Artigo Destaque dos editores

Estado Democrático de Direito e o acesso à educação para pessoas portadoras de deficiência

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

O Estudo aborda a falta de cumprimento da legislação voltada à proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, o que gera grandes dificuldades no dia-a-dia das mesmas. Enfoca-se o acesso às escolas.

RESUMO: O Estudo aborda a falta de cumprimento da legislação voltada à proteção dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, o que gera grandes dificuldades no dia-a-dia das mesmas, sendo aqui, dado enfoque ao acesso às escolas. 

PALAVRAS-CHAVE: Deficiência; Educação; Democracia; Igualdade; Dignidade da pessoa humana; Constituição Federal; Direitos Fundamentais. 

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Definição do termo: Pessoa com deficiência; 3 A igualdade e a dignidade da pessoa humana como princípios constitucionais; 4 Direito à educação das pessoas com deficiência; 4.1 Educação Especial; 5 Inclusão Social; 5.1 Acesso ass educação pelas pessoas portadoras de necessidades especiais; 6 Efetividade e aplicabilidade desses direitos contemplados; 7 Considerações Finais; Referências. 


INTRODUÇÃO

Nosso ordenamento jurídico dispõe diversas garantias visando proteger os direitos das pessoas portadoras de deficiência, tendo como princípios básicos a igualdade de tratamento entre todos os cidadãos e a dignidade da pessoa humana, haja vista que vivemos em um Estado Democrático de Direito.

Contudo, os direitos positivados muitas vezes não refletem a realidade, e dessa forma, as pessoas portadoras de necessidades especiais esbarram em variadas dificuldades, como a oposição ao acesso à educação.

As escolas públicas comuns, principalmente, que terão maior ênfase nessa pesquisa, apresentam diversos obstáculos quando se concerne ao acolhimento desses possíveis estudantes.

Tais barreiras serão percebidas nesta pesquisa, mas nota-se que a infraestrutura das escolas apresenta em sua maioria impedimentos ao acesso às pessoas que sofrem de qualquer limitação física; também existe a falta de profissionais especializados para educar e cuidar do desenvolvimento desses cidadãos, a falta de equipamentos adequados, enfim, as instituições não estão suficientemente preparadas para educar esses alunos.

Dessa forma, a pesquisa tratará dos direitos que visam proporcionar a inclusão social, haja vista que para ter acesso à escola, o aluno portador de deficiência precisa de acessibilidade e mobilidade, comunicação, ferramentas adaptadas de aprendizagem, dentre outros materiais que ainda não se encontram disponíveis como o desejado.

Assim, afim de que os alunos portadores de necessidades especiais realmente possam ter acesso à educação, será necessária a implementação de políticas públicas que funcionem, tendo em vista a evidente ineficácia dos direitos assegurados aos mesmos.

O Estado, acompanhando a inclusão social, e valendo-se das normas já existentes no sentido de proteger essas pessoas quanto aos seus direitos básicos, deverá cuidar da efetiva aplicação das normas, fornecendo escolas com infraestrutura própria e adequada, profissionais especializados, e equidade de tratamento.

Outrossim, devem ser atendidas as normas específicas que cuidam do acesso às escolas comuns pelas pessoas portadoras de necessidades especiais, evitando assim, grandes problemas vivenciados por esses sujeitos.

Nesse sentido, esta pesquisa pretende analisar porque os estudantes portadores de necessidades especiais ainda não tem um tratamento igualitário ao tentar ingressar em uma instituição de ensino comum, levando em consideração o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana, já que se sabe que são frequentes os casos em que escolas se indispõem perante aquela situação, sendo até mesmo necessário à intervenção jurisdicional do Estado, que precisa ingressar com ação pública contra escolas, que além de estarem ferindo os princípios básicos constitucionais supraditos, também desrespeitam a legislação em vigor.

Ademais, pretende-se verificar como esses problemas poderiam ser solucionados, tendo em vista as proteções jurisdicionais que esses cidadãos já dispõem; e ainda dentro da perspectiva do Estado Democrático de Direito que vivemos, visando resguardar a efetividade dos direitos das pessoas com deficiência.

