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Duplicidade de filiações partidárias: reflexos decorrentes da Lei nº 12.891/2013

Resumo:


  • A Lei nº 12.891/2013 alterou as regras sobre duplicidade de filiações partidárias, tornando mais flexível o processo.

  • Antes da alteração, a Lei 9.096/95 exigia comunicação ao partido e ao Juiz Eleitoral para evitar dupla filiação, sob pena de nulidade das filiações.

  • Com a nova legislação, prevalece a filiação mais recente em caso de duplicidade, não havendo mais a necessidade de prazos ou comunicação ao partido anterior.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O cidadão agora poderá mudar de partido sem nem apresentar requerimento ou comunicado à anterior agremiação. Basta a comunicação ao Juiz Eleitoral. E caso esqueça também não haverá qualquer conseqüência.

Resumo: O objetivo deste trabalho é fornecer uma análise acerca das duplicidades de filiações partidárias em face da atual Lei nº 12.891/2013

Palavras-chave: Duplicidade Filiação Partidária. Lei 12.891/2013.

Sumário: Introdução. 1. Dupla Filiação Partidária antes da Lei 12.891/2013. 2. Dupla Filiação Partidária após a Lei nº 12.891/2013. Conclusão.


Introdução

A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente a autonomia dos partidos políticos, assim como a garantia de qualquer cidadão, desde que filiado a um partido político concorrer a um cargo político. Nossa Carta Magna não aceita as candidaturas avulsas.

O cidadão é livre para mudar de agremiação partidária. As mais diversas razões podem levar a tal evento.

No contexto da mudança de partidos um fenômeno que comumente ocorre é a dupla filiação partidária. Cidadãos filiados a um partido não obstante requererem sua desfiliação ao presidente da agremiação não comunicam o Juiz Eleitoral de sua circunscrição e imediatamente se filiam a uma nova agremiação. Na prática, para a Justiça Eleitoral o presente cidadão estaria constando como integrante de duas agremiações partidárias.

A orientação normativa decorrente da Lei 9.096/95 era que ambas as filiações seriam nulas, caso não fossem observados os precisos requisitos estabelecidos pela norma. No entanto, este panorama mudou com a promulgação da Lei nº. 12.891/2013. As mudanças decorrentes desta lei são vastas na seara eleitoral, razão pela qual concentraremos nossa análise no que pertine às duplicidades de filiações partidárias.


1 Dupla Filiação Partidária antes da Lei nº 12.891/2013.

Laborando na Justiça Eleitoral é comum verificar durante os meses de abril e outubro, períodos nos quais os partidos políticos submetem à Justiça Eleitoral a relação dos seus filiados, eleitores vinculados a mais de uma agremiação.

Em interiores pequenos a quantidade de duplicidades de filiações é alta, fruto na grande maioria das vezes da falta de conhecimento das normas jurídicas por parte dos cidadãos menos esclarecidos.

Como bem dissemos na introdução deste artigo, antes da Lei nº. 12.891/2013 havia todo um regramento específico no que tange à ocorrência das duplicidades de filiações partidárias. A Lei 9.096/95 estabelecia critérios que à vista de alguns poderiam ser entendidos como muito rigorosos.

Mas quais seriam estes requisitos? Eram basicamente três os requisitos estabelecidos pelo parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95: O filiado deveria comunicar o presidente da agremiação partidária a qual era filiado, seu interesse em se desfiliar. Deveria ainda comunicar o Juiz Eleitoral da sua circunscrição, e aqui se encontrava também o último requisito. Esta comunicação ao Juiz Eleitoral deveria ocorrer até o dia imediato ao da nova filiação.

Ou seja, seriam necessárias, tão somente, duas comunicações, uma endereçada ao seu antigo partido e outra ao Juiz Eleitoral, frisando que esta última comunicação deveria ser feita até o dia seguinte ao da nova filiação.

