[1] CF, art. 14, caput e §9°: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: [...]; § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
[2] GRINOVER, Ada Pelegrini. As nulidades da prova no jogo processual penal. 9° Ed. Saraiva. São Paulo. 2006 apud ALVES, Edimar Cristiano. Provas Ilícitas no Contencioso Eleitoral e o Interesse Público. 2012, p. 02.
[3] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 10ª ed., Saraiva, Porto Alegre, 2013, p. 596.
[4] STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4ª Ed. Saraiva. São Paulo, 2011, p. 49-50.
[5] STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Op., cit., p. 50.
[6] RANGEL, Ricardo Melchior de Barros. A Prova Ilícita e a Interceptação Telefônica no Direito Processual Penal Brasileiro. Rio de Janeiro, Editora Forense; citado por ARTHUR GUERRA, Rose Mary e Silva. Provas Ilícitas nas Ações Eleitorais: Valoração probandi e Investigação Judicial Eleitoral, 2006, p. 06.
[7] GOMES, Luiz Flavio. Gravações telefônicas: Ilicitude e inadmissibilidade. Conselho da Justiça Federal. Número 5. Artigo 9. 2008.
[8] TSE – Ação Cautelar n°. 1302-75/BA.
[9] GONZALES-CUELLAR SERRANO, Nicolas. Proporcionalidad y derechos fundamentales en el processo penal. Madrid: Colex, 1990. p. 69.
[10] TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21261, Acórdão nº 21261 de 30/10/2003, Relator (a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 05/03/2004, Página 95 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 1, Página 185.
[11] ALVES, Edimar Cristiano. Provas Ilícitas no Contencioso Eleitoral e o Interesse Público, 2012, p. 31.
[12] ALVES, Edimar Cristiano. Provas Ilícitas no Contencioso Eleitoral e o Interesse Público. Op., cit., p. 31.
[13] “É que a constituição da República Federativa do Brasil, de índole pós-positivista e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa como vontade popular que a mesma, formada pela união indissociável dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito ostentando como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade justa e solidária”. (REsp. n°. 872.630/RJ, Julgado em 13.11.07, D.J.U. de 26.3.08).
[14] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Op., cit., p. 597.
[15] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. Op., cit., p. 597.
[16] ALVES, Edimar Cristiano. Provas Ilícitas no Contencioso Eleitoral e o Interesse Público. Op., cit., p. 31.
[17] Daí dizermos que, dada a órbita punitiva (ista) que cerca o Direito Eleitoral, especialmente nas ações que põem em jogo registros de candidatura, diplomas ou mandatos eletivos propriamente ditos, a seara mais adequada a fazer-se um juízo de analogia, seria a processual penal, e não a civil, ou não somente, como o “senso comum” costuma defender. A verdade é que o Processo eleitoral é nitidamente punitivo, cujas sanções vêm a atacar mandatos eletivos outorgados pelo povo e, ainda, direta, ou reflexamente, suprimir os direitos políticos dos demandados, ainda que parcialmente, direitos de primeira estirpe, assemelhando-se, pois, à esfera penal. Em sentido contrário ao que defendemos: “[...] Discordo, ainda, da tentativa de transportar para a jurisdição eleitoral contornos de aspecto criminal. Não existe crime sem lei, tampouco a captação ilícita (que enseja multa) e o abuso de poder (que pode gerar inelegibilidade) determinam mais que a perda do mandato público viciado. Não há como comparar o efeito dessas decisões eleitorais aos criminais. Nenhuma priva da liberdade, mas ambas garantem instituições democráticas e o acesso legítimo aos cargos públicos. Sem sentido, assim, requerer aplicação analógica de súmula do STF que diz respeito, estritamente, ao Código de Processo Penal.[...]”. (TRE-RS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°. 105175/2013).
[18] Lembremo-nos, pois bem, do vocábulo “Kanglingon”, muito citado por LÊNIO STRECK.