Artigo Destaque dos editores

A tutela dos crimes contra o sistema financeiro internacional no Tribunal Penal Internacional

Exibindo página 4 de 5
09/06/2014 às 14:08
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constata-se que a ordem econômica internacional, construída com a clara intenção de manter a paz entre os povos após as grandes guerras mundiais e, baseada nas ideias liberais dos vencedores dos aludidos conflitos (os quais fundaram a ONU, FMI, Banco Mundial, GATT/OMC, OCDE), é um conjunto de regras jurídicas com o evidente intuito de manter o fluxo de produtos e serviços entre as nações (defendendo a liberdade das trocas comerciais, a igualdade de tratamento e a reciprocidade das vantagens).  Considerando ainda que o direito internacional econômico é composto não só pela ordem jurídica internacional e as evidentes ordens jurídicas nacionais, mas por uma terceira ordem sem regulação estatal que comporta um mercado monetário e financeiro de organizações supranacionais privadas, incluindo bancos internacionais.

Ao conjunto corpóreo da ordem econômica internacional, configurando aquele todas as relações de troca ou negócios entre moedas, atividades, fluxos monetários e financeiros, empréstimos, pagamentos, aplicações financeiras internacionais, entre empresas, bancos, bancos centrais, governos ou organismos internacionais, dar-se o nome de sistema financeiro internacional (SFI), o qual, segundo o Regulamento nº 1092/2010 da UE, se desestabilizado ou destruído pode causar danos irreparáveis à estabilidade financeira mundial, sendo esta “uma condição prévia para que a economia real proporcione a criação de postos de trabalho, a concessão de crédito e o crescimento”. Devido à constatação tardia da extrema gravidade das crises financeiras causadas pelo descontrole do risco sistêmico, o qual é a probabilidade de desencadeamento de uma crise em todo sistema (mercado) financeiro internacional, foram firmados inicialmente os acordos Basiléia I (1988) e Basiléia II (2004), que, por sua ineficácia, permitiram a crise de subprimes de 2008 e as sucessivas falências de instituições financeiras, compras, nacionalizações e vultosas ajudas de diversos planos estatais de salvamento. Acontecimentos que levaram as nações a firmarem o acordo Basiléia III (2010) com aplicação a partir de 2018, mas sem previsão de criminalização dos operadores ou quaisquer sujeitos envolvidos nas futuras crises sistêmicas.

Constatando as mazelas internacionais e a ausência de previsões sobre eficientes punições dos indivíduos que operam no mercado financeiro internacional, é vislumbrada a criminalização das condutas que causam danos ao sistema financeiro internacional pelo Tribunal Penal Internacional, o qual, hoje, não possui previsões expressamente tipificadas a respeito das aludidas infrações. A corte carrega a reconhecida legitimidade internacional para receber (via entrega) cidadãos sujeitos à sua jurisdição, oriundos dos países que ratificaram o Estatuto de Roma, julga-los e puni-los, segundo os procedimentos previstos em seu dispositivo legal, sendo, inclusive, irrelevante qualquer função oficial dos investigados para as suas condenações. Porém a falta de tipificação criminosa das condutas que lesionam o SFI poderia afrontar em tese o princípio da tipicidade penal. Além disso, podem existir desacordos entre o Estatuto de Roma e as legislações nacionais. Sobre este último aparente percalço, tem-se o exemplo da pena de prisão perpétua no estrangeiro, sem previsão legal no ordenamento brasileiro, contudo. Todavia, segundo a doutrina, o encarceramento sem prazo estaria de acordo com o espírito da Carta Magna já que esta prevê medidas graves quando estão ameaçados direitos relevantes, como o exemplo da previsão de pena de morte nos casos de guerra, situação fática esta que são violados os direitos humanitários.

Mas, construindo um possível e maior entrave à criminalização das condutas em questão, a ausência de taxatividade dos crimes contra o sistema financeiro internacional, segundo a legislação brasileira, poderia ferir a restrição na tipificação criminosa e previsão legal anterior, levando os crimes e as condutas lesivas à abstração e consequente absolvição sumária dos indivíduos. Contudo, os ditames legais brasileiros, como de outros países, são confrontados pelos atos de vinculação dos Estados ao Estatuto de Roma, sendo a ratificação do dispositivo legal, no caso do Brasil, concretizada pelo Decreto nº 4.388/12, onde o país se obriga a executar e cumprir inteiramente o Estatuto do TPI, e pelo Art. 5º, § 4º da Constituição Federal. Ademais, a intenção exposta no preâmbulo do Estatuto de preservar a paz, a harmonia entre os povos e a integridade física das pessoas, bem como o repúdio aos positivados crimes contra a humanidade, os quais tem tipificação extremamente ampla no TPI, revelam um inegável propósito das nações de afastar as graves crises financeiras que assolam a comunidade internacional em sua interligação concretizada no mercado financeiro supranacional. Dessa forma, a criminalização das condutas que desestabilizam o SFI, causando o risco sistêmico, está perfeitamente condizente com o princípio da fragmentariedade, o qual assevera que o direito penal não deve fugir da tutela dos valores mais importantes, amplos e sensíveis para a sociedade.

