6. Conclusões
A Constituição Federal assegura a imunidade dos templos de qualquer culto, introduzida em nosso Direito em 1946.
O templo, conforme definição etimológica, é o edifício onde é praticado culto religioso. Assim, a rigor, a imunidade tributária dos templos surgiu em nosso Direito Constitucional para contemplar o edifício, restringindo-se aos impostos que tenham como matéria tributável o prédio ou o terreno.
No entanto, mesmo na vigência da Constituição de 1946, a partir de uma perspectiva teleológica, passou-se a considerar que o templo deveria ser entendido de forma mais ampla, nele incluído seus anexos físicos, os objetos de culto, as doações dos fiéis e o próprio ato religioso nele praticado. Essa perspectiva, embora ampliativa, não desnaturou a natureza da imunidade dos templos, que manteve-se como imunidade objetiva.
Todavia, em face do advento da Constituição de 1988, e do disposto no § 4º do art. 150, a jurisprudência do STF alterou-se, para aplicar aos templos, com fundamento em interpretação literal desse dispositivo, a mesma amplitude que esse Tribunal havia admitido às instituições de assistência social. Vale dizer: tendo em vista que às instituições de assistência social o STF tem admitido que as rendas derivadas de aluguéis e de aplicações financeiras estão protegidas pela imunidade, estendeu-se aos templos essa mesma amplitude. Considerando que os templos são edifícios e não têm personalidade jurídica, houve um rompimento com o significado do termo, e a jurisprudência passou a entender que a imunidade objetiva dos templos seria, na verdade, imunidade subjetiva das organizações religiosas proprietárias dos templos.
A confusão entre as imunidades previstas pelas alíneas “b” e “c” do inciso VI do artigo 150, decorrentes da literalidade do texto do § 4º do mesmo artigo, ignorou a própria teleologia dessas imunidades. Com efeito, a Constituição inclui a assistência social dentro da seguridade social (art. 194), devendo a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, inclusive por recursos provenientes dos Orçamentos Públicos (art.195). Daí, a exegese ampliativa da imunidade das instituições de assistência social ter fundamento distinto daquele invocado para a ampliação da imunidade dos templos.
A Constituição Federal veda aos entes federados subvencionar os cultos religiosos, mas não é vedada a subvenção das atividades de assistência social. Por isso, torna-se imperioso o repensar do alargamento da imunidade dos templos, com a análise das consequências econômicas da transmutação da imunidade objetiva dos templos em imunidade subjetiva das organizações religiosas.
A análise dos votos vencedores no Recurso Extraordinário 325.822-2 revela que não foram levados em consideração importantes princípios da República Brasileira, constitucionalmente proclamados, como o da isonomia tributária e o da capacidade tributária, que cederam diante da concepção segundo a qual deve ser dada “plena efetividade” à garantia da liberdade religiosa, em extensão nunca anteriormente vista em nossa História. E, em análise econômica, fica evidenciado que a imunidade dos templos, com a interpretação alargada admitida pelo STF no R.E 325.822-2, acabou se transformando em subvenção a cultos religiosos, o que é vedado pelo art. 19, I, da Constituição Federal.
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