No campo prático vários eram os casos nos quais as comunicações eram feitas ao Juiz Eleitoral, no entanto, não obedientes ao prazo legal. As seguintes decisões oriundas do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, respectivamente, bem expressam:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFILIAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO AO JUÍZO ELEITORAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.096/95. DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.  1. O art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95 é expresso ao asseverar que: "Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos”.  2. A interessada alega que protocolou pedido de desfiliação ao partido político e ao juízo Eleitoral, sem, porém, lograr êxito em comprovar o pedido apresentado à Justiça Eleitoral.  3. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26433, Acórdão de 14/09/2006, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14/09/2006 )

RECURSO INOMINADO. MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA.  FILIAÇÃO PARTIDÁRIA A NOVO PARTIDO. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA AO JUÍZO ELEITORAL E AO PARTIDO PRIMITIVO. DUPLICIDADE. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido anterior e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos. (RECURSO INOMINADO nº 4914, Acórdão nº 8776 de 24/06/2008, Relator(a) MEGBEL ABDALA TANUS FERREIRA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 14/07/2008, Página 26 )

Outra  situação muito corriqueira era a inviabilidade do cidadão comunicar sua desfiliação ao presidente da anterior agremiação. Geralmente o representante não se encontrava no município naquele momento, ou então não havia outro responsável do partido político que pudesse receber a comunicação. Para situações como essa o art. 13, § 5º da Resolução nº 23.117/2009 do TSE permitia que a comunicação ao Juiz Eleitoral fosse suficiente.

 A  dupla filiação partidária acarretava a nulidade de ambas as filiações. Em termos práticos o cidadão teria suas filiações canceladas pela Justiça Eleitoral.

Vistos os requisitos expostos pela Lei nº 9.096/95, podemos notar que as exigências estabelecidas pela Lei 9.096/95 eram bastante singelas e razoáveis. A confecção de simples comunicações ao partido o qual se abandona e ao Juiz Eleitoral, as quais geralmente são elaboradas em formulários padronizados pelas agremiações, não ensejavam rigor algum. Será então que a observância do interregno legal seria um rigor excessivo? Também cremos que não, afinal de contas estamos tratando de cidadãos que ao filiarem-se a partidos políticos objetivam futuramente participarem do pleito eleitoral, e caso eleitos tornarem-se representantes de toda a população que creditou neles confiança e esperança de bem representá-los. Ainda assim devemos ressaltar que este panorama por vezes se mostrava dificultoso para os cidadãos pouco esclarecidos de cidades pequenas, interiores com carência de infraestrutura e meios de transportes, os quais encontravam grandes entraves para o correto cumprimento das exigências legais. A realidade prática tornava inviável o correto cumprimento das determinações legais.

Reforçando nossos argumentos, em determinadas situações o Juiz Eleitoral poderia aplicar ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade considerando que a desobediência ao prazo estabelecido na lei não seria hábil a macular a finalidade pretendida pela norma, qual seja garantir a regularidade e lisura do processo eleitoral. Como exemplo de decisão na qual foram aplicados os sobreditos princípios, citamos a seguinte decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. Recurso Especial ELEITORAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS POR DUPLICIDADE. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. COMUNICAÇÃO AO JUIZ ELEITORAL E AO PARTIDO ANTES DO ENVIO DAS LISTAS. ART. 19 DA LEI N. 9.096/95. NÃO-PROVIMENTO.  1. A partir do voto proferido pelo e. Min. Gilmar Mendes no AgRgREspe nº 22.132/TO, esta c. Corte passou a afastar a aplicação literal da norma posta no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95 que impõe ao filiado o dever de comunicar sua nova filiação partidária ao Partido e ao Juiz Eleitoral "no dia imediato ao da nova filiação". (AgRgREspe n. 22.132/TO, Rel. Min. Caputo Bastos, publicado na sessão de 2.10.2004).  2. Entende-se não haver "dupla militância" se o nome do candidato desfiliado não mais consta na lista encaminhada pela agremiação à Justiça Eleitoral ou se "o candidato tenha feito comunicação de sua desfiliação à Justiça Eleitoral e à agremiação partidária antes do envio das listas a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/95" (AgRgREspe nº 22.132/TO, Rel. Min. Gilmar Mendes, publicado na sessão de 2.10.2004)  3. In casu, embora tenha descumprido o prazo previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.096/95, o recorrente comunicou sua desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados que se dá "na segunda semana dos meses de abril e outubro" (art. 19, da Lei n. 9.096/95). 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28848, Acórdão de 17/12/2008, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009, Página 37 )


2 Dupla Filiação após a Lei nº 12.891/2013

O panorama antes existente foi inteiramente alterado com a promulgação da Lei nº 12.891/2013.

De forma sucinta, atualmente, não se exige qualquer requisito.

Não mais consta a observância de um prazo especifico, quiçá de comunicação à anterior agremiação. A lei modificou ainda o parágrafo único do art. 22 da lei 9.096/95, de forma que havendo duplicidade de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral cancelar as demais.