Diante de todo o exposto, considerando que o sistema financeiro hoje, já não é mais nacional, e sim internacionalizado, com transações econômicas diversas entre países, feitas por Estados, instituições financeiras ou mesmo por particulares, é indispensável que o perigo do risco sistêmico não seja ignorado, pois as crises financeiras causam danos generalizados em vários territórios nacionais, concomitantemente, em um determinado espaço de tempo. Deste modo tem-se necessária a coação dos indivíduos que agem de maneira irresponsável diante dos potenciais danos que as condutas contra o inegável sistema financeiro internacional podem causar ao referido conjunto sistemático, à humanidade, e, por fim, ainda, em concatenação lógica, à ordem internacional. Diante do internacionalismo na natureza das infrações contra o sistema financeiro globalizado, é vislumbrada a possibilidade da tutela das mesmas pelo Tribunal Penal Internacional. Por sua vez, para a referida tutela dos crimes contra o sistema financeiro internacional pelo TPI, caso não se entendesse a amplitude da tipificação criminal na referida Corte, considerando o entendimento implícito internacional acerca da importância dos direitos humanos, seria necessária uma nova ratificação do Estatuto de Roma pelos Estados Partes e outras nações que queiram, por ventura, assinar e ratificar o dispositivo legal.


REFERÊNCIAS

A. B., S. L.-D. e M. D. Un extraordinaire talent de dissimulation. Le Figaro.fr. Publicado em 25/01/2008 às 12:25. Disponível em: http://www.lefigaro.fr/societes-francaises/2008/01/25/04010- 20080125ARTFIG00261-un-extraordinaire-talent-de-dissimulation-.php. Acesso em: 20 de julho de 2013.

ANBIMA. Basiléia III: Novos desafios para a adequação da regulamentação bancária. 2010. Disponível em: http://portal.anbima.com.br/informacoes-tecnicas/estudos/perspectivas/Documents/ Perspectivas%20ANBIMA%20Basileia%20III.pdf. Acesso em: 06 de julho de 2013. 2010.

ASTAUD, Alain. Pinochet e Washington: Riggs, máquina de lavar dinheiro para ditadores. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, pp. 39-40, 2011.

BAHIA, Saulo José Casali. O tribunal penal internacional e a Constituição Brasileira. Disponível em: http://www.direitoufba.net/mensagem/saulocasali/tribunalinternacional.doc. Acesso em: 27 de julho de 2013.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Princípios fundamentais para uma supervisão bancária efetiva. Título original: CORE PRINCIPLES FOR EFFECTIVE BANKING SUPERVISION. Tradução livre efetuada por Thais Scattolini Lorena Lungov, baseada em tradução anterior dos 25 Princípios (1997) efetuada pelo servidor Jorge R. Carvalheira, ambos analistas do Banco Central do Brasil. 2006. Disponível em: http://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/docs/ CorePrinciplesTraducao2006.pdf. Acesso em: 06 de julho de 2013.

BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS. Princípios gerais para continuidades de atividades. Tradução de Luciano Andrade Frois. A publicação original, High-level principles for business continuity (disponível em www.bis.org). Disponível em: http://www.bcb.gov.br/htms/spb/princípios_gerais_continuidade_atividades.pdf. Acesso em: 05 de julho de 2013.

BORGES, Itamar Bento. Crítica e teoria da crise. 1º ed. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2004.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº301/2007. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=8B95C2D53FB5172EB87EEB5B258C1167.node2?codteor=439581&filename=PL+301/2007. Acesso em: 09 de julho de 2013.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Relatório da Comissão Especial Destinada a Proferir Parecer à Proposta de Emenda à Constituição Nº 53-A/1999. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=3B6BACB04E4653E0D69986CBACE987D7.node2?codteor=9310&filename=Tramitacao-PEC+53/1999. Acesso em: 28 de julho de 2013.

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Direito penal tributário (Uma análise lógica, semântica e jurisprudencial). São Paulo: Quartier Latin, 2009.

CARVALHO, Fernando J. Cardim de. Bretton Woods aos 60 Anos. Disponível em: http://www.ie.ufrj.br/moeda/pdfs/bretton_woods_aos_60_anos.pdf. Acesso em: 20 de dezembro de 2012.