Por fim, analisar aquele processo de inserção dos possíveis estudantes com deficiência nas escolas comuns de ensino regular na atualidade em que vivemos, baseando-se nas normas jurídicas que dispõem nesse sentido, da inclusão social.


2 DEFINICAO DO TERMO: PESSOA COM DEFICIENCIA

O termo traz consigo o qualificativo “deficiência”, que não foi definido pela CF/88, mas pode ser entendido como uma restrição física, que compromete a locomoção, movimentos coordenados, a fala, a audição ou a visão, podendo ser esta deficiência de natureza permanente ou temporária, que limita a capacidade de exercer atividades comuns essenciais da vida diária.

Assim, a deficiência acaba causando ou agravando dificuldades para o exercício da vida em sociedade, já que esses indivíduos dependem em sua maioria, de cuidados especiais para minimização de suas limitações, como adequação do espaço público, especialização de profissionais educadores, dentre diversos outros métodos de inserção ao ambiente econômico e social, inclusive normas jurídicas especificas como abordado.

No que diz respeito a tal definição, o decreto nº 3.298 de 1999 conceitua a deficiência física como:

Art. 4ª: Deficiência Física: alteração completa ou parcial e uma ou mais segmentos do corpo humano acarretando o comprometimento da função física, apresentado sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência do membro, paralisia cerebral, membros com deformidades congênitas ou adquiridas, exceto as deformidades estéticas e que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (BRASIL, 1999, p.23).

Vale salientar que, a deficiência não pode ser classificada em um único gênero, uma vez que existem diferentes formas de deficiência, como se vê:

A ‘deficiência sensorial’ – divide-se em deficiência visual e auditiva; a ‘deficiência da fala’ – se refere a um padrão de fala limitada ou dificultada; a ‘deficiência mental’ – se refere a um padrão intelectual reduzido, consideravelmente abaixo da média normal e a ‘deficiência física’ – se refere à perda ou redução da capacidade motora e engloba vários tipos de limitação sendo os principais: ‘paraplegia’, ‘tetraplegia’, ‘hemiplegia’, ‘amputação’ e ‘paralisia cerebral. (BRASIL, CORDE, 1992: p. 21)

Dessa forma, percebe-se que a deficiência física representa um comprometimento da mobilidade e/ou coordenação motora, que é causada por lesões neurológicas, neuromusculares e ortopédicas ou ainda por má formação congênita. A deficiência mental caracteriza-se por um problema de atraso ou lentidão no desenvolvimento mental. A deficiência visual é uma limitação no campo visual, podendo ser desde a cegueira total à visão diminuída. A deficiência auditiva é o comprometimento total ou parcial da capacidade de perceber ruídos através do ouvido, ou seja, pode ser surdez leve ou ainda, uma surdez profunda. (GODOY, 2000)

Além destas, “[...] existe a deficiência múltipla (presença de duas ou mais deficiências no mesmo indivíduo) tem importância crescente na população infantil cega ou com baixa visão e é mais prevalente nos países em desenvolvimento” (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 1992).

Contudo, muitas são as nomenclaturas atribuídas às pessoas que portam alguma das deficiências mencionas, mas deve-se atentar quanto as que são pejorativas e discriminatórias, apesar de frequentemente continuar sendo utilizadas, como: aleijado, retardado, debiloide, incapaz, dentre outros, que acabam refletindo a ideia que a sociedade tem desses indivíduos.

Assim, no Brasil, os termos usualmente adotados anteriormente eram “excepcional” e “deficiente”, que foram aplicados em nossa Constituição de 1969, no entanto, se mostraram inadequados, já que antes de qualquer adjetivo vem à pessoa, que como qualquer outro, é um ser de deveres e direitos, sendo sua deficiência apenas uma das suas características.

Dessa forma, a CF/88, acompanhando os conceitos internacionais, utiliza a terminologia “pessoa portadora de deficiência”, mas também são aceitas e adotadas pela área técnica “pessoas portadoras de necessidades especiais” e “pessoas com deficiência”, que seguem a mesma linha de pensamento, que significa a agregação de uma característica peculiar, e não um fator que desvalorize e diminua a pessoa.

