuras crises sistêmicas.
Constatando as mazelas internacionais e a ausência de previsões sobre eficientes punições dos indivíduos que operam no mercado financeiro internacional, é vislumbrada a criminalização das condutas que causam danos ao sistema financeiro internacional pelo Tribunal Penal Internacional, o qual, hoje, não possui previsões expressamente tipificadas a respeito das aludidas infrações. A corte carrega a reconhecida legitimidade internacional para receber (via entrega) cidadãos sujeitos à sua jurisdição, oriundos dos países que ratificaram o Estatuto de Roma, julga-los e puni-los, segundo os procedimentos previstos em seu dispositivo legal, sendo, inclusive, irrelevante qualquer função oficial dos investigados para as suas condenações. Porém a falta de tipificação criminosa das condutas que lesionam o SFI poderia afrontar em tese o princípio da tipicidade penal. Além disso, podem existir desacordos entre o Estatuto de Roma e as legislações nacionais. Sobre este último aparente percalço, tem-se o exemplo da pena de prisão perpétua no estrangeiro, sem previsão legal no ordenamento brasileiro, contudo. Todavia, segundo a doutrina, o encarceramento sem prazo estaria de acordo com o espírito da Carta Magna já que esta prevê medidas graves quando estão ameaçados direitos relevantes, como o exemplo da previsão de pena de morte nos casos de guerra, situação fática esta que são violados os direitos humanitários.
Mas, construindo um possível e maior entrave à criminalização das condutas em questão, a ausência de taxatividade dos crimes contra o sistema financeiro internacional, segundo a legislação brasileira, poderia ferir a restrição na tipificação criminosa e previsão legal anterior, levando os crimes e as condutas lesivas à abstração e consequente absolvição sumária dos indivíduos. Contudo, os ditames legais brasileiros, como de outros países, são confrontados pelos atos de vinculação dos Estados ao Estatuto de Roma, sendo a ratificação do dispositivo legal, no caso do Brasil, concretizada pelo Decreto nº 4.388/12, onde o país se obriga a executar e cumprir inteiramente o Estatuto do TPI, e pelo Art. 5º, § 4º da Constituição Federal. Ademais, a intenção exposta no preâmbulo do Estatuto de preservar a paz, a harmonia entre os povos e a integridade física das pessoas, bem como o repúdio aos positivados crimes contra a humanidade, os quais tem tipificação extremamente ampla no TPI, revelam um inegável propósito das nações de afastar as graves crises financeiras que assolam a comunidade internacional em sua interligação concretizada no mercado financeiro supranacional. Dessa forma, a criminalização das condutas que desestabilizam o SFI, causando o risco sistêmico, está perfeitamente condizente com o princípio da fragmentariedade, o qual assevera que o direito penal não deve fugir da tutela dos valores mais importantes, amplos e sensíveis para a sociedade.
Diante de todo o exposto, considerando que o sistema financeiro hoje, já não é mais nacional, e sim internacionalizado, com transações econômicas diversas entre países, feitas por Estados, instituições financeiras ou mesmo por particulares, é indispensável que o perigo do risco sistêmico não seja ignorado, pois as crises financeiras causam danos generalizados em vários territórios nacionais, concomitantemente, em um determinado espaço de tempo. Deste modo tem-se necessária a coação dos indivíduos que agem de maneira irresponsável diante dos potenciais danos que as condutas contra o inegável sistema financeiro internacional podem causar ao referido conjunto sistemático, à humanidade, e, por fim, ainda, em concatenação lógica, à ordem internacional. Diante do internacionalismo na natureza das infrações contra o sistema financeiro globalizado, é vislumbrada a possibilidade da tutela das mesmas pelo Tribunal Penal Internacional. Por sua vez, para a referida tutela dos crimes contra o sistema financeiro internacional pelo TPI, caso não se entendesse a amplitude da tipificação criminal na referida Corte, considerando o entendimento implícito internacional acerca da importância dos direitos humanos, seria necessária uma nova ratificação do Estatuto de Roma pelos Estados Partes e outras nações que queiram, por ventura, assinar e ratificar o dispositivo legal.
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