O art. 22 da Lei nº 9.096/95 apresenta as hipóteses que ensejam o cancelamento da filiação partidária, e dentre elas, incluído pela lei nº. 12.891/2013 temos o inciso V, no qual consta a filiação a um novo partido, desde que comunicado ao Juiz Eleitoral, como evento ensejador do cancelamento da anterior filiação partidária.

Interpretando conjuntamente ambos os dispositivos podemos concluir o seguinte: Caso um cidadão queira se filiar em nova agremiação, o cancelamento da filiação anterior depende apenas da comunicação ao Juiz Eleitoral da Zona a qual é inscrito. Não mais há um prazo específico para tanto. Caso não efetue a comunicação ter-se-á uma duplicidade de filiação partidária, mas a consequência será a manutenção da mais recente e o cancelamento da anterior.

Ou seja, não há mais qualquer rigor. Se o cidadão filia-se a uma nova agremiação e comunica o Juiz Eleitoral terá sua filiação anterior cancelada. E se não comunicar? Terá a mais recente mantida e a anterior cancelada.

Imaginemos a seguinte situação, muito comum antes da Lei nº 12.891/2013: Determinado cidadão filiado ao partido X decide sair desta agremiação para então ingressar no partido Y. Não comunica o partido X, assim como também não informa a Justiça Eleitoral. Filia-se ao partido Y.

Como vimos no tópico anterior esta situação facilmente ensejaria a ocorrência de dupla filiação, afinal de contas as informações repassadas pelas agremiações partidárias à Justiça Eleitoral apresentariam o cidadão como estando filiado a duas agremiações, o que resultaria na nulidade de ambas.

Agora a situação será completamente diversa. Com base no exemplo notaremos que o cidadão continuará filiado ao partido Y, sendo sua filiação ao partido X cancelada.

O quadro atual é favorável a todos que desejarem participar do pleito eleitoral. O cidadão, de acordo com a Lei nº 12.891/2013 poderá ingressar numa nova agremiação sem nem ao menos precisar apresentar qualquer requerimento ou comunicado à anterior agremiação. Basta a comunicação ao Juiz Eleitoral. E caso não efetue esta última comunicação também não haverá qualquer conseqüência. Poderá normalmente continuar na nova agremiação.

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Os Tribunais Regionais Eleitorais já estão aplicando a nova disciplina legal:

RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NORMA NO ÂMBITO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO Não CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO MAIS RECENTE. 1. O disposto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995, foi alterado, em 11.12.2013. A nova redação do referido dispositivo legal afasta a regra que impunha a nulidade de ambas as filiações, caso não houvesse comunicação de nova filiação, no prazo legal, perante a Justiça Eleitoral. 2. Trata-se de norma de natureza administrativa sancionatória, que foi abrandada em beneficio da sociedade, já que evita a exclusão de candidatos do processo eleitoral, em razão de dupla filiação, ao estabelecer que deverá prevalecer a última realizada pelo candidato. A referida norma, em sua redação atual, não altera o processo eleitoral, e a ela não se aplica o Princípio da Anualidade Eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição da República, o que justifica a sua incidência imediata. 3. Às disposições de direito administrativo eleitoral, de natureza sancionatória, aplica-se o principio da retroatividade benéfica, sobretudo se norteadas pelo interesse público. Na hipótese, o propósito do legislador foi o de proporcionar ao eleitor mais opções de candidaturas, em obediência ao Principio Democrático. 4. Deve prevalecer, nos termos da atual redação do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/1995, a filiação mais recente do recorrente, diante da coexistência de duas filiações. 5. Recurso provido para manter-se a filiação partidária mais recente do recorrente.

(RECURSO ELEITORAL nº 2619, Acórdão de 10/02/2014, Relator(a) ANA TEREZA BASILIO, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 034, Data 17/02/2014, Página 12/15)

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Duplicidade. Art. 22 da Lei n. 9096/1995. Alteração pela Lei n. 12.891/2013. Princípio da anterioridade. Ausência de mudança no processo eleitoral. Lei mais benéfica. Garantia. Desligamento de filiado. Justiça Eleitoral. Prazo. Comunicação feita antes do envio da lista de filiados (Art. 19 da Lei n. 9.096/1995). Exigência sanada. Recurso. Conhecimento. Provimento.