A resolução da ONU n. 2.542 de 09 de dezembro de 1975, que aprovou a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, foi proclamada com a finalidade de ser utilizada como base comum de referência para proteção destes direitos, e define o termo “pessoas deficientes” da seguinte maneira:

O termo “pessoas deficientes” refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

Vale mencionar também, a ponderação de Weber (apud METTETAL-DULARD, 1994, p. 11) acerca do assunto:

[...] nenhuma pessoa é deficiente em termos absolutos, mas em certas situações particulares, em face de tarefas dadas. A vida é uma sucessão de grandes situações (a escola, o trabalho, o ônibus…) que podem se decompor em situações menores (subir um degrau, apertar uma campainha, abrir uma porta…). Para abordar estas situações, cada um se encontra mais ou menos bem armado ou deficiente.

Pode parecer irrelevante uma denominação, mas aquelas expressões passam a ideia de um fator determinador da pessoa, contudo, deve-se se considerar mais o indivíduo do que sua deficiência, ou seja, o ser vem antes da sua limitação, antes das suas dificuldades.

Como bem diz Rubens Valtecides (2009, p. 36), “considerar uma pessoa portadora de deficiência física como incapaz é igual diminuí-la a um ser inútil.” Destarte, em certas situações, a pessoa com deficiência não apresenta qualquer dificuldade.

Para Luis Alberto David de Araújo (1997, p. 17), o que define a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade, e se posiciona, indicando sua preferência com relação à nomenclatura a ser utilizada:

A primeira (excepcional) traz uma ideia normalmente mais ligada à deficiência mental. Assim sendo, entendemos desaconselhável o uso do termo, especialmente porque a matéria deve ser tratada da forma mais comum possível, pois o Direito precisa trabalhar com dados da realidade e esta indica que a palavra “excepcional” não tem grande aceitação para cuidar de deficiências físicas ou de deficiências do metabolismo. O segundo termo, “deficiente” é o mais incisivo, pois leva diretamente ao objeto estudado, a deficiência do individuo. A última expressão, “pessoa portadora de deficiência”, tem o condão de diminuir o estigma da deficiência, ressaltando o conceito de pessoa; é mais leve, mais elegante e diminui a situação de desvantagem que caracteriza esse grupo de indivíduos. Pelos motivos acima, a expressão “pessoa portadora de deficiência”, onde o núcleo é a palavra “pessoa” e “deficiência” apenas um qualificativo, foi aquela que julgamos mais adequada. O problema terminológico, no entanto, não se encerra aqui.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Dessa forma, percebe-se que desde a nomenclatura que utilizamos, existe uma carga de preconceitos que ainda deverão ser superados pela sociedade, para que assim, possa se atingir a efetividade dos direitos protetores desses indivíduos, a começar pela aplicação dos termos jurídicos supraditos que são mais apropriados para se fazer referência a este grupo expressivo de pessoas.


3 A IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA COMO PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O entendimento de igualdade tem sido objeto de discussão há muitos séculos, mas acerca da revolução de um pensamento jurídico e político, a Revolução Francesa é apontada como a maior responsável por iniciar uma revolução histórica social, que levou como base os princípios da liberdade, igualdade e fraternidade entre os indivíduos.

Destarte, a concepção de igualdade mantinha-se apenas na esfera formal, sem ter aplicabilidade na prática, inexistindo assim, a isonomia de tratamento entre as diferentes classes da sociedade, como era o ideal pretendido.

Diante desta realidade, ocorrem movimentos da classe operária, que reivindicam um Estado mais social, e a Burguesia se viu prestes a ter destruído aquilo que já haviam construído, o que os obrigou a ceder às reivindicações.