CAGNANI, Rafael de Souza. A ordem econômica e sua proteção penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1018, 15 abr. 2006 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8249>. Acesso em: 8 jul. 2013.

CASELLA, Paulo Borba. Dimensão internacional do Direito. 1º ed., São Paulo: LTR, 2000.

CORAZZA, Gentil. Moeda e sistemas financeiros. BEM, 2007. Disponível em: http://www.ufrgs.br/ppge/disciplinas/mbe-moeda/aula10.pdf. Acesso em: 28 de setembro de 2013.

CPI. À propos de la cour. Disponível em: http://www.icc-cpi.int/Menus/ICC/About+the+Court/. Acesso em: 04 de outubro de 2012.

CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional econômico. 1º ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19º ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

DATZ, Marcelo Davi Xavier da Silva. Risco sistêmico e regulação bancária no Brasil. Rio de Janeiro, 2002. Disponível em: http://www.race.nuca.ie.ufrj.br/teses/fgv/Datz,M.pdf. Acesso em: 05 de julho de 2013.

DELMAS-MARTY, Mireille. Ordem jurídica mundial e paz positiva. Le monde diplomatique Brasil. Biblioteca virtual, Paris, julho, 2003. Disponível em: http://www.diplomatique.org.br/acervo.php?id=969. Acesso em: 09 de novembro de 2013.

DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito comum. São Paulo: Martins Fontes, 2004.

DEPARTAMENTO DE DERECHO INTERNACIONAL: ORGANIZACIÓN DE LOS ESTADOS AMERICANOS. Carta de la organización de los estados americanos. Disponível em: http://www.oas.org/dil/esp/tratados_A-41_Carta_de_la_Organizacion_de_los_Estados_Americanos.htm#ch1. Acesso em: 11 de julho de 2013.

ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do estado. 3º ed. Tradução: Leandro Konder. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1977.

FELDENS, Luciano. Gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira: contornos identificados do tipo. Direito penal econômico: crimes financeiros e correlatos. 1º ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 7º ed., São Paulo: Atlas, 2013.

FERREIRA, Vanessa Capistrano. Sistema financeiro internacional: fracasso e necessidade de reestruturação macroeconômica. Aurora Marilia, v.5, n.1, jan.-jun., 2012, p. 157-168. Disponível: http://www2.marilia.unesp.br/revistas/index.php/aurora/article/viewFile/2356/1917. Acesso em: 28 de setembro de 2013.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

FORTUNA, Eduardo. Mercado financeiro: produtos e serviços. 18º ed. Rio de Janeiro. Qualitymark, 2011.

GAMES, Milton; SEGALLA, Amauri. Uma fraude chamada Madoff: a incrível história do homem que enganou milionários de todo o Mundo, abalou a indústria de fundos e espalhou prejuízos de U$ 50 bilhões por 40 países, inclusive o Brasil. Istoé Dinheiro, ed. 586, dez, 2008. Disponível em: http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/2108_UMA+FRAUDE+CHAMADA+MADOFF. Acesso em: 09 de outubro de 2012.

GOMES, Reginaldo Gonçalves. Do sujeito ativo nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2655>. Acesso em: 22 abr. 2012.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 11 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

GUERRA, Sidney. Direito internacional dos direitos humanos. 1 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

GUILLÉN, Raúl. “Em Madrid, vidas hipotecadas”. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, pp. 46-50, 2011.

HALIMI, Serge. Naufrágio da democracia: as marionetes políticas e seus benfeitores. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, pp. 77-81, 2011.

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPÉIA. Regulamento nº 1094/2010 do Parlamento Europeu e Conselho, em 24 de novembro 2010, publicado em 15 de dezembro de 2010. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:331:0001:0011:PT:PDF. Acesso em: 06 de julho de 2013.

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA. Versão consolidada do tratado sobre o funcionamento da União Europeia. Publicado em 30 de março de 2010. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0047:0200:pt:PDF. Acesso em: 06 de julho de 2013.

LAGNEAU-YMONET, Paul; RIVA, Angelo. Bolsas de valores: por alguns bilhões a mais. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, pp. 24-27, 2011.

LES AUTORITÉS FÉDÉRALES DE LA CONFÉDÉRATION SUISSE. Constitution fédérale de la Confédération suisse. Disponível em: http://www.admin.ch/ch/f//rs/101/a94.html. Acesso em: 08 de julho de 2013.

LOPES, Dawisson Belem; RAMOS, Leonardo César Souza. Existe uma ordem econômica internacional? A problematização de uma premissa. Revista de economia política. São Paulo, vol. 29, Abr/Jun, 2009. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-31572009000200006&script=sci_arttext. Acesso em: 05 de julho de 2013.