 I - Ainda que a alteração da mudança do art. 22 da Lei n. 12.891/2013, não faça parte das razões recursais, o efeito devolutivo, sob a dimensão vertical, em relação à profundidade do recurso, permite a análise dessa questão.

 II - A mudança do parágrafo único do art. 22 pela Lei n. 9.096/1995 não implica em alteração do processo eleitoral, pois se trata de uma fase administrativa anterior. Tanto é assim, que a fase da filiação partidária, não esta abrangida nem na fase do registro de candidatura e sequer das convenções partidárias. Trata-se de uma etapa administrativa anterior, sob a responsabilidade e de forma "interna corporis" das agremiações políticas, cabendo à Justiça Eleitoral apenas efetuar a devida anotação no cadastro do filiado.

 III - A nova regra do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995 incide para abrandar a pena aplicada de cancelamento das filiações partidárias, devendo essa norma ser interpretada sob o prisma das garantias fundamentais do cidadão, em especial a garantia definida no inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, que dispõe "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

 III - Apesar de as normas jurídicas sempre serem voltadas para o futuro como garantia da segurança jurídica, não se pode ignorar que a própria Carta Magna no art. 5º, inciso XL, estabeleceu a retroatividade da lei mais benéfica. O fato de o comando constitucional mencionar lei penal, não autoriza o entendimento restrito à aplicação de tal princípio apenas ao âmbito criminal, uma vez que se trata de princípio aplicável a todo ordenamento jurídico.

 IV - A comunicação de desligamento do partido político à Justiça Eleitoral, ao menos até o dia anterior à data fixada para entrega da listagem de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1997, descaracteriza a dupla filiação partidária.

 V - Recurso provido.

(RECURSO ELEITORAL nº 16654, Acórdão nº 14/2014 de 11/02/2014, Relator(a) ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, Publicação: DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 035, Data 27/2/2014, Página 4/5 )


3 Conclusão.

Podemos observar que as alterações advindas da Lei nº. 12.891/2013 retiraram qualquer rigor que porventura pudesse ser notado na anterior disciplina legal regente das duplicidades de filiações partidárias ensejando um quadro mais favorável para todos aqueles que queiram participar do pleito eleitoral. Compreendemos que a dupla filiação partidária não mais é capaz de ensejar qualquer consequência danosa para o cidadão. Querendo ingressar em outra agremiação partidária basta que comunique o Juiz Eleitoral, e caso não informe, a Justiça Eleitoral manterá sua filiação mais recente, cancelando as demais.


Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 9.096, de  19 de janeiro de 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm>. Acesso em: 26 jun. 2014.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 12.891, de  11 de dezembro de 2013. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12891.htm>. Acesso em: 26 jun. 2014.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Recurso Especial n.26433/DF. Relator: DELGADO, José Augusto. Publicado em Sessão, Data 14/09/2006.  Disponível em XXXX. Acessado em 26-06-2014.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Acórdão no Recurso Inominado n.4914/MA. Relator: FERREIRA, Megbel Abdala Tanus. Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 14/07/2008, Página 26.  Disponível em <http://www.tse.jus.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?toc=true&docIndex=0&httpSessionName=brsstateSJUT20526592&sectionServer=MA>. Acessado em 26-06-2014.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão no Recurso Especial Eleitoral n.28848/DF. Relator: FISHER, Felix. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/02/2009, Página 37.  Disponível em < http://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:tribunal.superior.eleitoral;plenario:acordao;agr.respe:2008-12-17;respe-28848 >. Acessado em 26-06-2014.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Acórdão no Recurso Eleitoral n.2619/RJ. Relatora: BASILIO, Ana Tereza. Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 034, Data 17/02/2014, Página 12/15.  Disponível em < http://www.tse.jus.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?toc=true&docIndex=0&httpSessionName=brsstateSJUT32370374&sectionServer=RJ>. Acessado em 26-06-2014.

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. Acórdão no Recurso Eleitoral n.16654/RO. Relator: NETO, Adolfo Theodoro Naujorks. DJE/TRE-RO - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 035, Data 27/2/2014, Página 4/5.  Disponível em < http://www.tse.jus.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?toc=true&docIndex=0&httpSessionName=brsstateSJUT32370374&sectionServer=RO>. Acessado em 26-06-2014.

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Sobre o autor
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim

Analista Judiciário, área judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Raphael Jesus Serra Ribeiro. Duplicidade de filiações partidárias: reflexos decorrentes da Lei nº 12.891/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4053, 6 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29835. Acesso em: 22 dez. 2024.

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