Dessa forma, houve a necessidade de se materializar o princípio da igualdade, como se vê:

Surge para o mundo do Direito o que se conhece por isonomia material. Não é mais suficiente considerar todos iguais perante a lei; agora é preciso tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na exata medida de sua desigualdade. Além disto, exige-se que o Estado institua políticas públicas orientadas à redução da desigualdade econômica. Surgem os direitos sociais, que passam a impor ao Estado uma diferente forma de agir. Não mais se admite a simples passividade do Estado frente às questões sociais. A educação, a saúde, o trabalho digno são assuntos da maior relevância, pelos quais deve o Estado zelar, permitindo o acesso por parte de todos a estes bens. O Estado não é mais gestor de interesses; é um dos atores na promoção do bem comum, na constituição de uma sociedade igualitária. (QUARESMA, 2001, p. 3-4)

Neste sentido, a CF/88, que contempla o Estado Democrático de Direito não poderia deixar de assegurar o direito à igualdade, que passa a ser uma cláusula supralegal, e como diz Alexandre de Morais (2009, p. 1) “o constitucionalismo apresentou dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais”.

O princípio da igualdade consagrado pela nossa CF/88 no caput de seu artigo 5º está diretamente vinculado à democracia, e serve como base norteadora à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, vez que pretende a isonomia de tratamento perante a lei entre todos os cidadãos, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]. (BRASIL, 2013, p. 8).

Dessa forma, o que se trava são aquelas diferenciações tidas como absurdas, utilizadas para arbitrariamente privilegiar uma classe, o que é diferente da aplicação da máxima do tratamento desigual dos desiguais na medida das suas desigualdades, que é absolutamente aceita, face que fazem parte da justiça que se visa auferir pelo Direito.

Rui Barbosa (1999, p. 26) aduz nessa mesma linha de pensamento o seguinte: “A regra da igualdade não consiste senão quinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se chama a verdadeira lei da igualdade”.

Não obstante, Alexandre de Moraes (2007, p.83) diz que o princípio da igualdade opera em dois planos distintos frente ao legislativo e ao intérprete, in verbis:

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filósofos ou políticas, raça, classe social.

Continuamente, Luiz Alberto David Araujo (1997, p. 46-47) diz que: “o direito à igualdade como regra mestra de aplicação e entendimento do direito à integração social das pessoas portadoras de deficiência e demonstra algumas conexões do direito à saúde com os demais ramos do Direito”.

Sendo assim, diante do reconhecimento das desigualdades existentes entre os diversos grupos da sociedade, o princípio da igualdade se demonstra imprescindível para assegurar o tratamento adequado e justo às pessoas com deficiência em um Estado Democrático de Direito, dado suas necessidades específicas e diferenciadas, que para serem atendidas dependem de uma disposição normativa analogicamente desigual a aquela assentada aos demais cidadãos.

Por sua vez, permite também a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que possibilita o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência.

Outrossim, acerca da dignidade da pessoa humana, José Cretella Junior (1992, p. 139-140) aduz:

O ser humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes como pessoa humana, fundando-se, o atual Estado de direito, em vários atributos, entre os quais se inclui a dignidade do homem, repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem.

O Estado Democrático de Direito deve sempre garantir o tratamento igualitário entre todos os seres de direitos, resguardando assim a dignidade da pessoa humana e outros princípios constitucionais.


4 DIREITO A EDUCAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

No tocante à área da educação das pessoas com deficiência, que é o principal objeto de estudo desta pesquisa, observar-se-á a existência de variadas regras contidas em diplomas legais distintos, mas todos eles com a pretensão de evitar a inobservância daqueles princípios primordiais anteriormente tratados.

Nota-se que, nosso ordenamento jurídico trata de diversas garantias aos portadores de deficiência, sendo uma delas o direito à educação, cujo qual se encontra conectado aos outros interesses sociais das pessoas com deficiência, e como diz Olney Queiroz Assis (2005, p. 307), “os direitos das pessoas portadoras de deficiência não estão desassociados, pelo contrário, estão entrelaçados e são interdependentes, de modo que em um determinado conjunto normativo envolve todos os demais”.

No quadro constitucional, o artigo 2053 insere a Educação como dever do Estado e da família, e não obstante, o artigo 2064 estabelece princípios base para a promoção do ensino, uma delas é a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Especialmente buscando dar efetividade ao dever do Estado em prestar educação, no artigo 208, inciso III do diploma legal anteriormente mencionado, foi atribuído a responsabilidade de haver tratamento especializado às pessoas com deficiência, e ainda, que de preferência em uma rede regular de ensino:

Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (BRASIL, 2013, p.69).