LUISI, Luiz Benito Viggiano. Tribunal penal internacional: pena de prisão perpétua. Revista CEJ, V. 4 n. 11 mai./ago. 2000. Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/ article/viewArticle/346/548. Acesso em: 27 de julho de 2013.

MACEDO, Tatiana Bandeira de Camargo. Prisão perpétua e pena de morte: limites ao processo extradicional. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3250, 25 maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21871>. Acesso em: 27 jul. 2013.

MAZLOUM, Ali. Dos Crimes contra o sistema financeiro nacional: comentários à Lei 7.492/86, doutrina e jurisprudência. 1º ed. São Paulo: Célebre Editora, 2007.

MENEZES, Fabio Victor de Aguiar. A pena de prisão perpétua e o tribunal penal internacional: aspectos constitucionais. Revista Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6758&revista_caderno=3. Acesso em: 27 de julho de 2013.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. Do espírito das leis. vl. 1. Tradução de Gabriela de Andrade Dias Barbosa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2012.

NASSER, Salem Hikmat. Jus cogens, ainda esse desconhecido. Revista DireitoGV2. v. 1, n. 22, jun-dez, 2005, p. 164. Disponível em: http://direitogv.fgv.br/sites/default/files/RDGV_02_p161_178.pdf. Acesso em: 11 de outubro de 2012.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Disponível em: http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf. Acesso em: 04 de outubro de 2012.

PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

PAIVA, Wagner Peixoto de. Teoria do caos e as organizações. Caderno de pesquisas em administração, São Paulo, v. 08, nº 2, abril/junho, 2001. Disponível em: http://www.ead.fea.usp.br/cad-pesq/arquivos/v08-2art07.pdf. Acesso em: 06 de novembro de 2013.

PLANALTO. DECRETO Nº 7.030/09. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7030.htm. Acesso em: 11 de outubro de 2012.

PLANALTO. Decreto n° 4.388, de 25 de setembro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm. Acesso em: 04 de outubro de 2012.

PLIHOM, Dominique. Descontrole: pobres normas internacionais. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, pp. 30-31, 2011.

PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito internacional público e privado. 4º ed. Salvador. Editora Jus Podium, 2012.

RÁDIO FRANCESA INTERNACIONAL. Justiça Francesa Confirma Condenação de Ex-trader a Reembolsar € 5 Bilhões. Publicado em 24 de Outubro de 2012. Disponível em: http://www.portugues.rfi.fr/franca/20121024-justica-francesa-confirma-condenacao-de-ex-trader-reembolsar-5-bilhoes. Acesso em: 20 de julho de 2013.

SCHMIDT, Andrei Zenkner. A delimitação do direito penal econômico a partir do objeto ilícito. Direito penal econômico: crimes financeiros e correlatos. São Paulo: Saraiva, 2011.

Sem autor. Condenação centenária: Madoff pega pena máxima nos EUA por fraude. Revista Consultor jurídico. 29, jun, 2009. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-jun-29/madoff-pega-pena-maxima-eua-fraude-financeira-us-63-bilhoes. Acesso em: 19 de julho de 2013.

SENATO DELLA REPUBBLICA. Disponível em: http://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/17/DDLPRES/699371/index.html?part=ddlpres_ddlpres1-articolato_articolato1-capo_capoiii. Acesso em: 08 de julho de 2013.

SOUZA, Carolina Yumi de. Cooperação jurídica internacional: medidas assecuratórias e devido processo legal. Direito penal econômico: crimes financeiros e correlatos. São Paulo: Saraiva, 2011.

KINOSHITA, Fernando; FERNANDES, Joel Aló. O direito ao desenvolvimento como um direito humano e prerrogativa dos estados nas relações internacionais do século XXI. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5912. Acesso em: 22 de dezembro de 2012.

WARDE, Ibrahim. A fábrica do consenso: de onde vêm os derivativos? Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, p. 18, 2011.

WARDE, Ibrahim. Dinheiro e poder: os presidentes norte-americanos passam, o Goldman Sachs continua. Dossiê Le Monde Diplomatique Brasil: n. 08, ano, nov/dez, p. 37, 2011.

WORTMANN, Daniel. Sigilo bancário suíço gera nova polêmica. Deutsche Welle, 04 de abril de 2004, Disponível em: http://www.dw.de/sigilo-banc%C3%A1rio-su%C3%AD%C3%A7o-gera-nova-pol%C3%AAmica/a-1156413. Acesso em: 09 de julho de 2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Lucas Maia Carvalho Muniz

Bacharelando do curso de Direito na Faculdade Ruy Barbosa.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MUNIZ, Lucas Maia Carvalho. A tutela dos crimes contra o sistema financeiro internacional no Tribunal Penal Internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3995, 9 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29339. Acesso em: 26 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos