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A impossibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria conforme novo entendimento do STJ

03/07/2014 às 16:55
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A cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente com o advento da Lei 8.213/1991 somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da MP 1.596-14, de 10/11/1997.

I – INTRODUÇÃO

A cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente com o advento da Lei 8.213/1991 somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, que alterou o artigo 86 daquela lei. Esse é o novo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e objeto do presente artigo.


II – NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Não vigora mais na jurisprudência e no âmbito normativo da Advocacia-Geral da União o entendimento de que somente seria inacumulável a aposentadoria com o auxílio-acidente se a consolidação das lesões que gerassem a concessão deste último benefício tivessem ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória 1.596-14, depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

De acordo com os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que tanto a lesão incapacitante como a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/1997.

Não prospera mais perante a jurisprudência o argumento de que se na data do implemento dos requisitos para obtenção do auxílio suplementar ou do auxílio-acidente não havia previsão legal de temporariedade de tais benefícios, estes devem ser mantidos em caráter imutável e intangível face legislação posterior, em respeito ao direito adquirido, não obstante o direito à aposentadoria.

É o atual entendimento do STJ sobre o assunto, litteris:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.1. A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Precedentes.2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido antes da inovação legislativa, porém a aposentadoria por invalidez foi concedida em 03.03.2004. Assim, observa-se que o acórdão recorrido difere do entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual, embora o auxílio-acidente tenha sido concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida na vigência da nova lei, o que afasta a possibilidade de cumulação, por expressa vedação legal.Agravo regimental improvido.(STJ. AgRg no AREsp 411500 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0339677-5. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 19/11/2013; DJe 27/11/2013)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-SUPLEMENTAR - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 - CUMULAÇÃO INDEVIDA - MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - 50% SOBRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - RE 613.033/SP - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE.1. Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9.528/97. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo devida a cumulação pugnada.2. Não se aplica retroativamente a majoração prevista na Lei 9.032/95 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência deste diploma. Entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional, no julgamento do RE 613.033/SP.3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1365970/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/97 (11.11.1997).1. Agravo regimental no qual se sustenta a possibilidade de acumular auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição ocorrida em 1º/11/98.2. A acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é devida se a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do auxílio-acidente, e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do artigo 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91,ocorrida em 11/11/97 pela Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97. Entendimento adotado pela Terceira Seção e agora também assentado na Primeira Seção desta Corte por meio do julgamento do REsp 1.296.673/MG, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC e da Resolução n. 8/2008.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1308248/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)

É do TRF3, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. DECISÃO SUPEDANEADA NA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - A E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". - In casu, constata-se que o benefício de auxílio-suplementar (NB 079.430.250-5) foi concedido com DIB 25.04.1985 e cessado em 31.05.2009, bem como a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 12.03.1998, ou seja, concedido após o marco legal fixado (11.11.1997). Assim, impossível a acumulação dos dois benefícios. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido. (TRF3. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1885032. Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI. SÉTIMA TURMA. Julgamento: 10/02/2014. e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)

É do TRF4, verbis:

EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. I. A cumulação de auxílio-acidente - ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91 - com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91. II. No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em momento posterior ao advento da MP 1.596-14/97 (que entrou em vigor no dia 11/11/1997), de modo que se afigura inviável a cumulação. (TRF4, AC 5000007-05.2013.404.7015, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/09/2013)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR IDADE, POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar acidentário com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. (TRF4, APELREEX 0010934-87.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/09/2013)

EMENTA: AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. I. A cumulação de auxílio-acidente - ou mesmo de auxílio-suplementar convertido em auxílio-acidente em razão do advento da Lei 8.213/91 - com aposentadoria somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido deferidos antes da vigência da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997 (entrou em vigor no dia 11/11/1997, data em que foi publicada - depois convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997), que alterou o artigo 86 da Lei 8.213/91. II. No caso dos autos, ambos os benefícios foram deferidos antes do advento da MP 1.596-14/97 (que entrou em vigor no dia 11/11/1997), de modo que se afigura viável a cumulação. (TRF4, APELREEX 5005326-88.2012.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/08/2013)

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A redação original do artigo 86 da Lei 8.213/1991 previa que o auxílio-acidente era benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente, conforme se lê, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ouIII - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.§ 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente . 

O dispositivo legal acima transcrito foi alterado com o advento da MP 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária.


 III – CONCLUSÃO

Em conclusão, de acordo com a nova orientação jurisprudencial do STJ, a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente ou do auxílio suplementar com proventos de aposentadoria requer que tanto a lesão incapacitante como a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei 9.528/1997. 

Não prospera o argumento de que haveria direito adquirido ao suposto caráter imutável e intangível de vitaliciedade do auxílio-acidente ou do auxílio suplementar de modo a tornar possível acumulação com os proventos de aposentadoria a qualquer tempo.


IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no AREsp 411500/RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0339677-5. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS; T2 - SEGUNDA TURMA; Julgamento: 19/11/2013; DJe 27/11/2013.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1365970/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgRg no REsp 1308248/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012.

TRIBUNAL REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO. AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1885032. Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI. SÉTIMA TURMA. Julgamento: 10/02/2014. e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014.

TRIBUNAL REGIONAL DA QUARTA REGIÃO. APELREEX 0010934-87.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 06/09/2013.

TRIBUNAL REGIONAL DA QUARTA REGIÃO. APELREEX 5005326-88.2012.404.7111, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, D.E. 30/08/2013.

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Sobre a autora
Suzana Gastaldi

Procuradora Federal junto à Procuradoria Federal no Estado do Paraná. Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GASTALDI, Suzana. A impossibilidade de acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria conforme novo entendimento do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4019, 3 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29860. Acesso em: 2 nov. 2024.

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