Ademais, o artigo 227, parágrafo 1º, inciso II prevê a criação de programas de prevenção, integração dos adolescentes portadores de deficiência:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

O tema também é uma das preocupações da lei 7.853 de 1989, e em seu artigo 2º, inciso I (BRASIL, 2013, p. 1.431) dispõe em diversas alíneas acerca da área da educação com a intenção de viabilizar as seguintes medidas:

a) a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação e reabilitação profissionais, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

b) a inserção, no referido sistema educacional, das escolas especiais, privadas e públicas;

c) a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino;

d) o oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar, em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, educandos portadores de deficiência;

e) o acesso de alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo;

f) a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino;

Ainda neste mesmo diploma legal, o artigo 8º, inciso I5 da lei, tipifica a recusa, a suspensão, a demora ou o cancelamento da inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta, como crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Contemplando aquelas medidas expressas no artigo 2º do dispositivo anterior, o decreto 3.298 de 1999, em seus artigos 24 a 29 reproduz algumas dessas medidas e ainda especifica algumas outras, que preveem:

Art. 24. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Decreto, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

I – a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa portadora de deficiência capazes de se integrar na rede regular de ensino;

II – a inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos os níveis e as modalidades de ensino;

III – a inserção, no sistema educacional, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas;

IV – a oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino;

V – o oferecimento obrigatório dos serviços de educação especial ao educando portador de deficiência em unidades hospitalares e congêneres nas quais esteja internado por prazo igual ou superior a um ano; e

VI – o acesso de aluno portador de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.

§ 1o Entende-se por educação especial, para os efeitos deste Decreto, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades educacionais especiais, entre eles o portador de deficiência.

§ 2o A educação especial caracteriza-se por constituir processo flexível, dinâmico e individualizado, oferecido principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios.

§ 3o A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir de zero ano.

§ 4o A educação especial contará com equipe multiprofissional, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

§ 5o Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT relativas à acessibilidade.

Art. 25. Os serviços de educação especial serão ofertados nas instituições de ensino público ou privado do sistema de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem-estar do educando.

Art. 26. As instituições hospitalares e congêneres deverão assegurar atendimento pedagógico ao educando portador de deficiência internado nessas unidades por prazo igual ou superior a um ano, com o propósito de sua inclusão ou manutenção no processo educacional.

Art. 27. As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptações de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.

§ 1o As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior.

§ 2o O Ministério da Educação, no âmbito da sua competência, expedirá instruções para que os programas de educação superior incluam nos seus currículos conteúdos, itens ou disciplinas relacionados à pessoa portadora de deficiência.

Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter habilitação profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.

§ 1o A educação profissional para a pessoa portadora de deficiência será oferecida nos níveis básico, técnico e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho.

§ 2o As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não a seu nível de escolaridade.

§ 3o Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa portadora de deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.

§ 4o Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional expedidos por instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente terão validade em todo o território nacional.

Art. 29. As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa portadora de deficiência, tais como:

I – adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II – capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e profissionais especializados; e

III – adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

Tratando-se de outros textos legislativos, a Lei 9.394 de 1996, que estabelece as definições e as bases da educação nacional, trás ainda melhores definições quanto à Educação Especial no país em seu Capitulo V6 que será oferecido de preferência na rede regular de ensino, assegurando serviço de apoio especializado para atender às peculiaridades desses alunos.

Ainda nesse campo legislativo, o ECA não deixou de incluir em seu texto a obrigatoriedade de atendimento especializado ao adolescente portador de deficiência, sempre que possível, na rede regular.

Existem também importantes resoluções no âmbito federal que merecem destaque, como a Resolução CNE/CEB N. 2 de 2001, que de acordo com seu artigo 1º7 institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, e dentre outras medidas importantes, como a definição dessa modalidade de educação, seus respectivos estudandos, no parágrafo único do artigo supramencionado afirma que desde evidenciado a necessidade da educação especial, esta terá inicio na educação infantil, creches e escolas primárias.

Dessa forma, é notável a ampla disposição legal quanto o direito à educação das pessoas com necessidades especiais, que seguiu o rápido processo de amadurecimento normativo a favor desses cidadãos, contudo, o que presenciamos é a inoperatividade das normas na prática.

Os alunos que necessitam de atendimento especializado, o que despende de uma série de coisas, como profissionais preparados, infraestrutura adequada, materiais adaptados, enfim, o que na maioria das vezes não estão à disposição da sociedade, gerando diversas situações que impedem ou obstam esses possíveis alunos de se matricularem em uma rede de ensino, seja regular ou especial.

4.1 Educação Especial

A respeito da Educação Especial, que foi depreendido no art. 2, inciso I da Lei 7.853 de 1989, no art. 58 da Lei 9.394 de 1996 e no art. 24 do Decreto 3.298 de 1999, pode se dizer que é uma modalidade de ensino destinada aos alunos que têm necessidades específicas nos campos da aprendizagem por apresentarem alguma deficiência, que pode ser: física, visual, auditiva, mental, ou múltipla. Tem início na faixa etária de zero a seis anos, devendo ser oferecida em todos os níveis de ensino.

A definição de Educação Especial tem sido compreendida de diferentes formas:

[...] ou se tem falado de especial porque se parte do princípio de que os sujeitos educativos – especiais, no sentido de deficientes – impõem uma restrição, um corte particular da educação, ou se tem falado de especial referindo-se aos fatos de que as instituições escolares são particulares quanto a sua ideologia e arquitetura educativas, portanto, diferentes da educação geral-, ou, finalmente, tem se falado de especial como sinônimo de educação menor, irrelevante e incompleta no duplo sentido possível, isto é, fazendo menção ao caráter menor e especial tanto do sujeito como das instituições.” (SKLIAR, 2006, P. 6)

Ademais, como demonstrado nas legislações aludidas previamente, existem duas formas de ingresso a redes de ensino postas a disposição das pessoas com deficiência, qual seja, rede regular e especial.

De acordo com a CF/88 e as demais leis infraconstitucionais, a preferência sempre deve ser dada a rede regular8, visando à plena integração desses indivíduos em todas as áreas que envolvam o convívio social, uma vez que é considerado o ambiente mais adequado para que os alunos se interajam , estimulando a sua interação na coletividade.

Contudo, erroneamente, existe o entendimento de que possa haver a substituição do ensino regular pelo especial. Nas palavras de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero (2004, p. 9) “A interpretação a ser adotada deve considerar que esta substituição não pode ser admitida em qualquer hipótese, independentemente da idade da pessoa”.

Assim, o atendimento especializado deve ser compreendido como um complemento educacional, que podem ser: a instrução da Língua brasileira de sinais (Libras), Língua nacional para surdos, Braille, dentre outros.

Conquanto, apesar da rede regular ter prioridade, a Educação Especial pode ser prestada em classes especiais ou em instituições especializadas, já que em algumas situações não há a possibilidade ou existe uma grande dificuldade de inserir aquela pessoa portadora de deficiência na rede regular.

O recente censo da educação básica de 2011 realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP, 2011), demonstra um quadro evolutivo favorável à ocorrência de mudanças, que se deu com a maior oferta de vagas na educação básica, e valorização das diferenças dos alunos com necessidades especiais, consagrados pela Educação Especial.

Entre os anos de 2007 e 2011 houve o crescimento de 15,3% (quinze vírgula três por cento) em classes comuns de ensino regular, enquanto nas classes especiais e escolas especializadas a porcentagem diminuiu em 11,2% (onze vírgula dois por cento), como pode ser visto na tabela anexa.

Contudo, embora a política de educação inclusiva se direcione atualmente para a integração, ainda persistem diversos obstáculos à frente das pessoas portadoras de deficiência.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Saint-Clair Guilherme Campos Maciel

Advogado no Escritorio Quites e Maciel

Leandro Henrique Simões Goulart

Especialista em processo civil, mestre em Direito, professor do Centro Universitário Newton Paiva, Coordenador do CEJU – Centro de Exercício Jurídico da Newton Paiva.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Saint-Clair Guilherme Campos ; GOULART, Leandro Henrique Simões. Estado Democrático de Direito e o acesso à educação para pessoas portadoras de deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4149, 10 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29974. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos